O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso VII do artigo 89 da Constituição do Estado e
tendo em vista o disposto no artigo 17 da Lei Complementar nº. 52, de
30 de agosto de 1990,
D E C R E T A:
Art. 1º - Aos Procuradores do Estado, ao representante da Ordem dos
Advogados do Brasil e aos Servidores da Procuradoria-Geral do Estado,
encarregados da realização de Concurso Público de Provas e Títulos
para ingresso na carreira de Procurador do Estado, é concedida
gratificação por encargos especiais por hora de exercício nessa
atividade, observados os seguintes critérios:
I - 15% (quinze por cento) do vencimento-base da referência NS-01 por
hora, para os membros da Comissão do Concurso e/ou Banca Examinadora;
II - 12% (doze por cento) do vencimento-base da referência NS-01 por
hora, para Coordenação Administrativa;
III - 10% (dez por cento) do vencimento-base da referência NS-01 por
hora, para Auxiliares Administrativos;
IV - 9% (nove por cento) do vencimento-base da referência NS-01 por
hora, para Fiscais;
V - 7% (sete por cento) do vencimento-base da referência NS-01 por
hora, para Auxiliares de Serviços.
Parágrafo único. Os pagamentos individuais não poderão ser
comulativos por função em um mesmo concurso público e ficam limitados
a 5 (cinco) horas por dia.
Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto serão
atendidas à conta de recursos da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 3º - Aplicam-se também ao concurso em andamento as disposições
deste Decreto.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 24 de junho de 1998. |