O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso VII do art. 89, da Constituição Estadual e
considerando o disposto no art. 75, da Lei nº 120 de 11 de agosto de
1980, alterado pela Lei nº. 993 de 12 de outubro de 1989,
D E C R E T A:
Art. 1º - A Etapa de Alimentação nos Quartéis da Polícia Militar do
Estado de Mato Grosso do Sul, e fixada em 216,80 (Duzentos e
dezesseis cruzeiros e oitenta centavos).
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos para o 3º Trimestre de 1990, revogando o Decreto
nº. 5.444 de 09 de abril de 1990.
Campo Grande-09 de agosto de 1990 |