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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 10.238, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2001.

Institui a função de Gestor Ambiental no Quadro de Pessoal da Fundação Meio Ambiente-Pantanal, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 5.444, de 07 de fevereiro de 2001, página 4.
Revogado pelo Decreto nº 15.838, de 22 de dezembro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 89 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no § 2° do art. 3° e no § 2° do art. 10, ambos da Lei n° 2.065, de 29 de dezembro de 1999;

D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituída no Grupo Ocupacional Apoio Técnico Operacional do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo, de conformidade com as disposições da Lei n° 2.065, de 27 de dezembro de 1999, e da Lei n° 2.129, de 2 de agosto de 2000, para integrar o Quadro de Pessoal da Fundação Meio Ambiente – Pantanal, a função de Gestor Ambiental.

Art. 2° Para ocupar a função de Gestor Ambiental será exigido do nomeado habilitação de nível superior, atendido um dos seguintes requisitos:

I - graduação em Biologia, Ecologia, Engenharia Civil, Arquitetura e ou Urbanismo, Engenharia Sanitária, Engenharia Ambiental, Engenharia Química, Engenharia Industrial, Engenharia Florestal, Engenharia Agronômica, Engenharia Agrícola, Engenharia de Pesca, Engenharia Elétrica, Engenharia em Agrimensura, Geologia, Engenharia de Minas, Ciências Econômicas, Ciência Contábeis, Geografia, Turismo, Medicina Veterinária, Zootecnia, Ciência Jurídicas, Sociologia, Antropologia, Filosofia, Química ou Bioquímica;

II - qualquer graduação e um curso de pós-graduação em nível de especialização, de no mínimo de 360 (trezentos e sessenta) horas, mestrado ou doutorado, cujo conteúdo programático tenha vinculação com conhecimentos voltados para a preservação, conservação ou proteção ambiental, meio ambiente ou ecologia;

III - qualquer graduação e a comprovação de possuir experiência de trabalho, por mais de 24 (vinte e quatro) meses, no exercício de cargos ou funções operacionais em órgãos ou entidades federais, estaduais ou municipais vinculados ao Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA.

Parágrafo único. A associação da função de Gestor Ambiental a cada uma das habilitações discriminadas no § 1° deste artigo, denominar-se-á “subfunção”, que serão quantificadas, para fins de convocação e classificação, no Edital de abertura do concurso público para recrutar e selecionar candidatos a essa função.

Art. 3° Serão atribuídas a função de Gestor Ambiental, considerada a respectiva graduação e habilitação, tarefas de planejamento, coordenação, fiscalização, pesquisa, controle, gestão ou condução vinculadas às seguintes atividades:

I - desenvolvimento e execução de projetos de caráter interdisciplinar e interinstitucional, visando à geração, obtenção e aplicação de conhecimentos e informações técnico-científicas;

II - atuação no planejamento e controle e na gestão e implantação de ecossistemas protegidos ou não;

III - planejamento, implantação e execução de trabalhos que levem ao aumento da sustentabilidade e caracterização de ecossistemas;

IV - manejo de ecossistemas e ecologia, que contribuam para o desenvolvimento de sistemas de manejo de ecossistemas e de recursos naturais, objetivando o uso produtivo conservacionista ou a preservação dos ambientes naturais, participando de ações visando preservar a qualidade ambiental com base no conceito de desenvolvimento sustentável.

Art. 4° Ficam transformadas as funções: 350 (trezentos e cinqüenta) de Técnico em Assuntos Educacionais, 30 (trinta) de Engenheiro, 20 (vinte) de Administrador, e 62 (sessenta e dois) funções de Economista, que compõem o cargo efetivo de Profissional de Apoio Operacional, integrantes da Tabela Especial da Secretaria de Estado Extraordinária de Reestruturação e Ajuste, prevista no § 2° do art. 6° do Decreto n° 10.132, de 21 de novembro de 2000, em 180 (cento e oitenta) funções de Gestor Ambiental no Quadro de Pessoal da Fundação Meio Ambiente-Pantanal.

Art. 5° Ao ocupante da função de Gestor Ambiental será atribuído o adicional de função, na forma prevista na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Lei n° 1.102, de 10 de outubro de 1990, conforme redação dada pela Lei n° 2.157, de 26 de outubro de 2000, em valor equivalente a 160 % (cento e sessenta por cento) do vencimento da classe A do cargo de Profissional de Apoio Operacional.

Art. 5° Ao ocupante da função de Gestor Ambiental será atribuído o adicional de função, na forma prevista na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Lei n° 1.102, de 10 de outubro de 1990, conforme redação dada pela Lei n° 2.157, de 26 de outubro de 2000, em valor equivalente a cento e sessenta por cento do vencimento da respectiva classe. (redação dada pelo Decreto nº 10.608, de 27 de dezembro de 2001, art. 10)

Parágrafo único. O adicional de função não poderá ser percebido cumulativamente com a vantagem pessoal de que tratam os arts. 2° e 3°, e a gratificação instituída no art. 11, ambos da Lei n° 2.129, de 4 de agosto de 2000.

Art. 6° O servidor ocupante da função de Gestor Ambiental, no período do estágio probatório, não poderá se afastar do exercício da função, nem ocupar cargo em comissão, exceto os referidos no caput deste artigo, ou ser cedido ou afastado para ter exercício em outro órgão ou entidade.

Art. 7° Os servidores do Quadro Permanente lotados na Fundação Meio Ambiente-Pantanal que preencham um dos requisitos de habilitação discriminados no art. 2° e execute atribuições vinculadas às discriminadas no art. 3° poderão ser enquadrados na função de Agente Ambiental.

§ 1° A avaliação das condições para enquadramento dos servidores será feita por comissão, integrada por 3 (três) membros, sendo um da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo, constituída por ato do Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos.

§ 2° O servidor deverá apresentar opção pessoal pelo enquadramento, até 15 (quinze) dias após a vigência deste Decreto.

Art. 8° Fica prorrogada para até 30 de abril de 2001, a validade dos cargos em comissão destinados à Fundação Meio Ambiente-Pantanal no Anexo II do Decreto n° 10.131, de 21 de novembro de 2000, retificado no Diário Oficial de 15 de dezembro de 2000.

Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 06 de fevereiro de 2001.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

GILBERTO TADEU VICENTE
Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos

EGON KRAKCHECKE
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo

GLEISI HELENA HOFFMAN
Secretário de Estado Extraordinária de Reestruturação e Ajuste