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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

RESOLUÇÃO SEGOV/MS Nº 207, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2020.

Regulamenta o protocolo mínimo para a retomada gradual e sistemática das atividades presenciais nas unidades da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica (SEGOV/MS), para proteção dos servidores e da coletividade contra os efeitos da proliferação da COVID-19.

Publicada no Diário Oficial nº 10.327, de 19 de novembro de 2020, páginas 4 a 7.
Revogada pela Resolução nº 230, de 12 de março de 2021.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE GOVERNO E GESTÃO ESTRATÉGICA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 14 do Decreto Estadual nº 15.391, de 16 de março de 2020, no art. 2º do Decreto Estadual nº 15.395, de 19 de março de 2020, e no art. 4º do Decreto Estadual nº 15.398, de 23 de março de 2020,

R E S O L V E:

Art. 1º Regulamentar o protocolo mínimo para a retomada gradual e sistemática das atividades presenciais nas unidades da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica (SEGOV/MS), com o objetivo de proteger os servidores e a coletividade contra os efeitos da proliferação da COVID-19.

Art. 2º No cumprimento do trabalho presencial é obrigatória a observância das recomendações sanitárias para evitar a disseminação da COVID-19, especialmente mediante a adoção das seguintes condutas:

I - usar obrigatoriamente máscara para proteção respiratória;

II - higienizar constantemente as mãos, lavando-as com água e sabão e, alternativamente, com uso de álcool em gel;

III - manter portas e janelas abertas para favorecer a circulação do ar exterior;

IV - manter distância mínima de 1,5 metros entre as cadeiras e, no caso de cadeiras longarinas fixas, indicar o seu uso de forma intercalada, mediante a utilização de mecanismos, tais como fita adesiva, adesivos de orientação, lembretes expressos, entre outros;

V - manter a distância mínima de 1,5 metros entre o servidor atendente e o usuário;

VI - disponibilizar álcool 70% aos servidores, terceirizados, trainees, estagiários e aos visitantes para que façam a assepsia das mãos a cada atendimento e manipulação de documentos;

VII - evitar contatos físicos durante o atendimento, inclusive cumprimentos com apertos de mão;

VIII - intensificar a limpeza de áreas externas (pisos) com água e sabão, hipoclorito de sódio ou produto próprio para limpeza com ação desinfetante, germicida ou sanitizante;

IX - estabelecer rotina frequente de desinfecção com álcool 70% de balcões, mesas, poltronas/cadeiras, portas de vidro e demais artigos e equipamentos de uso compartilhado e/ou coletivo;

X - intensificar a higienização dos sanitários de acesso ao público e recomendar aos funcionários terceirizados que utilizem durante a higienização EPI´s (luva de borracha, calça comprida, sapato fechado);

XI - recomendar aos terceirizados, encarregados pela limpeza e higienização, que efetuem a desinfecção das luvas de borracha com água e sabão, seguida de fricção com álcool 70%, e que os EPI´s sejam guardados em armários com compartimento duplo ou em armário separado dos pertences pessoais;

XII - intensificar a higienização dos ambientes de uso comum, incluindo maçanetas, torneiras, porta, papel toalha, computadores, teclado, mouse, grampeador, canetas, botões de elevadores, corrimão e objeto de uso coletivo.

Parágrafo único. Compete à Superintendência de Administração, Orçamento e Finanças a adoção de medidas para o cumprimento das condutas previstas neste artigo.

Art. 3º Para evitar a entrada de pessoas suspeitas ou confirmadas para COVID-19, que possam disseminar a doença nas dependências da SEGOV/MS, todas as pessoas deverão, além de fazer uso da máscara, ser submetidas ao serviço de aferição de temperatura corporal, no momento de acesso ao prédio da SEGOV/MS.

§ 1º A temperatura será aferida por pessoa devidamente treinada para executar a aferição, podendo ser servidor ou terceirizado, o qual deverá:

I - realizar a abordagem com urbanidade e informar sobre o serviço de realização da aferição de temperatura e a obrigatoriedade do uso da máscara para o acesso ao prédio; e

II - aferir a temperatura da pessoa com termômetro infravermelho.

§ 2º Aferida a temperatura de qualquer cidadão, observar-se-á que:

I - se a temperatura estiver dentro da normalidade (<37.5°C), deverá orientá-lo quanto à importância de manter o distanciamento mínimo entre as pessoas e a obrigatoriedade o uso de máscara durante todo o período em que permanecer nas dependências da SEGOV/MS;

II - se a temperatura for indicativa de febre (>37.5°C) o aferidor, após alguns minutos, deverá aferir novamente a temperatura; e

III - se a temperatura se mantiver indicativa de febre (>37.5°C) ou superior, o aferidor deverá restringir o acesso da pessoa às dependências da SEGOV/MS e sugerir que esta procure uma unidade de saúde ou seu médico.

§ 3º Compete à Casa Militar do Estado de Mato Grosso do Sul e à Superintendência de Administração, Orçamento e Finanças (SAOF) adotar medidas para controle do acesso de pessoas às dependências do órgão.

Art. 4º Fica mantida a autorização de realização do Regime Excepcional de Teletrabalho para os servidores, trainees e estagiários que se enquadrem no grupo de risco até que esteja estabelecido o controle da COVID-19.

§ 1º São considerados integrantes do grupo de risco, a que se refere o caput deste artigo, o servidor, trainee ou estagiário:

I - maior de 60 (sessenta) anos;

II - gestante;

III - portador(a) de doença cardíaca ou pulmonar, devidamente comprovada por atestado médico, emitido a partir da entrada em vigor desta Resolução;

IV - portador(a) de doença tratada com medicamento imunodepressor ou quimioterápico, devidamente comprovada por atestado médico, emitido a partir da entrada em vigor desta Resolução;

V - diabético(a), mediante comprovação por atestado médico, emitido a partir da entrada em vigor desta Resolução; e

VI - transplantado(a), comprovado por atestado médico, emitido a partir da entrada em vigor desta Resolução.

§ 2º A autorização para o exercício das funções no Regime Excepcional de Teletrabalho aos servidores que se enquadrem nas situações previstas nas alíneas I a VI do § 1º deste artigo dependerá de requerimento expresso à chefia imediata, com a comprovação documental do preenchimento dos requisitos exigidos, e o seu deferimento dependerá de manifestação favorável ao Secretário-Adjunto de Estado de Governo e Gestão Estratégica.

Art. 5º São atribuições da chefia imediata de cada setor:

I - planejar, coordenar e controlar a execução do teletrabalho em sua área de competência;

II - aferir e monitorar o desempenho dos servidores, empregados públicos e dos trainees que estejam atuando sob o Regime Excepcional de Teletrabalho, e estabelecer prazos e metas a serem cumpridos;

III - fornecer, sempre que demandado, dados e informações sobre o andamento do teletrabalho em sua unidade;

IV - informar aos servidores, empregados públicos e aos trainees que irão trabalhar presencialmente acerca das medidas protetivas à saúde a serem adotadas nesse período;

V - proibir a aglomeração de pessoas nas salas da unidade.

Art. 6º Constituem deveres dos servidores, trainees e estagiários que estejam desenvolvendo suas atividades em regime de teletrabalho:

I - cumprir as metas estabelecidas, com a qualidade exigida pela chefia imediata;

II - manter contato com a chefia imediata a respeito da evolução do trabalho e eventuais dificuldades que possam atrapalhar seu desempenho;

III - manter telefones de contato permanentemente atualizados e ativos nos dias e horários de sua jornada de trabalho;

IV - consultar diariamente seu e-mail institucional e o Sistema de Comunicação Eletrônica (eDOCMS);

V - atender às convocações para comparecimento às dependências do órgão ou entidade, em caso de requisição por absoluta necessidade da Administração.

§ 1º Verificado o descumprimento de quaisquer das disposições contidas no caput deste artigo ou em caso de denúncia identificada, deverá o agente prestar esclarecimentos à chefia imediata, que os repassará ao Gabinete do Secretário-Adjunto de Estado de Governo e Gestão Estratégica para a adoção das providências necessárias à apuração da responsabilidade.

§ 2º O servidor, o trainee e o estagiário, no exercício da função em Regime Excepcional de Teletrabalho, sujeitar-se-ão à avaliação, mediante apresentação de relatório semanal de atividades, tarefas, cursos, documentos e trabalhos orientados ou solicitados pela chefia.

Art. 7º Os servidores, trainees e estagiários que tiveram contato com alguém que testou positivo para COVID-19, caso estejam com suspeita ou tenham sido testados positivos para a COVID-19, deverão realizar os seguintes procedimentos, na hipótese de:

I - suspeita da COVID-19 ou de contato próximo com caso positivo para a doença, mas sem sintomas, deverão desempenhar em domicílio, em Regime Excepcional de Teletrabalho, pelo prazo de 7 (sete) dias, as funções determinadas pela chefia imediata, respeitadas as atribuições do cargo ou do emprego, vedadas para estes a participação em reuniões presenciais ou a realização de tarefas no âmbito da repartição pública;

II - sintomas da COVID-19 deverão procurar um serviço de saúde e manter-se isolados pelo prazo de 7 (sete) dias;

III - confirmação da COVID-19, mediante a apresentação de atestado médico, deverão ser afastados do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, pelo prazo de 14 (quatorze) dias, ou conforme determinação médica.

Parágrafo único. O servidor, trainee e estagiário, com suspeita de infecção por COVID-19 ou manifestando sintomas de gripe (febre, dor de cabeça, tosse e/ou sintomas respiratórios) deverão procurar atendimento em consultório e ambulatórios da rede pública ou privada/convênios e passar por consulta médica para avaliação, definição de diagnóstico e encaminhamentos das medidas necessárias.

Art. 8º O disposto nesta Resolução não impede a adoção de medidas excepcionais determinadas pelo Poder Executivo ou pelo Poder Judiciário.

Art. 9º Os trabalhadores de empresas terceirizadas que prestam serviços nas dependências do órgão deverão seguir o mesmo padrão de segurança e de afastamento previstos nesta Resolução.

Art. 10. Durante o período de emergência pública reconhecida pelo Decreto Estadual nº 15.396, de 19 de março de 2020, os atendimentos serão realizados, preferencialmente, via e-mail ou telefone institucional, a serem divulgados amplamente nos canais oficiais de comunicação da SEGOV.

Art. 11. Compete à Casa Militar do Estado de Mato Grosso do Sul e à Superintendência de Administração, Orçamento e Finanças (SAOF) adotar medidas para o cumprimento do disposto nesta Resolução pelas unidades da SEGOV.

Art. 12. Os casos omissos serão dirimidos pelo Secretário-Adjunto de Estado de Governo e Gestão Estratégica.

Art. 13. Revoga-se a Resolução/SEGOV/MS/nº 181, de 24 de março de 2020.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 23 de novembro de 2020.

Campo Grande, 18 de novembro de 2020.

EDUARDO CORREA RIEDEL
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica