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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 5.930, DE 6 DE JUNHO DE 1991.

Aprova o Estatuto da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de Mato Grosso do Sul - CDHU, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 3.067, de 7 de junho de 1991.
Revogado pelo Decreto nº 15.762, de 3 de setembro de 2021.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições
que lhe conferem os incisos VII e IX, do art. 89, da Constituição
Estadual,





D E C R E T A:





Art.1º - Fica aprovado o Estatuto da Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano de Mato Grosso do Sul - CDHU, na forma do anexo
único que a este acompanha e que representa, para todos os efeitos
legais, seu ato constitutivo.


ANEXO UNICO DO DECRETO Nº 5.930, DE 06 DE JUNHO DE 1991


ESTATUTO DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DE
MATO GROSSO DO SUL -CDHU



CAPITULO I

DAS DISPOSIÇOES GERAIS

Seção I

Da Denominação, Sede, Foro e Duração

Art.1º - A Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano (CDHU),
e uma empresa pública, vinculada a Secretaria de Estado de Habitação
e Desenvolvimento Urbano e por ela supervisionada, em conformidade
com a Lei no 1.140, de 07 de maio de 1991, com personalidade jurídica
de direito privado, patrimônio próprio, autonomia administrativa e
financeira, capital exclusivo do Estado, sede e foro na Capital do
Estado e prazo de duração indeterminado, que se regerá pelo presente
Estatuto pelas normas específicas do SFH e legislação federal e
estadual aplicáveis.


Parágrafo Unico - A CDHU, terá atuação em todo território do Estado,
podendo ainda instalar e manter no País órgãos e setores de operação
e representação que forem necessários ao desenvolvimento de suas
atividades.

Seção II

Do Objeto Social

Art.2º - A CDHU, atendidas as diretrizes da política econômica,
social e urbana do Estado, tem por objetivo a execução dos Planos
para Financiamentos com recursos oriundos do Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS), através do Sistema Financeiro de Habitação
(SFH), do Ministério de Ação Social - (MAS) para o que desenvolverá
as seguintes atividades:

I- estudos dos problemas de habitação popular;

II - planejamento, coordenação e execução de conjuntos habitacionais,
obedecidos os critérios e normas estabelecidos pelo Governo do Estado
e pela legislação pertinente;

III - comercialização, financiamento e/ou refinanciamento de unidades
habitacionais do tipo popular;

IV - realização de obras de infra-estrutura urbana em conjuntos
habitacionais;

V- apoio a programas e projetos de desenvolvimento comunitário.

Parágrafo Unico - A CDHU poderá articular-se com instituições
públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, visando a consecução
de suas finalidades.


CAPITULO II

DO CAPITAL

Art.3º - O Capital Social da CDHU, e de CR$ 68,79 (sessenta e oito
cruzeiros e setenta e nove centavos) totalmente integralizado e de
propriedade exclusiva do Estado.


§ 1º - Os bens incorporados ao Capital da CDHU poderão ser reavaliados
sempre que o valor contábil se alterar em relação ao seu valor real.


§ 2º - Observada a legislação estadual pertinente, os aumentos
sucessivos de capital far-se-ão por proposta da Diretoria da CDHU ao
Secretário de Estado de Habitação e Desenvolvimento Urbano e
aprovação do Governador do Estado, levando-se os competentes atos a
registro e arquivamento na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso
do Sul.


CAPITULO III

DO PATRIMONIO E DOS RECURSOS

Art 4º - O patrimônio e os recursos da CDHU serão constituídos por:

I- capital realizado;

II - bens móveis e imóveis que lhe forem doados ou que vier a
adquirir;

III - suas reservas financeiras;

IV - receitas operacionais;

V- rendas patrimoniais e receitas de capital;

VI - recursos resultantes de operações de crédito;

VII - recursos provenientes de convênios, acordos, contratos, e
ajustes;

VIII - auxílio, subvenções a qualquer título de doação e legados;

IX - transferências orçamentárias do Tesouro Estadual;

X- outras receitas.

CAPITULO IV

DA ORGANIZAÇAO E COMPETENCIA DOS ORGAOS

Seção I

Da Organização

Art.5º - São órgãos da CDHU:

I- o Conselho de Administração;

II - a Diretoria;

III - o Conselho Fiscal.



