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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 8.330, DE 21 DE AGOSTO DE 1995.

Aprova e publica Convênio relativo aos ICMS.

Publicado no Diário Oficial nº 4.104, de 22 de agosto de 1995.
Revogado pelo Decreto nº 15.762, de 3 de setembro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência
que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, combinado
com as disposições do art. 34, 8º, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, e da Lei
Complementar (nacional) nº. 24, de 7 de janeiro de 1975,


D E C R E T A


Art. 1º Fica aprovado e publicado o Convênio ICMS 65/95, de 14 de
agosto de 1995, publicado no Diário Oficial da União de 17 de agosto
de 1995, Seção I, página 12481.

Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação produzindo
efeito na data mencionada no referido instrumento normativo.


Campo Grande, 21 de agosto de 1995.



CONVENIO ICMS Nº. 65, DE 14 DE AGOSTO DE 1995.

Dispõe sobre a inclusão do Estado de Mato Grosso do Sul nas
disposições do Convênio ICMS 39/95, de 28.06.95, que autoriza os
Estado que mencionam a dispensar, parcialmente, o pagamento do ICMS
devido sobre o serviço de televisão por assinatura.


O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças
ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 29a Reunião
Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada
em Brasília, DF, no dia 14 de agosto de 1995, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975,
resolvem celebra o seguinte

CONVENIO

Cláusula primeira Fica o Estado de Mato Grosso do Sul incluído nas
disposições contidas no Convênio ICMS 39/95, de 28 de junho de 1995.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.

Ministro da Fazenda, Interino - Pedro Parente; Acre - José Carlos de
Noronha Rebouças p/ Raimundo Nonato Queiroz; Alagoas - José Pereira
de Sousa; Amapá - José Cantuária Barreto p/ Getúlio do Espírito Santo
Mota; Amazonas - Samuel Assayag Haman; Bahia - Antônio Expedito
Santos de Miranda p/ Rodolpho Tourinho Neto; Ceará - Alexandre Adolfo
Alves Neto p/ Ednilton Gomes Soárez; Distrito Federal - Wasny Nakle
de Roure; Espírito Santo - Ricardo Pereira dos Santos; Goiás -
Romilton de Moraes; Maranhão - Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato
Grosso - Carlos Alberto Almeida de Oliveira; Mato Grosso do Sul -
Deocleciano Mascarenhas p/ Thiago Franco Cançado; Minas Gerais - João
Heraldo Lima; Pará - Frederico Aníbal da Costas Monteiro; Paraíba -
José Soares Neto; Paraná - Miguel Salomão; Pernambuco - Pedro Eugênio
de Castro Toledo Cabral; Piauí - Raimundo Neto de Carvalho p/ Paulo
de Tarso de Moraes Sousa; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira
Emerenciano; Rio Grande do Sul - Cézar Augusto Busatto; Rondônia -
Franco Maegaki Ono; Roraima - Essen Pinheiro Filho; Santa Catarina -
Neuto Fausto de Conto; São Paulo - Yoshiaki Nakano; Sergipe - José
Raimundo de Souza Araújo p/ José Figueiredo; Tocantins - Adjair de
Lima e Silva.