O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, artigo 89, da Constituição Estadual e com base no parágrafo único do artigo 105 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990,
D E C R E T A:
Art. 1º O adicional por realização de trabalho técnico ou científico,
previsto na alínea "1", artigo 105 da Lei no 1.102, de 10 de outubro
de 1990, poderá ser concedido aos servidores no exercício do cargo em
comissão de Secretario-Adjunto ou de Subchefe, na Secretaria de
Governo.
§ 1º O adicional se constituíra como vantagem acessória ao exercício do cargo em comissão, não se incorporando aos vencimentos do servidor para quaisquer efeitos.
§ 2º A concessão será pessoal e lançada, mediante apostila no ato de nomeação do beneficiário, pelo Secretário de Estado do qual este seja substituto eventual e/ou auxiliar direto.
Art. 2º O adicional será pago mensalmente e não poderá ser superior a
60% (sessenta) por cento da remuneração do cargo de
Secretário-Adjunto.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 15 de março de 1991, revogadas as
disposições em contrário.
Campo Grande, 03 de maio de 1.991 |