O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições
que lhe conferem os incisos VII e IX, do art. 89, da Constituição
Estadual,
D E C R E T A:
Art.1º - Fica aprovado o Estatuto da Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano de Mato Grosso do Sul - CDHU, na forma do anexo
único que a este acompanha e que representa, para todos os efeitos
legais, seu ato constitutivo.
ANEXO UNICO DO DECRETO Nº 5.930, DE 06 DE JUNHO DE 1991
ESTATUTO DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DE
MATO GROSSO DO SUL -CDHU
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇOES GERAIS
Seção I
Da Denominação, Sede, Foro e Duração
Art.1º - A Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano (CDHU),
e uma empresa pública, vinculada a Secretaria de Estado de Habitação
e Desenvolvimento Urbano e por ela supervisionada, em conformidade
com a Lei no 1.140, de 07 de maio de 1991, com personalidade jurídica
de direito privado, patrimônio próprio, autonomia administrativa e
financeira, capital exclusivo do Estado, sede e foro na Capital do
Estado e prazo de duração indeterminado, que se regerá pelo presente
Estatuto pelas normas específicas do SFH e legislação federal e
estadual aplicáveis.
Parágrafo Unico - A CDHU, terá atuação em todo território do Estado,
podendo ainda instalar e manter no País órgãos e setores de operação
e representação que forem necessários ao desenvolvimento de suas
atividades.
Seção II
Do Objeto Social
Art.2º - A CDHU, atendidas as diretrizes da política econômica,
social e urbana do Estado, tem por objetivo a execução dos Planos
para Financiamentos com recursos oriundos do Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS), através do Sistema Financeiro de Habitação
(SFH), do Ministério de Ação Social - (MAS) para o que desenvolverá
as seguintes atividades:
I- estudos dos problemas de habitação popular;
II - planejamento, coordenação e execução de conjuntos habitacionais,
obedecidos os critérios e normas estabelecidos pelo Governo do Estado
e pela legislação pertinente;
III - comercialização, financiamento e/ou refinanciamento de unidades
habitacionais do tipo popular;
IV - realização de obras de infra-estrutura urbana em conjuntos
habitacionais;
V- apoio a programas e projetos de desenvolvimento comunitário.
Parágrafo Unico - A CDHU poderá articular-se com instituições
públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, visando a consecução
de suas finalidades.
CAPITULO II
DO CAPITAL
Art.3º - O Capital Social da CDHU, e de CR$ 68,79 (sessenta e oito
cruzeiros e setenta e nove centavos) totalmente integralizado e de
propriedade exclusiva do Estado.
§ 1º - Os bens incorporados ao Capital da CDHU poderão ser reavaliados
sempre que o valor contábil se alterar em relação ao seu valor real.
§ 2º - Observada a legislação estadual pertinente, os aumentos
sucessivos de capital far-se-ão por proposta da Diretoria da CDHU ao
Secretário de Estado de Habitação e Desenvolvimento Urbano e
aprovação do Governador do Estado, levando-se os competentes atos a
registro e arquivamento na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso
do Sul.
CAPITULO III
DO PATRIMONIO E DOS RECURSOS
Art 4º - O patrimônio e os recursos da CDHU serão constituídos por:
I- capital realizado;
II - bens móveis e imóveis que lhe forem doados ou que vier a
adquirir;
III - suas reservas financeiras;
IV - receitas operacionais;
V- rendas patrimoniais e receitas de capital;
VI - recursos resultantes de operações de crédito;
VII - recursos provenientes de convênios, acordos, contratos, e
ajustes;
VIII - auxílio, subvenções a qualquer título de doação e legados;
IX - transferências orçamentárias do Tesouro Estadual;
X- outras receitas.
CAPITULO IV
DA ORGANIZAÇAO E COMPETENCIA DOS ORGAOS
Seção I
Da Organização
Art.5º - São órgãos da CDHU:
I- o Conselho de Administração;
II - a Diretoria;
III - o Conselho Fiscal.
