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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 7.518, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1993.

Institui Comissão de Estudos sobre a questão patrimonial da Urucum Mineração S.A . entre Mato Grosso do Sul, e Mato Grasso e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 3.675, de 29 de novembro de 1993.
Revogado pelo Decreto nº 15.762, de 3 de setembro de 2021.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso VII, artigo 89, da Constituição Estadual, e

Considerando a pendência judicial perante o Supremo Tribunal Federal,
desde abril DE 1990, a Ação Civil Originária nº. 374-1, envolvendo
ambos os Estados, a propósito da participação acionária da Cia.
Matogrossense de Mineração - METAMAT, na Urucum Mineração S. A.,
existente a data do desmembramento do novo Estado, em razão da Lei
Complementar nº 32/77; e

Considerando o interesse manifestado entre os Governadores dos dois
Estados DE se buscar uma solução mais rápida para o problema através
da via arbitral ou consensual, prevista no ordenamento jurídico
vigente, sem se descurar do interesse público indisponível, visando
solução que resulte em benefício das respectivas comunidades
jurisdicionadas;

D E C R E T A:


Art. á1º. áFica áconstituída áuma Comissão áde áEstudos ádestinada áa
agilizar proposta de solução da Ação Cível Originária nº 374-1, em
tramite perante o Egrégio Supremo Tribunal Federal, em defesa dos
interesses patrimoniais do Estado de Mato Grosso do Sul, integrada
dos seguintes membros:


1- Wagner Bertoli, Secretário de Estado de Planejamento e de Ciência
e Tecnologia;


2- Aldayr Heberle, Secretário de Estado de Turismo, Indústria e
Comércio;

3- Ovidio Pereira, Procurador-Geral de Justiça;


4- Jorge Benjamin Cury Procurador-Geral do Estado;


5- José Antônio Felicio - Assessor Especial do Governador.



Art. 2º. A Comissão ora instituída instalar-se-á na sede da
Secretaria de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia, no
prazo de 48 horas, a contar da publicação deste Decreto,
competindo-lhe ainda:


1- articular-se com a Comissão do Estado de Mato Grosso, constituída
para o mesmo fim;


2- oferecer relatório fundamentado e respectivas minutas dos
documentos que forem aprovados pela Comissão objetivando resolver a
pendencia;


3- esclarecer os procedimentos a serem adotados e os prazos de
encaminhamento pertinentes a solução alvitrada, quer via
administrativa, legislativa ou judicial;


4- submeter o resultado dos trabalhos ao Excelentíssimo Senhor
Governador do Estado, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.

Art. 3º. Os membros da Comissão exercerão suas atividades
independentemente de remuneração especial e sem prejuízo das suas
funções nos órgãos de que são titulares, sendo os trabalhos
desenvolvidos considerados serviço público relevante, para o efeito
de anotação funcional.


Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 26 de novembro de 1993.