Pedro Pedrossian, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III do artigo 58
da Constituição,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica acrescentado § 5º ao artigo 9º do Decreto nº 599, de
26 de junho de 1.980:
§ 5º - Fica sujeito a observância do Licenciamento de Atividades
Poluidoras (LAP) todo e qualquer loteamento, independentemente do fim
a que se destina".
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 02 de junho de 1.981
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
OSMAR FERREIRA DUTRA
Secretário de Estado de para Assuntos da Casa Civil
ADONE COLLAÇO SOTTOVIA
Secretário de Estado de Meio Ambiente |