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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 6.843, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1992.

Dispõe sobre a forma excepcional de pagamento de débitos vencidos perante a Fazenda Pública Estadual.

Publicado no Diário Oficial nº 3.429, de 25 de novembro de 1992.
Revogado pelo Decreto nº 15.762, de 3 de setembro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência
que lhe defere o art. 89, VII da Constituição Estadual, e consoante a
autorização contida no art. 1º. do Decreto Legislativo nº. 163, de 11
de agosto de 1992, homologada pelo art. 5º. da Lei nº. 1.292, de 16
de setembro de 1992,


D E C R E T A:


Art. 1º. - O débito de qualquer origem ou natureza perante a Fazenda
Pública Estadual poderá ser liquidado, alternativa e
excepcionalmente, com o seguinte tratamento tributário:


I - Pagamento Unico - redução de cinquenta por cento do seu valor
total;


II - Pagamento parcelado, com a fixação da importância devida a
título de multa pecuniária em apenas dez por cento do valor do
principal corrigido até a data do pagamento do valor da entrada:


a) em até seis parcelas fixas, iguais, mensais e sucessivas,
convertidas em Unidades Fiscais de Referência - UFIRS - Entrada de
vinte por cento;

b) em até doze parcelas mensais e sucessivas, convertidas em Unidades
Fiscais de Referencias - UFIRs - entrada de quinze por cento;

c) em até dezoito parcelas mensais e sucessivas, convertidas em UFIRs
- entrada de vinte por cento;

d) em até 24 parcelas mensais e sucessivas, convertidas em UFIRs -
entrada de trinta por cento.

Parágrafo Unico. Tratando-se de débito originado exclusivamente, da
aplicação de penalidades por infrações a legislação tributária, sem a
exigência concomitante de tributos, a sua liquidação poderá ocorrer:


I - mediante pagamento único, com a redução para quinze por cento do
seu valor;

II - em até seis parcelas fixas, mensais, iguais e sucessivas,
reduzido para 25% do seu valor e condicionada ao pagamento inicial de
vinte por cento;

III - em até dezoito parcelas mensais e sucessivas, convertidas em
UFIRs, reduzido para 35% do seu valor e condicionada ao pagamento
inicial de quinze por cento.

Art. 2º. - Os benefícios referidos no artigo anterior:

I - aplicam-se, também, aos débitos:

a) espontaneamente denunciados pelo contribuinte;


b) inscritos na Dívida Ativa, qualquer que seja a fase de cobrança em
que se encontrem;

c) objeto de compensação com créditos líquidos e certos do
contribuinte, quando expressamente autorizada essa modalidade
extintiva do crédito tributário pelo Secretário de Estado de Fazenda
ou pelo Procurador Geral do Estado;

II - não prejudicam as reduções de penalidades pecuniárias a que se
refere o art. 101 do Código Tributário Estadual, na redação do art.
2º, III da Lei nº. 1.225, de 28 de novembro de 1991.

Art. 3º. - O benefício referido no inc. I do art. 1º.:

I - e cabível, também, aos casos de saldos devedores de parcelamentos
em vigor, inclusive em relação aqueles abrangidos pelas regras do
Decreto nº. 6.671, de 25 de agosto de 1992:

II - não e cabível as hipóteses de uso indevido de crédito fiscal
pelo contribuinte.

Parágrafo Unico. A redução da penalidade pecuniária e a forma
excepcional de pagamento dispostas no inc. II do art. 1º. não se
aplicam aos saldos de parcelamentos em vigor, podendo o devedor
liquidá-los mediante o uso do benefício referido nº inc.I do mesmo
dispositivo.

Art. 4º. - Os benefícios disciplinados por este Decreto ficam
limitados e condicionados:


I - aos débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até:

a) 31 de agosto de 1992, quando liquidado o saldo devedor de uma só
vez (art. 1º., I);

b) 30 de setembro de 1992, nos casos em que ocorrer o pagamento
parcelado (art. 1º., II);

II - a comprovação, no ato do pagamento da primeira ou única parcela,
mediante a juntada de cópias reprográficas, de que estão inteiramente
liquidados os débitos tributários relativos aos fatos geradores
ocorridos desde:

a) 1º. de setembro de 1992, quando se tratar de pagamento em uma só
vez (art. 1º., I);

b) 1º. de outubro de 1992, no caso de pagamento parcelado (art. 1º.,
II);

III - a continuidade dos recolhimentos mensais ou periódicos do ICMS,
nos prazos regulamentares, durante todo o tempo de duração da forma
excepcional de liquidação de débitos abrangida por este Decreto.

Parágrafo Unico. O não pagamento tempestivo e exato de todas as
parcelas acordadas e/ou o descumprimento do disposto no inc. III do
caput implicarão:

I - a restauração e a cobrança dos valores excluídos ou minorados;

II - a tomada das medidas legais e regulamentares cabíveis, tendo em
vista o recebimento do crédito da Fazenda Pública Estadual.

Art. 5º. - Ficam remitidos os débitos de qualquer origem ou natureza
perante a Fazenda Pública Estadual, já constituídos na data da
publicação deste Decreto, inclusive quanto aos saldos devedores
(resíduos) de parcelamentos, cujos valores, nesta mesma data, não
ultrapassem a setenta UFERMS.

Art. 6º. - Os benefícios abrangidos pelas regras deste Decreto não
autorizam a devolução de importâncias já pagas.

Art. 7º. - Aos casos de parcelamentos de débitos aplicam-se,
subsidiariamente e no que couber, as regras dos 1º.; arts. 3º. a 7º.;
caput do art. 8º. e arts. 9º.; 11; 13; 15 a 21 e 23 a 25 do Anexo IX
do Regulamento do ICMS, aprovado e substituído pelo disposto no
Decreto nº. 6.355, de 7 de fevereiro de 1992.


Art. 8º. - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo eficácia, quanto ao requerimento dos benefícios dispostos
no art. 1º., até 17 de dezembro de 1992.


Art. 9º. - Ficam revogadas as disposições em contrário.


Campo Grande - MS, 24 de novembro de 1992.


NO Decreto nº. 6.843, de 24 de novembro de 1992, publicado no Diário
Oficial nº. 3.429, de 25 de novembro de 1992, no art. 1º., onde se
lê: 1º., leia-se: parágrafo único.