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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 8.923, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.

Dá nova redação ao texto do Anexo IX ao Regulamento do ICMS, que dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais.

Publicado no Diário Oficial nº 4.623, de 1º de outubro de 1997.
Revogado pelo Decreto nº 15.762, de 3 de setembro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUl, no uso da competência
que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e tendo em
vista o disposto nos arts. 264 do Código Tributário Estadual; no art.
9º da Lei nº. 1.028, de 19 de dezembro de 1989, e na Lei nº. 1.773,
de 29 de setembro de 1997,

CONSIDERANDO a competência em oferecer aos contribuintes do ICMS
melhores condições para o adimplemento de suas obrigações
tributárias,


D E C R E T A:


Art. 1º - O texto do Anexo IX ao Regulamento do ICMS, que dispõe
sobre o parcelamento de débitos fiscais, passa a vigorar com a
redação que consta na sua republicação feita juntamente com a
publicação deste Decreto.


Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 30 de setembro de 1997.


ANEXO IX
DO PARCELAMENTO DE DEBITOS FISCAIS

CAPITULO I
DAS DISPOSIÇOES GERAIS


Art. 1º - Os débitos decorrentes de falta de recolhimento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e de Comunicação
poderão ser parcelados na forma, condições e prazos estabelecidos
neste Anexo.

1º - O pedido de parcelamento de débito não obriga o seu deferimento
pela autoridade competente e não enseja direito quanto ao número de
parcelas pretendidas.

2º - Para os efeitos do parcelamento, considera-se débito fiscal a
soma do imposto, atualizado monetariamente, com a multa e os demais
encargos previstos na legislação.

3º - Os honorários advocatícios devidos pela cobrança judicial de
débitos também poderão ser parcelados.


Art. 2º - Para efeito de parcelamento, cada estabelecimento será
considerado unidade autônoma, respondendo o titular pelos débitos de
todos os seus estabelecimentos.


Art. 3º - As disposições deste Anexo aplicam-se, também e no que
couber, aos parcelamentos de débitos oriundos de outros tributos de
competência do Estado, bem como aos débitos de origem não tributária.


CAPITULO II
DAS CONDIÇOES PARA A CONCESSAO DE PARCELAMENTO


Art. 4º - São condições para a concessão de parcelamento:

I - o valor mínimo de 20 UFERMS por parcela;

II - o limite máximo de:

a) quatro parcelas mensais e sucessivas, nos casos de imposto apurado
pelo contribuinte ou pelo regime de estimativa;
b) 24 parcelas mensais e sucessivas, nos demais casos;

1º - Analisada a capacidade econômica do devedor e os seus
antecedentes quanto às obrigações fiscais para com o Estado, a
autoridade competente para o deferimento do pedido poderá exigir a
prestação de garantia real ou fidejussória.

2º - A Administração Fazendária poderá codicionar o deferimento do
pedido à autorização do devedor para débito em conta corrente
bancária, nos respectivos vencimentos, dos valores relativos às
parcelas deferidas, devendo a referida autorização:

I - ser concedida a Banco integrante da rede arrecadadora de tributos
estaduais;

II - indicar o número da conta corrente do requerente e conter o
abono da agência bancária autorizada a proceder ao débito.


Art. 5º - Não será objeto de parcelamento o débito relativo a imposto
retido por contribuinte substituto, nem aquele decorrente da falta do
recolhimento do imposto nos prazos e condições estabelecidos mediante
regime especial.


CAPITULO III
DOS EFEITOS DO PEDIDO DE PARCELAMENTO


Art. 6º - O pedido de parcelamento implica:

I - a confissão irretratável do débito e a renúncia a qualquer
impugnação, defesa ou recurso administrativo, bem como a desistência
dos já interpostos nas esferas administrativa ou judicial;

II - a obrigação de o requerente cumprir as condições constantes no
pedido, devendo recolher, até o dia equivalente ao do pagamento da
prestação inicial, a partir do mês seguinte, prestação igual àquela
que se proprôs a pagar, observado o disposto nos arts. 4º e 24º.


CAPITULO IV
DO PEDIDO DE PARCELAMENTO DO LOCAL DE SUA APRESENTAÇAO
E DO PAGAMENTO INICIAL


Art. 7º - O pedido de parcelamento de débito deverá ser formalizado
mediante a utilização do formulário denominado Pedido de Parcelamento
de Débito (PPD), instituído pela Resolução/SEF nº. 435, de 11 de
abril de 1984.


