O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o artigo 89, VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 5º, inciso V, art. 9º, § 1º, inciso I, alínea “a”, e artigo 13, inciso III, todos do Decreto Lei nº 66, de 27 de abril de 1979, na redação dada pela Lei nº 904, de 28 de dezembro de 1988,
D E C R E T A:
Art. 1º O parágrafo 3º do artigo 1º do Decreto nº 2.387, de 27 de dezembro de 1983, acrescentado pelo item I do artigo 1º do Decreto nº 3.255, de 10 de outubro de 1985, e o inciso I do artigo 3º do Decreto nº 2.996, de 24 de abril de 1985, passam a viger com as seguintes redações:
“Art. 1º ............................................
§ 3º As disposições do caput deste artigo não se aplicam:
I - às saídas de gado bovino gordo de estabelecimento produtor com destino a outro estabelecimento produtor, mesmo que o destinatário esteja situado em território sul-mato-grossense;
II - às saídas de gado bovino e bubalino de estabelecimento produtor, com destino a outro estabelecimento produtor, localizados nos Municípios de Amambai, Antônio João, Aral Moreira, Bela Vista, Coronel Sapucaia, Corumbá, Eldorado, Iguatemi, Itaquirai, Ladário, Mundo Novo, Paranhos, Ponta Porã, Sete Quedas e Tacuru, inclusive quando se tratar de operações realizadas entre estabelecimentos produtores naquela região localizados.
.......................................................”
“Art. 3º ............................................
I - amendoim, arroz em casca, casulo do bicho da seda, ervilha, feijão, girassol, hortelã, mamona, mandioca, menta, milho, quebracho, rami, soja, sorgo, tungue e urucum, produzidos neste Estado, ficam diferidos para o momento em que ocorrerem as saídas dos produtos resultantes de suas industrializações;”
Art. 2º Ficam acrescentados ao artigo 1º do Decreto nº 2.387, de 27 de dezembro de 1983, os parágrafos 4º e 5º, com as seguintes redações:
“§ 4º Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, sendo o estabelecimento destinatário detentor de Regime Especial, aplicar-se-á, na operação, o diferimento previsto no artigo 1º deste Decreto.
§ 5º Fica a Secretaria de Estado de Fazenda incumbida de normatizar a concessão do Regime Especial referido no parágrafo precedente.”
Art. 3º Fica acrescentado ao inciso III do artigo 1º do Decreto nº 5.364, de 17 de janeiro de 1990, a alínea “e”, com a seguinte redação:
“Art. 1º .............................................
V - ..................................................... (Obs: leia-se inciso III)
..........................................................
e) internas que destinam energia elétrica à iluminação pública, as Poderes Públicos e ao Serviço Público.”
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1990, quanto ao disposto no artigo 2º, e revogando as disposições em contrário.
Campo Grande, 22 de fevereiro de 1990.
MARCELO MIRANDA SOARES
Governador do Estado
LEONILDO BACHEGA
Secretário de Estado de Fazenda |