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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 599, DE 26 DE JUNHO DE 1980.

Regulamenta a Lei nº 90, de 02 de junho de 1980; dispõe sobre o Licenciamento das Atividades Poluidoras; a aplicação de penalidades e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 369, de 27 de junho de 1980, páginas 12 a 14.
Revogado pelo Decreto nº 4.625, de 7 de junho de 1988.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do art. 58, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º Ao Conselho Estadual de Controle Ambiental - CECA, observada a legislação pertinente à matéria, compete a normatização, a coordenação, o controle e a retroalimentação da política de utilização dos recursos naturais e a preservação da qualidade do meio-ambiente no território do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 2º Ao Instituto de Preservação e Controle Ambiental de Mato Grosso do Sul - INAMB cabe a execução da política de proteção do meio-ambiente, na orientação e fiscalização do cumprimento da legislação sobre a proteção ambiental, atuando como órgão técnico do CECA.

Parágrafo único. Ouvido o CECA, o INAMB poderá, quando oportuno, mediante convênio, executar as atividades de que trata este artigo, por intermédio dos Municípios do Estado.

Art. 3º Para a execução das atribuições contidas na Lei nº 90, de 02 de junho de 1980, e no art. 2º deste Decreto, deverá o INAMB:

I - inspecionar e fiscalizar locais ou ambientes poluidores ou em condições propícias à poluição, de ofício ou por provocação subscrita pelo denunciante;

II - orientar, notificar, intimar e autuar, como infratores, os responsáveis pelas alterações do meio ambiene, definidadas na Lei nº 90, de 02 de junho de 1980;

III - determinr aos responsáveis pelos locais ou ambientes fiscalizados, a execução de medidas antipoluidoras e de correção do meio-ambiente, ou a implantação de técnicas conservacionistas, fixando prazos para seu cumprimento.

Art. 4º Os técnicos e agentes da fiscalização do INAMB, serão devidamente credenciados e terão, a qualquer tempo, livre acesso aos locais ou ambientes alterados pela atividade humana, podendo, inclusive, proceder a verificação em equipamentos e instalações poluidoras.

Art. 5º Sempre que a fiscalização do INAMB constatar alterações no meio-ambiente nos locais por ela inspecionados, expedir-se-á um laudo de vistoria, em duas vias, do qual tomará conhecimento o responsável, pela primeira via, mediante recibo na segunda.

Art. 6º Para a execução das medidas corretivas ou antipoluidoras, o INAMB, após a constatação das irregularidades, notificará o infrator na pessoa deste, seu preposto ou representante legal, estabelecendo prazo razoável para seu cumprimento.

Parágrafo único. A não execução das medidas de proteção ao meio-ambiente, determinadas pelo INAMB e aos prazos por ele estabelecidos, caracterizará infração às normas legais, acarretando ao infrator a multa correspondente e, na permanência das irregularidades, a suspensão de suas atividades ou a interdição de seu estabelecimento ou atividade, até a satisfação das exigências do órgão fiscalizador.

Art. 7º As infrações aos dispositivos da Lei nº 90, de 02 de junho de 1980, e demais legislações de proteção ambiental, serão apuradas em proceso administrativo que terá por base o Auto de Infração.

Art. 8º O Auto de Infração conterá o nome do infrator, seu endereço e qualificação, a norma infringida, o valor da multa aplicada, a data e local da infração e será lavrado em 02 (duas) vias, das quais a primeira será entregue ao infrator, mediante recibo da segunda via.

Parágrafo único. Na impossibilidade de entrega pessoal do Auto de Infração e demais documentos que o instruem, ao infrator, seu preposto ou representante legal, a mesma considerar-se-á efetuada pelo órgão fiscalizador, via correio, mediante Aviso de Recebimento, devidamente devolvido ao remetente.

Art. 9º Fica instituído o documento Licenciamento de Atividades Poluidoras - LAP.

§ 1º O LAP será o documento hábil para a autorização do exercício de atividades que alterem a qualidade ambienal de que trata a Lei nº 90, de 02 de junho de 1980.

§ 2º O LAP será concedido pelo CECA à parte requerente, na medida em que os planos e projetos receberem parecer técnico favorável do INAMB.

§ 3º O não cumprimento das medidas antipoluidoras previstas nos planos e projetos ensejará a anualação do LAP, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas em lei.

§ 4º O INAMB baixará instruções, normas, diretrizes e outros atos complementares necessários a implantação e ao funcionamento do LAP, ouvido o CECA.