Parágrafo único. O signatário do PPD fará prova da sua condição de
representante do contribuinte e indicará o número de parcelas
necessárias para a liquidação do débito, observados os limites
previstos nos arts. 4º, II e 24.


Art. 8º - Observadas as disposições dos arts. 2º e 16, e:

I - vedada a inclusão de débitos de estabelecimento diversos num
mesmo PPD;

II - permitida a reunião, num único PPD:

a) de dois ou mais processo do mesmo devedor, quanto aos débitos não
inscritos em Dívida Ativa;
b) de duas ou mais certidões de Dívida Ativa do mesmo devedor.


Parágrafo único. No caso do inc. II o PPD será anexado aos autos de
um dos processos, devendo os demais ser apensados a esse.


Art. 9º - O PPD será apresentado:

I - quando se tratar de débitos não inscritos em Dívida Ativa, na
Agência Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte;

II - quando se tratar de débitos inscritos em Dívida Ativa:

a) na Procuradoria Geral do Estado;
b) nas Procuradorias Regionais, quando devidamente autorizadas a
deferi-los.


Art. 10o - O PPD somente será recebido mediante a comprovação do
pagamento da parcela inicial.

1º - Para efeito deste artigo, o valor da parcela corresponderá à
divisão do montante do débito pelo número de parcelas pretendidas,
observados os limites previstos nos arts. 4º, II e 24.

2º - Na hipótese de recolhimento a menor, no pagamento inicial, a
diferença será cobrada juntamente com a parcela seguinte.


CAPITULO V
DO VALOR DO DEBITO A PARCELAR


Art. 11º - Observado o disposto no art. 1º, 1º, o valor do débito a
parcelar será:

I - tratando-se de débito apurado pelo próprio contribuinte:

a) aquele denunciado pelo contribuinte, quando não tenha sido objeto
de declaração anterior em guia ou documento informativo;

b) aquele declarado pelo contribuinte em guia ou informativo de
apresentação periódica e obrigatória, quando tenha sido objeto de
declaração anterior por meio destes documentos, hipóteses em que o
original ou uma cópia destes documentos deverá acompanhar o PPD;

II - tratando-se de débito apurado pelo Fisco:

a) antes da instauração do litígio fiscal - o exigido no Auto de
Infração;

b) após o julgamento do litígio, em qualquer instância - aquele
fixado na respetiva decisão administrativa;

c) antes da inscrição na Dívida Ativa, relativamente ao imposto
lançado - que resultar da transcrição de ofício;

III - tratando-se de débito inscrito na Dívida Ativa - aquele
constante na respectiva certidão.


Parágrafo único. Na hipótese do inc. OO, "b" do caput, tratando-se de
decisão de primeira instância parcialmente desfavorável ao Estado e
sujeita a recurso de ofício, a solicitação de parcelamento do débito
não obsta o encaminhamento do processo, no prazo legal para ser
apreciado pelo órgão julgador de segundo instância, devendo o órgão
preparador;

I - extrair cópia da decisão, para ser juntada ao PPD;

II - anexar cópia do PPD e do Documento de Arrecadação Estadual-DAEMS
relativo ao pagamento inicial aos autos do processo contencioso,
antes de encaminhá-los ao Conselho de Recursos Fiscais.


CAPITULO VI
DA REDUÇAO DAS MULTAS


Art. 12º - As multas previstas no art. 100 do Código Tributário
Estadual (CTE), estão sujeitas às seguintes regras:

I - no caso de parcelamento em até quatro prestações mensais, serão
reduzidas para:

a) vinte por cento do seu valor, quando requerido até o vigésimo dia
seguinte ao da ciência do ato fiscal que intimou o devedor;

b) trinta por cento do seu valor, no caso de requerimento promovido
antes do julgamento administrativo de segunda instância;

c) quarenta por cento do seu valor, quando requerido até o vigésimo
dia da intimação do julgamento na segunda instância administrativa;

d) cinqoenta por cento do seu valor, no caso de requerimento
promovido antes do ajuizamento da ação de cobrança executiva do
débito;

II - no caso de parcelamento em mais de quatro e até 24 prestações
mensais, serão reduzidas para:

a) trinta por cento do seu valor, quando requerido até o vigésimo dia
seguinte ao da ciência do ato fiscal que intimou o devedor;

b) quarenta por cento do seu valor, no caso de requerimento promovio
antes do julgamento administrativo de segunda instância;

c) cinquenta por cento do seu valor, quando requerido até o vigésimo
dia da intimação do julgamento na segunda instância administrativa;

d) sessenta por cento do seu valor, no caso de requerimento promovido
antes do ajuizamento da ação de cobrança executiva do débito.

