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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 5.891, DE 10 DE MAIO DE 1991.

Aprova o Estatuto da Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul - FUNDESPORTE, e da outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 3.049, de 13 de maio de 1991.
Revogado pelo Decreto nº 15.762, de 3 de setembro de 2021.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições
que lhe conferem os incisos VII e IX, do artigo 89 da Constituição
Estadual, e considerando o disposto no art. 44 da Lei
nº. 1.137, de 30 de abril de 1991,



D E C R E T A:



Art. 1º - Fica aprovado o Estatuto da Fundação de Desporto e Lazer de
Mato Grosso do Sul, na forma do Anexo Unico deste Decreto.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 10 de maio de 1991


ANEXO UNICO AO DECRETO Nº. 5891 DE 10 DE MAIO DE 1.991

ESTATUTO DA FUNDAÇAO DE DESPORTO E LAZER DE MATO GROSSO DO SUL






CAPITULO I
DAS DISPOSIÇOES GERAIS


Seção I
da Denominação, Instituição, Sede, Foro e Duração

Art. 1º - A Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul,
supervisionada pela Secretaria de Estado de Educação, cuja
instituição foi autorizada através da Lei nº. 1.137, de 30 de abril
de 1991, e pessoa jurídica de direito privado com patrimônio próprio,
autonomia administrativa e financeira, sede e foro na Capital do
Estado, com prazo de duração indeterminado, regendo-se pelo Código
Civil Brasileiro, pela legislação complementar e pelo presente
Estatuto.


Seção II
da Finalidade

Art. 2º - A Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul tem
por finalidade planejar, coordenar, executar e difundir as atividades
destinadas ao desenvolvimento do desporto, bem como promover

iniciativas para o andamento das oportunidades de lazer no Estado.

Seção III
da Competência

Art. 3º - Compete a Fundação:


I- estabelecer a política de desenvolvimento do Desporto de Estado de
Mato Grosso do Sul;

II - planejar, coordenar e executar programas, projetos e atividades
desportivas e de lazer;

III - promover o aperfeiçoamento dos recursos humanos responsáveis
pelo desenvolvimento das atividades da área do desporto e lazer no
Estado;

IV - promover eventos desportivos e de lazer, planejando, coordenando
e executando as atividades correspondentes;

V- celebrar convênios e contratos de cooperação técnico-financeira
e/ou de assistência a órgãos públicos ou particulares relativos as
atividades da Fundação;

VI - administrar, manter e supervisionar as Unidades Desportivas do
Estado, com vistas a garantir a execução da política de
desenvolvimento do Desporto;

VII - planejar, coordenar e fomentar a promoção do desporto enquanto
meio de educação na formação integral do homem sul-mato-grossense;


VIII - promover estudos, pesquisas e a divulgação de experiências
significativas na área;

IX - gerir o Fundo Especial de Desenvolvimento do Desporto de Mato
Grosso do Sul - FUNDESP.


CAPITULO II
DO PATRIMONIO E DOS RECURSOS

Art. 4º - O patrimônio da Fundação será constituído:


I- pelos imóveis, instalações e equipamentos que lhe forem doados;

II - pelos bens e direitos que vier a adquirir;

III - pelos bens e direitos que lhe forem legados.

Art. 5º - Constituirão recursos da Fundação:


I- as transferências, a qualquer título, do Tesouro Estadual;

II- as que lhe couberem em virtude de lei federal, convênios, ajustes
ou acordos;

III- o produto de operações de crédito;

IV -as receitas oriundas do Fundo de Desenvolvimento do Desporto do
Estado de Mato Grosso do Sul - SULS;

V - doações;

VI - as receitas resultantes da prestação de serviços de sua
Competência;

VII - outras receitas eventuais.


CAPITULO III
DA ORGANIZAÇAO ADMINISTRATIVA


Art. 6º - A estrutura básica da Fundação de Desporto e Lazer de Mato
Grosso do Sul (FUNDESPORTE), compreende:

I- órgão Colegiado de Deliberação Superior:

a) Conselho Curador.

II - Orgão de Direção Superior:

a) Presidência.


Parágrafo Unico - Além dos órgãos especificados neste artigo, serão
criadas, pelo Regimento, as Diretorias de Desportos, de Lazer e de
Administração e Finanças, Além de outras unidades técnicas e
administrativas exigidas pelas necessidades dos serviços.


Seção I
da Composição e Competência do Conselho Curador

Art. 7º - O Conselho Curador da Fundação de Desporto e Lazer de Mato
Grosso do Sul (FUNDESPORTE) e composto pelos seguintes membros natos:


I- Secretário de Estado de Educação, na qualidade de Presidente do
Conselho Curador;

II - Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral;

III - Secretário de Estado de Administração;

IV - Secretário de Estado de Fazenda;

V- Presidente da Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul,
na qualidade de Secretário-Executivo do Conselho.



§ 1º - A posse dos membros do Conselho dar-se-á perante o Presidente do
Conselho Curador, mediante termo lavrado em livro próprio.

§ 2º - Os Secretários de Estado terão como suplentes no Conselho os
seus respectivos Secretários-Adjuntos.

Art. 8º - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana,
e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente.

Art. 9º - Compete ao Conselho Curador:

I- elaborar e aprovar o seu regimento;

II - regulamentar suas sessões;

III - fixar as normas complementares, indispensáveis ao
desenvolvimento de suas atividades;

IV - programar e aprovar o calendário anual de suas reuniões;

V- apreciar proposições de programas, projetos e atividades de
desenvolvimento do desporto e lazer para execução pela Fundação,
observadas as suas finalidades, as diretrizes e prioridades do
Governo do Estado;

VI - aprovar o plano de trabalho da Fundação e avaliar os resultados
de sua execução;

VII - aprovar e submeter a homologação do Governador do Estado o
orçamento anual e o Quadro de Cargos e Salários da entidade;

VIII - deliberar, no âmbito da Fundação, sobre a prestação de contas
anual da Presidência;

IX - representar ao Governador do Estado irregularidades constatadas
no funcionamento da Fundação, indicando alternativas de solução.



Seção II
da Composição e Competência da Presidência

Art. 10 - A Presidência da Fundação será composta por um Presidente e
um Diretor Executivo, que o substituíra em seus impedimentos legais e
eventuais.


§ 1º - O Presidente e o Diretor Executivo serão profissionais de
comprovada experiência e notórios conhecimentos das atividades da
Fundação e nomeados pelo Governador do Estado.


§ 2º - Os membros da Presidência serão empossados pelo Governador do
Estado, mediante assinatura de termo em livro próprio.

Art. 11 - Compete a Presidência administrar e coordenar as atividades
da Fundação de acordo com este Estatuto e o Regimento, observada a
legislação vigente.

Art. 12 - Ao Presidente da Fundação incumbe:

I- planejar, dirigir, supervisionar e coordenar a ação técnica e
executiva, bem como a gestão administrativa, financeira e patrimonial
da Fundação, estabelecendo mecanismos assegurem a eficiência e
eficácia as suas atividades;

II - representar a Fundação, judicial e extrajudicialmente;

III- celebrar convênios, contratos, acordos e ajustes, observada a
legislação pertinente;

IV -administrar e gerir a Fundação, praticando os atos necessários a
supervisão dos serviços e gestão do patrimônio;

V -estabelecer as tabelas de preços para utilização das unidades
desportivas, bem como dos demais serviços prestados pela Fundação;

VI -homologar, dispensar, revogar e anular processos de licitação;

VII -assinar quaisquer atos que gerem obrigações e direitos para a
Fundação;

VIII -cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, o Regimento e as
Deliberações do Conselho Curador;

IX -submeter a apreciação do Conselho Curador os balancetes e o
balanço geral;

X - prestar ao Conselho Curador e ao Secretário de Estado de Educação
as informações solicitadas;

XI - delegar poderes ao Diretor Executivo, dentro de suas atribuições
legais.

Art. 13 - Ao Diretor Executivo incumbe auxiliar o Presidente no
desempenho de suas atribuições, orientar e coordenar tecnicamente as
atividades da Fundação e executar outras atribuições que lhe forem de
legadas.



CAPITULO IV
DO REGIME FINANCEIRO E SEU CONTROLE

Art. 14 - O exercício financeiro da Fundação coincidirá com o do
Estado.

Art. 15 - Ocorrendo resultados positivos de balanço, serão
transferidos ao exercício seguinte e destinados a manutenção e/ou
execução das atividades da Fundação, observadas as normas
orçamentárias e financeiras do Poder Executivo Estadual.

Art. 16 - A Fundação obedecerá, na aplicação dos recursos financeiros
que lhe forem consignados no orçamento do Estado, dentre outras, as
seguintes normas:

I- a sua proposta orçamentária e o respectivo plano anual de trabalho
serão organizados conforme orientações gerais do Poder Executivo
Estadual;

II - suas despesas e demais atos administrativos observarão as normas
gerais adotadas pelo Poder Executivo Estadual, no que couber as
Fundações;

III - dos recursos repassados pelo Tesouro do Estado será feita
prestação de contas aos órgãos de controle financeiro e de auditoria
do Estado, acompanhada dos documentos referidos no artigo seguinte.

Art. 17 - A prestação de contas anual da Fundação conterá, no mínimo:


I- o balanço patrimonial;


II - o balanço financeiro;


III - o balanço orçamentário;


IV - o demonstrativo de dívidas e compromissos a pagar ao fim do
exercício financeiro.

Art. 18 - A unidade de apoio administrativo e financeiro da Fundação,
na forma que dispuser o seu Regimento, manterá registro atualizado
dos responsáveis por dinheiro, valores e bens da entidade, assim como
dos ordenadores de despesas, cujas contas serão submetidas a
auditoria competente.


Art. 19 - A abertura de contas em nome da Fundação e a respectiva
movimentação, mediante a assinatura de cheques, endossos e ordens de
pagamento, assim como a emissão, aceitação e endossos de títulos de
crédito, serão de competência conjunta do Presidente e do responsável
pela unidade de apoio administrativo e financeiro.

Parágrafo Unico - O Presidente poderá delegar as atribuições
referidas no "caput" deste artigo, conforme dispuser o Regimento da
Fundação.


CAPITULO V
DO PESSOAL

Art. 20 - A Fundação terá quadro de pessoal próprio, aprovado por lei
e regido pelo Estatuto do Funcionário Público do Estado, com
estrutura de cargos e Salários específicos, observadas as diretrizes
sobre a política de pessoal e Salários dos servidores Poder Executivo
Estadual.


Parágrafo Unico - A Fundação manterá quadro de pessoal tecnicamente
dimensionado as suas necessidades, zelando pela habilitação e
constante aperfeiçoamento de seus servidores.

Art. 21 - A Fundação poderá contar com pessoal técnico e
administrativo colocado a sua disposição pelo Governo do Estado,
pelas Prefeituras Municipais, Unidades Federadas e pelo Governo
Federal, observadas as legislações específicas.


CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇOES FINAIS E TRANSITORIAS

Art. 22 - Para execução de suas competências, a Fundação articular-
se-á com a Secretaria de Estado de Educação, a qual se subordina
tecnicamente, e com as unidades da estrutura administrativa do
Estado, em regime de mútua colaboração.

Art. 23 - O Regimento da Fundação, observadas as normas da Secretaria
de Estado de Administração, será aprovado por Resolução do Secretário
de Estado de Educação, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da
data da publicação deste Estatuto.

Parágrafo Unico - as atividades operacionais da Fundação serão
departamentalizadas e regionalizadas, conforme o estabelecido em seu
Regimento, nos termos da política de ação do Governo Estadual.

Art. 24 - A extinção da Fundação verificar-se-á mediante proposição
do Conselho Curador e decisão do Governador do Estado, caso em que
seu patrimônio reverterá ao do Estado, com exceção dos gravados de
inalienabilidade que reverterão aos doadores.

Art. 25 - Os casos omissos ou não previstos neste Estatuto serão
revolvidos pelo Presidente da Fundação, com anuência do Secretário de
Estado de Educação.