Seção II

Do Conselho de Administração

Art.6º - O Conselho de Administração da Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano - CDHU, será composto de 03 (três) membros,
sendo natos:


I- o Secretário de Estado de Habitação e Desenvolvimento Urbano, na
qualidade de Presidente;

II - o Secretário de Estado de Obras Públicas;


III - o Secretário de Estado de Administração.


Parágrafo Unico - Os suplentes dos membros mencionados neste artigo
serão seus respectivos Secretários-Adjuntos.

Art.7º - Compete ao Conselho de Administração:


I- elaborar e aprovar seu Regimento;


II - apreciar e aprovar os planos e programas de investimentos da
CDHU e respectivos relatórios de execução, que ajustar-se-ão as
diretrizes políticas do Governo do Estado e as exigências legais e
regulamentares que regem a aplicação dos respectivos recursos;


III - apreciar e aprovar o orçamento da CDHU, seu programa e
alteração, no transcurso de sua execução;

IV - deliberar sobre o projeto de regulamento e tabelas referentes ao
pessoal da CDHU, inclusive planos de aperfeiçoamento, enquadramento,
gratificações e outras vantagens, submetendo-os a aprovação do
Governador do Estado através das Secretarias de Estado de Habitação e
Desenvolvimento Urbano e de Administração.

V- deliberar sobre a aplicação de recursos da CDHU para a formação e
aperfeiçoamento ou especialização de servidores;

VI - aprovar a indicação dos nomes selecionados para a participação
de cursos em outros Estados, simpósios, seminários e congressos
relacionados com as atividades da CDHU, com carga horária superior a
60 horas;

VII - deliberar sobre a dispensa de licitações para compras, obras e
serviços, respeitada a legislação pertinente;

VIII - apreciar e aprovar minutas-padrão de contratos, autorizar a
aquisição, alienação, locação e oneração de bens imóveis pertinentes
ao patrimônio da CDHU, bem como transigência, renúncia e desistência
de direito e ação, convênios, ajustes e suas alterações para
adjudicação de serviços e obras sob diferentes regimes de execução e
respectivas licitações;


IX - outorgar,nos limites de seus poderes, atribuições pertinentes ao
Diretor-Presidente e a outros empregados graduados da CDHU para a
prática de determinados atos de seu objeto social.



Seção III

Da Diretoria

Art.8º - A Diretoria será composta por um Diretor-Presidente, um
Diretor-Executivo, um Diretor-Técnico, um Diretor-Comercial e um
Diretor de Administração e Finanças, nomeados pelo Governador do
Estado, mediante indicação do Secretário de Estado de Habitação e
Desenvolvimento Urbano.


§ 1º - A escolha dos dirigentes de que trata este artigo deverá recair
em profissionais de comprovada experiência e notórios conhecimentos
das atividades da CDHU.

§ 2º - O Diretor-Presidente será substituído pelo Diretor Executivo, em
seus impedimentos legais.

§ 3º - Os membros da Diretoria serão empossados perante o Governador do
Estado, mediante assinatura de termo em livro próprio.

Art.9º - Compete a Diretoria:


I- estabelecer programas anuais e plurianuais de trabalho, bem como a
orientação geral da CDHU, em consonância com as normas gerais e as
diretrizes definidas para a Administração Pública Estadual e a
política de desenvolvimento econômico-social do Estado;


II - elaborar o Regimento da CDHU para aprovação pelo Secretário de
Estado de Habitação e Desenvolvimento Urbano e expedir os demais
instrumentos normativos operacionais;

III - aprovar quadros e tabelas de seu pessoal e fixar-lhes os níveis
de vencimento, observada a legislação estadual que rege a matéria;


IV - deliberar sobre os principais atos e contratos da CDHU;


V- apresentar, anualmente, o relatório da CDHU, bem como as
demonstrações de que trata o 1º do artigo 16, tudo acompanhado de
parecer do Conselho Fiscal, ao Secretário de Estado de Habitação e
Desenvolvimento Urbano e demais autoridades competentes, na forma da
legislação em vigor;

VI - efetuar a aquisição, alienação, locação e oneração de bens
imóveis pertencentes ao patrimônio da CDHU, bem como transferência,
renúncia e desistência de direito e ação, mediante parecer favorável
do Conselho de Administração, conforme art.7º, inciso VIII, do
referido Estatuto;

VII - providenciar a desapropriação, pelo Poder Público competente,
de bens imóveis necessários a realização de seus objetivos;


VIII - elaborar a proposta orçamentária da CDHU, para aprovação pelo
Conselho de Administração;

IX - conceder férias e licenças aos Diretores;


X - deliberar sobre a avaliação de bens que o Estado concorrer para a
realização do capital da CDHU.

§ 1º - A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos uma vez por
semana e, extraordinariamente, quando convocada pelo Diretor-
Presidente ou por 3 (três) Diretores, com antecedência mínima de 48
(quarenta e oito) horas.

§ 2º - no impedimento ou ausência de qualquer Diretor, o Diretor-
Presidente escolhera, dentre os demais, aquele que cumulativamente,
exercerá as funções do Diretor impedido ou ausente.


§ 3º - no caso de vacância de um dos cargos da Diretoria, o Presidente
do Conselho de Administração escolherá entre os demais, o substituto
que exercerá a função do cargo vago, cumulativamente com as suas, até
que seja nomeado o titular, na forma prevista no artigo 8º, do
presente Estatuto.


Art.10 - Incumbe ao Diretor-Presidente:


I- dirigir, orientar e coordenar as atividades da CDHU, no sentido de
assegurar eficácia, economia e celeridade aos procedimentos;


II - representar a CDHU, judicial e extra judicialmente;


III - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, o Regimento e as
Deliberações do Conselho de Administração;

IV - participar das reuniões do Conselho de Administração, na
qualidade de Secretário-Executivo;

V- prestar ao Conselho de Administração e ao Secretário de Estado de
Habitação e Desenvolvimento Urbano as informações solicitadas;


VI - assinar, juntamente com o Diretor de Administração e Finanças,
os atos e contratos que envolvam obrigações para a CDHU;


VII - admitir e demitir empregados, bem como prover as funções de
confiança, de acordo com o Plano de Cargos e Salários da Companhia;


VIII - acatar, aplicar e por em prática recomendações do Conselho de
Administração;

IX - delegar poderes ao Diretor-Executivo, dentro de suas atribuições
legais.

Art.11 - Incumbe ao Diretor-Executivo:


I- planejar, dirigir, supervisionar, orientar e coordenar a ação
executiva e a gestão administrativa, financeira e patrimonial da
CDHU, buscando os melhores métodos que assegurem eficácia, economia e
celeridade nos procedimentos;

II - auxiliar o Diretor-Presidente em suas funções de dirigente da
GDHU;

III - exercer supervisão técnica e a coordenação das atividades de
planejamento, finanças e administração, no âmbito da Companhia;


IV - desempenhar outras funções que lhe sejam atribuídas pelo
Diretor-Presidente.

Seção IV

Do Conselho Fiscal

Art.12 - A CDHU contará com um Conselho Fiscal composto de 03 (três)
membros e respectivos suplentes, indicados pelo Secretario
de Estado de Habitação e Desenvolvimento Urbano, e nomeados pelo
Governador do Estado, para um período de 02 (dois) anos, permitida a
recondução por igual período.


Parágrafo Unico - O Conselho Fiscal reunir-se-á trimestralmente e
todas as vezes que for necessário.

Art.13 - Compete ao Conselho Fiscal:


I- examinar os balancetes trimestrais da CDHU;


II - emitir parecer sobre o relatório da Diretoria, o balanço, a
conta lucros e perdas e as propostas de aumento de capital efetuadas
pela Diretoria;


III - examinar, a qualquer tempo, livros e documentos, atos e
contratos pertinentes a administração da CDHU;

IV - representar diretamente ao Diretor-Presidente irregularidades
que constatar;

V- solicitar aos auditores independentes, se houver, as informações
que julgar necessárias.

CAPITULO V

DO PESSOAL

Art.14 - A CDHU terá quadro de pessoal próprio, regidos pela
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e demais disposições legais
ou regulamentares, observadas as diretrizes sobre a política de
pessoal e Salários dos servidores e empregados do Poder Executivo.

§ 1º - Enquanto no exercício do cargo, aos membros da Diretoria são
estendidos os direitos e deveres inerentes ao regime jurídico de que
trata este artigo.


§ 2º - A CDHU manterá quadro de pessoal tecnicamente dimensionado as
necessidades, zelando pela habilitação e constante treinamento de
seus respectivos empregados.


Art.15 - Na admissão de pessoal, serão observadas as normas gerais
referentes a matéria, expedida pelo Poder Executivo e, em todos os
contratos de trabalho será consignado que o empregado poderá ser
transferido para qualquer parte do território do Estado.

Parágrafo Unico - A CDHU poderá contar com a colaboração de pessoal
técnico e administrativo colocado a disposição pelo Governo do
Estado, observada a legislação específica que rege a matéria.


CAPITULO VI

DAS DEMONSTRAÇOES FINANCEIRAS

Art.16 - A CDHU adotará plano de contas que reflita a situação
econômico-financeira das atividades de natureza empresarial a seu
cargo, nos termos da legislação estadual vigente.


§ 1º - E obrigatório o levantamento anual do balanço patrimonial da
CDHU e da conta de lucros e perdas, além de balancetes trimestrais,
os quais serão encaminhados de acordo com o disposto no inciso V do
artigo 9º deste Estatuto.

§ 2º - A CDHU procederá a correção monetária do seu capital e demais
contas de seu patrimônio líquido, promovendo, simultaneamente, a
correção de suas contrapartidas no elemento do ativo.


§ 3º - O ativo permanente será apropriado e depreciado adequadamente,
de modo a espelhar, no correr do tempo, o,valor dos investimentos
públicos no setor.


CAPITULO VII

DO EXERCíCIO SOCIAL

Art.17 - O exercício social coincidirá com o do Estado e o balanço
geral, bem como a conta de lucros e perdas, serão levantados no
máximo até (três) meses após o seu encerramento.


Art.18 - A retenção ou distribuição de lucros apresentados em balanço
obedecerá a legislação estadual que rege a matéria.

CAPITULO VIII

DAS DISPOSIÇOES FINAIS E TRANSITORIAS

Art.19 - A CDHU, como Agente Promotor do Sistema Financeiro de
Habitação, adotará as normas e instruções do SFH no que for
pertinente.


Art.20 - O regimento da CDHU será aprovado por Resolução do
Secretário de Estado de Habitação e Desenvolvimento Urbano, no prazo
de 20 (vinte) dias, a contar da data da publicação deste Estatuto,
ouvida a Secretaria de Estado de Administração.

Parágrafo Unico - as atividades operacionais da CDHU serão
departamentalizadas e regionalizadas, segundo definir o seu
regimento, nos termos da política de atuação desconcentrada do
Governo Estadual.


Art.21 - A remuneração dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal
será fixada de acordo com as normas gerais estabelecidas em ato do
Poder Executivo, vedada qualquer participação nos lucros da
Companhia.

Art.22 - A abertura de contas em nome da CDHU e respectiva
movimentação, mediante assinatura de cheques, endossos e ordens de
pagamento, assim como a emissão, aceitação e endosso de títulos de
créditos serão de competência do Diretor-Presidente em conjunto com o
Diretor de Administração e Finanças, e no impedimento legal ou
eventual do titular, pelo Diretor-Comercial, e no impedimento legal
ou eventual do Diretor de Administração e Finanças, pelo Diretor-
Técnico.


Art.23 - A CDHU se dissolverá em liquidação mediante proposição do
Conselho de Controle das Entidades Estatais do Estado de Mato Grosso
do Sul (SULS) e decisão do Governador, caso em que seu patrimônio se
reverterá ao Estado.

Parágrafo Unico - O Estado respondera, subsidiariamente pelas
atividades da Companhia até sua integral satisfação.

Art.24 - Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo
Conselho de Administração.

Art.2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 06 de junho de 1991.



DECRETO Nº 5.930, DE 06 DE JUNHO DE 1991.doc