1º - As reduções estabelecidas neste artigo aplicam-se também, à
multa pela reincidência fixada no art. 196, 1º, do CTE.

2º - Observado o disposto no art. 23, 2º, rompido o acordo de
parcelamento de débito, o valor da multa reduzido nos termos deste
artigo, deveidamente atualizado e acrescido dos juros a que se refere
o art. 14º, será reincoporado ao saldo devedor do sujeito passivo.


DECRETO Nº. 8.923, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.


Dá nova redação ao texto do Anexo IX ao Regulamento do ICMS, que
dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais.


XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX CONTINUAÇAO XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

CAPITULO VII
DA CONVERSAO E RECONVERSAO DO VALOR DO DEBITO


Art. 13º - Cumpridas as etapas referidas nos artigos anteriores,
consolidado o débito e deferido o parcelamento, o valor de cada uma
das partes componentes daquele será individualizadamente, convertido
em tantas Unidades Fiscais de Referência - UFIR quantas couberem,
segundo as regras do Anexo X do Regulamento do ICMS.

1º - O valor do débito consolidado e expresso em quantidade de UFIR
será dividido pelo número de parcelas deferidas.

2º - O valor para a quitação de cada parcela, em reais, será obtido
pela multiplicação da quantidade de UFIR pelo valor dessa unidade,
vigente na data do pagamento observado o disposto no art. 14º.


CAPITULO VIII
DOS JUROS INCIDENTES SOBRE O VALOR DE CADA PARCELA


Art. 14º - Sobre o valor de cada parcela incidirão juros moratórios
de 1% (um por cento) ao mês (0,0333 ao dia), cobrados por ocasião do
respectivo pagamento.


CAPITULO IX
DO PARCELAMENTO DO DEBITO FISCAL NAO INSCRITO NA DIVIDA ATIVA


Art. 15º - São competentes para deferir o pedido de parcelamento de
débitos fiscais não inscritos na Dívida Ativa:

I - em qualquer hipótese, o Superintendente de Administração
Tributária;

II - por delegação de competência, quaisquer outras autoridades
fazendárias, quanto aos pedidos em até 24 parcelas.


Art. 16º - Não será deferido mais de um parcelamento por
estabelecimento de contribuinte relativamente a débitos da mesma
natureza:

I - exigidos mediante Auto de Infração;

II - declarados pelo devedor em guia ou documento informativo de
apresentação períódica e obrigatória, ou transcritos de ofício pelo
Fisco;

III - denunciados espontaneamente (art. 11, I, a).


Parágrafo único. Observado o disposto no caput deste artigo, somente
poderá ser deferido outro parcelamento se o devedor tiver liquidado,
no mínimo, 50 % das parcelas do anterior e estiver em situação
regular quanto às demais parcelas;


Art. 17º - A Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e
Planejamento poderá emitir, para cada parcela devida, um Documento de
Arrecadação Estadual (DAEMS), identificando o devedor, a data do
vencimento, a origem do débito, o valor da parcela e os critérios de
aplicação dos encargos moratórios e financeiros.


CAPITULO X
DO PARCELAMENTO DE DEBITO FISCAL INSCRITO NA DIVIDA ATIVA


Art. 18º - São competentes para deferir o pedido de parcelamento de
débitos inscritos na Dívida Ativa, o Procurador-Geral do Estado e,
por delegação de competência, o Procurador de Assuntos Tributários e
os Procuradores Regionais.


Parágrafo único. A autoridade competente decidirá sobre o pedido de
parcelamento no prazo de cinco dias, competindo ao contribuinte
comparecer ao órgão em que tenha protocolado o seu requerimento, para
tomar ciência da decisão, em dez dias úteis contados da data do
protocolo, sob pena de ineficácia da autorização.


Art. 19º - Tratando-se de débitos inscritos na Dívida Ativa, já
ajuizado, o parcelamento ficará sujeito, ainda, às seguintes
disposições:

I - não se autorizará parcelamento sem prévia garantia da execução do
débito, a critério do Procurador-Geral do Estado;

II - a exigência de que trata o inciso I será representada pela
penhora de bens, exigindo-se garantia fidejussória para a segurança
da liquidação se, a critério da autoridade competente, os bens
penhorados forem insuficientes ou se inexistirem bens a penhorar;

III - no ato do pedido de parcelamento, o contribuinte comprovará o
pagamento das custas e demais despesas judiciais devidas até essa
data, bem como a desistência de eventuais embargos.


