O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência
que lhe defere o art. 89, VII da Constituição Estadual, e tendo em
vista o disposto nos arts. 65, 2º e 264 do Código Tributário Estadual
DECRETA:
Art. 1º - O parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 6.454, de 30 de
abril de 1992 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º -........................
Parágrafo Unico. O pagamento do imposto retido pelo estabelecimento
fabricante ou importador deverá realizar-se até o dia:
I- vinte de maio de 1992, atualizado pela Unidade Fiscal de
Referência (UFIR) do décimo dia do mês de maio de 1992 até o dia do
efetivo recolhimento, relativamente de operações com os veículos
vendidos até o dia trinta de abril de 1992;
II - cinco de junho de 1992, pelo seu valor nominal, quanto as
operações com os veículos vendidos ou ainda em estoque nos
estabelecimentos revendedores até o dia 31 de maio de 1992".
Art. 2º - O valor do ICMS devido pelos estabelecimentos revendedores
deste Estado, quanto as operações tributadas com veículos automotores
aqui recebidos no mês de maio de 1992 sem a retenção do imposto na
origem, deverá ser recolhido até o dia cinco de junho de 1992. |