O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso VII, artigo 89, da
Constituição Estadual:
D E C R E T A :
Art. 1º - A ascensão funcional do Grupo magistério, referente ao
ano de 1994, deverá ocorrer pelo critério de antiguidade,
observadas as disposições do Capítulo II, Título II, da Lei
Complementar nº 35 , de 12 de janeiro de 1988.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande 29 de junho de 1994 |