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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 10.397, DE 13 DE JUNHO DE 2001.

Dispõe sobre a organização da perícia médica oficial do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 5.530, de 18 de junho de 2001.
Revogado pelo Decreto nº 12.823, de 24 de setembro de 2009, art. 44.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 136 da Lei n° 1.102, 10 de 0utubro de 1990, e no § 1° do art. 53 da Lei n° 2.152, de 26 de outubro de 2000, e

Considerando a necessidade de dar cumprimento às disposições estatutárias referentes à exigência de inspeção médica oficial para concessão de benefícios previdenciários ou afastamentos ao servidor público estadual;

Considerando que a operacionalização plena do Sistema Estadual de Perícia Médica pela Fundação Serviços de Saúde, requer um período de transição dos procedimentos atuais e o ajustamento à forma organizada e determinada neste Decreto;

Considerando que as dificuldades para implementar os novos procedimentos para funcionamento do Sistema no interior do Estado não podem impor prejuízos para os servidores que necessitam submeter-se a exames de saúde de cunho médico pericial,


D E C R E T A:


CAPITULO I
DO SISTEMA ESTADUAL DE PERÍCIA MÉDICA

Art. 1º A perícia médica dos servidores públicos efetivos do Poder Executivo será organizada sob a forma sistema, integrado por um conjunto articulado de órgãos, unidades e agentes que atuarão descentralizadamente, independentemente de suas vinculações orgânicas, de modo uniforme, harmônico e coordenado, de conformidade com a legislação, as normas e instruções específicas, no desempenho das seguintes atividades:

I - realização de exames médico-periciais para fins de:

a) posse em cargo efetivo e em comissão;

b) admissão, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho e temporários;

c) reintegração, aproveitamento ou reversão a cargo público efetivo;

d)aposentadoria por invalidez;

e) readaptação funcional, temporária ou definitiva, por motivo de saúde;
f)licença para tratamento de saúde, repouso de gestante e para acompanhar pessoa da família por motivo de doença;

g) avaliação de acidente de trabalho ou doença profissional;

h) avaliação médica de dependente inválido ou portador de necessidades especiais;

II - desenvolvimento de programas de reabilitação profissional;

III - emissão de parecer médico-pericial para comissões de processo administrativo disciplinar;
VI - realização de exames médicos periódicos e demissionais;

V - avaliação de condições de trabalho, para fins de apuração do grau de insalubridade, periculosidade e penosidade no exercício da função pública;

VI - representação como perito em questões médico-periciais de interesse de órgãos e entidades do Estado de Mato Grosso do Sul;

VII - proposição e elaboração de atos e normas para funcionamento do SIPEM e implantação de novas técnicas, métodos ou procedimentos na execução das atividades discriminadas neste artigo.

Parágrafo único. As atividades referidas nas alíneas “d” e “f”, do inciso I, nos incisos II e IV serão executadas, também, em apoio ao sistema de previdência social do Estado de Mato Grosso do Sul, instituído pela Lei n° 2.207, de 28 de dezembro de 2000.

CAPITULO II
DA ORGANIZAÇAO DO SISTEMA

Art. 2º O Sistema Estadual de Perícia Médica - SIPEM atuará por meio dos seguintes órgãos e unidades:

I - o Conselho Administrativo do Fundo de Previdência Social do Estado de Mato Grosso do Sul – MS-PREV, como órgão normativo das medidas e procedimentos para a concessão de aposentadoria por invalidez;

II - a Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos, como órgão normativo e orientador das atividades do Sistema;

III - a Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul, como entidade de apoio técnico e de gestão do Sistema;

IV - as unidades de gestão de recursos humanos dos órgãos da administração direta e das autarquias e fundações do Poder Executivo;

V - a Comissão Executiva de Perícia Médica - CEPEM, como colegiado superior para deliberação e execução de atividades referentes a exames médicos periciais;

VI - os Grupos Regionais de Perícia Médica - GRPMs, para atuação regional no Estado;

VII - a Comissão Especial de Saúde no Trabalho - CESAT, integrada por três profissionais com especialidade em medicina do trabalho e ou segurança do trabalho;

VI - os Grupos Regionais de Perícia Médica - GRPM, com atuação em Municípios agrupados por região geográfica e com sede em um Município da mesma região; (redação dada pelo Decreto nº 11.233, de 27 de maio de 2009)

VII - as Comissões Especiais de Saúde no Trabalho - CESAT - em número de duas, integrada por profissionais de medicina, com especialidade nas áreas de psiquiatria e do trabalho, e outros de nível superior, com especialização ou graduação em segurança do trabalho; (redação dada pelo Decreto nº 11.233, de 27 de maio de 2009)

VIII - as Juntas de Perícia Médica - JPMs, para realizar exames médicos solicitados pela Comissão Executiva de Perícias Médicas ou por Grupo Regional;

IX - os Médicos Peritos, prestadores de serviço ao plano de assistência à saúde dos servidores públicos, credenciados para essa função;

IX - os Médicos Peritos Locais, prestadores de serviço ao plano de assistência a saúde dos servidores públicos, credenciados para essa função; (redação dada pelo Decreto nº 11.233, de 27 de maio de 2009)

X - o Médico assistente do servidor;

XI - as unidades de saúde das administrações federal, estadual ou municipal, bem como os estabelecimentos do setor privado que venham a integrar o Sistema, conforme disposições deste Decreto.

§ 1º Os órgãos e agentes referidos nos incisos V, VI e VII deste artigo vinculam-se administrativa e operacionalmente à Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul.

§ 2° Os órgãos e agentes referidos nos incisos IV, VIII e IX atuarão na execução dos procedimentos inerentes à perícia médica, sob orientação e supervisão técnica e normativa da Fundação Serviços de Saúde, independentemente de suas subordinações administrativas.
§ 3° O Diretor-Presidente da Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul, com a interveniência do Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos, poderá para firmar convênios com órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas e do Ministério Público do Estado para integrá-los ao SIPEM e prestar serviços relacionados à perícia médica oficial do Estado.

Art. 3° A Comissão Executiva de Perícia Médica - CEPEM é integrada por cinco Médicos, sendo pelo menos um com formação em Clínica Geral, os demais com especialização em medicina do trabalho, todos detentores de cargos do Quadro de Pessoal da Fundação Serviços de Saúde ou de órgão ou entidade integrante da estrutura do Poder Executivo.

§ 1° Os membros da Comissão terão mandato de um ano, permitida a recondução.

§ 2° Para cada mandato serão designados até três Médicos como suplentes dos membros efetivos da Comissão.

§ 3° Os trabalhos da Comissão serão coordenados por um dos seus membros.

Art. 4° Os Grupos Regionais de Perícia Médica - GRPMs serão constituídos em Municípios pólos regionais, com jurisdição sobre os Municípios da região que lhes são vinculados, conforme as seguintes disposições:

I - 1° GRPM, sede em Campo Grande: Bandeirantes, Campo Grande, Corguinho, Jaraquari, Ribas do Rio Pardo, Rochedo, Sidrolândia e Terenos;

II - 2° GRPM, sede em Dourados: Caarapó, Douradina, Dourados, Fátima do Sul, Itaporã, Laguna Caarapã, Maracaju, Nova Alvorada do Sul e Vicentina;

III - 3° GRPM, sede em Três Lagoas: Água Clara, Aparecida do Taboado, Brasilândia, Cassilândia, Chapadäo do Sul, Costa Rica, Inocência, Paranaíba, Santa Rita do Pardo, Selvíria e Três Lagoas;

III - 3° GRPM, sede em Três Lagoas - Água Clara, Brasilândia, Santa Rita do Pardo, Selvíria e Três Lagoas; (redação dada pelo Decreto nº 11.233, de 27 de maio de 2009)

IV - 4° GRPM, sede em Nova Andradina: Anaurilândia, Angélica, Bataguassu, Bataiporã, Deodápolis, Glória de Dourados, Ivinhema, Jateí, Nova Andradina, Novo Horizonte do Sul e Taquarussu;

V - 5° GRPM, sede em Naviraí: Eldorado, Iguatemi, Itaquiraí, Japorã, Juti, Mundo Novo, Naviraí, Paranhos, Sete Quedas e Tacuru;

VI - 6° GRPM, sede em Ponta Porã: Amambai, Antônio João, Aral Moreira, Coronel Sapucaia e Ponta Porã;

VII - 7° GRPM, sede em Coxim: Alcinópolis, Camapuã, Coxim, Pedro Gomes, Rio Negro, Rio Verde de Mato Grosso, São Gabriel do Oeste e Sonora;

VIII - 8° GRPM, sede em Aquidauana: Anastácio, Aquidauana, Bodoquena, Corumbá, Dois Irmãos do Buriti, Ladário e Miranda;

VIII - 8° GRPM, sede em Aquidauana - Anastácio, Aquidauana, Bodoquena, Corumbá, Dois Irmãos, Ladário e Miranda; (redação dada pelo Decreto nº 11.233, de 27 de maio de 2009)

IX - 9° GRPM, sede em Jardim: Bela Vista, Bonito, Caracol, Guia Lopes da Laguna, Jardim, Nioaque e Porto Murtinho;

X - 10º GRPM, sede em Corumbá - Corumbá e Ladário; (acrescentado pelo Decreto nº 11.233, de 27 de maio de 2009)

XI - 11º GRPM, sede em Paranaíba - Aparecida do Taboado, Cassilândia, Chapadäo do Sul, Costa Rica, Inocência, Paranaíba. (acrescentado pelo Decreto nº 11.233, de 27 de maio de 2009)

§ 1° Cada Grupo Regional de Perícia Médica é integrado por três Médicos, dentre os quais um deverá ser Clínico Geral ou especialista em Medicina do Trabalho, com a atribuição de at uar na função de Supervisor das atividades dos Médicos Peritos da região.

§ 1° Cada Grupo Regional de Perícia Médica é integrado por até três Médicos, dentre os quais um deverá ser Clínico Geral ou especialista em Medicina do Trabalho, que terá como atribuição atuar na função de Supervisor das atividades dos Médicos Peritos da respectiva região. (redação dada pelo Decreto nº 10.508, de 4 de outubro de 2001)

§ 2° O Grupo Regional de Perícias Médicas será composto por Médicos com vínculo de trabalho com órgão ou entidade do Estado ou por Médico Perito credenciado pela Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul.

§ 3º O 1º GRPM poderá executar as funções de perícia médica em atendimentos aos servidores das outras jurisdições, no caso de inexistência de Grupo Regional de Perícia Médica organizado na respectiva região.

§ 1° Cada Grupo Regional de Perícia Médica é integrado por dois Médicos titulares e um suplente, dentre os quais um deverá ser Clínico Geral ou especialista em Medicina do Trabalho, com a atribuição de atuar na supervisão das atividades dos Médicos Peritos Locais. (redação dada pelo Decreto nº 11.233, de 27 de maio de 2009)

§ 2° O Grupo Regional de Perícias Médicas será composto por Médicos com vínculo de trabalho com órgão ou entidade do Estado ou por Médico Perito credenciado pela Fundação Serviços de Saúde e designados em resolução conjunta dos Secretários de Estado de Gestão Pública e de Saúde. (redação dada pelo Decreto nº 11.233, de 27 de maio de 2009)

§ 3º O 1º GRPM será integrado por até cinco Médicos e, além das atribuições comuns aos demais GRPM, atuará, em regime especial, na realização de perícias para exame e avaliação de servidores de outras regionais licenciados por prazo superior a sessenta dias. (redação dada pelo Decreto nº 11.233, de 27 de maio de 2009)

§ 4º O Grupo Regional de Perícia Médica de Campo Grande será integrado por até seis Médicos e, além das atribuições comuns aos demais GRPMs, compete: (acrescentado pelo Decreto nº 10.508, de 4 de outubro de 2001)

I - prestar atendimento aos servidores públicos estaduais, independentemente do Município de exercício; (acrescentado pelo Decreto nº 10.508, de 4 de outubro de 2001)

II - conceder licença para tratamento de saúde de até cento e oitenta dias;

III - realizar os exames admissionais no serviço público. (acrescentado pelo Decreto nº 10.508, de 4 de outubro de 2001)

§ 4º Os membros do Grupo Regional de Perícia Médica terão mandato de um ano, permitida a recondução, e o membro suplente substituirá o titular ausente por motivo de férias ou licença ou afastado, até o término do seu mandato. (redação dada pelo Decreto nº 11.233, de 27 de maio de 2009)

Art. 5° A Comissão Especial de Saúde no Trabalho - CESAT será integrada por três profissionais designados pelo Coordenador da Comissão Executiva de Perícia Médica.

Parágrafo único. A designação dos membros da Comissão Especial de Saúde no Trabalho não terá caráter permanente, podendo ser composta conforme demanda identificada pela Comissão Executiva de Perícia Médica.

Art. 5° As Comissões Especiais de Saúde no Trabalho serão organizadas para: (redação dada pelo Decreto nº 11.233, de 27 de maio de 2009)

I - 1ª CESAT - realizar exames admissionais para o serviço público e promover a avaliação de condições do trabalho, relativamente à incidência de elementos insalubres, penosos ou perigosos, e emitir laudo sobre readaptação de servidor a novas funções e licenças por motivo de acidente de trabalho ou doença profissional; (redação dada pelo Decreto nº 11.233, de 27 de maio de 2009)

II - 2ª CESAT - realizar perícia médica voltada para a avaliação da saúde mental de servidores, por solicitação da CEPEM ou do 1º GRPM, para concessão de licença para tratamento de saúde e ou aposentadoria por invalidez. (redação dada pelo Decreto nº 11.233, de 27 de maio de 2009)

§ 1º A 1ª CESAT será integrada por cinco membros, sendo três médicos do trabalho e dois engenheiros de segurança do trabalho e a 2ª CESAT por três médicos psiquiátras, designados em resolução conjunta dos Secretários de Estado de Gestão Pública e de Saúde. (redação dada pelo Decreto nº 11.233, de 27 de maio de 2009)

§ 1º A 1ª CESAT será integrada por seis membros, sendo três médicos do trabalho e três engenheiros de segurança do trabalho e a 2ª CESAT por três médicos psiquiatras, designados em resolução conjunta dos Secretários de Estado de Gestão Pública e de Saúde. (redação dada pelo Decreto nº 11.667, de 29 de julho de 2004)

§ 2º Os membros das CESATs terão mandato de um ano, permitida a recondução, devendo seus laudos e pareceres ser encaminhados à CEPEM. (redação dada pelo Decreto nº 11.233, de 27 de maio de 2009)

Art. 6° As Juntas de Perícia Médica – JPMs serão compostas, no mínimo, por dois Médicos Peritos designados pelo Coordenador da Comissão Executiva de Perícia Médica ou por Supervisor do Grupo Regional de Perícia Médica.

Art. 7° Os Serviços Médicos de órgãos da administração pública estadual participarão das atividades médico-periciais, quando credenciados pela Comissão Executiva de Perícia Médica, e se atenderem às condições mínimas para emissão de laudos médicos para licenças até trinta dias.

Art. 8° Os Médicos Assistentes profissionais escolhidos livremente pelo servidor, sejam particulares, do Sistema Único de Saúde ou credenciados por plano de saúde próprio ou de assistência à saúde dos servidores estaduais, participarão das atividades médicos-periciais do Estado, na medida em que emitirem atestados médicos concedendo abono de falta por motivo de saúde, no limite de três dias no mês.
CAPITULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS E UNIDADES

Art. 9º À Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos compete:

I - estabelecer normas para padronização de técnicas, métodos e procedimentos a serem observados pelos órgãos, entidades, unidades e agentes integrantes do SIPEM, observada a competência privativa definida no inciso I do art. 2° deste Decreto;

II - submeter à aprovação do Governador do Estado, quando for o caso, os atos normativos fixando regras gerais para as atividades de perícia médica oficial;

III - emitir atos normativos de definição de rotinas e aprovação de formulários para execução das atividades de perícia médica.

