O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência
que lhe defere o art. 89, VII da Constituição Estadual, e consoante
as disposições do Ajuste SINIEF nº 1/92,
DECRETA:
Art. 1º. no art. 148 do Anexo XV do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991, ficam acrescentados
o inc. X e os 10 e 11, com as seguintes redações:
"Art 148 - ......
X - de Movimentação de Combustíveis (Ajuste SINIEF nº. 1/92).
10. O Livro de Movimentação de Combustíveis, instituído pelo
Departmento Nacional de Combustíveis (DNC) e adotado como livro
fiscal, será escriturado diariamente por posto revendedor de
Combustíveis, observada a legislação federal especifica (Ajuste
SINIEF nº. 1/92).
11. Observada a obrigatoriedade da escrituração do Livro de
Movimentação de Combustíveis, pelo Departamento Nacional de
Combustíveis (DNC), a sua apresentação regular, como livro fiscal,
pode ser exigida desde 1º. de fevereiro de 1993 (DNC, Portaria nº 26,
de 13/11/92)."
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
Campo Grande, 10 de novembro de 1993. |