O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e o art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
Considerando a conveniência administrativa em conceder o benefício do diferimento em substituição à isenção prevista no Decreto n. 9.376, de 9 de fevereiro de 1999,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica revogada a isenção prevista no Decreto n. 9.376, de 9 de fevereiro de 1999.
Art. 2º Às hipóteses cuja isenção é revogada pelo artigo anterior aplica-se o diferimento do lançamento e do pagamento do imposto, mediante a observância das regras sobre esse tratamento tributário previstas no Decreto n. 9.376, de 9 de fevereiro de 1999, podendo ser aplicadas, complementarmente, as regras previstas no Anexo II ao Regulamento do ICMS.
Art. 3º É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Decreto n. 9.542, de 8 de julho de 1999:
I - ao § 2º do art. 6º:
"§ 2º No caso de opção pelo pagamento da contribuição, o remetente da mercadoria deve anotar, no campo "Dados Adicionais" da Nota Fiscal de Produtor - Série Especial que acobertar a operação, a seguinte expressão: "Opção pelo recolhimento da contribuição.";
II - ao parágrafo único do art. 13:
"Parágrafo único. Ao recolhimento referido neste artigo aplicam-se as disposições do art. 8º, § 2º, I.".
Art. 4º Fica acrescentado o § 3º ao art. 6º do Decreto n. 9.542, de 8 de julho de 1999, com a seguinte redação:
"§ 3º Ficam dispensadas do recolhimento da contribuição as remessas internas dos produtos referidos no § 1º de um para outro estabelecimento agropecuário do mesmo titular (transferência).".
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 13 de julho de 1999.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
PAULO BERNARDO SILVA
Secretário de Estado de Fazenda |