Art. 10. À Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul compete:

I - planejar, orientar, coordenar e controlar as atividades médico-periciais do Poder Executivo, executadas pelos médicos peritos e unidades que atuam nessas atividades;

II - propor e elaborar, em articulação com à Secretaria de Estado de Gestão e de Pessoal e Gastos, as normas referentes ao funcionamento do SIPEM;

III - coordenar e supervisionar as atividades inerentes à realização de exames médicos-periciais pelos órgãos e agentes identificados nos incisos V, VI, VII, VIII e IX do art. 2° deste Decreto;

IV - realizar pesquisas sobre higiene e segurança do trabalho, patologia ocupacional e fadiga do trabalho, procedendo, inclusive, ao levantamento das condições locais de trabalho;

V - credenciar Médicos Peritos e organizações públicas ou privadas para prestar serviços vinculados às atividades do SIPEM;

VI - designar peritos, dentre os agentes integrantes do SIPEM, para representar o Estado, na esfera administrativa ou judicial;

VII - estabelecer e manter direta e íntima colaboração com os setores assistenciais do Sistema Único de Saúde, com o serviço social e com as unidades ou agentes de reabilitação profissional, para execução de atividades do SIPEM;

VIII - autorizar a emissão de laudos médicos para atendimento a pedidos judiciais e de órgãos do Sistema Financeiro da Habitação e da Receita Federal;

VIII - autorizar, mediante pagamento dos custos, a emissão de laudos médicos para atendimento a pedidos judiciais e de órgãos do Sistema Financeiro da Habitação e da Receita Federal por membros da CEPEM ou do 1º GRPM; (redação dada pelo Decreto nº 11.233, de 27 de maio de 2009)

IX - promover e coordenar os cursos de formação e aperfeiçoamento de agentes para atuarem em ações ou atividades médico-periciais, em colaboração com os setores próprios e de acordo com as respectivas normas.

Art. 11. Compete à Comissão Executiva de Perícia Médica:

I - emitir laudos médicos para concessão de aposentadoria por invalidez, readaptação definitiva, reversão e reintegração ao serviço público;

II - avaliar as condições de trabalho e emitir laudo específico sobre o servidor, para fins de concessão de aposentadoria por invalidez decorrente de moléstia profissional ou acidente em serviço;

III - rever laudos de admissão, licenças médicas, laudos de condições de trabalho e outros requeridos pela perícia médica, a pedido do servidor examinado, do seu órgão de lotação ou por Grupo Regional de Perícia Médica ou Junta de Perícia Médica;

IV - determinar a revisão e visar laudos médico-periciais expedidos por médico particular ou outro órgão ou agente da perícia médica oficial, nos casos de impossibilidade de locomoção do servidor, por motivo de saúde, para a sede da Comissão Executiva de Perícia Médica ou para o Estado de Mato Grosso do Sul, quando o enfermo estiver em outra Unidade da Federação;
V - orientar, coordenar, supervisionar, fiscalizar e prestar assistência técnica as órgãos, unidades e agentes que integram e executam atividades do SIPEM;

VI - supervisionar e controlar os procedimentos médicos de responsabilidade e executados por Médicos Peritos e pelos membros integrantes dos GRPMs, da CESAT e das JPMs;

VII - conceder as licenças para tratamento de saúde do próprio servidor ou em pessoa da família, em prorrogação, a períodos iniciais ou sucessivos a afastamentos superiores a cento e vinte dias;

VIII - atribuir a membros dos GRPMs competência para, em conjunto, conceder licenças para tratamento de saúde, em prorrogação, a períodos sucessivos e superiores a cento e vinte e inferiores a cento e oitenta dias;

IX - indicar profissionais médicos, do quadro do Estado ou credenciados, para comporem as Juntas de Perícia Médica para avaliação de servidores na admissão no serviço público ou de retorno ao exercício do cargo ou função, em virtude de reintegração, aproveitamento, reversão ou readaptação;

X - constituir Junta de Perícia Médica para exames admissionais, na Capital e em sede de Grupo Regional de Perícia Médica;

X - aprovar laudos das CESAT na concessão de licenças iniciais ou em prorrogação que impliquem períodos ininterruptos de afastamento superiores a sessenta dias; (redação dada pelo Decreto nº 11.233, de 27 de maio de 2009)

XI - apreciar, como última instância administrativa do SIPEM, os recursos de servidores ou autoridades públicas contra decisões dos GRPMs, da CESAT e das JPMs;

XII - designar peritos para emissão de pareceres ou realização de exames médicos especiais, nos casos de processo administrativo disciplinar ou por solicitação judicial;

XIII - supervisionar a instrução técnica de processos na via recursal do SIPEM e as ações na justiça, com vistas ao atendimento correto das diligências e ao esclarecimento completo dos casos em apreciação;

XIV - autorizar a realização de exames complementares para conclusão de exames médicos, nos casos de aposentadoria por invalidez ou readaptação de cargo público;

XV - uniformizar as formas de divulgação de exames, laudos e conclusões médico-periciais, visando a decisões adequadas e pronta comunicação dos resultados aos interessados e aos órgãos ou entidades de lotação do servidor;

XVI - requisitar aos Médicos Assistentes, clinicas ou hospitais que tenham promovido o atendimento médico do servidor, exames que tenham sido realizados para fins de comprovação ou prova de incapacidade temporária ou definitiva, observado o sigilo profissional (envelope lacrado);

XVII - propor a inclusão e a exclusão de Médicos ou entidades para prestação de serviços em regime de credenciamento para atuação na perícia médica;

XVIII - emitir parecer conclusivo quanto ao nexo causal dos laudos médico-periciais propondo aposentadoria por invalidez em virtude de acidente de trabalho ou doença profissional.

Art. 12. Compete aos Grupos Regionais de Perícia Médica – GRPMs, nas respectivas áreas de atuação:

I - coordenar, orientar e controlar a atuação de agentes locais visando à obtenção de um mesmo nível de trabalho técnico e administrativo adequados e em perfeito entrosamento com os demais órgãos, unidades e agentes que atuam na perícia-médica oficial do Poder Executivo;

II - supervisionar a realização de exames e a emissão de conclusões médico-periciais, visando a decisões adequadas à condição laborativa do examinado, e a pronta comunicação dos resultados ao interessado e aos órgãos ou entidades de lotação do servidor;

III - manter direta e íntima colaboração com os setores assistenciais do SIPEM, do Sistema Único de Saúde, com o serviço de apoio social e com os de reabilitação profissional;

IV - providenciar e promover a instrução técnica de processos na via recursal do SIPEM e as ações na justiça, com vistas ao atendimento correto das diligências e ao esclarecimento completo dos casos em apreciação;

V - propor a inclusão e a exclusão de Médicos membros de órgãos integrantes do SIPEM ou credenciados para realização de atendimentos médico-periciais;

VI - requisitar de Médicos Assistentes, clinicas ou hospitais que tenham promovido o atendimento de servidor, exames que tenham sido realizados para fins de comprovação ou prova de incapacidade temporária ou definitiva, observado o necessário sigilo profissional;

VII - atribuir a Médicos Peritos, da sua região, competência para conceder licenças para tratamento de saúde, em prorrogação, a períodos sucessivos e superiores a sessenta dias, nos casos de recuperação dependente de tratamento médico-hospitalar ou impossibilidade de locomoção do servidor;

VIII - conceder licenças para tratamento de saúde do servidor, para acompanhar pessoa da família, por período único ou sucessivos até cento e vinte dias, e licenças à gestante;

VII - atribuir a Médicos Peritos Locais da sua região competência para conceder licenças para tratamento de saúde, em prorrogação, a períodos sucessivos e superiores a sessenta dias e até noventa dias, nos casos de recuperação dependente de tratamento médico-hospitalar ou da impossibilidade de locomoção do servidor até o local de instalação do GRPM; (redação dada pelo Decreto nº 11.233, de 27 de maio de 2009)

VIII - conceder licenças para tratamento de saúde do servidor e para acompanhar pessoa da família, por períodos único ou sucessivos até noventa dias, e licenças à gestante; (redação dada pelo Decreto nº 11.233, de 27 de maio de 2009)

