(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 5.524, DE 12 DE JUNHO DE 1990.

Ratifica Convênios, aprova Protocolos e Ajustes SINIEF relativos ao ICMS.

Publicado no Diário Oficial nº 2.827, de 13 de junho de 1990.
Revogado pelo Decreto nº 15.762, de 3 de setembro de 2021.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 89, inciso VII, da Constituição Estadual,



D E C R E T A:



Art. 1º - Ficam ratificados, nos termos do 3º do artigo 3º do
Convênio ICM 66/88; do 8º do artigo 34 do Ato das Disposições
Transitórias da Constituição Federal, e da Lei Complementar no 24, de
07 de janeiro de 1975, os Convênios ICMS 01/90; 02/90; 03/90; 04/90;
05/90; 06/90; 07/90; 08/90; 09/90; 10/90; 11/90; 12/90; 13/90; 14/90;
15/90 e 16/90, votados na 59a Reunião Ordinária do Conselho Nacional
de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de maio
de 1990.


Art. 2º - Ficam aprovados os Protocolos 07/90 e 08/90, e os Ajustes
SINIEF 01/90; 02/90 e 03/90, firmados pelas unidades da Federação
interessadas, em 30 de maio de 1990.


Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos nas datas mencionadas nas referidas normas.


PROTOCOLO ICMS 07/90



Dispõe sobre a fixação da base de cálculo do ICMS para as operações
com café cru prevista na Cláusula segunda do Convênio ICMS 15/90.



Os Estados signatários e o Distrito Federal, neste ato representados
por seus respectivos Secretários de Fazenda ou de Finanças, reunidos
em Brasília, DF, no dia 30 de maio de 1990,


Tendo em conta o estabelecido pela Cláusula segunda do Convênio ICMS
15/90 desta data, resolvem celebrar o seguinte


P R O T O C O L O


Cláusula primeira - Fica atribuída a Secretaria da Fazenda do Estado
de São Paulo a responsabilidade de calcular e divulgar a base de
cálculo prevista na Cláusula segunda do Convênio ICMS 15/90.

1º - Os Estados, cujos portos estão identificados no Convênio
supracitado, deverão calcular e informar a Diretoria Executiva da
Administração Tributária - DA da Secretaria da Fazenda do Estado de
São Paulo, até a terça-feira de cada semana, a media apurada;

2º - A vista das médias informadas, a Diretoria Executiva da
Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São
Paulo deverá calcular e divulgar, até a quinta-feira de cada semana,
a base de cálculo citada no "caput" desta Cláusula.

Cláusula segunda - Este Protocolo entra em vigor da data de sua
publicação no Diário Oficial da União.

Brasília,DF, 30 de maio de 1990.



PROTOCOLO ICMS 08/90



Dispõe sobre a utilização de impressos de Notas Fiscais existentes em
estoque no dia 12 de dezembro de 1989.




Os Estados signatários e o Distrito Federal representados, nesse ato,
por seus respectivos Secretários de Fazenda ou de Finanças, reunidos
em Brasília,DF, no dia 30 de maio de 1990,

Considerando que o Ajuste SINIEF no 22, de 07 de dezembro de 1989,
alterou os artigos 45, 47 e 49 do Convênio s/no de 15 de dezembro de
1970, dispensando a emissão da via da Nota Fiscal destinada ao IBGE,
resolvem celebrar o seguinte


P R O T O C O L O


Cláusula primeira - Acordam os signatários em autorizar a utilização
dos impressos de Nota Fiscal, previstos nos artigos 45,47 e 49 do
Convênio s/Nº de 15 de dezembro de 1970, na redação dada pelo Ajuste
SINIEF 22/89, de 7 de dezembro de 1989, existentes em 12 de dezembro
de 1989, até que se esgotem, hipótese em que o contribuinte deverá
inutilizar a respectiva 2a. (segunda) via.

Cláusula segunda - Este Protocolo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.

Brasília,DF, 30 de maio de 1990.



PROTOCOLO ICMS 08/90



Dispõe sobre a utilização de impressos de Notas Fiscais existentes em
estoque no dia 12 de dezembro de 1989.

Os Estados signatários e o Distrito Federal representados, nesse ato,
por seus respectivos Secretários de Fazenda ou de Finanças, reunidos
em Brasília,DF, no dia 30 de maio de 1990,

Considerando que o Ajuste SINIEF no 22, de 07 de dezembro de 1989,
alterou os artigos 45, 47 e 49 do Convênio s/no de 15 de dezembro de
1970, dispensando a emissão da via da Nota Fiscal destinada ao IBGE,
resolvem celebrar o seguinte


P R O T O C O L O


Cláusula primeira - Acordam os signatários em autorizar a utilização
dos impressos de Nota Fiscal, previstos nos artigos 45,47 e 49 do
Convênio s/no de 15 de dezembro de 1970, na redação dada pelo Ajuste
SINIEF 22/89, de 7 de dezembro de 1989, existentes em 12 de dezembro
de 1989, até que se esgotem, hipótese em que o contribuinte deverá
inutilizar a respectiva 2a. (segunda) via.

Cláusula segunda - Este Protocolo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.


Brasília,DF, 30 de maio de 1990.




AJUSTE SINIEF 01/90



Da nova redação ao artigo 16 do Convênio firmado no Rio de Janeiro em
15 de dezembro de 1970, que instituiu o SINIEF.


A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de
Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 59a Reunião
Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em
Brasília, DF, no dia 30 de maio de 1990, tendo em vista o disposto no
artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o
seguinte.

A J U S T E


Cláusula primeira - O artigo 16 do Convênio que instituiu o Sistema
Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, de 15
de dezembro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 16 - as Unidades da Federação disporão de forma que os
documentos fiscais referidos no incisos I a IV do artigo 6º, os
documentos aprovados por Regime Especial, só possam ser impressos
mediante previa autorização da repartição competente do fisco
estadual.

Parágrafo 1º - Poderá ser disposto, também, que caberá a autorização
prévia, quando a impressão dos documentos fiscais for realizada em
tipografia do próprio usuário.

Parágrafo 2º - as Unidades da Federação poderão, igualmente, fixar os
prazos para a utilização de impressão de documentos fiscais.



AJUSTE SINIEF 01/90



Cláusula segunda - Este Ajuste entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.


Brasília, DF, 30 de maio de 1990.



AJUSTE SINIEF 02/90



Dispõe sobre a prorrogação do prazo para utilização de documentos.



A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de
Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 59a.
Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária,
realizada em Brasília,DF, no dia 30 de maio de 1990, tendo em vista o
disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem
celebrar o seguinte

A J U S T E


Cláusula primeira - Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1990, o
termo final do prazo previsto no caput do artigo 86 do Convênio
SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989.


Cláusula segunda - Este Ajuste entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.



Brasília,DF, 30 de maio de 1990.



AJUSTE SINIEF 03/90



Prorroga o prazo de vigência do Ajuste SINIEF 02/89, de 24.04.89.




A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de
Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 59a.
Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária,
realizada em Brasília,DF, no dia 30 de maio de 1990, tendo em vista o
disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem
celebrar o seguinte


A J U S T E


Cláusula primeira - Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1990, a
vigência do Ajuste SINIEF 02/89, de 24 de abril de 1989.

Cláusula segunda - Este Ajuste entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.



Brasília,DF, 30 de maio de 1990.



CONVENIO ICMS 01/90



Exclui o açúcar de cana da isenção prevista no "caput" da Cláusula
primeira do, Convênio ICM 65/88.



A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de
Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 59a Reunião
Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em
Brasília, DF, no dia 30 de maio de 1990, tendo em vista o disposto na
Lei Complementar no 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o
seguinte





C O N V E N I O


Cláusula primeira - Fica incluído entre os produtos arrolados no 1º
da Cláusula primeira do Convênio ICM 65/88, de 06 de dezembro de
1988, o açúcar de cana.


1º - A forma de tributação de que trata esta Cláusula, ocorrerá nas
seguintes condições :

a) 50% (cinquenta por cento) a partir de 1º de julho de 1990;

b) 100% (cem por cento) a partir de 1º de janeiro de 1991.

2º - Ate 31 de dezembro de 1990, aplica-se as operações tributadas
como disciplinadas na alínea "a" do Parágrafo anterior, a regra
estabelecida no inciso II, do artigo 32, do Convênio 66/88,
de 14 de dezembro de 1988.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 30 de Maio de 1990.



