O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos inciso XX, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 49 e 50 da Lei nº 6.035, de 26 de dezembro de 2022,
Considerando que o § 2º do art. 37 do Decreto-Lei nº 17, de 1º de janeiro de 1979, estabelece que os bens móveis do Estado, que se tenham tornado obsoletos, imprestáveis, de recuperação antieconômica, ou inservíveis ao serviço público poderão, mediante autorização do Governador ou da autoridade administrativa competente, serem doados, com ou sem encargos, à pessoa jurídica de direito público ou privado, cujo fim principal consista em atividade de relevante valor social,
D E C R E T A:
Art. 1º Delega-se aos titulares dos órgãos da Administração Direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual, com amparo no § 2º do art. 37 do Decreto-Lei nº 17, de 1º de janeiro de 1979, a competência para a autorizar a doação, com ou sem encargos, à pessoa jurídica de direito público ou privado, cujo fim principal consista em atividade de relevante valor social, dos bens móveis do Estado, que tenham se tornado obsoletos, imprestáveis, de recuperação antieconômica ou inservíveis ao serviço público.
§ 1º O exercício da delegação estabelecida no caput deste artigo deve observar as competências legais de cada órgão, notadamente aquelas contidas na Lei nº 6.035, de 26 de dezembro de 2022, e também nos seus respectivos regulamentos.
§ 2º A delegação de que trata o caput deste artigo não atinge a gestão do patrimônio imobiliário, conforme disposto no art. 36 do Decreto-Lei nº 17, de 1979.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 23 de agosto de 2023.
EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado
ANA CAROLINA ARAUJO NARDES
Secretária de Estado de Administração
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