IX - emitir laudos médicos de avaliação de dependente inválido ou portador de necessidades especiais, para fins de concessão do salário-família em dobro ou dependência de segurado da previdência social estadual;

X - apreciar e emitir laudo nos acidentes de trabalho em que o servidor tenha que receber tratamento complementar fora do seu local de domicílio, por período igual ou inferior a cento e vinte dias;

XI - designar Juntas de Perícia Médica para avaliação de servidores, nas licenças para tratamento de saúde por períodos sucessivos até noventa dias ou até cento e vinte dias, no caso de impossibilidade de locomoção do examinado até à sua sede;

XII - emitir laudo de readaptação provisória, por motivo de saúde, até o prazo de cento e vinte dias;

XIII - supervisionar e fiscalizar a prestação de serviços relacionados às atividades do SIPEM e às despesas médico-periciais originárias da sua região de atuação;

XIV - manter registros dos atendimentos médico-periciais realizados por Médicos de sua área de atuação, remetendo documentos para a Comissão Executiva de Perícia Médica, quando julgar necessário ou for exigido pelo procedimento ou pela Comissão Executiva;

XV - levantar e apurar dados estatísticos no âmbito da regional e apresentar relatório mensal das atividades médico-periciais realizadas na sua área de atuação.

Art. 13. À Comissão Especial de Saúde no Trabalho compete:

Art. 13. Às Comissões Especiais de Saúde no Trabalho compete: (redação dada pelo Decreto nº 11.233, de 27 de maio de 2009)

I - emitir laudos de avaliação de condições do trabalho para classificação de graus de incidência de agentes nocivos à saúde ou às condições de trabalho para fins de concessão dos adicionais de insalubridade, penosidade e periculosidade;

II - elaborar estudos para identificação das causas ou agentes de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do absenteísmo por motivo de saúde e sugerir medidas para reduzir o número dessas ocorrências;

III - propor a adoção de medidas que permitam criar condições para eliminação e redução dos riscos inerentes ao trabalho dos servidores estaduais e melhoria das condições de saúde, higiene e segurança , no exercício das respectivas tarefas diárias;

IV - promover a verificação e avaliação das condições ambientais relativas a edificações, iluminação, ambiente térmico, exposição a agentes nocivos à saúde e às situações que exponham os servidores a risco de vida ou saúde, com vistas à concessão dos adicionais por atividades penosas, insalubres ou perigosas;

V - elaborar pareceres, quando solicitada, para efeitos de avaliação da compatibilidade entre as condições ambientais e a capacidade física de servidores com laudo para passagem para à inatividade em decorrência de moléstia profissional ou acidente em serviço;

VI - avaliar, quando solicitado, as condições ambientais e o grau de fadiga e de desgaste físico imposto a servidor em processo de readaptação definitiva em outro cargo ou função pública;

VII - emitir laudos, relatórios e pareceres e realizar perícias relativas às verificações que lhe forem solicitadas ou determinadas pela Comissão Executiva de Perícia Médica.

VII - emitir de laudos, relatórios e pareceres e a realizar perícias relativas a verificações que lhe forem solicitadas ou determinadas pela Comissão Executiva de Perícia Médica. (redação dada pelo Decreto nº 11.233, de 27 de maio de 2009)

Art. 14. As Juntas de Perícia Médica atuarão por solicitação de Grupo Regional de Perícia Médica ou da Comissão Executiva de Perícia Médica na realização de exames especializados, admissionais ou demissionais na emissão de laudos médicos ou apreciar recursos de servidores ou dirigentes de órgãos estaduais.

Art. 14. As Juntas de Perícia Médica atuarão por solicitação de Grupo Regional de Perícia Médica ou da Comissão Executiva de Perícia Médica na realização de exames especializados e emissão de laudos médicos. (redação dada pelo Decreto nº 11.233, de 27 de maio de 2009)

Parágrafo único. Os exames e pareceres de membro da JPMs não terão caráter conclusivo quanto ao direito ou não do examinado ao afastamento ou à percepção de benefício previdenciário.

Art. 15. Os Médicos Peritos atuarão, com base territorial na cidade em que está credenciado, na concessão de licenças para repouso de gestante, prevista no art. 147 da Lei n° 1.102/90, para tratamento de saúde do próprio servidor ou de pessoa da sua família, até trinta dias, admitida prorrogações que não ultrapassem sessenta dias, consecutivos ou interpolados.

§ 1° Nas licenças por motivo de saúde por prazo superior a sessenta dias o Médico Perito deverá encaminhar o servidor para o Grupo Regional de Perícia a cujo Município estiver vinculado, salvo no caso de impossibilidade de locomoção, quando a licença poderá chegar a até cento e vinte dias, por autorização do GRPM da respectiva região.

Art. 15. Os Médicos Peritos Locais atuarão na área territorial do Município em que estiverem credenciados, na concessão de licenças para gestante, para tratamento de saúde do próprio servidor ou de pessoa da sua família, até trinta dias, admitida a concessão em prorrogação até sessenta dias, consecutivos ou interpolados, quando autorizada por Médico do GRPM da sua jurisdição. (redação dada pelo Decreto nº 11.233, de 27 de maio de 2009)

§ 1° Nas licenças por motivo de saúde por prazo superior a trinta dias, o Médico Perito Local deverá encaminhar o servidor para o GRPM do Município de sua jurisdição, salvo quando houver impossibilidade de locomoção, poderá a licença ser concedida em períodos sucessivos de trinta dias, até atingir noventa dias, ad referendum de membro do GRPM. (redação dada pelo Decreto nº 11.233, de 27 de maio de 2009)

§ 2° As licenças para acompanhar dependente enfermo depende do parecer de assistente social ou de relatório de visita domiciliar.

Art. 16. Compete às unidades de recursos humanos dos órgãos ou entidades do Poder Executivo encaminhar à perícia médica os servidores que necessitarem ou requererem licença para tratamento de saúde, repouso de gestante, bem como solicitar a emissão de laudos no caso de licença por motivo de doença em pessoa da família, aposentadoria por invalidez ou emissão de laudo para concessão de adicional de insalubridade, periculosidade ou penosidade.

Parágrafo único. As unidades localizadas fora da sede do órgão ou entidade de lotação do servidor poderão emitir boletim de inspeção médica, após autorização do respectivo gestor da unidade de recursos humanos, para atender à solicitação do servidor em exercício na unidade.
CAPITULO IV
DAS LICENÇAS E EXAMES DE SAÚDE

Seção I
Da Licença para Tratamento de Saúde

Art. 17. A licença para tratamento de saúde é o afastamento temporário do servidor para cuidar da própria saúde e será determinada, conforme o número de dias de ausência ao trabalho, por Médico Perito, por membro do Grupo Regional de Perícia Médica ou pela Comissão de Perícia Médica, observadas as seguintes regras:

Art. 17. O afastamento do servidor para tratamento de saúde será determinado, conforme o número de dias de ausência ao trabalho, por agente ou membro integrante de órgão do SIPEM, observadas as seguintes regras: (redação dada pelo Decreto nº 11.233, de 27 de maio de 2009)

I - o servidor para afastar-se por motivo de saúde deverá comparecer à perícia médica portando o Boletim de Inspeção Médica - BIM, emitido pela sua chefia imediata ou pela unidade de recursos humanos do respectivo órgão ou entidade de lotação;

II - a licença para tratamento de saúde terá por fundamento o afastamento do servidor determinado no laudo médico emitido:

a) pelo Médico Assistente, até três dias no mês;

b) pelo Médico do órgão ou entidade, até trinta dias no ano;

c) pelo Médico Perito credenciado, até sessenta dias no ano no ano;

d) pelo Grupo Regional de Perícia Médica, até cento e vinte dias no ano;

b) pelo Médico do órgão ou entidade ou por Médico Perito credenciado, até trinta dias; (redação dada pelo Decreto nº 11.233, de 27 de maio de 2009)

c) pelos membros do Grupo Regional de Perícia Médica, até sessenta dias; (redação dada pelo Decreto nº 11.233, de 27 de maio de 2009)

d) pelos membros do 1º Grupo Regional de Perícia Médica de Campo Grande, até cento e vinte dias; (redação dada pelo Decreto nº 11.233, de 27 de maio de 2009)

e) pela Comissão Executiva de Perícia Médica, acima de cento e vinte dias.

III - o ato de formalização da concessão da licença por motivo de saúde é de competência do titular do órgão ou entidade de lotação do servidor ou por detentor de competência delegada para esse fim, com base nas conclusões e no laudo constante do boletim de inspeção médica, emitido por órgão ou agente integrante do SIPEM;

IV - o servidor ausente por motivo de saúde, que estiver fora do Estado de Mato Grosso do Sul e absolutamente impossibilitado de locomover-se, poderá apresentar laudo médico particular ou público, circunstanciado, desde que o prazo de licença proposta não ultrapasse noventa dias, incluídos os períodos de prorrogação;

V - no caso de a licença proposta ultrapassar o prazo estipulado no inciso IV, somente serão aceitos laudos firmados por órgão médico oficial do local onde se encontra o servidor em tratamento de saúde;

VI - nas hipóteses previstas nos incisos IV e V, o laudo somente poderá ser aceito depois de homologado pela Comissão Executiva de Perícia Médica;

VII - o servidor não poderá permanecer em licença para tratamento de saúde por prazo superior a vinte e quatro meses, exceto nos casos considerados recuperáveis pela Comissão Executiva de Perícia Médica;

VIII - na hipótese prevista no inciso VII, quando for atingido o prazo limite e não estando o servidor cumprindo programa de reabilitação, ele será aposentado por invalidez, conforme dispõe a Lei n° 2.207, de 28 de dezembro de 2000;

IX - nas licenças que tenham como causa do afastamento doenças graves ou incuráveis, em que a medicina não assegure a possibilidade de recuperação da capacidade laborativa do servidor, a aposentadoria por invalidez será concedida pela Comissão Executiva de Perícia Médica, independentemente do decurso do prazo de vinte e quatro meses;

X - no curso da licença para tratamento de saúde o servidor não poderá recusar-se à inspeção médica, sob pena de suspensão do pagamento do vencimento, até que se realize a inspeção, e ficará impedido de exercer qualquer atividade remunerada, sob pena de interrupção da licença e apuração disciplinar da falta;

XI - na situação prevista no inciso X, o período compreendido entre a interrupção da licença e a volta ao exercício do cargo ou função será considerado como licença sem vencimentos;
XII - o servidor considerado apto na inspeção médica deverá reassumir o exercício do cargo ou função imediatamente, sob pena de os dias de ausência serem computados como falta injustificada ao serviço;

XIII - no curso da licença, o servidor poderá requerer inspeção e laudo da perícia médica, caso se julgue em condições de reassumir o exercício do cargo ou função;
XIV - a licença para tratamento de saúde não poderá ser concedida por prazo superior a trinta dias, no mesmo laudo, salvo pela Comissão Executiva de Perícia Médica e nas moléstias consideradas graves, incuráveis ou acidente de serviço;

XV - serão consideradas consecutivas, na prorrogação ou renovação, as licenças que tiverem causa na mesma doença ou no agravamento daquela que lhe deu origem, concedidas:

a) nos trinta dias seguintes ao término da anterior e a soma dos períodos gozados for superior a três e igual ou inferior a trinta dias;

b) nos sessenta dias seguintes ao término da anterior, e a soma dos períodos gozados for superior a trinta e igual ou inferior a sessenta dias;

c) nos noventa dias seguintes ao término da anterior, e a soma dos períodos gozados for superior a sessenta dias;

XVI - a remuneração do servidor afastado em licença para tratamento de saúde será correspondente ao respectivo vencimento acrescido das vantagens pessoais e inerentes ao exercício do cargo ou função, segundo regras estabelecidas em lei ou regulamento;

XVII - o servidor que exercer mais de uma atividade na administração estadual poderá ser afastado somente do exercício de uma delas, devendo a perícia-médica ser informada da outra função ou cargo que o mesmo estiver exercendo, para julgar a necessidade de afastamento de ambos;

XVIII - será determinado o afastamento do servidor de todas as suas atividades, quando as atribuições de um cargo ou função corresponderem às do cargo ou função exercida em regime de acumulação.

§ 1° Na aplicação da regra constante do inciso II deste artigo, quando o Médico Perito concluir que o servidor deve ser afastado do serviço por período superior ao estabelecido como de sua competência, deverá conceder a licença até o limite da sua alçada e solicitar ao órgão de lotação do examinado que emita novo Boletim de Inspeção Médica e providenciar a sua remessa ao órgão competente para a licença de prazo superior.

§ 2° Nos exames realizados pelo Grupo Regional de Perícia Médica ou pela Comissão Executiva de Perícia Médica, quando não for possível o deslocamento do servidor ao Município sede desses órgãos, o órgão ou entidade de lotação deverá arcar com as despesas de deslocamento dos Médicos Peritos até o local onde se encontrar o servidor enfermo.

§ 3° No processamento das licenças para tratamento de saúde será observado o devido sigilo sobre os laudos, conclusões e atestados médicos, seja pelo responsável por suas anotações e registros no órgão de lotação do servidor, pelo Médico Perito, pelos membros das JMPs e dos GRMPs e da Comissão Executiva de Perícia Médica.

§ 4° Na situação prevista nos incisos IV e V, quando não couber a concessão da licença para tratamento de saúde, o período de ausência ao serviço será considerado de licença sem vencimentos ou, caso seja comprovada simulação do servidor para obter a licença, o período que tenha faltado será considerado como falta disciplinar, apurada pelo órgão ou entidade de lotação.

§ 4° Na situação prevista nos incisos IV e V, quando não couber a concessão da licença para tratamento de saúde, o período de ausência ao serviço será considerado de licença sem vencimentos ou, caso seja comprovada simulação será considerado como falta não justificada e instaurado procedimento para apuração disciplinar da ocorrência. (redação dada pelo Decreto nº 11.233, de 27 de maio de 2009)
Seção II
Da doença profissional e do acidente em serviço

Art. 18. A licença para tratamento de saúde por motivo de doença profissional ou por acidente em serviço, será concedida de conformidade com as seguintes regras:

I - não será considerada agravamento ou complicação de acidente de serviço a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior;

II - considerar-se-á como o dia de começo, no caso de doença profissional ou acidente em serviço, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para esse efeito, o que ocorrer primeiro;

III - o acidente deverá ser caracterizado tecnicamente pela perícia-médica, que estabelecerá o nexo de causa e efeito entre o acidente e a lesão, a doença e o trabalho ou a causa mortis e o acidente;

IV - a caracterização administrativa do acidente em serviço será de competência do setor responsável pela área de recursos humanos do órgão ou entidade de lotação do servidor, com a participação de servidor da unidade de exercício do acidentado, que estabelecerá o nexo entre trabalho, o exercido e o acidente;

V - o acidente será registrado como em serviço se ocorrer quando o servidor se encontrar no exercício do cargo ou função e a serviço de órgão ou entidade da administração estadual, e desde que provoque lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução da capacidade para o trabalho, indefinida ou temporariamente, assim como:

a) em viagem a serviço, inclusive para estudo, quando financiada pelo Governo do Estado, independentemente do meio de locomoção utilizado;

b) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do servidor;

c) nos períodos destinados a refeição ou descanso ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este;

VI - equipara-se ao acidente em serviço a agressão, quando não provocada, sofrida pelo servidor no serviço ou em razão dele e, também:

a) a doença profissional produzida ou desencadeada pelo exercício de trabalho peculiar a determinada atividade;

b) a doença profissional adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relaciona diretamente;

VII - a pensão especial para dependente do servidor que falecer em conseqüência de acidente de trabalho ou lesão do acidente, será deferida quando caracterizadas as condições em que o mesmo ocorreu na Comunicação do Acidente de Trabalho - CAT.

§ 1° Para fins deste artigo, doença profissional é aquela atribuída como relação de efeito e causa às condições inerentes ao serviço ou fatos nele ocorridos e acidente em serviço aquele que teve causa no exercício das atribuições do cargo ou função, provocando, direta ou indiretamente, lesão corporal, perturbação funcional ou doença que ocasione a morte, perda parcial ou total, permanente ou temporária da capacidade física ou mental para o trabalho.

§ 2° Durante a licença para tratamento de saúde, em razão de acidente em serviço ou doença profissional, é assegurada a remuneração permanente do servidor, correndo à conta do órgão ou entidade as despesas com o tratamento médico e hospitalar do servidor, que será realizado, sempre que possível, em estabelecimento público de assistência médica.
Seção III
Licença para acompanhar pessoa da família por motivo de doença

Art. 19. A licença por motivo de doença do cônjuge, filho ou ascendente que tenha dependência econômica do servidor, poderá ser concedida mediante comprovação da necessidade do seu acompanhamento e da impossibilidade de outro membro da família cumprir esse papel.

§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício da função, conforme for avaliado pelo acompanhamento social em visita domiciliar.

§ 2° A licença será concedida com o vencimento do cargo efetivo ou função permanente por até cento e oitenta dias e, após esse prazo, por mais seis meses, com dois terços desse vencimento e sem vencimento a partir de doze meses de afastamento.

§ 3º A cada período de cinco anos, o servidor somente poderá beneficiar-se de, no máximo, dois anos de licença, seguidos ou intercalados.

§ 4° A licença para acompanhar tratamento de pessoa da família terá apoio do serviço social para fazer visita domiciliar para avaliar a necessidade de concessão do afastamento.
Seção IV
Da Licença à Gestante

Art. 20. Será concedida à servidora gestante licença, mantida a remuneração permanente, durante vinte e oito dias antes e noventa e dois dias depois do parto.

§ 1° A avaliação das condições da servidora gestante é da competência do Médico Perito da localidade do seu domicílio, na especialidade de ginecologia ou obstetrícia, mediante apresentação do Boletim de Inspeção Médica, emitido pela unidade de recursos humanos ou pela chefia imediata quando o servidor for lotado fora da sede do órgão ou entidade de lotação.

§ 2° O período de repouso antes ou depois do parto, em casos excepcionais, poderá ser aumentado de mais duas semanas, mediante atestado médico fornecido pela perícia-médica, como licença para tratamento de saúde.

§ 3° Em casos de parto antecipado ou não, a servidora terá direito aos cento e vinte dias de licença, a contar da data do evento.

§ 4° A servidora que em gozo de licença de gestante e, ao seu término, venha apresentar doença incapacitante para o trabalho, terá a licença para tratamento de saúde concedida a partir do encerramento da licença à gestante.

§ 5° Quando a saúde do recém-nascido exigir assistência especial, a servidora terá direito, pelo prazo necessário, mediante laudo da perícia médica, a licença por motivo de doença em pessoa da família, desde que fique comprovado que a assistência não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

§ 6° A servidora gestante terá direito, mediante laudo médico, ao aproveitamento em função compatível com seu estado, a contar do quinto mês de gestação, sem prejuízo do direito às licenças de que tratam os parágrafos anteriores.

§ 7° O retorno da servidora gestante ao exercício do cargo, se ocorrer, por necessidade de serviço antes do término do período de cento e vinte dias, deverá ser comunicado à perícia-médica, através do Médico Perito, que verificará se a antecipação não prejudicará à recuperação da mãe e o atendimento da criança.

§ 8º Terminada a licença, a funcionária poderá ter sua jornada de trabalho reduzida, em até uma hora, para amamentação de filho de até oito meses de idade.
Seção V
Do Exame Médico Admissional

Art. 21. O exame médico admissional é a avaliação do candidato realizado previamente ao seu ingresso ou provimento em cargo ou função pública em órgão ou entidade do Poder Executivo, com a finalidade verificar as condições físicas e mentais do examinado, em vista da função que irá exercer, mediante:

I - exame clínico geral, compreendendo o estado físico, aparelho respiratório, circulatório, gastrointestinal, gênito-urinário e sistema nervoso;

II - exame odontológico;

III - exame oftalmológico (acuidade visual);

IV - exame de audição (acuidade auditiva);

V - exames complementares, considerando o cargo ou função a ser exercido.

§ 1° Serão obrigatórios os exames avaliação neurológica, eletrocardiograma e eletroencefalograma para candidatos, de qualquer idade, aos cargos da polícia civil, transporte oficial e segurança penitenciária e, para qualquer cargo ou função, para os candidatos maiores de quarenta e cinco anos.

§ 2° Dependendo do cargo a ser exercido pelo candidato ou de forma a ajudar no diagnóstico de alguma patologia detectada nos exames ou nas avaliações clínicas especializadas, poderão ser solicitados outros exames ou laudos médicos.

Art. 22. O candidato será encaminhado ao exame médico-admissional, pelo órgão central de recrutamento, no caso dos cargos efetivos que o Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos for dar posse, pela unidade de recursos humanos do órgão ou entidade de lotação para os ocupantes de cargos em comissão, prazo determinado ou temporários.

§ 1° O candidato será encaminhado ao exame admissional portando o Boletim de Inspeção Admissional emitido pelo órgão central de recrutamento e seleção ou pelo setor de recursos humanos do órgão ou entidade em o admitindo for ter lotação.

§ 2° Será admitida no exame admissional a conclusão inapto temporariamente, nos casos em que o examinado apresentar anemias ferroprivas, análise de urina evidenciando hematúria, infecção, bem como se o examinado estiver gessado, portador de lesões simples, sem perspectivas de seqüelas ou outra patologia de evolução rápida, todos os casos passíveis de correção no período máximo de sessenta dias.

§ 3° O candidato cujo edital do concurso público em que foi habilitado exigir a apresentação de exames médicos deverá comparecer à avaliação para admissão portando o resultado desses exames.

Seção VI
Dos Exames Médicos Periódicos

Art. 23. Os exames médicos periódicos terão caráter preventivo e serão realizados para detectar os desvios de saúde porventura existentes, antes do aparecimento das manifestações clínicas, e a fim de possibilitar a correção, em tempo hábil, de certas anormalidades ou moléstias que podem levar a incapacidade por moléstia profissional.

§ 1° A periodicidade dos exames obrigatórios será definida pela Comissão Executiva de Perícia Médica, considerando as condições do trabalho de exposição a riscos ou situações que impliquem no desencadeamento ou agravamento de doenças.

§ 2° Os exames médicos periódicos serão realizados em intervalo não superior a um ano, para os servidores maiores de quarenta e cinco anos de idade e a cada dois anos, para os servidores com idade inferior.
Seção VII
Da reabilitação e readaptação

Art. 24. O servidor em gozo de licença para tratamento de saúde, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, será submetido a processos de reabilitação profissional para o retorno ao seu cargo ou o exercício de outra função.

§ 1° O Médico Perito poderá propor a manutenção do servidor incapacitado ou acidentado, conforme o caso, em tratamento pela assistência médica ou à reabilitação profissional.

§ 2° Compete a Médico Perito integrante do Grupo Regional de Perícia Médica ou da Comissão Superior de Perícia Médica, encaminhar o servidor para programa de reabilitação.

Art. 25. O servidor que tiver condições de permanecer em atividade mas impossibilitado de exercer funções do seu cargo, será encaminhado à sua chefia imediata com a recomendação para exercer nova função, mediante readaptação.

§ 1° O servidor em gozo de licença para tratamento de saúde e em processo de reabilitação profissional, enquanto não completar cinqüenta e cinco anos de idade, estará obrigado a exame médico periódico, conforme prazos prescritos pelo Médico Perito.

