O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso VII, artigo 89, da
Constituição do Estado, e considerando o disposto no artigo 1º, do
Decreto Legislativo 131, de 27 de junho de 1990,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam isentos do recolhimento da taxa de expedição de
cédula de identidade, os beneficiários da "Campanha Filantrópica",
desenvolvida pela Prefeitura Municipal de Rio Brilhante, durante o
corrente ano.
Art. 2º A Prefeitura Municipal de Rio Brilhante oficiará a
Secretaria de Estado de Segurança Pública, nominando os
beneficiários da isenção.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 03 de novembro de 1994. |