(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 1.104, DE 24 DE JUNHO DE 1981.

Dispõe sobre o controle e fiscalização dos atos relativos a adminzstração de pessoal do Estado, e da outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 615, de 25 de junho de 1981.
Revogado pelo Decreto nº 15.689, de 26 de maio de 2021.

Pedro Pedrossian, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso
das atribuições que lhe confere o inciso III, artigo 58, da
Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1º - Os órgãos da Administração Direta, em articulação com a
Secretaria de Administração, deverão providenciar o levantamento dos
servidores que se encontrarem excedentes em suas respectivas unidades
e providenciar a imediata relotação ou redistribuição dos mesmos para
unidades carentes de pessoal qualificado e/ou habilitado.

§ 1º A Secretaria de Educação, observada a tipologia e lotação da
unidade central, das Agências de Educação e das Escolas, somente
poderá manter professores ou especialistas de educação afastados da
sala de aula e das atribuições inerentes ao respectivo cargo, quando
o servidor estiver no exercício de funções técnicas específicas da
área educacional ou de ensino.

§ 2º Os órgãos da Administração Direta que possuírem servidores
exercendo funções estranhas ao conteúdo das atribuições básicas do
respectivo cargo ou emprego, salvo exceções previstas em lei,
deverão, no prazo de 15 (quinze) dias, faze-los retornar ao exercício
no cargo ou emprego que ocupam.

Art. 2º As admissões de pessoal para órgãos da administração
direta, entidades de administração indireta ou fundações do Estado,
somente se processarão após autorização expressa do Governador do
Estado e serão precedidas do remanejamento dos servidores excedentes
ou ociosos.

§ 1º É vedada a retroatividade de contrato ou admissões em data
anterior a da autorização concedida pelo Governador do Estado, seja para a administração direta, indireta ou fundações.

§ 2º Todos Os ocupantes de cargos ou funções de direção, em exercício
ou que vierem a assumir, firmarão, em três vias, o termo de
compromisso constante do Anexo I deste Decreto.

Art. 3º - Somente a Secretaria de Administração, através de suas
unidades específicas, poderá incluir, em folha de pagamento,
servidores admitidos, nomeados ou designados, para cargos ou funções
na administração direta do Estado.

§ 1º A inclusão de novos servidores na folha mensal de pagamento
ocorrerá quando satisfeitas todas as condições para a posse e
exercício e após ter sido enviada a SAD toda a documentação
necessária ao cadastramento do funcionário.

§ 2º A inclusão para pagamento de quaisquer vantagens monetárias
sejam adicionais, salário-família, gratificações diversas e outras,
será processada pela SAD e, no caso de corresponder a uma
contraprestação de serviço, após autorização, expressa, do Secretário
de Estado ou Procurador-Geral da área em que estiver lotado o
servidor, observada a legislação em vigor.

§ 3º Fica vedado, a contar de 1º de julho do corrente ano, o
pagamento de qualquer direito ou vantagem monetária, que não seja
decorrente do processamento eletrônico, em folha mensal de pagamento.

Art. 4º - Fica excluído das disposições do artigo 3º o pagamento de
diárias, as quais não poderão ultrapassar a 10 (dez) por mês e
deverão ser informados, impreterivelmente, a Secretaria de
Administração, até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao mês a que se
referirem.

§ 1º Mediante autorização expressa do Governador do Estado
considerada a relevância do serviço e a sua peculiaridade, poderá ser
permitido o pagamento de diárias em numero superior ao estabelecido
neste artigo.

§ 2º As disposições deste artigo e seu 1º, aplicam-se as entidades de
administração indireta e as fundações do Estado.

§ 3º As relações de pagamento de diárias deverão ser acompanhadas de
copia dos respectivos relatórios de viagem.

Art. 5º - Mensalmente, até o 10o (décimo) dia do mês subsequente, as
entidades da Administração indireta e fundações enviarão a Secretaria
de Administração informações relativas as alterações do seu Quadro de
Pessoal, consubstanciadas no Anexo II e III, deste Decreto.

Art. 6º - A partir do 1º (primeiro) dia do mês de julho, todos Os
órgãos estaduais, sem exceção, registrarão a frequência diária dos
seus servidores, mediante livro ou cartão de ponto.

Parágrafo único - Poderá o Secretário de Estado ou Procurador-Geral
isentar do registro diário de frequência, Os ocupantes de cargos em
comissão e funções de assessoramento especializado.

Art. 7º - A contar de 1º de julho do corrente ano, as Juntas Médicas
Regionais de Perícia Médica somente poderão conceder licenças para
tratamento de saúde do servidor e de pessoa da família, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, permitida mais 1 (uma) prorrogação, em
prazo não excedente a 30 (trinta) dias. (Revogado pelo art. 40 do Decreto nº 10.397, de 13 de junho de 2001)

§ 1º Somente a Junta Medica Especial da Secretaria de Administração
poderá conceder licenças em prazo superior a 60 (sessenta) dias.

§ 2º A licença Médica que suceder a uma outra num prazo inferior a 60
(sessenta) dias e considerada prorrogação da anterior.

§ 3º As Juntas Médicas Regionais, bem como os médicos autorizados a
conceder licenças Médicas, somente poderão dar prosseguimento a um
pedido de licença mediante apresentação do Boletim de Inspeção Médica
- BIM, assinado, obrigatoriamente, pela Chefia imediata do servidor.

§ 4º A Junta Médica Especial poderá exigir, a vista de laudo ou
atestado emitido por Junta Médica Regional, por médico particular,
entidade pública ou particular, novos exames médicos para constatação
do grau de enfermidade do servidor ou pessoa da família.

§ 5º As unidades administrativas do Estado não poderão dar
prosseguimento as licenças Médicas cujo processamento não estiver de
acordo com as disposições deste artigo e do Decreto nº 617, de 16 de
julho de 1980, e alterações e regulamentações posteriores.

Art. 8º - Cabe a Secretaria de Administração fiscalizar, zelar e
fazer cumprir as disposições deste Decreto.

Parágrafo único - Para fiel execução das suas atribuições, poderá o
Secretário de Estado de Administração baixar normas complementares a
este Decreto e manter equipes volantes de inspeção para a verificação
in loco do cumprimento das normas relativas a pessoal do Estado.

Art. 9º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 24 de junho de 1981.

PEDRO PEDROSSIAN
Governador

GAZI ESGAIB
Secretário de Estado de Administração