Art. 20o - Concedido o parcelamento do débito fiscal inscrito em
Dívida Ativa, já ajuizado, será requerido ao juízo competente a
suspensão do processo de execução.


Parágrafo único. Cancelado o parcelamento, será requerido o
prosseguimento da execução pelo saldo remanescente da dívida.


Art. 21º - A autoridade competente determinará o preenchimento da
guia de recolhimento relativa a cada parcela, para o respectivo
pagamento.


Parágrafo único. Os valores referentes ao débito fiscal e aos
honorários advocatícios deverão ser pagos em DAEMs separados.


Art. 22º - O contribuinte deverá comprovar o pagamento de cada
parcela, perante a autoridade que lhe deferiu o parcelamento do
débito inscrito em Dívida Ativa, entregando-lhe a cópia do DAEMS, no
prazo de três dias contados do pagamento.


CAPITULO XI
DO CANCELAMENTO DO BENEFICIO DO PARCELAMENTO


Art. 23º - O não-pagamento do imposto, relativamente a quaisquer
operações e prestações realizadas durante todo o período de duração
do acordo de parcelamento de débito anterior, implica o cancelamento
sumário deste e:

I - a perda de quaisquer vantagens financeiras antes concedidas,
inclusive reduções de multas;

II - a sujeição às penalidades e encargos cabíveis;

III - o ajuizamento da cobrança do valor inscritos na Dívida Ativa,
ou o prosseguimento da execução do saldo devedor não pago no prazo
fixado pela autoridade competente da Procuradoria-Geral do Estado.

1º - Para os efeitos do disposto no caput, considera-se inadimplente
o contribuinte:

I - que espontaneamente não saldar débitos do imposto por ele lançado
e apurado no máximo até vinte dias após o prazo estabelecido no
Calendário Fiscal, ou data especialmente fixada para o pagamento;

II - que cientificado por Agente do Fisco, não saldar o débito
decorrente de imposto lançado, no prazo fixado no documento que
formalizar a exigência fiscal;

III - beneficiário de parcelamento que atrasar por mais de vinte dias
o pagamento de qualquer parcela.

2º - Cancelado o acordo do parcelamento, os pagamentos parciais serão
aproveitados para a amortização dos débitos de vencimentos mais
antigos, promovendo-se à imputação.

3º - Se, antes do encaminhamento do processo de parcelamento à
Procuradoria Geral do Estado, para fins de inscrição na Dívida Ativa
do Estado, o devedor propuser a liquidação do saldo devedor do
parcelamento, o Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e
Planejamento poderá autorizar o seu recebimento nas mesmas condições
quanto às reduções ou acréscimos em que foi deferido o parcelamento.


CAPITULO XII
DAS DISPOSIÇOES FINAIS E TRANSITORIAS


Art. 24º - Excepcionalmente, no caso de crédito tributário relativo
ao ICMS, devidamente constituído até 30 de junho de 1997, por ato
administrativo competente, ou declarado ou espontaneamente denunciado
pelo contribuinte até a referida data, os limites máximos de que
trata o inciso II doartigo 4º poderão ser de:

I - sessenta prestações mensais, se o pedido de parcelamento ocorrer
até sessenta dias contados da data da publicação deste Decreto;

II - 48 prestações mensais, se o pedido de parcelamento ocorrer até
90 dias contados da data de publicação deste Decreto;

III - 36 prestações mensais, se o pedido de parcelamento ocorrer até
o dia 31 de dezembro de 1997.

1º - O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos saldos devedores
de parcelamento, qualquer que seja a fase de cobrança em que se
encontrem.

2º - As reduções a que se refere o art. 12º, II poderão ser aplicadas
aos casos de parcelamentos em mais de 24 e até sessenta parcelas,
depois de avaliadas as situações econômico-financeiras da empresa e
dos sócios, o montante do débito, e será concedido uma única vez.

3º - Aos parcelamentos concedidos na forma deste artigo não serão
aplicadas as restrições de que trata o parágrafo único do artigo 16
deste Decreto.


Art. 25º - As disposições deste Decreto não autorizam a devolução e
nem a compensação de importâncias já pagas.


Art. 26º - O Secretário de Estado de Finanças, Orçamentro e
Planejamento e o Procurador Geral do Estado baixarão, isolada ou
conjuntamente, as normas necessárias ao atendimento do disposto neste
Anexo, instituindo formulários e danto outras providências
necessárias.


Art. 27º - Dentro de suas respectivas áreas de competência e
observados os limites legais, os casos omissos ou excepcionais serão
resolvidos pelas autoridades referidas no artigo anterior.