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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 12.153, DE 12 DE SETEMBRO DE 2006.

Estabelece normas relativas ao encerramento da execução orçamentária, financeira e patrimonial e ao levantamento do Balanço Geral do Estado, do exercício de 2006, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 6.808, de 13 de setembro de 2006.
Revogado pelo Decreto nº 15.838, de 22 de dezembro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual,

Considerando a obrigatória obediência aos princípios da unidade, da universalidade e da anualidade orçamentárias;

Considerando a necessidade da uniformização de procedimentos adotados pelos agentes dos órgãos e entidades componentes da Administração Pública;

Considerando as disposições contidas na Lei Complementar (nacional) n. 101, de 4 de maio de 2000; e

Considerando, final e especialmente, ser indispensável a adoção de medidas administrativas adequadas ao levantamento do Balanço Geral do Estado, segundo as normas aplicáveis,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES ABRANGIDOS

Art. 1º Os órgãos do Poder Executivo, as entidades autárquicas, as fundações, os fundos estaduais instituídos por lei e as empresas públicas regerão suas atividades orçamentárias, financeiras e patrimoniais de encerramento do exercício em curso de conformidade com as normas da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964, da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e as fixadas neste Decreto.

Parágrafo único. As normas constitucionais e as da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964, vinculam, também, os Poderes Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas e o Ministério Público Estadual.

CAPÍTULO II
DO ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 2º O encerramento da execução orçamentária do exercício financeiro de 2006 obedecerá Aos seguintes prazos:

I - até 20 de outubro de 2006, para liberação de cota orçamentária para licitações;


II - até 20 de novembro de 2006, para liberação de cota orçamentária destinadas a aquisições através do Registro de Preços, Compras com Dispensa ou Inexigibilidade de Licitação;

III - até 8 de dezembro de 2006, para liberação da cota orçamentária e de seus respectivos reforços, destinadas às demais despesas;

IV - até 15 de dezembro de 2006, para a emissão e processamento de empenhos;

V - até 20 de dezembro de 2006, para aplicação de suprimento de fundos e repasses financeiros;

VI - até 27 de dezembro de 2006, para pagamento de despesas, exceto dívida pública;

VII - até 29 de dezembro de 2006, para cancelamentos de cotas orçamentárias.

§ 1º As despesas previstas no art. 7º, § 4º, incisos I a IV, poderão ser liquidadas até 31 de dezembro de 2006.

§ 2º Os pagamentos relativos a amortização e encargos da dívida pública poderão ser efetuados até 31 de dezembro de 2006.

Art. 3º Deverão ser anulados os saldos não utilizados de notas de destaque e respectivos empenhos cujas despesas não forem inscritas em Restos a Pagar e deverão ser devolvidos, até 22 de dezembro de 2006, os saldos financeiros à Unidade Gestora de origem.

§ 1º Os saldos financeiros não devolvidos serão inscritos em responsabilidade do Ordenador de Despesas da Unidade Gestora inadimplente.

§ 2º A regra disposta no caput aplica-se, também, no que couber, aos saldos de repasses financeiros e de suprimentos de fundos a servidor.

Art. 4º Os titulares das unidades administrativas detentoras de repasses financeiros e os responsáveis por suprimentos de fundos a servidor deverão efetuar o recolhimento dos saldos não aplicados até 22 de dezembro de 2006, apresentando a correspondente prestação de contas, nas respectivas Unidades Gestoras de Execução Orçamentária e Financeira, ou equivalentes, até a mesma data.

Art. 5º A Secretaria de Estado de Receita e Controle (SERC) providenciará os documentos relativos aos valores arrecadados, encaminhando-os para processamento próprio, obedecidos os seguintes prazos:

I - até 26 de dezembro de 2006, os documentos de arrecadação ocorrida de 15 a 23 de dezembro;

II - até 5 de janeiro de 2007, os documentos de arrecadação ocorrida de 24 a 31 de dezembro de 2006.

