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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMA/SEJUSP/SECOGE Nº 001, DE 20 DE ABRIL DE 2004.

Estabelece cooperação mútua visando a coibir infrações contra o meio ambiente no Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 6.229, de 22 de abril de 2004.
Revogada pela Resolução Conjunta/Semac/Sejus/Segov nº 01/2007.

OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS, DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA E DE COORDENAÇÃO-GERAL DO GOVERNO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 93 da Constituição Estadual,

Considerando que à Polícia Militar, por meio do 15º Batalhão de Polícia Militar Ambiental - BPMA, incumbe a prevenção e repressão das infrações cometidas contra o meio ambiente, na forma do inciso II do art. 47 da Constituição Estadual, combinado com o Decreto nº 9.773, de 19 de janeiro de 2000;

Considerando que à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos cabe elaborar a Política Estadual do Meio Ambiente, coordenando, orientando, promovendo ações ligadas à fiscalização do uso e exploração dos recursos ambientais no território sul-mato-grossense, nos termos do art. 226 da Constituição Estadual; da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000, com redação dada pela Lei nº 2.723, de 27 de novembro de 2003;

Considerando que, de acordo com o Decreto-Lei Federal nº 667/69, é competência exclusiva da Polícia Militar o planejamento e a execução do Policiamento Florestal e de Mananciais;

Considerando ainda, a necessidade de cooperação mútua entre os órgãos supracitados para a proteção dos recursos naturais do Estado,

R E S O L V E M:

Art. 1º Por meio de esforço conjunto, as Secretarias de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos e Justiça e Segurança Pública, serão desenvolvidas medidas que possibilitem coibir as infrações contra o meio ambiente no Estado de Mato Grosso do Sul, sob a supervisão da Secretaria de Estado de Coordenação-Geral de Governo, observando-se a legislação pertinente.

Art. 2º Por intermédio de planejamento conjunto entre a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos e do 15º Batalhão de Polícia Militar Ambiental, respeitadas as missões e características de cada órgão, serão otimizadas as ações de fiscalização do uso e da exploração dos recursos ambientais.

Art. 3º Para atingir os objetivos citados nos artigos 1º e 2º, incumbe à Polícia Militar, por meio do 15º Batalhão de Polícia Militar Ambiental - BPMA e suas Unidades Operacionais, dentre outras atribuições:

I - efetuar o policiamento preventivo e repressivo atinente à proteção dos recursos florestais e faunísticos, impedindo a supressão, a exploração, o transporte e o consumo ilegais de produtos e subprodutos desses recursos;

II - efetuar o policiamento ostensivo para coibir atividades não autorizadas, fiscalizando o exato cumprimento de licenças e autorizações expedidas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;

III - efetuar o policiamento ostensivo, dinâmico, não permanente, nas Unidades de Conservação existentes no Estado, de maneira a garantir o integral cumprimento da legislação e normas em vigor;

IV - efetuar o policiamento ostensivo regular, visando à proteção de todas as formas de vegetação consideradas de preservação permanente pela legislação em vigor;

V - proceder à autuação administrativa e adotar as providências decorrentes quando do cometimento de infrações à legislação ambiental, valendo-se, ainda, dos mecanismos penais e cíveis colocados à sua disposição;

VI - indicar aos órgãos da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos a participação de componentes do 15º Batalhão de Polícia Militar Ambiental em cursos, estágios, congressos, simpósios e outros eventos nacionais e internacionais, sobre assuntos relacionados ao meio ambiente;

VII - encaminhar à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos os autos de infração ambiental, para o devido processamento administrativo;

VIII - propor à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, dentro dos prazos, a previsão anual de recursos orçamentários destinados a suprir as necessidades do 15º Batalhão de Polícia Militar Ambiental e suas Unidades subordinadas.

Parágrafo único As atividades previstas neste artigo serão desenvolvidas sem prejuízo das atribuições do corpo técnico e de fiscalização da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, inclusive no que se refere à lavratura de autos de infração.

Art. 4º Fica sob responsabilidade da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, por intermédio da Polícia Militar:

I - prover o 15º Batalhão de Polícia Militar Ambiental e suas Unidades Operacionais, dos recursos humanos capazes de atender aos encargos previstos no artigo anterior, respeitados os limites dos quadros de organização;

II - custear as despesas com a movimentação de pessoal, desde que não decorrentes do cumprimento de missões estabelecidas nesta Resolução;

III - dotar o BPMA e suas Unidades Operacionais de armamento e munição necessários ao desenvolvimento de suas atividades;

IV - colaborar com os órgãos da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos no sentido de aprimorar e incrementar a fiscalização ambiental, principalmente quando houver possibilidade de conflito;

V - consultar a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos quando da intenção de remover ou transferir para outras atividades da Polícia Militar os policiais lotados no 15º BPMA devidamente qualificados em programas de capacitação por meio de cursos, estágio, simpósios, congressos e outros eventos técnicos.

Art. 5º Compete à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos:

I - arcar com as despesas decorrentes das atividades do 15º Batalhão de Polícia Militar Ambiental, de acordo com a proposta mencionada no inciso VIII do art. 3º, especialmente quanto a:

a) veículos, embarcações náuticas motorizadas, equipamentos de navegação, comunicação, informática e outros;

b) instalações e mobiliário adequados para os quartéis do 15º Batalhão de Polícia Militar Ambiental;

c) combustíveis e óleos lubrificantes;

d) material permanente e de consumo geral;

e) meios para a conservação e manutenção de instalações, veículos, embarcações náuticas e equipamentos;

f) uniformes e equipamentos, observando-se o Regulamento de Uniformes da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, bem como o período de duração específico para cada item, de acordo com as normas próprias da Polícia Militar;

g) diárias de diligências quando em missões previstas nesta Resolução;

h) passagens e transportes requisitados em razão de missão estabelecida nesta Resolução;

i) equipamentos e meios destinados à instrução, divulgação e atividades de educação ambiental;

j) meios para o atendimento de outras necessidades urgentes não especificadas, mediante entendimento prévio das partes;

II - informar, mensalmente, ao 15º Batalhão de Polícia Militar Ambiental as providências adotadas concernentes aos autos de infração impostos às liberações de áreas interditadas e às liberações de atividades suspensas, para o aprimoramento do serviço de fiscalização;

III - fornecer ao 15º Batalhão de Polícia Militar Ambiental, por meio de suas unidades regionais, cópias das licenças e autorizações ambientais, tão logo sejam expedidas, para fiscalização de seu cumprimento;

IV - propor a participação de Oficiais e Praças do 15º Batalhão de Polícia Militar Ambiental em cursos, estágios, simpósios, congressos e outros eventos técnicos, nacionais e internacionais, que tenham por escopo o aprimoramento técnico, sempre que convidada;

V - colaborar com a Companhia Independente de Polícia Militar Ambiental no sentido de aprimorar e incrementar a fiscalização ambiental.

Art. 6º Os cursos e estágios visando ao aprimoramento técnico e profissional dos integrantes do 15º Batalhão de Polícia Militar Ambiental e da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos deverão contar, preferencialmente, com a participação de representantes de ambos.

Art. 7º A operacionalização das disposições desta Resolução será efetuada normalmente pelo 15º Batalhão de Polícia Militar Ambiental e pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, sob a supervisão da Secretaria de Estado de Coordenação-Geral do Governo.

Art. 8º Os convênios, ou outros instrumentos a serem celebrados pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, ou pelo 15º Batalhão de Polícia Militar Ambiental, com outros órgãos federais, estaduais e municipais, no campo de recursos naturais e meio ambiente, que incluírem missões previstas nesta Resolução, deverão ser submetidos à aprovação do Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, do Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública e do Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo, respectivamente, antecedendo a autorização do Governador do Estado, quando esta se fizer necessária.

Art. 9º As despesas de que tratam os artigos 4º e 5º da presente Resolução, onerarão respectivamente:

I - as dotações da Unidade Orçamentária Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul;

II - as dotações da Unidade Orçamentária da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, na atividade específica Fiscalização.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 20 de abril de de 2004.

MARCIO ANTONIO PORTOCARRERO
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos

DAGOBERTO NOGUEIRA FILHO
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública

PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo



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