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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 15.798, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2021.

Regulamenta o Registro Público Voluntário de Emissões Anuais de Gases de Efeito Estufa e a Comunicação Estadual, previstos na Política Estadual de Mudanças Climáticas, previstos na Lei Estadual nº 4.555, de 15 de julho de 2014, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 10.671, de 4 de novembro de 2021, páginas 5 a 16.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e

Considerando os desafios pertinentes à emergência climática global para a estabilidade do desenvolvimento econômico sustentável, à conservação da biodiversidade e à qualidade de vida da sociedade global;

Considerando o papel fundamental dos entes subnacionais para atingir as metas assumidas pelo Brasil no âmbito do Acordo de Paris sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, promulgado pelo Decreto Federal nº 9.073, de 5 de junho de 2017;

Considerando a adesão pelo Estado de Mato Grosso do Sul às campanhas “Race to Zero” e “Under 2° Coalition”, no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, conforme disposto no Decreto Estadual nº 15.741, de 3 de agosto de 2021,

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta o Registro Público Voluntário de Emissões Anuais de Gases de Efeito Estufa e a Comunicação Estadual, previstos na Política Estadual de Mudanças Climáticas, bem como disciplina as adaptações necessárias ao enfrentamento dos impactos derivados das mudanças climáticas, a fim de contribuir para a redução da concentração dos gases de efeito estufa na atmosfera, atendendo às seguintes premissas:

I - ampliação do conhecimento dos impactos e consequências das mudanças climáticas e mobilização da sociedade em ações contra o aquecimento global;

II - desenvolvimento da educação ambiental e da conscientização da população do Estado de Mato Grosso do Sul, promovendo-se a difusão do conhecimento sobre o aquecimento global;

III - estímulo aos modelos regionais de desenvolvimento estadual, conferindo-se incentivos de natureza financeira e não financeira e estabelecendo-se critérios e sistemas de certificação às entidades públicas e privadas que desenvolvam projetos no âmbito das mudanças climáticas no território estadual.

Art. 2º Nos termos do art. 5º da Lei Estadual nº 4.555, de 15 de julho de 2014, serão especialmente destacados os seguintes objetivos:

I - assegurar a compatibilização do desenvolvimento socioeconômico com a proteção do sistema climático;

II - fomentar projetos de redução de emissões, sequestro ou sumidouros de gases de efeito estufa, incluindo os do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL);

III - realizar ações para aumentar a parcela das fontes renováveis de energia na matriz energética estadual;

IV - implementar ações de prevenção e adaptação às alterações produzidas pelos impactos das mudanças climáticas, a fim de proteger principalmente os estratos mais vulneráveis da população;

V - promover a educação ambiental e a conscientização social sobre as mudanças climáticas;

VI - estimular a pesquisa e a disseminação do conhecimento científico e tecnológico para os temas relativos à proteção do sistema climático;

VII - definir, e efetivamente aplicar, indicadores e metas de desempenho ambiental nos setores produtivos da economia do Estado;

VIII - valorizar os ativos e reduzir os passivos ambientais no Estado;

IX - preservar e ampliar os estoques de carbono existentes no Estado;

X - promover a competitividade de bens e serviços ambientais nos mercados interno e externo;

XI - criar e ampliar o alcance de instrumentos econômicos, financeiros e fiscais; e

XII - realizar a Comunicação Estadual.

Parágrafo único. Para cumprimento dos objetivos indicados no caput deste artigo deverão ser observadas providências que permitam:

I - organizar os setores pelo seu grau de contribuição e potencial de redução; e

II - estimar os resultados de curto, médio e longo prazo nas análises de custo e benefício das ações.

Art. 3º São instrumentos da Política Estadual de Mudanças Climáticas:

I - o Inventário Estadual de Gases de Efeito Estufa;

II - o Registro Público Voluntário de Emissões Anuais de Gases de Efeito Estufa;

III - o Acordo Climático Sul-Mato-Grossense;

IV - o Plano Estadual Carbono Neutro;

V - os Instrumentos Tributários, Econômicos e Financeiros;

VI - o Fundo Estadual de Controle e Prevenção da Poluição;

VII - a Comunicação Estadual.
CAPÍTULO II
DO INVENTÁRIO ESTADUAL DE GASES DE EFEITO ESTUFA

Art. 4º O Inventário Estadual de Gases de Efeito Estufa é parte fundamental para a formulação dos compromissos a serem assumidos e dos esforços para proteção do sistema climático e transição para uma economia de baixo carbono.

§ 1º A elaboração do Inventário deverá ser conduzida e normatizada pelo Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL) e contará com a colaboração científica da Fundação de Apoio ao Desenvolvimento do Ensino, Ciência e Tecnologia do Estado de Mato Grosso do Sul (FUNDECT).

§ 1º A elaboração do inventário deverá ser conduzida e normatizada pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO). (redação dada pelo Decreto nº 16.067, de 19 de dezembro de 2022)

§ 2º Os levantamentos serão realizados de forma a mapear o perfil das emissões e a identificar as oportunidades de melhoria, utilizando metodologia compatível com as normas International Organization Standardization (ISO) e metodologias de quantificação do Painel Intergovernamental sobre Mudança Climática (IPCC).

§ 3º Devem ser inventariadas as fontes de emissão de dióxido de carbono (CO2) e dos seguintes gases equiparados ao CO2 na condição de dióxido de carbono equivalente (CO2e):

I - óxido nitroso (N2O);

II - metano (CH4);

III - hidrofluorcarbonos (HFCs);

IV - cloro-fluor-carbono (CFC);

V - hexafluoreto de enxofre (SF6);

VI - perfluorcarbonos (PFCs); e

VII - trifluoreto de nitrogênio (NF3).

§ 4º Serão inventariados, também, os sumidouros e qualquer outra forma de remoção e de captura e armazenamento de carbono ou carbono equivalente.

§ 5º Os inventários deverão abranger os seguintes temas:

I - agronegócio;

II - uso da terra e florestas;

III - energia;

IV - tratamento de resíduos e efluentes; e

V - processos industriais.

Art. 5º Ficam obrigadas à apresentação de Inventário de Emissões de Gases de Efeito Estufa, para fins de licenciamento ambiental, as atividades ou os empreendimentos que originalmente estejam sujeitos à apresentação de Relatório Ambiental Simplificado (RAS), Estudo Ambiental Preliminar (EAP), Relatório de Controle Ambiental (RCA) ou Estudo de Impacto Ambiental (EIA).
OBS: O Decreto nº 15.914, de 4 de abril de 2022, suspendeu, a partir de 5 de abril de 2022, pelo prazo de 90 (noventa) dias, visando à atuação da Comunicação Estadual, a obrigação de apresentação de Inventário de Emissões de Gases de Efeito Estufa.

Parágrafo único. A obrigação contida neste artigo passa a ser exigível 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste Decreto, independentemente da fase em que estiver o licenciamento.

CAPÍTULO III
DO REGISTRO PÚBLICO VOLUNTÁRIO DE EMISSÕES ANUAIS DE GASES DE EFEITO ESTUFA (GEE)

Art. 6º O “Registro Público Voluntário das Emissões Anuais de Gases de Efeito Estufa do Estado de Mato Grosso do Sul”, também referido neste Decreto como “Registro Público de GEE”, tem por finalidade estimular a prática sistemática de declarações públicas dessas emissões por empreendimentos e instituições, doravante denominados “participantes”, utilizando metodologia internacionalmente aceita.

§ 1º O Registro Público de GEE é facultado a todos os empreendimentos e instituições independentemente de estarem sujeitos aos procedimentos de licenciamento ambiental.

§ 2º O Registro Público de GEE será regido conforme Resolução a ser expedida pela SEMAGRO e funcionará em Plataforma Eletrônica na base de dados do IMASUL devendo conter, no mínimo, a identificação do participante, a data de geração e o número de registro, as emissões de GEE, os indicadores de intensidade e outras informações de caráter não obrigatório para o ano coberto pelo Registro.

§ 3º O participante que aderir ao Programa de Registro Público de GEE, que mantiver ininterruptamente seus registros anuais e não estiver inscrito na dívida pública, fará jus ao uso do selo “Integrante do Programa de Registro Público Voluntário das Emissões Anuais de Gases de Efeito Estufa”, a ser concedido anualmente pelo IMASUL.

§ 4º O participante que, além de atender às exigências do § 3º deste artigo, demonstrar, ao longo da vigência de seu licenciamento, valor do Índice de Referência (IRef) de cada ano menor ou igual ao valor do IRef do Ano-Base, poderá obter os seguintes benefícios adicionais:

I - desconto sobre o valor tabelado para custo de análise do requerimento de ampliação ou renovação de licenças ambientais, limitado a 30% (trinta por cento), correspondente à redução percentual entre o IRef do Ano-Base e o IRef do anterior ao vencimento da Licença de Operação (LO) do empreendimento;

II - incremento de 1 (um) ano no prazo da LO do empreendimento, quando da renovação, desde que a redução percentual a que se refere o inciso I deste parágrafo seja maior ou igual a 10% (dez por cento).

§ 5º Para concessão dos benefícios previstos nos incisos I e II do § 4º deste artigo, a partir da segunda renovação de LO no âmbito do Registro Público de GEE, deverão ser abatidas as reduções do IRef, computadas para tais fins, quando das renovações anteriores.

§ 6º O benefício a que se refere o inciso II do § 4º deste artigo será cumulativo com outros incrementos de prazo aplicáveis, observados os limites de validade para LO definidos em norma específica.
CAPÍTULO IV
DO ACORDO CLIMÁTICO SUL-MATO-GROSSENSE

Art. 7º Fica criado o Acordo Climático Sul-Mato-Grossense, com objetivo de fomentar empresas, entidades, associações e municípios a assumirem compromissos voluntários de redução de emissão de gases de efeito estufa, a fim de conter o aquecimento global, confirmando o compromisso do Estado de Mato Grosso do Sul com o esforço internacional estabelecido nas campanhas “Race to Zero” e “Under 2° Coalition”, no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, conforme disposto no Decreto Estadual nº 15.741, de 3 de agosto de 2021.

Parágrafo único. Autoriza-se o Secretário de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar a editar ato normativo ou nota técnica estabelecendo as condições de funcionamento do Acordo Climático Sul-Mato-Grossense, ficando definindo que o encerramento da primeira fase e o reconhecimento dos signatários como líderes estaduais em mudanças climáticas terá como termo final o ano de 2030.

Art. 8º Os registros e os cálculos das emissões de GEE dos aderentes ao Acordo Climático resultantes do consumo de combustíveis, aquisição de energia elétrica e vapor, processos industriais e emissões fugitivas e outras fontes ou categorias de emissões serão efetuados na Plataforma Eletrônica do Registro Público, conforme rotinas de cálculo disponibilizadas para contabilização e registro.

CAPÍTULO V
DO PLANO ESTADUAL CARBONO NEUTRO (PROCLIMA)

Seção I
Diretrizes gerais

Art. 9º Institui-se o Plano Estadual MS Carbono Neutro (PROCLIMA), plataforma de ação do Estado de Mato Grosso do Sul que visa:

I - ao estabelecimento do modelo de desenvolvimento baseado em uma economia de baixo carbono;

II - à conservação e à valorização de ativos ambientais e à redução dos passivos ambientais;

III - ao aumento da eficiência no uso da terra, nas cadeias produtivas e na melhoria das condições socioambientais;

IV - à captação de recursos de investidores para fomento de atividades pautadas pela ecoeficiência e descarbonização da matriz econômica estadual;

V - à observância às vocações, às potencialidades e às vulnerabilidades locais, valorizando os elementos culturais, o conhecimento tradicional e as características sociais de cada região;

VI - ao planejamento e ao monitoramento das ações governamentais emergenciais para o enfrentamento do desmatamento ilegal, incêndios florestais e atos ilícitos ambientais no Estado de Mato Grosso do Sul;

VII - à transparência de dados, à governança pública e ao estímulo à participação social; e

VIII - à valorização dos ativos e serviços ambientais de provisão, de regulação, de suporte e culturais, com vistas ao desenvolvimento de atividades geradoras de receita fundamentadas nos pressupostos conceituais de bioeconomia.

Art. 10. O PROCLIMA tem como objetivo geral elevar o Estado de Mato Grosso do Sul ao estágio de Estado com Emissão Líquida Zero (ELZ) ou Carbono Neutro, a partir do ano de 2030 por meio de ações coordenadas e integradas e na adoção de medidas contundentes no âmbito dos seguintes eixos temáticos:

I - Agronegócio: com ações concentradas no efetivo manejo dos solos, na redução dos níveis de fermentação entérica, no manejo de dejetos suínos e no controle da queima de resíduos agrícolas;

II - Mudança no Uso da Terra e Florestas: relacionada ao empreendimento de medidas para a devida restauração de Áreas de Preservação Permanente (APPs) e Reservas Legais, à redução dos incêndios em áreas nativas e florestas plantadas, à redução do desmatamento legal ou ilegal e ao investimento em Floresta Plantada;

III - Energia: referente à redução das emissões geradas pela queima de combustíveis e ao apoio à produção de energia renovável;

IV - Tratamento de Resíduos: com ações destinadas à promoção de programas de controle de efluentes líquidos e sólidos; e

V - Processos Industriais: referente ao estímulo a programas de eficiência energética e incentivo à utilização de energias renováveis nos processos de produção industriais.

Art. 11. O PROCLIMA tem como objetivos específicos:

I - ampliar os estoques e os sumidouros de carbono no território sul-mato-grossense por meio do progressivo incremento de áreas de florestas plantadas e integração de lavoura-pecuária-floresta e suas variáveis;

II - aumentar a produtividade por meio da assistência técnica, extensão rural, gerencial e inovação tecnológica para o campo, incrementando as boas práticas socioambientais e a proteção da biodiversidade e dos ciclos hidrológicos;

III - estimular a fixação do homem ao campo mediante a geração de trabalho, renda e senso de pertencimento a partir da valorização dos produtos e subprodutos da biodiversidade do Estado;

IV - fomentar medidas contínuas e consistentes para a redução do desmatamento ilegal;

V - fomentar a criação de Unidades de Conservação, promovendo-as social e economicamente, para preservação e restauração da diversidade dos ecossistemas naturais e dos ciclos hidrológicos;

VI - impulsionar a regularização ambiental, fundiária e zoofitossanitária dos imóveis rurais, estimulando especialmente a recuperação das áreas degradadas ou alteradas;

VII - incentivar a descentralização da gestão ambiental e das políticas públicas do Estado;

VIII - propiciar a melhoria física, operacional, técnica e científica da infraestrutura da gestão ambiental do Estado;

IX - viabilizar ambiente seguro de negócios e de crédito, favorável ao desenvolvimento de investimentos que promovam a economia de baixo carbono;

X - estimular a eficiência energética e a substituição por energias renováveis;

XI - incentivar programas relativos à utilização de biocombustíveis, bioenergia e de energia eólica e fotovoltaica no Estado;

XII - fomentar a pesquisa científica em todas as áreas e eixos temáticos relativos ao Carbono Neutro e aos processos para lograr a Emissão Líquida Zero (ELZ) no Estado;

XIII - realizar ações para a proteção e manutenção das áreas de recarga dos aquíferos e ciclos hidrológicos, a fim de garantir a continuidade e qualidade do abastecimento;

XIV - regulamentar e estruturar o Programa de Redução de Emissões de gases de efeito estufa provenientes do Desmatamento e da Degradação florestal (REDD+) no Estado de Mato Grosso do Sul;

XV - ampliar a utilização de mecanismos financeiros e fiscais voltados ao estabelecimento de recompensas e ao pagamento por resultados em razão de Redução das Emissões, à Conservação Ambiental e ao Manejo Sustentável das Florestas.

Art. 12. O PROCLIMA buscará a concretização dos seguintes Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS):

I - fome zero e agricultura sustentável (ODS-2);

II - água potável e saneamento (ODS-6);

III - energia limpa e acessível (ODS-7);

IV - trabalho decente e crescimento econômico (ODS-8);

V - indústria, inovação e infraestrutura (ODS-9);

VI - redução das desigualdades (ODS-10);

VII - cidades e comunidades sustentáveis (ODS-11);

VIII - consumo e produção responsáveis (ODS-12); e

IX - ação contra a mudança global do clima (ODS-13).

Art. 13. O Plano Estadual MS Carbono Neutro (PROCLIMA) tem como componentes transversais:

I - comunicação, transparência de dados e gestão participativa;

II - infraestrutura e logística para o desenvolvimento sustentável; e

III - tecnologia da informação, inovação, pesquisa científica e tecnológica.

Art. 14. São instrumentos de execução do PROCLIMA:

I - Programa Agricultura de Baixo Carbono (Programa ABC);

II - Programa Terra Boa;

III - Programa Precoce MS;

IV - Programa Carne Sustentável e ou Orgânica do Pantanal;

V - Programa Peixe Vida;

VI - Programa Estadual Florestas;

VII - Programa de Prevenção e Combate a Incêndios;

VIII - Programa Estadual de Irrigação;

IX - Programa de Regularização Fundiária e Ambiental de Mato Grosso do Sul - Regulariza Mato Grosso do Sul;

X - Programa REDD+;

XI - Programa de Bioenergia, Biomassa, Fotovoltaica e Eólica;

XII - Programa PPPs Saneamento Básico;

XIII - Programa Produtores de Água; e

XIV - Programa MS + Sustentável.

Parágrafo único. Poderão ser considerados como instrumentos de execução outros programas, projetos, ações e fundos, de caráter governamental ou não governamental, desde que compatíveis com as finalidades, diretrizes e objetivos do PROCLIMA e com a Lei Estadual nº 4.555, de 2014.
Seção II
Das Metas

Art. 15. O PROCLIMA tem como meta central a redução das emissões brutas de Gases de Efeito Estufa (GEE), tendo como linha de base a média de emissões entre os anos de 2014 a 2018, conforme o Sistema de Estimativas de Emissões de Gases de Efeito Estufa do Observatório do Clima (SEEG) enquanto não forem publicados os dados do Inventário Estadual de Gases de Efeito Estufa (IEGEE).

Art. 16. Ato do Secretário de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar estabelecerá, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto, as metas intermediárias tendo como anos-bases 2030, 2040 e 2050.

Art. 17. A eventual ocorrência de emissões acima do limite estabelecido para cada marco temporal configurará situação de alerta, a partir da qual novas medidas deverão ser implementadas no âmbito do PROCLIMA para o restabelecimento da meta.

Art. 18. As metas temáticas poderão ser revisadas periodicamente nas seguintes condições:

I - no período regulamentar que antecede o envio do Projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA) ao Poder Legislativo;

II - no período de elaboração do Plano Plurianual do Estado de Mato Grosso do Sul (PPA) ou de sua avaliação de meio-termo para ajuste às diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública; e

III - excepcionalmente, quando declarado estado de emergência ambiental, calamidade pública, ou na ocasião de impedimento que inviabilize o decurso natural do planejamento, resultante de caso fortuito ou de força maior.

Seção III
Da Institucionalização do PROCLIMA

Art. 19. Atuarão como instâncias consultivas e participativas do PROCLIMA:

I - o Núcleo Permanente de Acompanhamento do Plano Estadual MS Carbono Neutro;

II - o Comitê Científico do Plano Estadual MS Carbono Neutro; e

III - o Fórum Sul-Mato-Grossense de Mudanças Climáticas.

Art. 20. Fica criado o Núcleo Permanente de Acompanhamento do Plano Estadual Carbono Neutro, de caráter interinstitucional e contínuo, constituído por todos os Secretários de Estado, Presidentes e Diretores de Autarquias e Fundações do Estado de Mato Grosso do Sul, que atuarão sob a coordenação do Secretário de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar.

Art. 21. Compete aos membros do Núcleo Estratégico:

I - administrar as bases de informação e transparência do PROCLIMA, por meio de canais de comunicação oficiais e de parcerias formais;

II - auxiliar as instituições executoras e parceiras, por meio de recomendações técnicas em suas áreas de atuação, visando à participação qualificada em espaços colegiados, órgãos de controle, iniciativas e cooperações técnicas, quando solicitado;

III - encaminhar aos responsáveis setoriais, relatórios periódicos e alertas relevantes ao cumprimento dos objetivos do Plano e das metas a serem estabelecidas por meio do PROCLIMA;

IV - informar o controle, a mensuração e a necessidade de revisão das metas específicas e demais indicadores estabelecidos pelo Plano; e

V - realizar o acompanhamento sistemático do PROCLIMA e de seus instrumentos, a partir da avaliação de desempenho das ações e metas estabelecidas pelas instituições executoras e parceiras.

Art. 22. Fica criado o Comitê Científico do Plano Estadual MS Carbono Neutro de caráter consultivo, vinculado à Secretaria de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar, diretamente subordinado ao Secretário de Estado, para assessoramento técnico no planejamento, implementação e monitoramento do PROCLIMA.

Art. 23. O Comitê Científico será composto por instituições científicas com reconhecida atuação na produção de soluções tecnológicas relacionadas aos objetivos do PROCLIMA, a convite do Chefe do Poder Executivo do Estado.

Parágrafo único. Compete ao Comitê Científico, por solicitação ou ato próprio:

I - elaborar manifestações técnicas sobre temas e projetos relacionados ao PROCLIMA;

II - formular recomendações sobre posicionamentos a serem considerados pelo Estado do Mato Grosso do Sul, em níveis interno, nacional e internacional, com a finalidade de balizar tecnicamente a tomada de decisão superior e de propor orientações complementares para a execução de ações do PROCLIMA; e

III - propor estratégias e projetos técnico-científicos nos temas de interesse do Plano.

Art. 24. Fica criado o Fórum Sul-Mato-Grossense de Mudanças Climáticas, espaço de debates dos órgãos e entidades públicas e da sociedade civil para o enfrentamento da agenda de mitigação e adaptação às mudanças climáticas neste Estado, vinculado à Governadoria do Estado, diretamente subordinado ao Chefe do Poder Executivo Estadual, com as seguintes atribuições:

I - promover a incorporação da dimensão climática nos processos decisórios de políticas setoriais cuja implementação esteja relacionada a fatores de emissão de gases de efeito estufa (GEE) e/ou estoque de carbono, dando prioridade à utilização de tecnologias ambientalmente adequadas;

II - estimular a adoção de práticas e tecnologias mitigadoras das emissões de GEE, de modo a assegurar a sustentabilidade e a competitividade da economia sul-mato-grossense;

III - contribuir para a implementação da Lei da Política Estadual de Mudanças Climáticas e do Plano Estadual de Mudanças Climáticas, em articulação com o Plano Nacional sobre Mudança do Clima e políticas públicas correlatas, dentre outros instrumentos;

IV - elaborar propostas e subsidiar a criação e a implementação de mecanismos financeiros, visando a alcançar os objetivos das políticas públicas relacionadas à mitigação e à adaptação às mudanças climáticas;

V - apoiar e facilitar a realização de pesquisas, estudos e ações de educação e capacitação nos temas relacionados às mudanças climáticas, com ênfase na execução de inventários de emissões e sumidouros de GEE, bem como na identificação das vulnerabilidades decorrentes do aumento médio da temperatura do planeta previsto pelo Painel Intergovernamental de Mudanças Climáticas (IPCC), visando à promoção de medidas de mitigação e adaptação às mudanças climáticas;

VI - propor medidas que estimulem padrões sustentáveis de produção e consumo por meio da utilização de instrumentos econômicos, incluindo iniciativas de licitação que priorizem, nas instituições públicas estaduais, compras e contratações de serviços com base em critérios socioambientais;

VII - estimular o setor empresarial a uma gestão estratégica que permita a valorização de seus ativos e a redução de seus passivos ambientais, com a finalidade de promover a competitividade de seus produtos e serviços nos mercados nacional e internacional, pela demonstração de práticas de eficiência energética, bem como do uso de energia proveniente de fontes de baixa emissão de GEE e de metais pesados;

VIII - estimular a implantação no Estado de programas que garantam o monitoramento, a avaliação e o controle de projetos que visem à recuperação de áreas degradadas, à redução do desmatamento ilegal e da degradação florestal, à conservação da biodiversidade e dos recursos hídricos e ao sequestro de carbono, dentre outros serviços ambientais;

IX - estimular o debate público sobre mudanças climáticas, adaptação climática e a criação e o fortalecimento de Redes Regionais e Municipais sobre este tema no Estado;

X - apoiar a disseminação do tema das mudanças climáticas e adaptação climática perante as instituições e os órgãos do Estado, ao sistema de ensino público e privado e à população sul-mato-grossense por meio de ações educativas, culturais e científicas;

XI - apoiar iniciativas de cooperação no campo das mudanças climáticas globais e adaptação entre o Governo, organismos internacionais, agências multilaterais e organizações não governamentais nacionais e internacionais; e

XII - apoiar iniciativas para o fortalecimento e a integração de ações de monitoramento climático no Estado.

§ 1º O Fórum Sul-Mato-Grossense de Mudanças Climáticas será integrado por representantes:

I - do Poder Público;

II - da sociedade civil organizada;

III - de universidades, instituições de pesquisa pública e sociedades científicas;

IV - de povos e comunidades tradicionais, indígenas e quilombolas.

§ 2º O Fórum Sul-Mato-Grossense de Mudanças Climáticas será presidido pelo Governador do Estado que, em suas ausências e impedimentos, será substituído pelo Secretário de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar.

§ 3º As especificidades em relação à composição, à estrutura e ao funcionamento do Fórum Sul-Mato-Grossense de Mudanças Climáticas serão definidos em regulamento próprio a ser formulado pelo Núcleo Permanente de Acompanhamento do PROCLIMA, e publicado por ato normativo do Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar.

CAPÍTULO VI
DOS INSTRUMENTOS TRIBUTÁRIOS, ECONÔMICOS E FINANCEIROS

Art. 25. Observadas as disposições constitucionais e legais que regem a matéria, e o art. 22, da Lei nº 4.555, de 2014, o Estado de Mato Grosso do Sul desenvolverá programas de redução de emissões e remoção de gases de efeito estufa mediante a utilização de instrumentos tributários, econômicos e financeiros, para mitigação dos impactos ambientais negativos.

§ 1º Os instrumentos tributários poderão prever a dedução dos valores de investimentos para o aumento da eficiência energética e das despesas com prevenção e controle da poluição.

§ 2º Deverá haver esforços na redução da carga tributária incidente sobre a aquisição de máquinas e equipamentos empregados como fontes alternativas de energia e para o monitoramento e controle da poluição.

§ 3º Os instrumentos econômicos e financeiros poderão abranger multas, compensações, recebimento por serviços ambientais no âmbito do Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais (PESA), entre outros.

Art. 26. As propostas que visem à implantação ou à alteração de políticas públicas referentes a instrumentos tributários, econômicos e financeiros serão submetidas à Secretaria de Estado de Fazenda para análise dos impactos financeiros e à Consultoria Legislativa da Governadoria do Estado para avaliação técnica quanto à legalidade, constitucionalidade e definição de instrumento normativo adequado.

Parágrafo único. Poderão ser propostas alíquotas diferenciadas, isenções, compensações e incentivos, a serem estabelecidos em lei específica, quando couber.

CAPÍTULO VII
DO FUNDO ESTADUAL DE CONTROLE E PREVENÇÃO DA POLUIÇÃO (FUNDO PROCLIMA)

Art. 27. O Fundo Estadual de Controle e Prevenção da Poluição (FUNDO PROCLIMA), criado pela Lei nº 4.555, de 2014, de natureza contábil, será regido pelas disposições da citada lei e deste Decreto, e suas receitas são constituídas do recebimento de:

I - recursos de sanções decorrentes do não cumprimento de metas de redução em compromissos voluntários estabelecidos pelas Políticas do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos deste Decreto e das demais legislações subsequentes;

II - convênios ou contratos firmados entre o Estado e outros entes da Federação;

III - retornos e resultados de suas aplicações e investimentos;

IV - dotações orçamentárias do Estado e créditos adicionais;

V - doações de pessoas físicas e doações de pessoas jurídicas, de natureza pública ou privada;

VI - recursos advindos da comercialização de reduções certificadas de emissões (RCEs), da titularidade da Administração Pública Estadual;

VII - doações de organizações multilaterais, bilaterais, ou de entidades de governos subnacionais com fins de financiamento de projetos e medidas em prol da redução de emissões de GEE e adaptação às mudanças climáticas.

Art. 28. Os recursos financeiros do Fundo Estadual de Controle e Prevenção da Poluição (FUNDO PROCLIMA) serão registrados no IMASUL e as despesas executadas por meio das unidades orçamentárias constantes das leis orçamentárias anuais, mediante fonte de recurso específica e de autorização da SEMAGRO, sendo destinados a contemplar ações e planos específicos de enfrentamento dos efeitos das alterações do clima, em especial às seguintes atividades:

I - incentivo à redução de desmatamento ilegal no Estado de Mato Grosso do Sul;

II - monitoramento, fiscalização, inventário, conservação e manejo sustentável das Unidades de Conservação do Estado de Mato Grosso do Sul, dada a sua importância como sumidouros e estoques de carbono;

III - reflorestamento, florestamento, redução de desmatamento ilegal, recuperação de áreas degradadas e promoção da restauração ambiental;

IV - projetos de monitoramento, controle e redução de emissão de gases de efeito estufa;

V - fomento e criação de tecnologias voltadas para a redução de emissões de gases de efeito estufa e projetos do setor econômico;

VI - educação ambiental, sensibilização, mobilização e capacitação técnica na área de mudanças climáticas;

VII - pesquisa e criação de sistemas e metodologias de projeto e inventários que contribuam para a redução das emissões líquidas de gases de efeito estufa e para a redução de desmatamento e alterações de uso do solo;

VIII - desenvolvimento de produtos e serviços que contribuam para a dinâmica de conservação ambiental e redução da emissão de gases de efeito estufa;

IX - apoio às cadeias produtivas sustentáveis;

X - apoio à evolução da ciência do clima, análise de impactos e vulnerabilidade;

XI - adaptação da sociedade aos impactos das mudanças climáticas;

XII - formulação de Políticas Públicas para solução dos problemas relacionados à emissão e mitigação de emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE); e

XIII - pagamentos por serviços ambientais a atividades que comprovadamente contribuam para a estocagem de carbono, atrelada a outros serviços ambientais.

Art. 29. O Fundo Estadual de Controle e Prevenção da Poluição (FUNDO PROCLIMA) é vinculado à SEMAGRO e sua gestão caberá ao IMASUL, que fica incumbido de sua administração e, em caráter final, inteiramente responsável pela gestão de seus recursos.

Art. 30. O Fundo Estadual de Controle e Prevenção da Poluição (FUNDO PROCLIMA) terá a seguinte estrutura de funcionamento:

I - Conselho Deliberativo e Consultivo: órgão decisório e de aconselhamento do Fundo, responsável por definir normas, procedimentos, encargos financeiros, aprovação de programas de financiamentos indicação de providências, verificação de adequação dos investimentos, da destinação dos recursos, avaliação dos resultados obtidos e demais atividades consultivas e fiscais;

II - Secretaria Executiva: órgão responsável pela supervisão e execução do cumprimento das estratégias e dos programas do Fundo nos aspectos técnico, administrativo e financeiro, composta por servidores da SEMAGRO, que responderá aos Conselhos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo.

§ 1º A composição do Conselho Deliberativo e Consultivo e da Secretaria Executiva, bem como demais regras atinentes ao funcionamento do Fundo Estadual de Controle e Prevenção da Poluição (FUNDO PROCLIMA) serão objeto de regulamento próprio.

§ 2º As reuniões do Conselho Deliberativo e Consultivo do Fundo devem ser abertas à participação de público externo que participará na condição de ouvinte e observador.

Art. 31. O IMASUL manterá a contabilidade própria, devendo registrar todos os atos a ele referentes, publicar anualmente os balanços devidamente auditados e apresentar aos Conselhos Deliberativo e Consultivo, relatório circunstanciado sobre as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos.
CAPÍTULO VIII
DA COMUNICAÇÃO ESTADUAL

Art. 32. A Comunicação Estadual é todo documento oficial da Administração Pública Estadual sobre políticas e medidas para a proteção do sistema climático global, devendo ser a base para divulgação de resultados, programas e ações de educação ambiental e climática e apresentada em linguagem acessível e compatível com diferentes públicos, visando a conscientizar a população sobre causas e impactos decorrentes da mudança do clima.

Parágrafo único. A comunicação Estadual deverá enfatizar os seguintes aspectos:

I - inventários e emissões, bem como sumidouros, abordando os seguintes capítulos:

a) agronegócio;

b) mudança no uso da terra e florestas;

c) energia;

d) tratamento de resíduos; e

e) processos industriais;

II - mapa de vulnerabilidades dos municípios e de sua população;

III - medidas de mitigação do efeito estufa;

IV - mercado de carbono; e

V - planos de ação para enfrentamento às mudanças climáticas em termos de prevenção, mitigação e adaptação.

Art. 33. A Comunicação Estadual será centralizada no portal eletrônico do Governo do Estado e da SEMAGRO, sendo replicados nos demais portais conforme a participação ou interesse das demais instituições na matéria a ser divulgada.

Parágrafo único. A divulgação se dará mediante relatórios ou outros instrumentos de transparência que possam ser instituídos no âmbito de sua implementação, os quais subsidiarão os períodos de revisão do PROCLIMA e a tomada de decisões para implementação de Políticas Públicas setoriais.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34. Sem prejuízo das demais ações previstas neste Decreto, o Estado desenvolverá o Programa de Operação e Registro de Ativos, englobando instrumentos representativos dos ativos de natureza intangível, originários da atividade de conservação e ampliação de florestas nativas com objetivo de estimular a expansão da base econômica em consonância com a dinâmica da economia verde, baixa emissão de gases de efeito estufa, eficiência no uso de recursos e busca pela inclusão social.

Parágrafo único. São considerados bens de natureza intangível, originários da atividade de conservação e expansão de florestas nativas, todos os títulos e certificados públicos ou privados de créditos produzidos por projetos em áreas de vegetação nativa, preservadas e conservadas nos termos do art. 3º, inciso XXVII, da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, devidamente verificados, validados, registrados e custodiados como ativos de natureza econômica (Código Nacional de Atividade Econômica - CNAE subclasse 0220-9/06), com seus devidos instrumentos de lastro de origem.

Art. 35. Fica criado o prêmio “Proteção Climática”, sem conteúdo financeiro, a ser atribuído a pessoas físicas ou jurídicas que tenham contribuído de forma relevante para a sustentabilidade da floresta, dos seus povos e do combate aos efeitos de mudança do clima, a ser atribuído, anualmente, durante as celebrações do Dia Estadual de Conscientização sobre Mudanças Climáticas.

Art. 36. Autoriza-se ao Secretário de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar, em especial, e aos demais Secretários de Estado e Presidentes e Diretores de Autarquias e Fundações do Poder Executivo Estadual a editarem atos normativos necessários ao fiel cumprimento de suas atribuições referentes ao disposto neste Decreto.

Parágrafo único. O detalhamento e as eventuais revisões do PROCLIMA, programas, projetos, ações e tarefas de competência de cada órgão executivo deste plano serão editados preferencialmente por meio de atos normativos conjuntos, ressalvadas as hipóteses específicas relativas às atribuições e às necessidades exclusivas de cada instituição.

Art. 37. As despesas necessárias à execução deste Decreto serão constituídas pelas seguintes fontes, de natureza pública ou privada:

I - captação de recursos de agências de financiamento e de fundos nacionais e internacionais;

II - programas com foco no Desenvolvimento Sustentável;

III - recursos do Tesouro do Estado do Mato Grosso do Sul;

IV - doação de recursos nacionais e internacionais;

V - recursos oriundos de vendas de títulos de crédito carbono e/ou títulos de sustentabilidade emitidos pelo Estado e terceiros;

VI - recursos oriundos de pagamentos de royalties; e

VII - taxas e incentivos em programas de mudanças climáticas.

Parágrafo único. Outras fontes de recursos poderão integrar o orçamento do PROCLIMA, desde que sejam para o alcance dos seus objetivos e finalidades previstos neste Decreto.

Art. 38. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 3 de novembro de 2021.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar