O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos incisos IV, V e VI do art. 3º da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000,
D E C R E T A:
Art. 1º O concurso para concessão do Prêmio Sul-Mato-Grossense de Gestão Pública, tem por finalidade incentivar integrantes da comunidade acadêmica do Estado e servidores públicos de Mato Grosso do Sul, a contribuírem para a modernização da gestão pública e a melhoria da qualidade dos serviços públicos.
§ 1º O Prêmio Sul-Mato-Grossense de Gestão Pública será concedido, anualmente, aos participantes do concurso que tiverem seus trabalhos selecionados e classificados por Comissão Julgadora, de acordo com as seguintes categorias:
I - Acadêmica: concedido a professores, estudantes de instituições de ensino superior e a servidores públicos estaduais e municipais de Mato Grosso do Sul, que apresentarem trabalho sob a forma de artigo científico que versem sobre gestão e políticas públicas em Mato Grosso do Sul, conforme tema a ser definido no edital do concurso;
II - Práticas Inovadoras na Gestão Estadual: concedido a servidores públicos estaduais de Mato Grosso do Sul, que apresentarem trabalhos que relatem iniciativas de sua responsabilidade, já implementadas e com resultados mensuráveis, consideradas inovadoras em relação a práticas anteriores, mediante incorporação de novos elementos de gestão pública ou de uma nova combinação dos mecanismos existentes, que produzam resultados positivos para o serviço público e para a sociedade;
III - Práticas Inovadoras na Gestão Municipal: concedido a servidores públicos municipais de Mato Grosso do Sul, que apresentarem trabalhos que relatem iniciativas de sua responsabilidade, já implementadas e com resultados mensuráveis, que sejam inovadoras em relação a práticas anteriores, mediante incorporação de novos elementos de gestão pública ou de uma nova combinação dos mecanismos existentes, produzindo resultados positivos para o serviço público municipal e para a sociedade.
§ 2º As normas e procedimentos para participar do concurso para concessão do Prêmio Sul-Mato-Grossense de Gestão Pública serão estabelecidos por meio de edital publicado no Diário Oficial do Estado, por ato do Secretário de Estado de Administração em conjunto com o Diretor-Presidente da Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul, dispondo sobre as condições de participação, o valor e o tipo de prêmio, o período e o local para as inscrições, a forma de apresentação, os critérios de julgamento dos trabalhos e a composição da Comissão Julgadora.
Art. 2º A premiação poderá ser em espécie, em forma de produtos ou serviços, e será concedida aos melhores trabalhos, de acordo com avaliação da Comissão Julgadora, em conformidade com as regras estabelecidas no edital de abertura das inscrições do concurso.
§ 1º Os trabalhos poderão ser inscritos com autoria individual ou coletiva, sendo exigida na categoria acadêmica, no caso do autor ser estudante, a indicação do professor orientador da respectiva instituição de ensino.
§ 2º A premiação destina-se ao autor do trabalho inscrito, não sendo de responsabilidade da Comissão Julgadora a distribuição dos valores entre os autores e colaboradores que o assinarem.
Art. 3º A Comissão Julgadora dos trabalhos concorrentes ao Prêmio Sul-Mato-Grossense de Gestão Pública poderá ser integrada por representantes da Secretaria de Estado de Administração, da Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul e de instituições de ensino superior instaladas no Estado de Mato Grosso do Sul e demais parceiros, identificados conforme dispuser o edital de abertura do concurso.
Art. 4º Compete à Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul, coordenar o processo de realização das atividades do concurso para concessão do Prêmio Sul-Mato-Grossense de Gestão Pública.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se os Decretos nº 12.793, de 28 de julho de 2009, e nº 13.025, de 28 de julho de 2010.
Campo Grande, 6 de julho de 2011.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração
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