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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 9.149, DE 2 DE JULHO DE 1998.

Dispõe sobre a concessão de diárias aos servidores civis do Poder Executivo, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 4.806, de 3 de julho de 1998.
Revogado pelo Decreto nº 15.762, de 3 de setembro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII, do art. 89, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 91, da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990,

DECRETA:

Art. 1º Ao servidor civil de órgãos da administração direta, das autarquias e fundações públicas e ao militar que se deslocar a serviço, em representação ou para participar de treinamentos ou eventos técnicos, da cidade onde tem exercício para outras do território do Estado ou do País, serão concedidas diárias a título de compensação de despesas com alimentação, hospedagem e transporte urbano.

§ 1º Os prestadores de serviços, os servidores à disposição e os técnicos convidados a prestar assessoramento, consultoria ou a realizarem palestras ou conferências farão jus a diárias nos termos deste Decreto, salvo disposição contratual distinta.

§ 2º As diárias pagas a técnicos ou prestadores de serviço que se deslocarem fora dos limites territoriais do Estado, para as cidades de Mato Grosso do Sul, serão calculadas em relação ao valor fixado para o Grupo III e previsto para a respectiva cidade de origem, incluída, neste caso, a parcela referente ao deslocamento aeroporto centro urbano.

§ 3º Para fins do disposto neste artigo, eventos técnicos são congressos, seminários, encontros, conferências e assemelhados, cuja realização tenha por objetivo a discussão de assuntos ou matérias de interesse para o aprimoramento técnico de atividades do órgão ou entidade designante.

§ 4º Nos afastamentos de caráter permanente para executar atribuições do cargo relacionadas a trabalho de campo, campanhas, demarcações, inspeções, fiscalização, atendimento de obras e serviços técnicos para sua execução ou missões policiais, os deslocamentos serão compensados conforme regulamentação específica.

Art. 2º As diárias serão devidas por dia de afastamento da sede de exercício e serão pagas em valores correspondentes às condições previstas no Anexo I deste Decreto.

§ 1º O valor da diária será reduzido em 50% (cinqüenta por cento) quando no local de destino for concedida hospedagem e de 25% (vinte e cinco por cento) quando for concedida alimentação, à conta de órgão designante ou entidade pública ou particular.

§ 2º Não serão pagas diárias durante o período de trânsito, decorrente de remoção ou transferência de sede, quando o deslocamento constituir exigência para exercício do cargo ou função ou quando todas as despesas forem pagas diretamente pelo Estado ou por terceiros.

§ 3º O servidor que viajar com o Governador do Estado ou Secretário de Estado, prestando assessoramento técnico pessoal a essas autoridades, fará jus a diárias calculadas com base no Grupo II, referido no Anexo I.

§ 4º Ao servidor civil e ao militar que se deslocar em representação do Governador do Estado, de Secretário de Estado, de Procurador-Geral, do Auditor-Geral, de Comandante-Geral de Corporação Militar, de Diretor-Geral de Autarquia e de Presidente de Fundação, aplica-se as disposições contidas no parágrafo anterior.

§ 5º Os valores das diárias serão atualizadas mensalmente, por ato do Secretário de Estado de Administração, com base no Índice Geral de Preços e Mercado – IGP-M, do mês imediatamente anterior.

Art. 3º O período de afastamento, para fins de identificação do número e o valor das diárias, será apurado a partir dos horários de saída e da chegada à sede de exercício.

§ 1º A quantidade de diárias corresponderá a cada período de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do horário de saída, tomando-se por base o número de pernoites.

§ 2º A meia diária será devida nos deslocamentos cuja parcela de 24 (vinte e quatro) horas, após apuradas o número de diárias, for igual ou superior a 8 (oito) horas ou não ocorrer pernoite e o período do deslocamento for igual ou superior a 8 (oito) horas.

§ 3º Nos deslocamentos para fora do município sede, em que o período não ultrapassar a 8 (oito) horas e for utilizado veículo oficial, a diária corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) do valor referente à localidade de destino.

§ 4º Nos deslocamentos que implicarem em parada ou pousada para execução de serviço, em mais de uma cidade do Estado, as diárias pagas serão calculadas com base no valor mais elevado, dentre os previstos para as cidades que integrarem o roteiro da viagem.

Art. 4º As diárias devidas nos deslocamentos, através de transporte aéreo, para Capitais ou outras cidades fora dos limites territoriais do Estado, serão acrescidas dos valores decorrentes da aplicação dos percentuais, calculados sobre o valor de uma diária, conforme discriminado no Anexo II deste Decreto.

§ 1º A parcela decorrente da aplicação dos percentuais referidos neste artigo destina-se a compensar as despesas de locomoção do servidor entre o aeroporto e o centro urbano da cidade de destino.

§ 2º O servidor receberá a parcela de locomoção por viagem, independentemente do período de afastamento, mas com referência a cada cidade em que pousar para executar serviços ou participar de eventos, quando no mesmo deslocamento ocorrer paradas em mais de uma localidade.

Art. 5º O servidor deverá receber as diárias antecipadamente e pelo valor vigente no período de deslocamento, se durante seu afastamento ocorrer alteração no valor da diária, ele fará jus, no retorno, ao ressarcimento das parcelas correspondentes ao reajuste, que será devido em relação aos dias cujo valor da diária tenha sofrido a revisão.

§ 1º Não poderão ser concedidas, em um mesmo mês, mais de 10 (dez) diárias e pagas, de uma única vez, limitado o pagamento no respectivo exercício financeiro.

§ 2º Aos ocupantes do cargo de Motorista, de qualquer órgão ou entidade do Poder Executivo, nos deslocamentos no exercício do cargo, poderão ser pagas até 30 (trinta) diárias no mesmo mês.

§ 3º Os pagamentos de diárias por deslocamentos aos sábados, domingos, feriados ou em dias de ponto facultativo no local de destino, deverão ser justificadas, antecipadamente, e destacados na solicitação de viagem as razões do início, término ou permanência, nesses casos, no local de destino.

§ 4º Dependerá de aceitação da justificativa dos motivos de ampliação do período da viagem, pela autoridade designante, o pagamento de diárias em razão de prorrogação do afastamento.

§ 5º Será obrigatória a apresentação de Relatório de Viagem, nos casos de afastamentos em que ocorrer as situações previstas nos §§ 3º e 4º, devendo as atividades desenvolvidas nesses dias serem destacadas no referido relatório.

Art. 6º O servidor é obrigado a apresentar comprovação da viagem realizada, até 5 (cinco) dias úteis do retorno, através de formulário próprio, acompanhado do respectivo Relatório de Viagem, se exigido, e do bilhete de passagem, quando for o caso.

§ 1º Quando o período do afastamento for superior ao número de diárias recebidas, o servidor, observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 5º, deverá solicitar o ressarcimento à autoridade que autorizou o afastamento.

§ 2º Se o servidor retornar, antes do prazo previsto para o afastamento, deverá devolver os valores recebidos a maior até 3 (três) dias do retorno, e no caso da viagem ser cancelada, a devolução deverá se processar 24 (vinte e quatro) horas após a data prevista para a saída.

Art. 7º Os afastamentos serão autorizados por Secretário de Estado, Procurador-Geral, Auditor-Geral, Comandante-Geral de Corporação Militar, Diretor-Geral de Autarquia e Presidente de Fundação aos servidores das respectivas áreas de atuação.

§ 1º Ao Diretor-Geral da Polícia Civil fica delegada competência para autorizar afastamento de servidores lotados nos respectivos órgãos, limitada aos afastamentos até 2 (dois) dias consecutivos ou 5 (cinco) interpolados, no mesmo mês, dentro dos limites territoriais do Estado.

§ 2º Os afastamentos autorizados, conforme prevê este artigo, deverão ser ratificados pela autoridade delegante, até 5 (cinco) dias úteis, após a emissão da solicitação de viagem e diárias.

§ 3º Os afastamentos somente poderão ser autorizados se o servidor estiver em efetivo exercício e se o serviço a ser atendido ou realizado, durante o deslocamento, tiver relação com as atribuições do cargo ou função do beneficiário.

Art. 8º Nas viagens ao exterior, quando couber pagamento de diárias, as autoridades referidas no art. 7º deverão encaminhar a proposta à Secretaria de Estado de Administração, através de processo instruído com a justificativa do afastamento e a proposição de fixação do valor das diárias, consideradas as condições de vida do País de destino, para fins de autorização do Governador do Estado.

Art. 9º As informações relativas aos servidores que se deslocarem e aos gastos com diárias e passagens deverão ser encaminhadas, mensalmente à Secretaria de Estado de Administração, para fins de lançamentos para a declaração anual de imposto de renda, bem como para a elaboração de relatórios de gerenciamento de despesas, a serem encaminhados à Junta de Programação Financeira.

Parágrafo único. As Coordenadorias de Administração ou unidades equivalentes dos órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas encaminharão, até o 15º (décimo quinto) dia do mês seguinte a que se referirem, à Superintendência de Recursos Humanos e Modernização Institucional da Secretaria de Estado de Administração, relatórios e as cópias de documentos referentes à concessão e ao pagamento de diárias, ocorridos no mês imediatamente anterior, segundo regulamentação a ser fixada pelo Secretário de Estado de Administração.

Art. 10. Os Secretários de Estado poderão requisitar suprimento de fundos, por viagem, para atendimento de despesas, no local de destino, cuja comprovação dos gastos far-se-á mediante prestação de contas, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. No caso de suprimento com essa destinação não haverá concessão de diárias, devendo ser remetido à Secretaria de Estado de Administração, cópia da relação de despesas realizadas, para fins do disposto no parágrafo único do art. 9º deste Decreto.

Art. 11. Nos deslocamentos, entre a cidade de exercício do servidor e a de destino, será concedido o transporte, através de veículo oficial, bilhete de passagem aérea ou terrestre ou mediante ressarcimento de despesas de transporte realizadas com veículo do próprio servidor, se autorizada pelas autoridades referidas no art. 7º, deste Decreto.

§ 1º O valor do ressarcimento ou de despesas de transporte é limitado às despesas com o tipo de transporte regular utilizado entre as cidades de lotação e destino.

§ 2º Ao servidor autorizado a usar veículo de sua propriedade nos deslocamentos a serviço não caberá ressarcimento por eventuais danos pessoais ou materiais ao veículo ou a terceiros, em caso de acidentes.

§ 3º O valor do ressarcimento deverá eqüivaler à quilometragem entre cidade sede e a de destino, excluído o deslocamento urbano na localidade de destino.

Art. 12. A concessão de diárias, acima do limite referido no § 1º, do art. 5º, deverá ser solicitada, antecipadamente, através de circunstanciada exposição de motivos, identificando o beneficiário e a situação excepcional que justifica o afastamento, com pagamento das diárias além das 10 (dez) mensais.

§ 1º A justificativa, a que se refere o caput deste artigo, para pagamento de diárias em quantidade superior a 10 (dez), em um mesmo mês, deverá ser submetida, antecipadamente, à aprovação e autorização do Governador do Estado, através da Secretaria de Estado de Administração.

§ 2º Os dirigentes e autoridades incluídas nos Grupos I e II, do Anexo a este Decreto, estão excluídas das exigências referidas neste artigo, devendo, através de relatórios encaminhados à Secretaria de Estado de Administração, conforme art. 9º, deste Decreto serem seus afastamentos relatados para “referendum” do Governador do Estado.

Art. 13. A autoridade que concedeu as diárias e passagens ou o órgão responsável pelo exame da regularidade da aplicação, utilização ou devolução de valores referentes a diárias e despesas afins, deverá determinar as providências necessárias para o imediato desconto na folha de pagamento, dos valores aplicados irregularmente ou não devolvidos nos prazos fixados neste artigo.

§ 1º Os valores recebidos ou descontados deverão ter atualização monetária, “pro-rata” quando não devolvidos no prazo, e com base mensal quando verificada a sua aplicação de forma irregular.

§ 2º A autoridade que requer, processar ou autorizar concessão de diárias m desacordo ou contra as normas estabelecidas neste Decreto, responderá, solidariamente, com o servidor beneficiário, pela reposição imediata da importância indevidamente paga, sem prejuízo dos procedimentos disciplinares aplicáveis à espécie.

Art. 14. O servidor militar quando afastado para realizar Curso Superior de Polícia (CSP), Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO) ou Cursos de Aperfeiçoamento para a função militar, em outras Corporações Militares, fora do Estado, perceberá diária de pousada correspondente a 2 (duas) vezes o valor da diária de alimentação, conforme estabelece o art. 35, da Lei nº 120, de 11 de agosto de 1980.

§ 1º As diárias serão devidas somente se, mediante declaração do Comandante da Organização Policial Militar (OPM), na qual o servidor for realizar o curso, ficar certificado o não oferecimento de alimentação ou pousada, ou ambas, durante o afastamento.

§ 2º Mensalmente, as Corporações Militares deverão encaminhar à Secretaria de Estado de Administração relação nominal dos servidores que perceberem diárias com base neste artigo.

§ 3º As diárias dos servidores afastados nas condições referidas neste artigo serão pagas, na sua totalidade, juntamente com a remuneração mensal do militar afastado.

Art. 15. As despesas com o pagamento de diárias dos servidores estaduais correrão à conta de recursos do órgão ou entidade que promover a viagem, observados os limites de desembolso financeiro definido pela Junta de Programação Financeira, para gastos dessa espécie.

Art. 16. O Secretário de Estado de Administração deverá promover o acompanhamento das disposições deste Decreto, podendo baixar Resoluções, suprindo omissões ou fixando instruções que se fizerem necessárias para sua aplicação.

Art. 17. As disposições deste Decreto aplicam-se, no que couber, em relação a exigências e requisitos para concessões e comprovação, aos servidores civis e militares que receberem diárias com base m legislação específica.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19. Revogam-se os Decretos nº 7.270, de 30 de junho de 1993, 8.195, de 20 de março de 1995, e 8.586, de 31 de maio de 1996, 9.070, de 23 de março de 1998, e demais disposições em contrário.

Campo Grande, 2 de julho de 1998.

WILSON BARBOSA MARTINS
Governador

JORGE DE OLIVEIRA MARTINS
Secretário de Estado de Administração

ANEXO I DO DECRETO Nº 9.149, DE 2 DE JULHO DE 1998

PERCENTUAIS BÁSICOS PARA CÁLCULOS DE DIÁRIAS
DENTRO DO
ESTADO
FORA DO ESTADO
CARGOS
GRUPO I
( 1 )
( 2 )
155,12
116,34
193,90Secretário de Estado, Procurador-Geral, Auditor-Geral do Estado e Reitor da Universidade
GRUPO II
( 1 )
( 2 )
155,12
116,34
193,9Procurador-Geral Adjunto, Auditor-Geral Adjunto, Diretor-Geral de Autarquia, Presidente de Fundação, Comandante-Geral de Corporação Militar, Diretor-Geral da Polícia Civil, Procurador do Estado, Consultor Legislativo, Consultor Jurídico, Chefe do Gabinete do Vice-Governador, Coordenador-Geral da Representação no Distrito Federal, Secretário Particular e Assessor Executivo do Governador, Chefe do Gabinete Militar, Superintendente, Diretor-Geral, Coordenador-Geral, Chefe de Estado Maior, Subchefe do Gabinete Militar, Piloto de Aeronaves, Assessor Executivo I, servidor assessorando o Governador, o Vice-Governador ou autoridades dos Grupos I e II
GRUPO III
( 1 )
( 2 )
88,87
72,71
161,58Ocupantes de cargos ou funções de confiança e direção ou assessoramento superior e demais servidores civis e militares

(1) Campo Grande, Dourados, Corumbá, Três Lagoas e Ponta Porã
(2) Demais cidades

ANEXO II DO DECRETO Nº 9.149, DE 2 DE JULHO DE 1998

PARCELA PARA DESLOCAMENTO AEROPORTO/CIDADE
DISTÂNCIA EM KM (1)
CAPITAIS E OUTRAS CIDADES (2)
VALOR % ( 3 )
mais de 30Belo Horizonte (Confins)
40
mais de 24São Paulo (Guarulhos), Salvador, Maceió
30
mais de 18Rio de Janeiro (Galeão), Natal, Curitiba
mais de 10Manaus, Recife, Porto Alegre, João Pessoa, Florianópolis, Brasília, Belém, Aracajú, São Luiz
20
mais de 5Vitória, Teresina, São Paulo (Congonhas), Porto Velho, Goiânia, Belo Horizonte, Cuiabá, Fortaleza
15
até 5Rio de Janeiro (Santos Dumont), Rio Branco, Macapá, Boa Vista
10

(1) Distância entre o aeroporto e o centro urbano da cidade de destino ida e volta.
(2) Outras cidades confirmar a distância conforme item (1).
(3) Aplicar sobre valor de uma diária vigente na data de saída.