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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 8.768, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1997.

Aprova Convênio relativo ao ICMS.

Publicado no Diário Oficial nº 4.472, de 24 de fevereiro de 1997.
Revogado pelo Decreto nº 15.762, de 3 de setembro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência
que lhe defere o art.89, VII, da Constituição Estadual, combinado com
as disposições da Lei Complementar (nacional) nº 24, de 7 de janeiro
de 1975,



D E C R E T A:


Art. 1º - Fica aprovado o Convênio ICMS 121, de 13 de fevereiro de
1997, publicado no Diário Oficial da União, de 14 de fevereiro de
1997, Seção I, página 2720.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos na data mencionada no referido intrumento
normativo.


Campo Grande, 21 de fevereiro de 1997.


CONVENIO ICMS 121, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1997


Estabelece normas para o cumprimento das obrigações acessórias
relacionadas com a inseção do ICMS concedida para fornecimentos
efetuados a executores do Gasoduto Brasil-Bolívia.


O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda,
Finanaças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 84a
reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária,
realizada em Belém, PA, no dia 13 de dezembro de 1996, tendo em vista
o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e no
artigo 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1996 (Código
Tributário Nacional), resolvem celebrar o seguinte


C O N V E N I O


Cláusula primeira - Nas saídas de mercadorias em decorrência de
aquisições efetuadas pelo executor do Projeto Gasoduto Brasil
Bolivia, diretamente ou por intermédio de empresas contratadas para
este fim, nos termos e condições de contratos específicos, o
contribuinte deverá indicar na correspondente Nota Fiscal:

I - que a operação está isenta do ICMS por força do artigo 1º do
Acordo celebrado entre República Federativa do Brasil e República da
Bolívia, em 5 de agosto a 1996, devidamente promulgado por Decreto do
Poder Executivo e regulamentado pelo Presente Convênio;

II - o número e a data do contrato celebrado com o excutor e do
Projeto ou com empresa contratada.

Cláusula segunda - O reconhecimento definitivo da inseção ficará
condicionado à comprovação da efetiva entrega da mercadoria ao
executor do Gasoduto Brasil-Bolivia, diretamente ou por intermédio de
empresa contratada para tal fim, nos termos e condições de contratos
específicos.

1º - A comprovação prevista no caput será feita por meio e
"Certificado de Recebimento", emitido pelo executor do Gasoduto
Brasil-Bolívia, diretamente ou por intermédio de empresas
contratadas, nos termos e condições de contratos específicos,
contendo, no mínimo, número, data e valor da Nota Fiscal.

2º - Dentro de 180 (cento e oitenta) diascontados da data da saída da
mecadoria, o contribuinte deverá dispor do "Certificado de
Recebimento" para os fins previstos no caput.

Cláusula terceira - A movimentação de bens entre os estabelecimentos
de localização da obra será acompanhada por documento da própria
empresa, denominando "Nota de Movimentação de Bens", confeccionando
mediante "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais" e
contendo numeração tipograficamente impressa.

Cláusula quarta - O atendimento das exigências contidas neste
Convênio náo dispensa os fornecedores do cumprimento das demais
obrigações acessórias previstas na legislação tributária.

Cláusula quinta - A insenção prevista neste Convênio aplica-se
exclusivamente na fase de construção do Gasoduto, ate que alcance a
capacidade de transporte de trinta milhões de metros cúbicos por dia.

Cláusula sexta - Fica assegurada a manutenção do crédito fiscal do
ICM nas saídas efetuadas com a inseção prevista neste Convênio
decorrentes das aquisições realizadas exclusivamente pelo executor do
Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia.

Cláusula setima - Este Convênio entra em vigor na data de sua
publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir
de 1º de março de 1997.
Ministro da Fazenda - Pedro Parente p/ Pedro Sampaio Mallan; Acre -
Raimundo Nonato Queiroz; Alagoas Omenta Farias Júnior p/ Clênio
Pacheco Franco; Amapá - Getúlio do Espírito Santo Mota; Amazonas -
Samuel Assayag Hanan; Bahia - Rolpho Tourinho Neto; Ceará - Ednilton
Gomes Soárez; Distrito Federal - Conceição Alvares Teixeira de Castro
p/ Mario Tinoco da Silva; Espírito Santo - Rogério Sarldo de
Medeiros; Goiás - Romilton de Morais; Maranhão - Alim Rachid Maluf
Filho p/ Oswaldo dos Santos Jacinto; Mato Grosso - Valter Albano da
Silva; Mato Grosso do Sul - Moacir de Ré p/ Ricardo augusto Bacha;
Minas Gerais - Luiz Antônio Athaíde Vasconcelos p/ João Heraldo Lima;
Pará - Jorge Alex Nunes Athaíde; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná -
Miguel Salomão; Pernambuco - Eduardo Hentrique Accioly Campos; Piauí
- Paulo de Tarso de Moraes Sousa; Rio de Janeiro - Edgar Monteiro
Gonçalves da Rocha; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio
Grande do Sul - Cezar Augusto Busatto; Rondônia - Arno Voigt; Roraima
- Roberto Leonel Vieira p/ Jair Dall`Agnol; Santa Catarina - Nestor
p/ Oscar Falk; São Paulo - Clovis Panzarini p/ Yoshiaki Nakano;
Sergipe - José Raimundo Sousa Araújo p/ José Figueredo; Tocantins -
Adjair de Lima e Silva.