Art. 6º A Procuradoria-Geral do Estado (PGE) inscreverá os créditos públicos na dívida ativa e comunicará à Auditoria-Geral do Estado (SERC/AGE), até o dia 5 de janeiro de 2007, a movimentação dos valores no exercício, destacando as inscrições, atualizações, adjudicações, os cancelamentos e os pagamentos ocorridos no exercício.


CAPÍTULO III
DOS RESTOS A PAGAR

Seção I
Normas Gerais

Art. 7º Serão inscritas na conta de Restos a Pagar, cumpridas as formalidades deste Decreto, as despesas empenhadas não pagas até o final do corrente exercício, observado o princípio da competência e a suficiência de disponibilidade de caixa para seu atendimento, conforme o art. 42 da Lei Complementar n. 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

§ 1º A disponibilidade de caixa será informada pela Superintendência de Gestão Financeira, para as seguintes fontes:

I - fonte 00 - Tesouro;

II - fonte 01 - Fundo de Participação dos Estados;

III - fonte 08 - Salário Educação - Cota-parte do Estado;

IV - fonte 13 - Operações de crédito;

V - fonte 18 - CIDE;

VI - fonte 19 - Fundef.

§ 2° A disponibilidade de caixa das demais fontes de recursos será informada pela respectiva Unidade Gestora.

§ 3° Serão inscritas em Restos a Pagar Processados, as despesas empenhadas e processadas que correspondam a materiais e serviços comprovadamente recebidos ou prestados, mediante atesto definitivo, e obras comprovadamente recebidas, por meio de medição, devidamente liquidadas no sistema SIAFEM, através da emissão de nota de lançamento (NL).

§ 4° Serão inscritas em Restos a Pagar Não Processados apenas as despesas em que o recebimento se realize ou a obrigação pertença ao mês de competência de dezembro de 2006, cuja liquidação seja condicionada ao conhecimento posterior do exato valor mediante apresentação documental até 30 de janeiro de 2007, relativas a:

I - transferências constitucionais a Municípios;

II - amortização e encargos da dívida;

III - serviços públicos;

IV - obrigações contratuais, cuja inscrição será regulamentada pela SERC/AGE.

§ 5° Nos demais casos, os empenhos correspondentes a despesas cujo recebimento não seja devidamente atestado mediante liquidação, até 15 de dezembro de 2006, serão cancelados.

Art. 8° Não serão inscritos em Restos a Pagar as despesas empenhadas na Natureza de Despesa “Despesas de Exercícios Anteriores”.

Art. 8° Não serão inscritas em Restos a Pagar as despesas empenhadas na Natureza de Despesa “Despesas de Exercícios Anteriores”, exceto despesa com pessoal. (redação dada pela Lei nº 12.222, de 29 de dezembro de 2006)
Seção II
Dos Cancelamentos

Art. 9º Serão cancelados:

I - até 29 de dezembro de 2006, os saldos de Restos a Pagar relativos ao exercício de 2001, exceto Sentenças Judiciais, e de Restos a Pagar Não Processados, relativos ao exercício de 2005;

II - até 30 de janeiro de 2007, os saldos de Restos a Pagar Não Processados do exercício de 2006 que correspondam a despesas não liquidadas até essa data;

III - até 31 de dezembro de 2007, os saldos de Restos a Pagar Processados e Não Processados Liquidados do exercício de 2006 e não pagos até essa data.

Parágrafo único. Os cancelamentos dos Restos a Pagar Processados e Não Processados serão efetuados pelas respectivas Unidades Gestoras.

Art. 10. Na ocorrência de cancelamento de Restos a Pagar, relativos a créditos líquidos e certos ficam assegurados os direitos do credor, os quais deverão ser pagos no exercício de reconhecimento da dívida, à conta do elemento "Despesas de Exercícios Anteriores".
Seção III
Das Reinscrições

Art. 11. É vedada a reinscrição de valores em restos a pagar.

CAPÍTULO IV
DAS LICITAÇÕES

Art. 12. Os editais de licitação deverão ser publicados, observando-se os seguintes prazos e respectivas modalidades:

I - até 29 de setembro de 2006, para concorrência do tipo técnica e preço;

II - até 16 de outubro de 2006, para tomada de preços do tipo técnica e preço e concorrência;

III - até 30 de outubro de 2006, para tomada de preços, pregão e convite;

Art. 13. O prazo para publicação da ratificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação será até o dia 5 de dezembro de 2006.

Parágrafo único. Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados, quando se tratar de projetos financiados por organismos internacionais ou de recursos decorrentes de convênios com órgãos e entidades federais.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14. O levantamento de bens patrimoniais deverá ser efetuado em consonância com o disposto nos arts. 94 a 96 da Lei n. 4.320/64.

§ 1º O inventário deve ser remetido às Unidades Gestoras de Execução Orçamentária e Financeira, ou equivalentes, dos órgãos e entidades do Poder Executivo, para compatibilização dos valores patrimoniais, até 5 de janeiro de 2007.

§ 2º A segunda via do inventário deve ser encaminhada à SERC/AGE, até 10 de janeiro de 2007, para análise dos aspectos técnico-formais e consolidação.

Art. 15. Os bens móveis que em 31 de dezembro de 2006 estiverem registrados em “Bens Móveis em Trânsito” há mais de 45 (quarenta e cinco dias) serão inscritos em responsabilidade pessoal do gestor de almoxarifado.

Art. 16. As conciliações bancárias deverão ser encaminhadas à SERC/AGE, até 5 de janeiro de 2007.

Art. 17. O Balanço deverá ser emitido pelo SIAFEM, em três vias, e deverá ser analisado pelo Contador, responsável pela Unidade Gestora e assinado pelas autoridades competentes, e terá a seguinte destinação:

I - uma via para encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado;

II - uma via para encaminhamento à SERC/AGE, que, após a verificação de sua regularidade, emitirá o Certificado de Auditoria;

III - uma via para o Órgão ou Entidade da Administração Pública.

Art. 18. As autoridades do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas encaminharão à SERC/AGE, até o dia 10 de janeiro de 2007, a segunda via do Balanço e o inventário, correspondentes à prestação de contas anual, para a consolidação final.

Art. 19. As sociedades de economia mista deverão, até 5 de janeiro de 2007, comunicar, por via de ofício à SERC/AGE, os valores recebidos do Tesouro Estadual no exercício, a título de subvenções ou de integralização de capital social, acompanhados de todos os documentos comprobatórios da integralização de capital social.

Art. 20. As sociedades de economia mista deverão encaminhar à SERC/AGE, até o dia 28 de fevereiro de 2007, a segunda via da prestação de contas anual.

Art. 21. Compete à SERC/AGE dirimir as dúvidas que surgirem na interpretação deste Decreto, podendo baixar instruções complementares para a implementação de suas disposições.

Art. 22. As incorreções na apuração do resultado do exercício decorrentes do não-cumprimento dos prazos estabelecidos neste Decreto devem ser mencionadas no Balanço Geral do Estado, em notas explicativas, de forma individualizada.

§ 1º Caberá à SERC/AGE fiscalizar e zelar pelo cumprimento das disposições deste Decreto e das normas que o complementarem, apurar as infrações e propor a imposição de penalidades aos responsáveis pelo retardamento do preparo dos documentos, bem como àqueles que deixarem de cumprir os prazos fixados.

§ 2º Os órgãos e entidades integrantes do SIAFEM que não cumprirem os prazos estabelecidos neste Decreto terão o acesso ao sistema suspenso até que as pendências sejam solucionadas.

Art. 23. Os prazos fixados neste Decreto poderão ser prorrogados a critério da SERC/AGE.

Art. 24. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 12 de setembro de 2006.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle

RONALDO DE SOUZA FRANCO
Secretário de Estado de Gestão Pública

ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 12.153/2006, DE 12 DE SETEMBRO DE 2006.