CONVENIO ICMS 02/90



Revoga isenção concedida pelo Convênio ICM 65/88 e fixa níveis de
tributação na remessa de produtos industrializados semi-elaborados
para o Município de Manaus.




A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de
Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 59a.
Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária,
realizada em Brasília,DF, no dia 30 de maio de 1990, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar no 24, de 07 de janeiro de 1975,
resolvem celebrar o seguinte


C O N V E N I O


Cláusula primeira - Fica revogada a isenção concedida pelo "caput" da
Cláusula primeira do Convênio ICM 65/88, de 06.12.88, aos produtos
industrializados semi-elaborados previstos na Lista anexa ao
Convênio ICM 07/89, de 27.02.89.

Parágrafo único - as saídas de produtos industrializa dos semi-
elaborados, com a destinação prevista na Cláusula primeira do
Convênio ICM 65/88, de 06.12.88, aplicam-se:

1) os níveis de tributação previstos no Convênio ICM 07/89, de
27.02.89;

2) sem prejuízo do disposto no item anterior, redução da base de
cálculo do ICMS de 50% (cinquenta por cento), em relação as saídas
promovidas até 31 de dezembro de 1990.


Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional, produzindo efeito a partir de 1º de
julho de 1990.


Brasília,DF, 30 de maio de 1990.



CONVENIO ICMS 04/90



Restringe os benefícios fiscais previstos nos Convênios ICMS 88/89 e
91/89, de 22.08.89.



A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de
Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 59a Reunião
Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em
Brasília, DF, no dia 30 de maio de 1990, tendo em vista o disposto na
Lei Complementar no 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o
seguinte


C O N V E N I O


Cláusula primeira - Os benefícios fiscais previstos nos Convênios
ICMS 88/89 e 91/89, de 22 de agosto de 1989, não alcançam operações
cuja posterior exportação seja realizada em moeda nacional.


Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.



Brasília, DF, 30 DE MAIO DE 1990.



CONVENIO ICMS 05/90



Altera o Convênio ICMS 38/89, de 24.04.89, que Dispõe sobre a
concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas prestações de
serviços de transporte.



A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de
Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 59a.
Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária,
realizada em Brasília,DF, no dia 30 de maio de 1990, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar no 24, de 07 de janeiro de 1975,
resolvem celebrar o seguinte

C O N V E N I O


Cláusula primeira - Fica acrescentado a Cláusula primeira do Convênio
ICMS 38/89,de 24 de abril de 1989, o item V, com a seguinte redação:

"V - prestações com alíquota de 18%;

a) no período de abril a dezembro de 1990,..... 14,4%.;


Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.


Brasília,DF, 30 de maio de 1990.


CONVENIO ICMS 06/90



Revoga a Cláusula terceira do Convênio ICM 65/88, de 06/12/88.





A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de
Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 59a Reunião
Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em
Brasília, DF, no dia 30 de maio de 1990, tendo em vista o disposto na
Lei Complementar no 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o
seguinte



C O N V E N I O


Cláusula primeira - Fica revogada a Cláusula terceira do Convênio
ICMS 65/88, de 06 de dezembro de 1988.


Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional, produzindo efeito a partir de 1º de
janeiro de 1991.


BRASILIA, DF, 30 DE MAIO DE 1990.



CONVENIO ICMS 07/90



Dispõe sobre o estorno de crédito nas saídas para o exterior dos
produtos que especifica.


A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de
Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 59a.
Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária,
realizada em Brasília,DF, no dia 30 de maio de 1990, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar no 24, de 07 de janeiro de 1975,
resolvem celebra seguinte



C O N V E N I O


Cláusula primeira - Ficam autorizados os Estados e o Distrito Federal
a concederem, em substituição ao estorno integral dos créditos dos
insumos utilizados na obtenção dos produtos classificados nas
posições 1602.50.9902 e 1602.50.9903 da NBM/SH, a opção, ao
contribuinte, de adotar o percentual de 5,2% sobre o valor FOB da
exportação.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.

Brasília,DF, 30 de maio de 1990.



CONVENIO ICMS 08/90



Da nova redação a Cláusula primeira do Convênio ICMS 107/89, de 24 de
outubro de 1989, que Dispõe sobre a substituição tributária em
relação as operações com veículos.