§ 2° O servidor que não puder passar pelo programa de reabilitação ou for considerado não recuperável para qualquer atividade ou função pública, será encaminhado à Comissão Executiva de Perícia Médica para avaliação médica para a aposentadoria por invalidez.
CAPITULO V
DOS RECURSOS

Art. 26. Poderão recorrer à instância superior contra decisões de órgãos ou agentes integrantes do Sistema Estadual de Perícia Médica, o servidor, a chefia imediata, a chefia da área de recursos humanos ou o dirigente superior do órgão ou entidade de lotação do servidor, por meio de:

I - pedido de reconsideração, no prazo de cinco dias, para a autoridade que tenha tomado a decisão ou contra as decisões de Médico Perito;

II - recurso ao Grupo Regional de Perícia Médica, no prazo de dez dias úties, contra decisões dos Médicos Peritos ou contra o indeferimento em pedido de reconsideração;

III - recurso à Comissão Executiva de Perícia Médica, no prazo de quinze dias úteis, contra decisões de membros de Grupo Regional de Perícia Médica.

§ 1° Os prazos serão contados da data de ciência da decisão do Médico Perito ou de membros de órgãos integrantes do SIPEM, da ciência do servidor examinado ou de sua unidade de lotação, nos casos em que não se referir a licença para tratamento de saúde.

§ 2° O recurso contra decisão relativa à licença para tratamento de saúde do servidor ou de seu dependente que não tiver acolhida importará licença sem vencimentos, durante o prazo não confirmado por Médico Perito, pelo GRPM ou pela Comissão Executiva de Perícia Médica.

§ 3° A contagem dos prazos excluirá o dia do início e incluirá o dia final, e iniciar-se-á, sempre, em dia de expediente nas repartições públicas estaduais.

§ 4° Das decisões do Conselho Superior de Perícia Médica cabe recurso ao Conselho de Administração da Fundação de Serviços de Saúde, como última instância administrativa.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 27. O servidor será encaminhado a exame médico-pericial por meio do Boletim de Inspeção Médica, do Comunicado de Acidente de Trabalho, do Boletim de Exame Médico Admissional ou da Requisição de Exame Especial, conforme a necessidade do pronunciamento médico.

Parágrafo único. O Médico Perito deverá fazer, antes de iniciar o exame, a, identificação do servidor, exigindo a apresentação da carteira de identidade (RG) ou identidade funcional.

Art. 28. Com vistas à obtenção de maior segurança, coerência e uniformidade de procedimentos, serão indicados, para cada situação, os requisitos para identificação e enquadramento das moléstias que dispensam o período de carência para a concessão de aposentadoria por invalidez.

§ 1° Poderá ser dispensada do cumprimento da carência de vinte e quatro meses de licença para tratamento de saúde, a concessão de aposentadoria por invalidez, desde que o início da doença tenha ocorrido após a admissão no serviço público estadual, quando ficar constatado que o servidor está incapacitado, definitivamente, por:

I - acidente de trabalho ou de qualquer natureza ou causa;

II - doença profissional;

III - tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; por cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nerfropatia grave; estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante); por síndrome da deficiência imunológica adquirida – Aids, de acordo com o subgrupo; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.

III - tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids, de acordo com o subgrupo; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; fibrose cística; e esclerose múltipla. (redação dada pelo Decreto nº 11.233, de 27 de maio de 2009)

§ 2° O servidor aposentado por invalidez será convocado, até completar sessenta e cinco anos de idade, periodicamente para reavaliação das suas condições de saúde e capacidade laborativa.

Art. 29. Nos afastamentos por motivo de doença dos servidores do Poder Executivo, contribuintes do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, serão observados os seguintes regras:

I - apresentação de atestado médico passado por médico assistente, para licenças até três dias;

II - boletim de inspeção médica, assinado por Médico Perito do SIPEM, para licenças até quinze dias;

III - atestado concedendo licença médica, passado pela perícia médica do INSS, para licença superior a quinze dias.

§ 1° Os servidores nomeados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho deverão se apresentar, no ato da assinatura do respectivo contrato, com comprovante declarando que goza de boa saúde.

§ 2° Os segurados da previdência social geral, comissionados, temporários, celetistas e convocados, deverão requerer ao INSS a aposentadoria por invalidez, a licença maternidade, a readaptação e a participação programa de reabilitação.

Art. 30. A Fundação de Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul, com interveniência da Secretaria de Gestão de Pessoal e Gastos, poderá firmar convênio com o INSS, nos termos da Resolução INSS/PR n° 502, de 2 de dezembro de 1997, para realização de perícias médicas previdenciárias e acidentárias iniciais e de prorrogação relativamente aos servidores estaduais segurados da previdência social geral e da previdência pública estadual.

Art. 31. Os Secretários de Estado e autoridades equivalentes; os Diretores-Presidentes de autarquia ou fundação pública, ou detentor de delegação de competência, deverão emitir ato concedendo afastamento para tratamento de saúde do servidor ou pessoa da família e de repouso de gestante, quando o prazo da licença for igual ou superior a quinze dias.

Art. 32. Os profissionais que compõem órgãos integrantes do Sistema Estadual de Perícia Médica serão remunerados pelo adicional de plantão de serviço, previsto na alínea “j” do inciso II do art. 105 da Lei n° 1.102, de 10 de outubro de 1993, conforme redação dada pela Lei n° 2.157, de 26 de outubro de 2000, e calculado com base no vencimento da classe A, da função de Médico, integrante do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo.

§ 1° Cada plantão dos órgãos do SIPEM será remunerado, no limite de vinte por mês, no valor equivalente à aplicação dos seguintes percentuais, sobre a base de cálculo:

I - dez por cento, para o Coordenador da Comissão Executiva de Perícia Médica;

II - oito por cento, para o membro da Comissão Executiva de Perícia Médica;

III - cinco por cento, para o supervisor da Comissão Especial de Saúde no Trabalho;

IV - quatro por cento, para membro da Comissão Especial de Saúde no Trabalho;

V - quatro por cento, para o supervisor de Grupo Regional de Perícia Médica;

VI - três e meio por cento, para membro de Grupo Regional de Perícia Médica.

§ 1° Cada plantão dos agentes do SIPEM será remunerado, no limite de trinta e dois por mês, no valor equivalente à aplicação dos seguintes percentuais, sobre a base de cálculo: (redação dada pelo Decreto nº 10.508, de 4 de outubro de 2001)

I - doze por cento, para o Coordenador da Comissão Executiva de Perícia Médica; (redação dada pelo Decreto nº 10.508, de 4 de outubro de 2001)

II - dez por cento, para o membro da Comissão Executiva de Perícia Médica; (redação dada pelo Decreto nº 10.508, de 4 de outubro de 2001)

III - oito por cento, para o supervisor da Comissão Especial de Saúde no Trabalho; (redação dada pelo Decreto nº 10.508, de 4 de outubro de 2001)

IV - sete por cento, para membro da Comissão Especial de Saúde no Trabalho; (redação dada pelo Decreto nº 10.508, de 4 de outubro de 2001)

V - nove por cento, para o supervisor de Grupo Regional de Perícia Médica; (redação dada pelo Decreto nº 10.508, de 4 de outubro de 2001)

VI - oito e meio por cento, para membro de Grupo Regional de Perícia Médica. (redação dada pelo Decreto nº 10.508, de 4 de outubro de 2001)

§ 2º O plantão de serviço corresponde à participação em reuniões da CEPEM as deliberações colegiadas de sua competência e, para a realização de exames médico-periciais e emissão de laudos ou pareceres médicos vinculados, às atividades executivas da CEPEM, da CESAT e dos GRPs.

§ 3° Serão remunerados, por Boletim de Inspeção Médica ou documento equivalente que assinarem:

§ 3º Serão remunerados em um e meio por cento da base de cálculo por Boletim de Inspeção Médica ou documento equivalente que firmar, o membro de Junta de Perícia Médica e o Médico Perito credenciado, no limite mensal, respectivamente, de trinta e oitenta documentos. (redação dada pelo Decreto nº 10.508, de 4 de outubro de 2001) (revogado pelo Decreto 11.233, de 27 de maio de 2003, art. 3º)

I - o membro de Junta de Perícia Médica, em um e meio por cento da base de cálculo, no limite de trinta boletins mensais; (revogado pelo Decreto 11.233, de 27 de maio de 2003, art. 3º)

II - o Médico Perito, em um por cento da base de cálculo, no limite de oitenta Boletins mensais. (revogado pelo Decreto 11.233, de 27 de maio de 2003, art. 3º)

§ 4° A remuneração será devida quando for comprovado a realização de plantões de, no mínimo, duas horas diárias, para atendimento dos servidores e a emissão de laudo ou parecer em Boletim de Inspeção Médica. (revogado pelo Decreto 11.233, de 27 de maio de 2003, art. 3º)

§ 5° O pagamento será devido no mês seguinte ao da comprovação da realização dos plantões, mediante apresentação das atas respectivas, acompanhadas da lista de registro dos atendimentos e assinaturas dos servidores atendidos. (revogado pelo Decreto 11.233, de 27 de maio de 2003, art. 3º)

Art. 32. Os agentes e membros dos órgãos integrantes do SIPEM serão remunerados mensalmente com base no adicional de plantão de serviço, previsto na alínea “j” do inciso II do art. 105 da Lei n° 1.102, de 10 de outubro de 1993, com redação dada pela Lei n° 2.157, de 26 de outubro de 2000, pela emissão, pareceres médicos e ou laudos médicos, de acordo com os seguintes índices: (revogado pelo Decreto nº 12.755, de 22 de maio de 2009, art. 19)

I - aos membros da Comissão Executiva de Perícia Médica,1.0 (um); (revogado pelo Decreto nº 12.755, de 22 de maio de 2009, art. 19)

II - para membro de Comissão Especial de Saúde no Trabalho e do 1º Grupo Regional de Perícia Médica de Campo Grande, 0.9 (nove décimos); (revogado pelo Decreto nº 12.755, de 22 de maio de 2009, art. 19)

III - para os membros dos Grupos Regionais de Perícia Médica que emitirem: (revogado pelo Decreto nº 12.755, de 22 de maio de 2009, art. 19)

a) mais de cinqüenta laudos mensais, 0.75 (setenta e cinco centésimos); (revogado pelo Decreto nº 12.755, de 22 de maio de 2009, art. 19)

b) até cinqüenta laudos mensais, 0.6 (seis décimos); (revogado pelo Decreto nº 12.755, de 22 de maio de 2009, art. 19)

c) até quarenta laudos mensais, 0.5 (meio); (revogado pelo Decreto nº 12.755, de 22 de maio de 2009, art. 19)

d) até trinta laudos mensais, 0,4 (quatro décimos); (revogado pelo Decreto nº 12.755, de 22 de maio de 2009, art. 19)

e) até vinte laudos mensais, 0.25 (vinte e cinco centésimos); (revogado pelo Decreto nº 12.755, de 22 de maio de 2009, art. 19)

f) até dez laudos mensais, 0.17 (dezessete centésimos); (revogado pelo Decreto nº 12.755, de 22 de maio de 2009, art. 19)

IV - para membro suplente de Grupo Regional de Perícia Médica, membro de Junta de Perícia Médica e Médico Perito Local, por laudo emitido 0.017 (dezessete milésimos). (revogado pelo Decreto nº 12.755, de 22 de maio de 2009, art. 19)

§ 1º Os coordenadores da CEPEM, das CESAT e do 1º GRPM serão remunerados com o valor devido como membro acrescido de vinte por cento. (revogado pelo Decreto nº 12.755, de 22 de maio de 2009, art. 19)

§ 2º Os índices fixados neste artigo serão aplicados sobre o valor do vencimento estabelecido na Lei nº 2.401, de 9 de janeiro de 2002. (revogado pelo Decreto nº 12.755, de 22 de maio de 2009, art. 19)
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 33. A Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul poderá celebrar convênios com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, bem como contratos com instituições do setor privado, para prestação de serviços referentes às atividades do SIPEM ou credenciamento de profissionais para atuarem como peritos.

Art. 34. Fica criada na estrutura básica da Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul, a Coordenadoria dos Serviços Médicos Periciais para atuação como órgão de apoio técnico-executivo do SIPEM.

Parágrafo único. Para implantação da Coordenadoria dos Serviços Médicos Periciais ficam incluídos no Quadro de Pessoal da Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul os cargos em comissão: 1 (um) de Gerente, símbolo DGA-3, 2 (dois) de Gestor de Processo, símbolo DGA-5, e 1 (um) de Assistente II, símbolo DGA-6, resultantes da transformação, nos termos do art. 76 da Lei n° 2.152, de 26 de outubro de 2000, de 3 (três) cargos em comissão, símbolo DAS-2 ESP, integrantes da Tabela Especial instituída pelo Decreto n° 10.105, de 31 de outubro de 2000.

Art. 35. Compete aos Secretários de Estado de Saúde e de Gestão de Pessoal e Gastos baixar atos complementares regulamentando as disposições deste Decreto e aprovar procedimentos e formulários a serem organizados sob a forma de “Manual de Perícia Médica do Estado.”

Art. 36. Os servidores estaduais dos órgãos da administração direta, autarquias e fundações afastados por motivo de saúde, readaptados provisoriamente, aposentados por invalidez ou percebendo adicional de insalubridade, serão submetidos, nos cento e vinte e dias da publicação deste Decreto, a exame médico-pericial:

I - determinado pela Comissão Executiva de Perícia Médica aqueles que se encontrarem em licença para tratamento de saúde por prazo ininterrupto superior a cento e vinte dias, ou interpolado, por mais de cento e oitenta dias;

II - para fins de aposentadoria, após pronunciamento da Comissão Executiva de Perícia Médica, aqueles cuja licença para tratamento de saúde contar prazo igual ou superior a vinte e quatro meses consecutivos ou ininterruptos;

III - para fins de revalidação ou revisão, os licenciados para acompanhar pessoa da família em tratamento de saúde ou licenciado para atender filho portador de necessidades especiais;

IV - até sessenta dias da vigência deste Decreto, aqueles que se encontrarem afastados dos seus cargos por readaptação provisória, por motivo de saúde;

V - os aposentados por invalidez com menos de sessenta anos, conforme critérios definidos pela Comissão Executiva de Perícia Médica, para avaliação da incapacidade para o trabalho;

VI - para reavaliação de condições de trabalho dos servidores que percebem adicional de insalubridade, concedido anteriormente à vigência deste Decreto, conforme regras e prazos definidos pela Comissão Executiva de Perícia Médica.

Art. 37. Até a implantação das medidas resultantes deste Decreto, as quais deverão ocorrer no prazo de até cento e vinte dias:

I - serão aceitos, nos trinta dias seguintes à publicação deste Decreto, os Boletins de Inspeção Médica firmados por Médicos credenciados pelo Plano de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado;

II - as licenças, a cada concessão, não poderão ter prazo superior a trinta dias, admitida uma prorrogação.

Art. 38. Os Médicos Peritos locais, os membros das Juntas Médicas Regionais e Junta Médica Especial, que no período de 1° de novembro de 2000 e até trinta dias após a vigência deste Decreto permaneceram atendendo os servidores estaduais para emissão de Boletins de Inspeção Médica, perceberão o adicional de plantão de serviço em valor equivalente aos que lhe eram pagos com base na legislação vigente em 30 de outubro de 2000.

Art. 39. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 40. Revogam-se os Decretos nº 31, de 1º de janeiro de 1979; n° 605, de 27 de junho de 1980; n° 617, de 16 de julho de 1980; n° 660, de 1° de setembro de 1980; n° 774, de 4 de dezembro de 1980; n° 957, de 30 de março de 1981; n° 3.565, de 7 de maio de 1986; 3.611, de 13 de junho de 1986; n° 4.220, de 29 de julho de 1987; n° 5.029, de 28 de março de 1989; n° 7.806, de 25 de maio de 1994; n° 7.957, de 29 de setembro de 1994 e n° 8.202, de 3 de março de 1995, bem como o art. 7° do Decreto n° 1.104, de 24 de junho de 1981, e o art. 5° do Decreto n° 7.844, de 29 de junho de 1994, e demais disposições em contrário.
Campo Grande, 13 de junho de 2001.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

GILBERTO TADEU VICENTE
Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos