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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 5.392, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1990.

Dá nova redação ao parágrafo 3º do artigo 1º do Decreto nº 2.387/83, e ao inciso I do artigo 3º do Decreto nº 2.996/85, e acrescenta o parágrafo 4º ao artigo 1º do Decreto nº 2.387/83 e a alínea “e” ao inciso III do artigo 1º do Decreto nº 5.364/90.

Publicado no Diário Oficial nº 2.754, de 23 de fevereiro de 1990.
Revogado pelo Decreto nº 15.762, de 3 de setembro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o artigo 89, VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 5º, inciso V, art. 9º, § 1º, inciso I, alínea “a”, e artigo 13, inciso III, todos do Decreto Lei nº 66, de 27 de abril de 1979, na redação dada pela Lei nº 904, de 28 de dezembro de 1988,

D E C R E T A:

Art. 1º O parágrafo 3º do artigo 1º do Decreto nº 2.387, de 27 de dezembro de 1983, acrescentado pelo item I do artigo 1º do Decreto nº 3.255, de 10 de outubro de 1985, e o inciso I do artigo 3º do Decreto nº 2.996, de 24 de abril de 1985, passam a viger com as seguintes redações:

“Art. 1º ............................................

§ 3º As disposições do caput deste artigo não se aplicam:

I - às saídas de gado bovino gordo de estabelecimento produtor com destino a outro estabelecimento produtor, mesmo que o destinatário esteja situado em território sul-mato-grossense;

II - às saídas de gado bovino e bubalino de estabelecimento produtor, com destino a outro estabelecimento produtor, localizados nos Municípios de Amambai, Antônio João, Aral Moreira, Bela Vista, Coronel Sapucaia, Corumbá, Eldorado, Iguatemi, Itaquirai, Ladário, Mundo Novo, Paranhos, Ponta Porã, Sete Quedas e Tacuru, inclusive quando se tratar de operações realizadas entre estabelecimentos produtores naquela região localizados.

.......................................................”

“Art. 3º ............................................

I - amendoim, arroz em casca, casulo do bicho da seda, ervilha, feijão, girassol, hortelã, mamona, mandioca, menta, milho, quebracho, rami, soja, sorgo, tungue e urucum, produzidos neste Estado, ficam diferidos para o momento em que ocorrerem as saídas dos produtos resultantes de suas industrializações;”

Art. 2º Ficam acrescentados ao artigo 1º do Decreto nº 2.387, de 27 de dezembro de 1983, os parágrafos 4º e 5º, com as seguintes redações:

“§ 4º Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, sendo o estabelecimento destinatário detentor de Regime Especial, aplicar-se-á, na operação, o diferimento previsto no artigo 1º deste Decreto.

§ 5º Fica a Secretaria de Estado de Fazenda incumbida de normatizar a concessão do Regime Especial referido no parágrafo precedente.”

Art. 3º Fica acrescentado ao inciso III do artigo 1º do Decreto nº 5.364, de 17 de janeiro de 1990, a alínea “e”, com a seguinte redação:

“Art. 1º .............................................

V - ..................................................... (Obs: leia-se inciso III)

..........................................................

e) internas que destinam energia elétrica à iluminação pública, as Poderes Públicos e ao Serviço Público.”

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1990, quanto ao disposto no artigo 2º, e revogando as disposições em contrário.

Campo Grande, 22 de fevereiro de 1990.

MARCELO MIRANDA SOARES
Governador do Estado

LEONILDO BACHEGA
Secretário de Estado de Fazenda