A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de
Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 59a.
Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária,
realizada em Brasília,DF, no dia 30 de maio de 1990, tendo em vista o
disposto no parágrafo único do artigo 25 do Convênio ICM 66/88, de 14
de dezembro de 1988, resolvem celebrar o seguinte


C O N V E N I O


Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação o "caput"
da Cláusula primeira do Convênio ICMS 107/89,de 24 de outubro de
1989:

"Cláusula primeira - Nas operações interestaduais com veículos novos
classificados no Código 8701.20.9900 e nas posições 8702 a 8706 e
8709 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias-Sistema Harmonizado
fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto de
Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços devido na
subsequente saída ou na entrada com destino ao ativo imobilizado.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro
dia do mês seguinte aquela publicação.


Brasília,DF, 30 de maio de 1990.



CONVENIO ICMS 09/90



Dispõe sobre o tratamento tributário dispensado a importação sob o
regime de DRAWBACK e BEFIEX.


A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de
Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal na 59a Reunião
Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em
Brasília, DF, no dia 30 de maio de 1990, tendo em vista o disposto na
Lei Complementar no 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o
seguinte


C O N V E N I O


Cláusula primeira - Ficam prorrogadas, até 31 de agosto de 1990, as
disposições contidas nos Convênios ICMS 36/89 e 41/89, de 24 de abril
de 1989.

Parágrafo Unico. A prorrogação de que trata o "caput" não se aplica
ao Estado de Minas Gerais no que se refere ao Convênio ICMS 36/89, de
24 de abril de 1989.


Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional, produzindo seus efeitos partir de 1º de
maio de 1990.

Brasília, DF, 30 de maio de 1990.




CONVENIO ICMS 10/90



Autoriza o Estado de Santa Catarina a aderir as disposições do
Convênio ICM 07/89, de 27 de fevereiro de 1989.



A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de
Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 59a.
Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária,
realizada em Brasília,DF, no dia 30 de maio de 1990, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar no 24, de 07 de janeiro de 1975,
resolvem celebrar o seguinte


C O N V E N I O


Cláusula primeira - O Estado de Santa Catarina adere as disposições
do Convênio ICM 07/89, de 27 de fevereiro de 1990.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de
junho de 1990.


Brasília,DF, 30 de maio de 1990.



CONVENIO ICMS 11/90



Autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção do
ICMS no caso que especifica.



A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de
Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 59a.
Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, rea
lizada em Brasília,DF, no dia 30 de maio de 1990, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar no 24, de 07 de janeiro de 1975,
resolvem celebrar o seguinte


C O N V E N I O


Cláusula primeira - Fica assegurada, até 31 de dezembro de 1990, a
fruição dos benefícios previstos no Convênio ICM 35/89, de 27 de
fevereiro de 1989, mediante prévio reconhecimento do Estado
interessado, em relação as operações contratadas até 31 de dezembro
de 1989.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.


Brasília,DF, 30 de maio de 1990.



CONVENIO ICMS 12/90



Revoga o Convênio ICM 10/77, de 30 de junho 1977, que Dispõe sobre o
tratamento tributário dispensado ao trigo nacional,




A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de
Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 59a.
Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, rea
lizada em Brasília,DF, no dia 30 de maio de 1990, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar no 24, de 07 de janeiro de 1975,
resolvem celebrar o seguinte


C O N V E N I O


Cláusula primeira - Fica revogado o Convênio ICM 10/77, de 30 de
junho de 1977.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional, produzindo efeito a partir de 1º de
julho de 1990.


Brasília,DF, 30 de maio de 1990.



CONVENIO ICMS 13/90



Dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas
saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que
especifica.



A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de
Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 59a Reunião
Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em
Brasília, DF, no dia 30 de maio de 1990, tendo em vista o disposto na
Lei Complementar no 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o
seguinte


C O N V E N I O


Cláusula primeira -Fica reduzida, nos percentuais indicados, até 31
de dezembro de 1990, a base de cálculo do Imposto sobre Operações
Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS,
nas operações com os seguintes produtos:


I- aviões:

a) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000
Kg ............................................................ 30%


b)monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso acima de 1.000 Kg
............................................................ 30%

c) monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independente
de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão
................................................................50%

d) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até
3.000 Kg .......................................................30%

e) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de
mais de 3.000 Kg até 6.000 Kg...................................30%

f) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima
de 6.000 Kg...............................................30%


g)turboélices, monomotores e multimotores, com peso bruto até 8.000
Kg .............................................................30%

h) turboélices, monomotores e multimotores, com peso bruto acima de
8.000 Kg ....................................................60%

i) turbojatos, com peso bruto até 15.000 kg.....................40%

j) turbojatos, com peso bruto acima de 15.000 kg................50%


II - helicópteros ..............................................30%

III- planadores ou monoplanadores, com qualquer peso bruto.....50%

IV - para-quedas giratórios ....................................30%

V - outras aeronaves...........................................30%

VI - simuladores de vôo bem como suas partes e peças
separadas.......................................................30%

VII - para-quedas e suas partes, peças e acessórios............ 30%

VIII - catapultas e outros engenhos de lançamentos e suas partes e
peças separadas ............................................... 30%

IX- partes, peças, acessórios e componentes separados, dos produtos
de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e
XII............................................................ 30%

X - equipamentos, gabaritos, ferramental e materiais de uso ou
consumo empregados na fabricação de aeronaves e
simuladores.....................................................40%

a) monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer
peso bruto e qualquer tipo de motor ........................... 60%

b) monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto,
motor turboélice ou turbojato ................................. 70%

c) monomotores ou multimotores de sensoramento, vigilância ou
patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios a
navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor
...............................................................60%

d) monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral
com qualquer tipo de motor ...............................50%

XII - helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com
qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor....................30%


XIII - partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes,
separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I,
II, III, IV, V, XI e XII, na importação por empresas nacionais da
indústria aeronáutica...........................................70%


1º - O disposto nos incisos IX e X só se aplica a operações efetuadas
pelos contribuintes a que se refere o 2º e desde que os produtos se
destinem a:

1- empresa nacional da indústria aeronáutica, ou estabelecimento da
rede de comercialização de produtos aeronáuticos;

2- empresas de transporte e serviços aéreos e aeroclubes,
identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;

3- oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves,
homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;

4 - proprietários de aeronaves identificados como tais pela anotação
da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.

2º - as empresas nacionais de indústria aeronáutica, da rede de
comercialização e as importadoras de material aeronáutico, para os
efeitos deste Convênio, serão relacionados em ato conjunto dos
Ministros da Aeronáutica e da Economia, Fazenda e Planejamento,
indicando-se também nesse ato, em relação a cada uma delas, os
produtos objeto de operações realizadas com o benefício.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de
julho de 1990.


Brasília, DF, 30 de maio de 1990.



CONVENIO ICMS 14/90




Prorroga o tratamento tributário dispensado a batata-semente.




A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de
Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 59a.
Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária
realizada em Brasília,DF, no dia 30 de maio de 1990, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar no 24, de 07 de janeiro de 1975,
resolvem celebrar o seguinte


C O N V E N I O


Cláusula primeira - Ficam mantidas, até 31 de agosto de 1990, as
disposições contidas no Convênio ICMS 124/89, de 07 de dezembro de
1989.


Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 30 de maio de 1990.



CONVENIO ICMS 15/90



Estabelece critérios para a fixação da base de cálculo para as
operações com café cru e determina outras providências.


A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de
Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 59a Reunião
Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em
Brasília, DF, no dia 30 de maio de 1990, tendo em vista o disposto na
Lei Complementar no 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o
seguinte


C O N V E N I O


Cláusula primeira - Na exportação de café cru para o exterior, a
base de cálculo do imposto de circulação de mercadorias e prestação
de serviços - ICMS, será o valor da operação expresso em moeda
estrangeira e convertido em cruzeiros a taxa cambial vigente na data
da ocorrência do fato gerador.


Parágrafo Unico. Para efeito desta Cláusula, considera-se:

1-valor da operação o montante em moeda estrangeira constante do
contrato de câmbio;

2-taxa cambial o valor médio do dólar dos Estados Unidos ao câmbio
livre para compra, divulgado pelo Banco Central do Brasil, vigente no
dia imediatamente anterior ao da ocorrência do fato gerador, conforme
estabelecido no item seguinte;




3- data da ocorrência do fato gerador;

a) a do efetivo embarque, se o café sair de estabelecimento
exportador ou de terceiro, inclusive armazém geral, localizado no
Município do porto de embarque;

b) a da saída do café do estabelecimento exportador ou de terceiro,
inclusive armazém geral, localizado em Município que não o do porto
de embarque.

Cláusula segunda - Na operação interestadual com café cru em grão, a
base de cálculo a ser adotada para as saídas que ocorrerem de segunda
a domingo de cada semana será o valor resultante da media ponderada
das exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda
semana imediatamente anterior:

I- nos portos de Paranaguá, do Rio de Janeiro, de Santos e de
Varginha, para o café arábica;

II - nos portos do Rio de Janeiro e de vitória , para o café
canillon.


1º - A conversão em moeda nacional do valor apurado com base nesta
Cláusula será efetuada mediante a utilização da taxa cambial do dólar
dos Estados Unidos da América do último dia útil da semana anterior
divulgado pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre.


2º - Em se tratando de café cru em côco, a base de cálculo será o
valor previsto nesta Cláusula a proporção de 3 (três)sacas de 40
(quarenta) quilos de café cru em côco para 1 (uma) saca de 60
(sessenta) quilos de café cru em grão da melhor qualidade.


3º - Os valores previstos nesta Cláusula entendem-se exatos e
líquidos, vedado qualquer acréscimo, desconto ou redução.

4º - Os Estados interessados estabelecerão a forma de apuração do
valor previsto no "caput", por meio de protocolo.

Cláusula terceira - Na venda de café ao Governo Federal, a base de
cálculo do imposto será igual ao preço mínimo de garantia.

Cláusula quarta - Na operação que destine café cru diretamente a
indústria de torração e moagem e de café solúvel localizada no mesmo
ou em outro Estado, a base de cálculo do imposto se o valor da
operação.


1º - Nas transferências interestaduais entre estabelecimentos do
mesmo titular, para os fins previstos nesta Cláusula, adotar-se-á a
base de cálculo estabelecida com base na Cláusula segunda.


2º - Relativamente a operação prevista nesta Cláusula, o remetente da
mercadoria indicará, no documento fiscal, que o café se destina a
industrialização.


Cláusula quinta - O Imposto será recolhido por guia especial:

I- no prazo fixado pela legislação de cada Estado, nunca posterior ao
15º (décimo quinto) dia a peso embarque, na hipótese prevista na
Cláusula primeira;

II - antes da saída do café, nas hipóteses previstas nas Cláusulas
segunda a quarta.


Parágrafo Unico. O cumprimento do disposto nesta Cláusula observará a
legislação específica de cada Estado signatário relativamente a
atualização monetária do imposto.


Cláusula sexta - as operações de exportação registradas no Instituto
Brasileiro do Café, sob os critérios anteriormente em vigor, ficam
submetidas as disposições deste Convênio, se os respectivos embarques
não se realizarem nas épocas declaradas.

Cláusula sétima - Adotar-se-á, durante o período de 1º a 30 de junho
de 1990, para efeito de conversão em moeda nacional, o dólar previsto
no item 2 do parágrafo único, Cláusula primeira.


Cláusula oitava - Ficam homologados os critérios adotados pelos
Estados signatários, para a fixação da base de cálculo nas operações
com café cru realizadas de 19 de março de 1990 até a data de vigência
deste Convênio, que utilizaram:

I- os preços mínimos de registro vigentes em 12 de março de 1990,
divulgados pelo Instituto Brasileiro do Café;

II - a taxa cambial de:

a)Cr$ 42,294 (quarenta e dois cruzeiros, duzentos e noventa e quatro
milésimos) para a compra do dólar dos Estados Unidos, para as
operações realizadas de 19 de março de 1990.






CONVENIO ICMS 16/90




Autoriza o Estado de Pernambuco a dispensar o recolhimento, no caso
que especifica, do ICMS.






A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de
Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 59a.
Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária,
realizada em Brasília,DF, no dia 30 de maio de 1990, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar no 24, de 07 de janeiro de 1975,
resolvem celebrar o seguinte



C O N V E N I O


Cláusula primeira - Fica o Estado de Pernambuco autorizado a
dispensar o recolhimento do ICMS que tenha sido diferido,
relativamente a saída de matérias-primas e produtos intermediários
utilizados na fabricação, pelo Grupo Moura, de mercadorias
industrializadas destinadas exclusivamente a exportação.


Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.

Brasília,DF, 30 de maio de 1990.