O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso VII, artigo 89, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º - Aos servidores militares designados pelo Governador do
Estado, para integrar equipe de trabalho formada por policiais civis
e militares, poderá ser concedida diária de hospedagem e alimentação,
nos termos do Decreto nº. 7.270, de 30 de junho de 1993.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 08 de novembro de 1993.
DECRETO Nº. 7.489 DE 08 DE NOVEMBRO DE 1.993
Dispõe sobre o pagamento de diárias a servidores militares nas
condições que menciona.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso VII, artigo 89, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º - Aos servidores militares designados pelo Governador do
Estado, para integrar equipe de trabalho formada por policiais civis
e militares, poderá ser concedida diária de hospedagem e alimentação,
nos termos do Decreto nº. 7.270, de 30 de junho de 1993.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 08 de novembro de 1993. |