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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 6.304, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1991.

Estabelece normas relativas a execução orçamentária do exercício de 1992, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 3.206, de 30 de dezembro, de 1991.
Revogado pelo Decreto nº 15.762, de 3 de setembro de 2021.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso da competência
que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual,

considerando a necessidade de orientar a execução orçamentaria,
respeitando as diretrizes e as prioridades estabelecidas na Lei
Estadual nº 1.165, de 27 de junho de 1991;

considerando a necessidade de normatizar procedimentos visando o
cumprimento das determinações constantes na Lei Estadual nº 1.253, de
27 de dezembro de 1991, que aprovou os Orçamentos Fiscal, da
Seguridade Social e de Investimentos das Sociedades de Economia
Mista,

considerando a necessidade de manter o perfeito equilíbrio entre a
Receita e a Despesa, conduzindo criteriosamente a realização das
despesas previstas no conjunto dos três orçamentos a vista das
disponibilidades financeiras do Tesouro Estadual;

considerando que o prazo máximo de vinte dias para a publicação dos
Quadros de Detalhamento de Despesa - QDD e das Tabelas de
Distribuição por Quotas - TDQ, devidamente corrigidos, conforme o
disposto no artigo 9º da Lei Estadual nº 1.253, de 27 de dezembro de
1991, impossibilitará iniciar a execução orçamentária a partir do
primeiro dia útil do exercício de 1992, e que até esta data não se
disporá do índice e correção (IGP da FGV), a ser aplicado ao
orçamento;

considerando, ainda, que o valor decorrente da correção ficará
indisponível para empenho, conforme dispõe no § 2º do artigo 27,
da Lei Estadual nº 1.165 de 27 de junho de 1991;

considerando, especialmente, a adoção de medidas visando o
processamento eletrônico de dados relativos aos atos de gestão
orçamentária e financeira e a emissão dos documentos operacionais que
os representam, possibilitando a implementação do Sistema Integrado
de Administração Financeira de MS - SIMS,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais

Art. 1º as Secretarias de Estado de Planejamento e de
Ciência e Tecnologia e de Fazenda, manterão sistema de computação
eletrônica para programação e a administração financeira do Tesouro
Estadual; a gestão orçamentária e a emissão dos documentos
representativos dos atos de realização da despesa e sua
contabilização automática, em cada unidade responsável por
administração de créditos.

Parágrafo único. Integram-se desta forma, os atuais sistemas de
orçamento e de contabilidade, visando assegurar eficácia aos atos de
gestão,economia operacional e eficiência administrativa.

Art. 2º Terão acesso ao sistema de computação eletrônica, de que
trata o artigo anterior, através de terminais:

I - a Superintendência de Programação Setorial e Orçamento SPO, da
Secretaria de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia, para
a elaboração da Proposta Orçamentaria; o acompanhamento da execução
orçamentaria;a introdução no Sistema, dos quantitativos relativos as
dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de
Investimentos das Sociedades de Economia Mista, e respectivas
alterações Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD e nas Tabelas de
Distribuição por Quotas - TDQ;

II - a Junta de Programação Financeira - JPF, para o estabelecimento
da programação financeira de desembolso dos recursos do Tesouro
Estadual.

III - a Superintendência do Tesouro, da Secretaria de Estado de
Fazenda para o pagamento centralizado da despesa dos recursos do
Tesouro Estadual.

IV - as Diretorias de Execução Orçamentária e Financeira ou órgãos
equivalentes de cada Unidade, para emissão dos documentos
representativos dos atos de realização da despesa, dos quais
resultarão,automaticamente,os registros contábeis aplicáveis,
inclusive as variações patrimoniais ocorridas.

V - a Auditoria Geral do Estado para o exercício das funções de
controle interno.

VI - a Superintendência de Contabilidade, da Secretaria de Estado de
Fazenda, para a coordenação e supervisão do Sistema Integrado de
Administração Financeira de Mato Grosso do Sul - SIMS; o controle e a
efetivação dos registros contábeis decorrentes da realização da
receita e da despesa, inclusive das variações patrimoniais
resultantes ou independentes da execução orçamentária e o
levantamento dos Balanços Gerais do estado.

Parágrafo único. Terão acesso ao Sistema, também, desde que o
solicitem, órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério
Público.

CAPíTULO II
Das Normas e dos Instrumentos

Art. 3º Visando a execução dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade
Social e de Investimentos das Sociedades de Economia Mista,
aprovados pela Lei Estadual nº 1.253, de 27 de dezembro de 1991,
obedecidas a legislação vigente e as normas atinentes ao presente
Decreto, serão utilizados os seguintes instrumentos:

I - Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD);

II - Tabela de Distribuição por Quotas (TDQ), contendo a Programação
Orçamentária da Despesa do Estado;

III - Programação Financeira em Quotas Mensais;

IV - Nota de Empenho;

V - Descentralização de Créditos;

VI - Liquidação e Pagamento da Despesa.

CAPÍTULO III
Do Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD

Art. 4º O Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, conforme disposto
no artigo 27 da Lei Estadual nº 1.165 de 27 de junho de 1991, será
publicado mediante resolução do Secretário de Estado de Planejamento
e de Ciência e Tecnologia, sendo que inicialmente não conterá a
correção que dispõe o parágrafo único do artigo 4º da mesma Lei,
possibilitando a execução orçamentária a partir do primeiro dia útil
do exercício de 1992.

Parágrafo único. as despesas provenientes de transferências dos
órgãos da administração direta, obedecerão os seguintes
desdobramentos:

I - Entidades Autárquicas e Fundações

3211.00 - Transferências Operacionais

01 - Pessoal e Encargos

02 - Outras Despesas Correntes

03 - Encargos da Divida

4311.00 - Auxílios para Despesas de Capital

01 - Auxílios para Investimentos

02 - Auxílios para Outras Despesas de Capital

03 - Auxílio para amortização da Dívida

Mensais, considerados inclusive os recursos destinados a solvência
dos Restos a Pagar, a Secretaria de Estado de Planejamento e de
Ciência e Tecnologia , mediante resolução aprovará
aprovará e fará publicar as Tabelas de Distribuição
por Quotas - TDQ, na forma do artigo 2º deste Decreto
contendo a Programação Orçamentária da Despesa para cada Unidade,
obedecendo o detalhamento descrito no artigo 18 da Lei Estadual nº
1.165 de 27 de junho de 1991, detalhadas ainda por quotas
Trimestrais e Quotas de Regularização Orçamentária.

§ 1º As quotas trimestrais da despesa, visam assegurar as Unidades os
recursos necessários para execução dos seus programas através
dos Projetos/atividades, observadas as prioridades estabelecidas pelo
Governo do Estado e a disponibilidade financeira do Tesouro Estadual,
devendo o saldo da quota vencida ser adicionado ao valor da quota
subsequente, independente de ato próprio.

§ 2º A Quota da Regularização Orçamentária - QRO, possibilita compati
bilizar área fiscalização da despesa ao efetivo comportamento da
arrecadação da receita, correspondendo a reserva de recursos
orçamentária indisponíveis para programação financeira e empenho.

§ 3º Serão alocados na Quota de Regularização Orçamentária - QRO, na
forma do § 2º do artigo 27, da Lei Estadual no 1.165, de 27 de
junho de 1991, os recursos resultantes da correção dos valores de que
trata o Parágrafo único, do artigo 4º da mesma Lei combinado, como
artigo 8º da Lei Estadual nº 1.253, de 27 de dezembro de 1991.

§ 4º A Programação Financeira será fixada em quotas mensais e/ou
trimestrais, objetivando assegurar as Unidades Orçamentárias a soma
de recursos necessários e suficientes a execução de seus programas de
trabalho e fixarão o montante que cada unidade fica autorizada a
empenhar, respeitando a margem estabelecida nas respectivas
Tabelas de Distribuição por Quotas - TDQ.

§ 5º As solicitações de alterações de quotas trimestrais serão
atendidas desde que comprovada a imprescindibilidade e identifica
das as despesas que justifiquem a antecipação, processadas em razão
de:

I - remanejamento de recursos em diferimento Projetos e/ou

II - Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista

3212.00 - Subvenções Econômicas

01 - Pessoal e Encargos

02 - Outras Despesas Correntes

03 - Encargos da Dívida

4140.00 - Constituição ou Aumento de Capital de Empresas Industriais
ou Agrícolas

4260.00 - Constituição ou Aumento de Capital de Empresas Comerciais
ou Financeiras

III - Fundos Especiais

3214.00 - Contribuições a Fundos

O1 - Pessoal e Encargos

02 - Outras Despesas Correntes

03 - Encargos da Dívida

4313.00 - Contribuições a Fundos

01 - Investimentos

02 - Outras Despesas de Capital

03 - Amortização da Dívida

Art. 5º As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa QDD, no
caso de remanejamento de recursos orçamentários no mesmo Programa,
mantidas as Fontes, Categoria Econômica e Natureza da Despesa
conforme disposto nos artigos 18, 23 e 27 4º, da Lei Estadual nº
1.165 de 27 de junho de 1991, serão autorizadas pelo Secretário de
Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia.

CAPÍTULO IV
Da Tabela de Distribuição por Quotas

Art. 6º Observadas a Lei Orçamentária Anual, o Quadro de detalhamento
da despesa - QDD, a programação financeira em quotas
Mensais, considerados inclusive os recursos destinados a solvência
dos Restos a Pagar, a Secretaria de Estado de Planejamento e de
Ciência e Tecnologia, mediante resolução, aprovará e fará publicar as
Tabelas de Distribuição por Quotas - TDQ, na forma do artigo 2º deste
Decreto,contendo a Programação Orçamentária da Despesa para cada
Unidade, obedecendo o detalhamento descrito no artigo 18 da Lei
Estadual nº 1.165 de 27 de junho de 1991, detalhadas ainda por Quotas
Trimestrais e Quotas de Regularização Orçamentária .

§ 1º As quotas trimestrais da despesa, visam assegurar as Unidades os
recursos necessários para execução dos seus programas através
dos Projetos/atividades, observadas as prioridades estabelecidas pelo
Governo do Estado e a disponibilidade financeira do Tesouro
Estadual,devendo o saldo da quota vencida ser adicionado ao valor da
quota subsequente, independente de ato próprio.

§ 2º A Quota da Regularização Orçamentária - QRO, possibilita
compatibilizar a realização da despesa ao efetivo comportamento da
arrecadação da receita, correspondendo a reserva de recursos
orçamentários indisponíveis para programação financeira e empenho.

§ 3º Serão alocados na Quota de Regularização Orçamentária - QRO, na
forma do § 2º do artigo 27, da Lei Estadual nº 1.165, de 27 de
junho de 1991, os recursos resultantes da correção dos valores de que
trata o Parágrafo único, do artigo 4º da mesma Lei combinado, com o
artigo 8º da Lei Estadual nº 1.253, de 27 de dezembro de 1991.

§ 4º A Programação Financeira será fixada em quotas mensais e/ou
trimestrais, objetivando assegurar as Unidades Orçamentárias a soma
de recursos necessários e suficientes a execução de seus programas de
trabalho e fixarão o montante que cada unidade fica autorizada a
empenhar,respeitando a margem estabelecida nas respectivas Tabelas de
Distribuição por Quotas - TDQ.

§ 5º As solicitações de alterações de quotas trimestrais serão
atendidas desde que comprovada a imprescindibilidade e identificadas
as despesas que justifiquem a antecipação, processadas em razão de:

I - remanejamento de recursos em diferentes Projetos e/ou

II - antecipação de quota autorizada;

III - liberação de Quota de Regularização Orçamentária;

IV- Alterações no Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD; e

V - Créditos Adicionais concedidos.

Art. 7º As solicitações de que trata o § 5º do artigo anterior,
devidamente instruídas e com parecer conclusivo da Assessoria de
Planejamento ou órgão equivalente, deverão ser encaminhadas a
Secretaria de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia e
somente serão atendidas após anuência da Junta de Programação
Financeira quanto a disponibilidade de recursos financeiros a vista
do efetivo comportamento da receita, quando se tratar de recursos do
Tesouro do Estado.

Parágrafo Unico. as alterações de Quotas e liberação da Quota de
Regularização Orçamentária, somente produzirão efeitos legais após a
devida publicação no Diário Oficial do Estado, da resolução do
Secretário de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia,
contendo somente as respectivas alterações.

CAPÍTULO V
Da Programação Financeira

Art. 8º A Programação Financeira do Estado de Mato Grosso do Sul será
elaborada com base na estimativa do ingresso da receita, tendo em
vista o comportamento da arrecadação dos doze meses anteriores.

Art. 9º A Programação Financeira poderá ser fixada em quotas mensais
e/ou trimestrais.

Parágrafo Unico. Cabe a Junta de Programação Financeira JPF,
instituída pelo Decreto-lei nº 05, de 1º de janeiro de 1979 combinado
com o art. 3º da Lei nº 608, de 19 de dezembro de 1985 Decreto nº
6.303, de 27 de dezembro de 1991, a aprovação da Programação
financeira.

Art. 10. Objetiva a Programação Financeira que se mantenha,durante o
exercício, equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa
realizada.

Parágrafo Unico. A Programação de que trata o "caput" deste artigo
será periodicamente revista pela Junta de Programação Financeira, de
modo a manter-se atualizada, observadas as alterações de conjuntura
que possam afetar a arrecadação da receita.

Art. 11. Os recursos previstos na Programação Financeira serão
alocados nas respectivas Unidades Orçamentárias, de acordo com o
Grupo Orçamentário da Despesa.

Parágrafo Unico. A Junta de Programação Financeira aprovará a
Programação mensal para os Poderes Legislativo e Judiciário e o
Ministério Público, de acordo com preceitos contidos no artigo 19, da
Lei Estadual nº 1.165, de 27 de junho de 1991.

CAPÍTULO VI
Do Empenho

Art. 12. A emissão da Nota de Empenho, emanada de autoridade
competente, efetiva a autorização da despesa.

Art. 13. Nenhuma despesa poderá ser realizada, sem previa autorização
dos ordenadores de despesas,

§ 1º A autorização de que trata este artigo deverá ser Precedida das
seguintes informações quanto a:

I - existência de crédito orçamentário suficiente para atendê-la,

II - limite da despesa na programação mensal e trimestral da Unidade.

§ 2º A emissão de Nota de Empenho será precedida de licitação, salvo se houver sido autorizada a sua dispensa ou inexigibilidade, mediante ato expresso, nos termos da Legislação em vigor.

§ 3º Serão responsáveis por despesas efetivadas, com inobservância do
disposto neste artigo, as autoridades que lhes derem causa.

§ 4º É vedada a emissão de empenho a conta de recursos alocados na Quota de Regularização Orçamentária - QRO

§ 5º As unidades de contabilidade das Diretorias de Execução Orçamentária e Financeira ou órgãos equivalentes, não aceitarão nenhuma Nota de Empenho emitida em desacordo com o disposto no presente artigo.

CAPÍTULO VII
Da Descentralização de Créditos

Art. 14. Os casos de centralização e descentralização de dotação
orçamentária previstos no artigo 66 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964 e no art. 12 da Lei Estadual nº 1.253, de 27 de
dezembro de 1991 e ainda na Lei Estadual nº 208, de 08 de janeiro de
1981, serão efetivadas através de transação eletrônica, ficando
dispensada a emissão de documento operacional.

§ 1º Os Créditos deverão ser descentralizados quando:

I - no inicio do exercício os destinados as despesas com Pessoal e
Encargos Sociais, em favor da Secretaria de Estado de Administração,

II - destinados a construção e reforma de edificações públicas no
âmbito da administração direta, em favor da Secretaria de Estado de
Obras Públicas.

III - na oportunidade da definição quanto a realização da despesa nos
demais casos, em favor das unidades contempladas.

§ 2º A unidade que descentraliza o crédito orçamentário de
que trata o inciso anterior, deverá remeter a Secretaria de Estado de
Planejamento e de Ciência e Tecnologia e a Secretaria de Estado de
Obras Públicas, a Programação das Obras correspondentes as
prioridades para sua execução, respeitando o limite da dotação
orçamentária programada.

§ 3ºA Descentralização de Créditos será efetivada de acordo com as
quotas estabelecidas nas Tabelas de Distribuição por Quotas - TDQ.

CAPÍTULO VIII
Dos Créditos Adicionais

Art. 15. Os Créditos adicionais classificam-se:

I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja
dotação orçamentária;

III - extraordinários, os destinados a atender a despesas
imprevisíveis e urgentes como as decorrentes de guerra, subversão
interna ou calamidade pública.

Art. 16. As solicitações de Créditos adicionais, obedecida a
legislação orçamentária em vigor, deverão ser encaminhadas a
Secretaria de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia, desde
que comprovada e demonstrada a necessidade de realização da
respectiva despesa, a impossibilidade de remanejamento dos recurso
constantes da Tabela de Distribuição por Quotas - TDQ, de antecipação
de Quotas ou de liberação da Quota de Regularização Orçamentária e
ainda, após o cumprimento do disposto no artigo 24 deste Decreto.

§ 1º As solicitações de que trata o "caput" deste artigo deverão ser
encaminhadas através de ofício do titular do órgão,acompanhado dos
Formulários I e II, instituídos através do Decreto nº 74, de 16 de
fevereiro de 1979, ficando exclusivamente a cargo da Secretaria de
Estado de Planejamento e de Ciência e tecnologia a abertura dos
respectivos processos.

§ 2º Nas solicitações de Créditos adicionais com recursos das Fontes 40, 51 e 81, deverão ser anexados demonstrativos da receita arrecadada e a projeção mensal do excesso de arrecadação por espécie de receita.

§ 3º Os Créditos suplementares serão abertos nos limites estabelecidos no artigo 11 da Lei Estadual nº 1.253, de 27 de dezembro de 1991, e nos casos de lei específica autorizada pelo Poder Legislativo, utilizando como recursos compensatórios as fontes referidas nos incisos I a IV, do § 1º do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

CAPÍTULO IX
Da Liquidação

Art. 17. A unidade administradora de crédito processará a liquidação
da despesa que tenha sido ordenada por seu titular, ou a quem ele
tenha delegado, tomando por base os títulos e documentos
comprobatórios do respectivo crédito, verificando o direito adquirido
pelo credor, a fim de se apurar:

I - a origem e objeto do que se deve pagar;

II - a importância exata a pagar e a quem se deve pagar, para
extinguir a obrigação

Art. 18. A liquidação da despesa será formalizada na transação
Autorização de Pagamento - AP, emitida pela Unidade responsável pela
administração do crédito.

Art. 19. A liquidação de despesa por fornecimento feito ou serviços
prestados, terá por base as condições estabelecidas, licitação ou ato
de sua dispensa, em clausulas contratuais, ajuste ou acordo
respectivo e nos comprovantes da efetiva entrega e recebimento de
material, da prestação ou da execução da obra.

Parágrafo Unico. Para liquidação da despesa e indispensável constar
do processo:

I - a referência expressa do número da Nota de Empenho corres-
pondente;

II - atestado, na 1ª via do documento fiscal, por agente credenciado
do recebimento do material, da prestação de serviço ou da execução da
obra;

III - no caso de empenho por estimativa ou global, declaração de que
a despesa foi deduzida do saldo da Nota de Empenho e dos valores para
aplicação no mês ou no trimestre.

Art. 20. Após cumprido o disposto no artigo anterior,será emitida a
Autorização de Pagamento - AP.

Parágrafo Unico. Serão responsáveis por liquidações efetivadas com
inobservância do disposto neste artigo, as autoridades que lhes derem
causa.

CAPÍTULO X
Do Pagamento

Art. 21. o pagamento das despesas a conta de Recursos do Tesouro
Estadual, ficam restritos ao Tesouro do Estado, devendo as Unidades
Orçamentárias proceder apenas o cadastramento das Autorizações de
Pagamento no Sistema Integrado de Administração Financeira de Mato
Grosso do Sul -SIMS.

Parágrafo Unico. Mediante o cadastro da autorização que dispõe o
"caput" deste artigo, o Tesouro do Estado procederá a liberação
automática ádos árecursos financeiros a crédito ádo ábeneficiário áem
conta corrente, previamente determinada.

Art. 22. O Tesouro do Estado procederá as retenções provenientes das
consignações nas folhas de pagamento de pessoal, dos recursos
financeiros correspondentes a:


I - contribuições ao PREVISUL - patronal e servidor, devidas pelos Orgãos da Administração Pública Estadual dos Poderes Legislativo,nda e Proventos de Qualquer Natureza Retido na Fonte, de servidores da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, exceto das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista e dos servidores dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público.

§ 1º Os valores correspondentes a retenção de que dispõe este artigo, Serão cadastrados pelas Unidades Orçamentárias, no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIMS, procedendo-se os registros extra-caixa de acordo com os respectivos Eventos, ficando o Tesouro Estadual responsável pela comprovação destas despesas.

§ 2º O Tesouro do Estado deverá, em prazo a ser avançado entre a
Secretaria de Estado de Fazenda e o Instituto de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - PREVISUL, recolher a este o montante previsto no inciso I deste artigo.

Art. 23. Os pagamentos Serão efetuados, exclusivamente, nos estabelecimentos bancários credenciados pelo Secretário de Estado de Fazenda.

CAPÍTULO XI
Das Disposições Finais

Art. 24. Para efeito de acompanhamento das realizações do Governo do Estado e da situação patrimonial de suas empresas deverão ser
remetidas:

I - a Superintendência de Planejamento SUPLAN, da Secretaria de Estado
de Planejamento e de Ciência e Tecnologia, as informações referentes ao Sistema de Acompanhamento de Ações Governamentais - SAG, por todas as Unidades Orçamentárias do Estado, de acordo com as normas a serem fixadas mediante resolução do Secretário de Estado de Planejamento e
de Ciência e Tecnologia.

II - ao Conselho de Controle de Entidades Estatais do Estado do Mato Groaso do Sul (SULS),da Secretaria de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia e a Superintendência de Contabilidade (SUCONT) da Secretaria de Estado de Fazenda, até o dia 10 do mês subsequente,cópias dos demonstrativos dos balancetes, no caso de Empresas Públicas instituídas e mantidas pelo Estado e das Sociedades
de Economia Mista.

Art. 25. as Unidades Orçamentárias somente poderão solicitar alterações dos seus orçamentos, decorridos 60 (sessenta) dias da
publicação, no Diário Oficial do Estado, da última alteração
concedida.

Art. 26. A inobservância as normas constantes neste Decreto e, em
especial aquelas contidas no artigo 24, será comunicada a Junta de
Programação Financeira e ensejará a automática suspensão das Ordens
Bancárias devidas.

Art. 27. Aplicam-se as Autarquias, Fundos Especiais, Empresas
Públicas e Fundações instituídas e mantidas pelo Estado, bem como as
Sociedades de Economia Mista, as normas e princípios estabelecidos
neste Decreto.

Art. 28. A Superintendência de contabilidade da Secretaria de Estado
de Fazenda,aprovará os formulários operacionais para a impressão dos
documentos processados pelo sistema de computação eletrônico, de que
trata este Decreto e baixará instruções necessárias a sua execução.

Art. 29. A orientação normativa, a supervisão técnica e o controle da
execução do presente Decreto, serão exercidos pelos Orgãos
específicos das Secretarias de Estado de Planejamento e de Ciência e
Tecnologia e de Fazenda, e os casos omissos resolvidos mediante
Portária Conjunta de seus titulares.

Art. 30. A fiscalização, apuração e imposição de penalidades no
âmbito do controle interno, serão exercidas pela Auditoria Geral do
Estado.

Art. 31. Este Decreto entrará em vigor a partir de 02 de janeiro de
1992, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 27 de dezembro de 1991