O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 89 da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Os arts. 2º, 3º, 5º, 9º, 10 e 11, todos do Decreto nº 10.529, de 29 de outubro de 2.001, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A Medalha “Imperador Dom Pedro II”, será composta dos seguintes conjuntos:
I - modelo masculino:
a) estojo revestido em percaline na cor vermelha, parte interna superior revestido em cetim branco e parte interna inferior em veludo vermelho, com frisos e fechadura dourados, medindo 15 x 8,5 cm;
b) medalha confeccionada em metal dourado será constituída de dois círculos concêntricos, sendo o maior com 2,5 cm de diâmetro e o menor com 2,3 cm de diâmetro pendente de fita de gorgorão de seda, com 3,5 cm de largura e 4,8 cm de altura, na cor branca, ladeada com duas faixas de 1,0 cm de largura na cor vermelha e uma faixa central de 0,3 cm na cor verde. No anverso, a efígie do Imperador Dom Pedro II sobre um resplendor que se irradia em todas as direções formando um círculo imaginário de 3,5 cm de diâmetro; no verso em semicírculo superior o dístico “IMPERADOR D. PEDRO II” e abaixo a inscrição “CBMMS”. (Figuras 1 e 3 do anexo I);
c) barreta com as cores da mesma fita com 3,5 cm de comprimento e 1,0 cm de largura; ao centro, sobre a faixa verde uma coroa de imperador em metal dourado. (Figura 4 do anexo I);
II - modelo feminino:
a) estojo revestido em percaline na cor vermelha, parte interna superior revestido em cetim branco e parte interna inferior em veludo vermelho, com frisos e fechadura dourados, medindo 15 x 8,5 cm;
b) medalha confeccionada em metal dourado, será constituída de dois círculos concêntricos, sendo o maior com 2,5 cm de diâmetro e o menor com 2,3 cm de diâmetro, dois laços sobrepostos de uma fita de gorgorão de seda, com 3,5 cm de largura e 9,0 cm de comprimento, na cor branca, ladeada com duas faixas de 1,0 cm de largura na cor vermelha e uma faixa central de 0,3 cm na cor verde. No anverso, a efígie do Imperador Dom Pedro II sobre um resplendor que se irradia em todas as direções formando um círculo imaginário de 3,5 cm de diâmetro; no verso em semicírculo superior o dístico “IMPERADOR D. PEDRO II” e abaixo a inscrição “CBMMS”. (Figuras 2 e 3 do anexo I);
c) barreta com as cores da mesma fita, com 3,5 cm de comprimento e 1,0 cm de largura; ao centro, sobre a faixa verde uma coroa de imperador em metal dourado. (Figura 4 do anexo I).
Parágrafo único. Acompanhará a medalha uma roseta, confeccionada com a fita de gorgorão de seda. (Figura 5 do anexo I).” (NR)
“Art. 3º ........................................................
Parágrafo único. O Diploma será confeccionado em papel couché tecido opaco, conforme o modelo do anexo II.” (NR)
“Art. 5º A concessão da medalha será feita, em solenidade presidida pelo Governador no dia 2 de julho ou no dia 2 de dezembro de cada ano, datas comemorativas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único. A Medalha “Imperador Dom Pedro II” será concedida somente uma vez ao ano, observada uma das datas previstas neste artigo.” (NR)
“Art. 9º ........................................................
§ 1º São privativas dos membros do Conselho as propostas relativas a Presidente da República, Governadores, Ministros de Estado, Oficiais-Generais, Senadores, Deputados, Desembargadores, Secretários de Estado, Comandantes-Gerais de Corporações Militares, Prefeitos e Dirigentes de Organizações Policiais.
§ 2º A proposta será apresentada em formulário, conforme modelo do anexo III.” (NR)
“Art. 10. As propostas devem ser apresentadas na secretaria do Conselho até os dias 10 de abril e 10 de outubro de cada ano e apreciadas pelo Conselho nos períodos de 20 a 30 de abril e de 20 a 30 de outubro, respectivamente para as concessões de 2 de julho e 2 de dezembro do mesmo ano.
.......................................................................
§ 3º Quando a proposta não for apreciada por não ocorrer a concessão na data a que se refere, a mesma não será objeto de análise pelo Conselho da Medalha em outra data, devendo ser observado o disposto no § 3º do artigo 11 deste Decreto.” (NR)
“Art. 11. As propostas serão julgadas em sessão ordinária do Conselho, que se reunirá entre 1º e 10 de maio ou 1º e 10 de novembro, e as decisões tomadas por maioria simples.
................................................................” (NR)
Art. 2º Os anexos I, II e III do Decreto nº 10.529, de 29 de outubro de 2002, passam a vigorar com as modificações constantes dos anexos I, II e III deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 9 de julho de 2002.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
ALMIR DA SILVA PAIXÃO
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
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