§ 5º Fica sujeito a observância do Licenciamento de Atividades Poluidoras (LAP) todo e qualquer loteamento, independentemente do fim a que se destina. (acrescentado pelo Decreto nº 1.052, de 2 de junho de 1981)

Art. 10. O INAMB aplicará, sem prejuízo de outras cominações legais, a penalidade da infração prevista no artigo 17 da Lei nº 90, de 02 de junho de 1980, atendendo ao grau de intensidade da infração e à gradação contida no artigo 12 deste Decreto.

Art. 11. Da decisão do INAMB, relativamente à sua qualidade de órgão executor da política de preservação e controle ambiental, caberão recursos administrativos com efeito suspesivo.

Parágrafo único. Os recusos serão interpostos ao CECA, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do Auto de Infração ou do ato que deu origem à interposição do recurso.

Art. 11. As defesas serão apresentadas ao Diretor Geral do INAMB, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do Auto de Infração, instaurando-se o procedimento administrativo. (redação dada pelo Decreto nº 1.490, de 15 de janeiro de 1982)

Parágrafo unico. Da decisão do Diretor Geral do INAMB, caberá recurso, sem efetivo suspensivo, dirigido ao CECA, no prazo de 15 (quinze) dias. (redação dada pelo Decreto nº 1.490, de 15 de janeiro de 1982)

Art. 12. As multas variarão de 01 (um) a 1.000 (um mil) UFERMS e obedecerão à seguinte gradação:

I - dar início à instalação de qualquer atividade real ou potencialmente poluidora, sem possuir a competente licença de instalação - 10 (dez) a 100 (cem) UFERMS;

II - instalar empreendimento em desacordo com as condições definidas nas respectivas licenças - 01 (uma) a 1.000 (um mil) UFERMS;

III - testar instalação ou equipamento que possa dar lugar à poluição ambiental, sem possuir a competente licença ou possuindo-a, inobservar as condições nela definidas - 01 (uma) a 1.000 (um mil) UFERMS;

IV - dar início ou prosseguir na operação de atividade real ou potencialmente poluidora, sem haver obtido a licença de operação - 01 (uma) a 1.000 (um mil) UFERMS;

V - operar atividades licenciadas em desacordol com as condições fixadas na licença de operação - 01 (uma) a 1.000 (um mil) UFERMS;

VI - impedir ou cercear a ação fiscalizadora - 01 (uma) a 1.000 (um mil) UFERMS;

VII - desrespeitar ou desacatar agente fiscalizador - 10 (dez) a 100 (cem) UFERMS;

VIII - sonegar dado ou informação solicitados pelo CECA, INAMB ou por sua fiscalização - 01 (uma) a 1.000 (um mil) UFERMS;

IX - prestar informação falsa ou modificar dado técnico solicitado pelo CECA, INAMB ou por sua fiscalização - 01 (uma) a 1.000 (um mil) UFERMS;

X - causar poluição das águas, do ar ou do solo, no território do Estado, nos termos do art. 3º da Lei nº 90, 02 de junho de 1980 - 01 (uma) a 1.000 (um mil) UFERMS.

Art. 13. O CECA suspenderá as atividades que prejudicarem o meio-ambiente e só permitirá ou seu restabelecimento após a cessação das anormalidades, constatadas pelo INAMB.

Parágrafo único. A suspensão ocorrerá sempre que a situação comprometer, gravemente, a qualidade ambiental, ou quando o infrator não executar as medidas de correção determinadas pelo órgão fiscalizador.

Art. 14. A proposta de interdição de fontes poluidoras será encaminhada pelo CECA, mediante parecer técnico do INAMB, ao Governador do Estado, a quem compete determinar as providências.

Art. 15. O restabelecimento de instalação interditada será efetivado somente após a satisfação das condições de funcionamento, anteriormente exigida pelo órgão fiscalizador.

Art. 16. As multas aplicadas deverão ser recolhidas em conta especial a crédito do INAMB, sob título de "Recursos do Meio-Abiente" em estabelecimento bancário constante de gui9a de recolhimento de de multa.

Art. 17. O infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias para recolher a multa, a contar do recebimento do Auto de Infração.

Parágrafo único. Findo o prazo de que trata este artigo e não satisfeito o débito, o valor da multa fixada no Auto de Infração será inscrito em dívida ativa, da qual extrair-se-á certidão para cobrança executiva.

Art. 18. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 26 de junho de 1980.

MARCELO MIRANDA SOARES
Governador

HUGO JOSÉ BOMFIM
Secretário de Planejamento e Coordenação Geral

SAULO GARCIA DE QUEIROZ
Secretário de Desenvolvimento Econômico