Seção II
Do Conselho de Administração
Art.6º - O Conselho de Administração da Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano - CDHU, será composto de 03 (três) membros,
sendo natos:
I- o Secretário de Estado de Habitação e Desenvolvimento Urbano, na
qualidade de Presidente;
II - o Secretário de Estado de Obras Públicas;
III - o Secretário de Estado de Administração.
Parágrafo Unico - Os suplentes dos membros mencionados neste artigo
serão seus respectivos Secretários-Adjuntos.
Art.7º - Compete ao Conselho de Administração:
I- elaborar e aprovar seu Regimento;
II - apreciar e aprovar os planos e programas de investimentos da
CDHU e respectivos relatórios de execução, que ajustar-se-ão as
diretrizes políticas do Governo do Estado e as exigências legais e
regulamentares que regem a aplicação dos respectivos recursos;
III - apreciar e aprovar o orçamento da CDHU, seu programa e
alteração, no transcurso de sua execução;
IV - deliberar sobre o projeto de regulamento e tabelas referentes ao
pessoal da CDHU, inclusive planos de aperfeiçoamento, enquadramento,
gratificações e outras vantagens, submetendo-os a aprovação do
Governador do Estado através das Secretarias de Estado de Habitação e
Desenvolvimento Urbano e de Administração.
V- deliberar sobre a aplicação de recursos da CDHU para a formação e
aperfeiçoamento ou especialização de servidores;
VI - aprovar a indicação dos nomes selecionados para a participação
de cursos em outros Estados, simpósios, seminários e congressos
relacionados com as atividades da CDHU, com carga horária superior a
60 horas;
VII - deliberar sobre a dispensa de licitações para compras, obras e
serviços, respeitada a legislação pertinente;
VIII - apreciar e aprovar minutas-padrão de contratos, autorizar a
aquisição, alienação, locação e oneração de bens imóveis pertinentes
ao patrimônio da CDHU, bem como transigência, renúncia e desistência
de direito e ação, convênios, ajustes e suas alterações para
adjudicação de serviços e obras sob diferentes regimes de execução e
respectivas licitações;
IX - outorgar,nos limites de seus poderes, atribuições pertinentes ao
Diretor-Presidente e a outros empregados graduados da CDHU para a
prática de determinados atos de seu objeto social.
Seção III
Da Diretoria
Art.8º - A Diretoria será composta por um Diretor-Presidente, um
Diretor-Executivo, um Diretor-Técnico, um Diretor-Comercial e um
Diretor de Administração e Finanças, nomeados pelo Governador do
Estado, mediante indicação do Secretário de Estado de Habitação e
Desenvolvimento Urbano.
§ 1º - A escolha dos dirigentes de que trata este artigo deverá recair
em profissionais de comprovada experiência e notórios conhecimentos
das atividades da CDHU.
§ 2º - O Diretor-Presidente será substituído pelo Diretor Executivo, em
seus impedimentos legais.
§ 3º - Os membros da Diretoria serão empossados perante o Governador do
Estado, mediante assinatura de termo em livro próprio.
Art.9º - Compete a Diretoria:
I- estabelecer programas anuais e plurianuais de trabalho, bem como a
orientação geral da CDHU, em consonância com as normas gerais e as
diretrizes definidas para a Administração Pública Estadual e a
política de desenvolvimento econômico-social do Estado;
II - elaborar o Regimento da CDHU para aprovação pelo Secretário de
Estado de Habitação e Desenvolvimento Urbano e expedir os demais
instrumentos normativos operacionais;
III - aprovar quadros e tabelas de seu pessoal e fixar-lhes os níveis
de vencimento, observada a legislação estadual que rege a matéria;
IV - deliberar sobre os principais atos e contratos da CDHU;
V- apresentar, anualmente, o relatório da CDHU, bem como as
demonstrações de que trata o 1º do artigo 16, tudo acompanhado de
parecer do Conselho Fiscal, ao Secretário de Estado de Habitação e
Desenvolvimento Urbano e demais autoridades competentes, na forma da
legislação em vigor;
VI - efetuar a aquisição, alienação, locação e oneração de bens
imóveis pertencentes ao patrimônio da CDHU, bem como transferência,
renúncia e desistência de direito e ação, mediante parecer favorável
do Conselho de Administração, conforme art.7º, inciso VIII, do
referido Estatuto;
VII - providenciar a desapropriação, pelo Poder Público competente,
de bens imóveis necessários a realização de seus objetivos;
VIII - elaborar a proposta orçamentária da CDHU, para aprovação pelo
Conselho de Administração;
IX - conceder férias e licenças aos Diretores;
X - deliberar sobre a avaliação de bens que o Estado concorrer para a
realização do capital da CDHU.
§ 1º - A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos uma vez por
semana e, extraordinariamente, quando convocada pelo Diretor-
Presidente ou por 3 (três) Diretores, com antecedência mínima de 48
(quarenta e oito) horas.
§ 2º - no impedimento ou ausência de qualquer Diretor, o Diretor-
Presidente escolhera, dentre os demais, aquele que cumulativamente,
exercerá as funções do Diretor impedido ou ausente.
§ 3º - no caso de vacância de um dos cargos da Diretoria, o Presidente
do Conselho de Administração escolherá entre os demais, o substituto
que exercerá a função do cargo vago, cumulativamente com as suas, até
que seja nomeado o titular, na forma prevista no artigo 8º, do
presente Estatuto.
Art.10 - Incumbe ao Diretor-Presidente:
I- dirigir, orientar e coordenar as atividades da CDHU, no sentido de
assegurar eficácia, economia e celeridade aos procedimentos;
II - representar a CDHU, judicial e extra judicialmente;
III - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, o Regimento e as
Deliberações do Conselho de Administração;
IV - participar das reuniões do Conselho de Administração, na
qualidade de Secretário-Executivo;
V- prestar ao Conselho de Administração e ao Secretário de Estado de
Habitação e Desenvolvimento Urbano as informações solicitadas;
VI - assinar, juntamente com o Diretor de Administração e Finanças,
os atos e contratos que envolvam obrigações para a CDHU;
VII - admitir e demitir empregados, bem como prover as funções de
confiança, de acordo com o Plano de Cargos e Salários da Companhia;
VIII - acatar, aplicar e por em prática recomendações do Conselho de
Administração;
IX - delegar poderes ao Diretor-Executivo, dentro de suas atribuições
legais.
Art.11 - Incumbe ao Diretor-Executivo:
I- planejar, dirigir, supervisionar, orientar e coordenar a ação
executiva e a gestão administrativa, financeira e patrimonial da
CDHU, buscando os melhores métodos que assegurem eficácia, economia e
celeridade nos procedimentos;
II - auxiliar o Diretor-Presidente em suas funções de dirigente da
GDHU;
III - exercer supervisão técnica e a coordenação das atividades de
planejamento, finanças e administração, no âmbito da Companhia;
IV - desempenhar outras funções que lhe sejam atribuídas pelo
Diretor-Presidente.
Seção IV
Do Conselho Fiscal
Art.12 - A CDHU contará com um Conselho Fiscal composto de 03 (três)
membros e respectivos suplentes, indicados pelo Secretario
de Estado de Habitação e Desenvolvimento Urbano, e nomeados pelo
Governador do Estado, para um período de 02 (dois) anos, permitida a
recondução por igual período.
Parágrafo Unico - O Conselho Fiscal reunir-se-á trimestralmente e
todas as vezes que for necessário.
Art.13 - Compete ao Conselho Fiscal:
I- examinar os balancetes trimestrais da CDHU;
II - emitir parecer sobre o relatório da Diretoria, o balanço, a
conta lucros e perdas e as propostas de aumento de capital efetuadas
pela Diretoria;
III - examinar, a qualquer tempo, livros e documentos, atos e
contratos pertinentes a administração da CDHU;
IV - representar diretamente ao Diretor-Presidente irregularidades
que constatar;
V- solicitar aos auditores independentes, se houver, as informações
que julgar necessárias.
CAPITULO V
DO PESSOAL
Art.14 - A CDHU terá quadro de pessoal próprio, regidos pela
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e demais disposições legais
ou regulamentares, observadas as diretrizes sobre a política de
pessoal e Salários dos servidores e empregados do Poder Executivo.
§ 1º - Enquanto no exercício do cargo, aos membros da Diretoria são
estendidos os direitos e deveres inerentes ao regime jurídico de que
trata este artigo.
§ 2º - A CDHU manterá quadro de pessoal tecnicamente dimensionado as
necessidades, zelando pela habilitação e constante treinamento de
seus respectivos empregados.
Art.15 - Na admissão de pessoal, serão observadas as normas gerais
referentes a matéria, expedida pelo Poder Executivo e, em todos os
contratos de trabalho será consignado que o empregado poderá ser
transferido para qualquer parte do território do Estado.
Parágrafo Unico - A CDHU poderá contar com a colaboração de pessoal
técnico e administrativo colocado a disposição pelo Governo do
Estado, observada a legislação específica que rege a matéria.
CAPITULO VI
DAS DEMONSTRAÇOES FINANCEIRAS
Art.16 - A CDHU adotará plano de contas que reflita a situação
econômico-financeira das atividades de natureza empresarial a seu
cargo, nos termos da legislação estadual vigente.
§ 1º - E obrigatório o levantamento anual do balanço patrimonial da
CDHU e da conta de lucros e perdas, além de balancetes trimestrais,
os quais serão encaminhados de acordo com o disposto no inciso V do
artigo 9º deste Estatuto.
§ 2º - A CDHU procederá a correção monetária do seu capital e demais
contas de seu patrimônio líquido, promovendo, simultaneamente, a
correção de suas contrapartidas no elemento do ativo.
§ 3º - O ativo permanente será apropriado e depreciado adequadamente,
de modo a espelhar, no correr do tempo, o,valor dos investimentos
públicos no setor.
CAPITULO VII
DO EXERCíCIO SOCIAL
Art.17 - O exercício social coincidirá com o do Estado e o balanço
geral, bem como a conta de lucros e perdas, serão levantados no
máximo até (três) meses após o seu encerramento.
Art.18 - A retenção ou distribuição de lucros apresentados em balanço
obedecerá a legislação estadual que rege a matéria.
CAPITULO VIII
DAS DISPOSIÇOES FINAIS E TRANSITORIAS
Art.19 - A CDHU, como Agente Promotor do Sistema Financeiro de
Habitação, adotará as normas e instruções do SFH no que for
pertinente.
Art.20 - O regimento da CDHU será aprovado por Resolução do
Secretário de Estado de Habitação e Desenvolvimento Urbano, no prazo
de 20 (vinte) dias, a contar da data da publicação deste Estatuto,
ouvida a Secretaria de Estado de Administração.
Parágrafo Unico - as atividades operacionais da CDHU serão
departamentalizadas e regionalizadas, segundo definir o seu
regimento, nos termos da política de atuação desconcentrada do
Governo Estadual.
Art.21 - A remuneração dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal
será fixada de acordo com as normas gerais estabelecidas em ato do
Poder Executivo, vedada qualquer participação nos lucros da
Companhia.
Art.22 - A abertura de contas em nome da CDHU e respectiva
movimentação, mediante assinatura de cheques, endossos e ordens de
pagamento, assim como a emissão, aceitação e endosso de títulos de
créditos serão de competência do Diretor-Presidente em conjunto com o
Diretor de Administração e Finanças, e no impedimento legal ou
eventual do titular, pelo Diretor-Comercial, e no impedimento legal
ou eventual do Diretor de Administração e Finanças, pelo Diretor-
Técnico.
Art.23 - A CDHU se dissolverá em liquidação mediante proposição do
Conselho de Controle das Entidades Estatais do Estado de Mato Grosso
do Sul (SULS) e decisão do Governador, caso em que seu patrimônio se
reverterá ao Estado.
Parágrafo Unico - O Estado respondera, subsidiariamente pelas
atividades da Companhia até sua integral satisfação.
Art.24 - Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo
Conselho de Administração.
Art.2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 06 de junho de 1991. |