O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul no uso das atribuições
que lhe confere o inciso VII do art. 89, da Constituição Estadual e
considerando o disposto no art. 75, da Lei nº. 120 de 11 de agosto de
1980, alterado pela Lei nº 993 de 12 de outubro de 1989,
D E C R E T A:
Art. 1º A Etapa de Alimentação nos Quartéis da Polícia Militar do
Estado de Mato Grosso do Sul, e fixada em Cr$ 974,32 (Novecentos e
setenta e quatro cruzeiros e trinta e dois centavos).
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos para o 3º Trimestre de 1991, revogando o Decreto
nº 5.879 de 30 de abril de 1991.
Campo Grande-MS,10 de setembro de 1991 |