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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DELIBERAÇÃO CONSELHO DE GOVERNANÇA Nº 1, DE 15 DE ABRIL DE 2020.

Estabelece regramento para a concessão de fruição de férias aos gestores da Administração Direta, das autarquias e das fundações do Estado de Mato Grosso do Sul, enquanto perdurar a pandemia da Covid-19 decorrente do coronavírus.

Publicada no Diário Oficial nº 10.148, de 16 de abril de 2020, páginas 3 e 4.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE GOVERNANÇA DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições, com amparo no Decreto nº 14.162, de 22 de abril de 2015, e

Considerando a situação de emergência causada pela pandemia mundial da doença COVID-19, decorrente do coronavírus (SARS-CoV-2) e as projeções de contaminação realizadas por especialistas para os próximos meses;

Considerando o Decreto Legislativo Federal nº 6, de 20 de março de 2020, que reconhece a ocorrência do estado de calamidade pública, pelo Congresso Nacional, em virtude da pandemia do coronavírus;

Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 15.391, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas temporárias a serem adotadas no território sul-mato-grossense, para a prevenção do contágio da doença COVID-19 e o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus;

Considerando o Decreto Estadual nº 15.396, de 19 de março de 2020, que declara, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, situação de emergência em razão da pandemia por Doenças Infecciosas Virais - COVID-19 (COBRADE 1.5.1.1.0), e amplia as medidas de prevenção a serem adotadas no território sul-mato-grossense;

Considerando a Portaria nº 870, de 7 de abril de 2020, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional, que reconhece o Estado de Calamidade Pública no Estado de Mato Grosso do Sul;

Considerando, especialmente, o Decreto nº 14.162, de 22 de abril de 2015, que cria o Conselho de Governança de Mato Grosso do Sul (CGMS), que estabelece no art. 2º que o CGMS tem por finalidade coordenar e integrar as decisões estratégicas de Governo, e deliberar sobre os atos de gestão relativos a aumento de despesa, atuando segundo os princípios da Administração Pública, quais sejam, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, implementando políticas públicas de relevância estratégica para o Governo, em especial as referentes a recursos humanos e à estrutura organizacional da Administração Estadual,

D E L I B E R A:

Art. 1º Os gestores dos órgãos da Administração Direta, das autarquias e das fundações do Estado de Mato Grosso do Sul, em atendimento ao previsto no art. 4º do Decreto nº 15.398, de 23 de março de 2020, deverão conceder aos servidores a fruição de férias acumuladas, mas somente daquelas que não representarem impacto financeiro ao Estado, ou seja, aquelas que já tiveram efetivados os efeitos financeiros do terço constitucional.

Parágrafo único. Os servidores que alcançaram o limite de acumulação legal, previsto no art. 123 da Lei Estadual nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, deverão ter suas férias concedidas, com, pelo menos, 3 (três) meses de antecedência do término do terceiro período aquisitivo.

Art. 2º O disposto nesta Deliberação não se aplica aos servidores das áreas de saúde e de segurança pública, dada a especialidade da natureza de suas atribuições.

Parágrafo único. Os casos especiais relacionados às categorias funcionais mencionadas no caput deste artigo serão solucionados por ato próprio do titular de cada órgão da Administração Direta, autarquia ou fundação.

Art. 3º O gozo de férias nos termos previstos nesta Deliberação, poderá ser interrompido, a qualquer momento, por superior interesse público e por extrema necessidade do serviço.

Art. 4º Os gestores dos órgãos da Administração Direta, das autarquias e das fundações estaduais deverão submeter ao Conselho de Governança de Mato Grosso do Sul quaisquer dúvidas ou questionamentos acerca das disposições desta Deliberação.

Art. 5º A programação da fruição de férias deverá ser encaminhada à Controladoria-Geral do Estado, para monitoramento.

Art. 6º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, e sua vigência dar-se-á até a edição de ato normativo em sentido contrário.

Campo Grande, 15 de abril de 2020.

EDUARDO CORREA RIEDEL
Presidente do Conselho de Governança

FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Conselheiro

ROBERTO HASHIOKA SOLER
Conselheiro

FABIOLA MARQUETTI SANCHES RAHIM
Conselheiro

CARLOS EDUARDO GIRÃO DE ARRUDA
Conselheiro

ANA CAROLINA ALI GARCIA
Conselheira