O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX do art. 89 da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados, do Decreto nº 9.686, de 28 de outubro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica criado o Conselho de Intermediação de Conflitos Sociais e Situações de Risco, de caráter permanente, vinculado à Secretaria de Estado de Governo, com a finalidade de buscar soluções para os conflitos sociais, disciplinar as situações em que é imprescindível a atuação da Polícia Militar e ou da Polícia Civil no atendimento de ocorrências com reféns, rebeliões em presídios, desocupações de terras públicas, particulares e demais situações de comoção social.” (NR)
“Art. 2º ........................................................................................................................
I - .................................................................................................................................
II - Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública;
III - Procurador-Geral do Estado;
IV - Procurador-Geral da Defensoria Pública;
V - 1 (um) representante do Ministério Público, indicado pelo Procurador-Geral de Justiça;
VI - 1 (um) representante da Comissão de Direitos Humanos da Secção Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/MS;
VII - 1 (um) representante da Assembléia Legislativa, indicado pelo seu Presidente;
VIII - 1 (um) Assessor de Imprensa, designado pela Agência Pública de Comunicação;
Parágrafo único. O Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública substituirá o Presidente em suas ausências eventuais.” (NR)
“Art. 3º ...............................................................................................................................
Parágrafo único. O Presidente da Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário - AGEPEN e o Presidente do Instituto de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural de Mato Grosso do Sul - IDATERRA, serão obrigatoriamente convocados pelo Presidente do Conselho, para as sessões ordinárias e extraordinárias, quando à pauta versar, respectivamente, sobre rebeliões em presídios e sobre conflitos sociais, especialmente aqueles voltados à reforma agrária e ou desocupação de áreas públicas e particulares.” (NR)
“Art. 4º Nos conflitos sociais e no cumprimento de requisições judiciais de força policial, visando a preservar a integridade física das pessoas envolvidas, serão planejadas operações específicas, adequadas a cada caso, sob a orientação do Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, que dará ciência ao Conselho.
.......................................................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 24 de maio de 2002.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
ALMIR SILVA PAIXÃO
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública |