O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, VII da Constituição Estadual,
Considerando que o movimento da reforma sanitária consagrado pela VIII Conferência Nacional de Saúde, em 1986, colocou na Constituição Federal, promulgada em 1988, a maior política pública de inclusão social de todos os tempos: a saúde como direito de cidadania;
Considerando que, para garantir a saúde com direito à cidadania foi criado o Sistema Único de Saúde (SUS), operado mediante a interação das três esferas administrativas, União, Estados e Municípios, com comando único em cada uma delas e encarregado de prover a promoção, a prevenção e a recuperação da saúde dos brasileiros;
Considerando que a partir de 2003, buscando reafirmar o princípio da co-responsabilidade sanitária, estabeleceu-se uma agenda nacional de compromissos denominada Pacto pela Saúde;
Considerando que em março de 2007, Mato Grosso do Sul celebrou o Pacto pela Saúde, sendo o primeiro Estado brasileiro a contar com a adesão de 100% dos seus municípios,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Saúde, a Política Estadual de Promoção da Qualidade de Vida em Mato Grosso do Sul.
Art. 2º A Política Estadual de Promoção da Qualidade de Vida em Mato Grosso do Sul, tem por finalidade:
I - promover a qualidade de vida, mediante a adoção de políticas públicas integradas, inclusivas e inovadoras, voltadas para o desenvolvimento sustentável;
II - propor soluções inovadoras objetivando a melhoria da qualidade de vida, mediante a integração do conhecimento dos diversos setores da esfera governamental e da sociedade civil, desencadeando um processo de conhecimento, reflexão e ação transformadora, com a finalidade de alcançar resultados mais efetivos e eficazes;
III - promover o entendimento da concepção ampliada de saúde, reduzindo a vulnerabilidade e os riscos relacionados aos seus determinantes sociais: modos de viver, condições de trabalho, segurança, habitação, ambiente, educação, lazer e cultura;
IV - ampliar as condições de acesso da população a bens e serviços essenciais;
V - reduzir as desigualdades regionais no território sul-mato-grossense.
Art. 3º A Política Estadual de Promoção da Qualidade de Vida em Mato Grosso do Sul será norteada pelas seguintes diretrizes e eixos de ação:
I - atuação intersetorial: execução integrada dos seguintes eixos de ação:
a) promoção da cultura de paz e não-violência;
b) otimização das ações de justiça e segurança pública;
c) melhoria das condições de acesso e à qualidade dos serviços de saúde;
d) melhoria das condições de acesso e à qualidade do ensino;
e) fortalecimento da política estadual de assistência social;
f) ampliação do acesso à habitação adequada e às condições de saneamento básico;
g) expansão das ações de fomento à cultura, ao desporto e ao lazer;
h) promoção de ações voltadas à geração de renda;
i) promoção de ações de proteção ambiental e de desenvolvimento sustentável;
II - fortalecimento da participação social: os conselhos setoriais promoverão a articulação de suas agendas, de forma a construir um controle social responsável e comprometido com a busca da qualidade de vida sul-mato-grossense;
III - fortalecimento regional: as ações objeto desta Política serão sempre direcionadas a uma ou mais regiões político-administrativas do Estado, com vistas à redução gradativa das desigualdades regionais.
Art. 4º Ficam eleitos os municípios das regiões administrativas Sul-Fronteira e Cone-Sul, para o primeiro ano de execução desta Política, considerando-se três grupos:
I - municípios prioritários: aqueles cujo índice de desenvolvimento humano (IDH) esteja acima da 50ª posição: Aral Moreira (54ª); Sete Quedas (58ª); Coronel Sapucaia (62ª); Itaquiraí (65ª); Juti (67ª); Eldorado (68ª); Antônio João (72ª); Paranhos (75ª); Tacuru (76ª) e Japorã (78ª);
II - Municípios com ações de suporte regional: Ponta Porã e Naviraí;
III - Municípios vizinhos cujas ações contribuirão para o fortalecimento regional: Iguatemi, Mundo Novo, Amambaí e Laguna Carapã.
Art. 5º Para os exercícios seguintes, por ocasião da elaboração da proposta orçamentária anual, os órgãos e entidades governamentais definirão quais as regiões serão contempladas, prioritariamente, com as ações referentes à Política Estadual de Promoção da Qualidade de Vida em Mato Grosso do Sul.
§ 1º As proposições setoriais serão discutidas pelo grupo condutor da Política, formado pelos secretários de Estado e dirigentes estaduais, os quais apresentarão proposta conclusiva para decisão do Governador.
§ 2º Para cada exercício será elaborado um plano de trabalho específico para o conjunto de ações previstas na Política Estadual, sistematizado pelo Grupo de Trabalho Intersetorial, a partir das contribuições de cada órgão ou entidade governamental envolvido.
Art. 6º O Grupo de Trabalho Intersetorial será composto por representantes dos órgãos e entidades estaduais indicados por seus titulares.
Art. 7º Cada órgão e entidade governamental, fará o monitoramento e a avaliação das ações executadas, conforme padrões próprios já existentes e utilizados.
Art. 8º O Grupo de Trabalho Intersetorial será encarregado de construir indicadores capazes de medir o alcance dos resultados pretendidos, bem como de executar o devido monitoramento, apresentando relatórios trimestrais que, inclusive, apontem necessidades de redirecionamento das ações, se necessário.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 5 de dezembro de 2008.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
BEATRIZ FIGUEIREDO DOBASHI
Secretária de Estado de Saúde
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