O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei n° 2.599, de 26 de dezembro de 2002, e no Decreto n° 11.627, de 8 de junho 2004,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° A carreira Serviços Organizacionais, integrante do Grupo Ocupacional X - Gestão Governamental do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo, instituída pela alínea “f” do inciso IX do art. 11 da Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999, com redação dada pela Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002, é integrada por cargos e funções que requerem dos seus ocupantes conhecimentos básicos ou técnicos para atuarem no apoio técnico, operacional e administrativo aos órgãos da administração direta, autarquias e fundações no planejamento, coordenação, supervisão, gestão e execução das atividades que tornam efetivos os princípios e diretrizes que regem sua atuação no Poder Executivo, em especial, os seguintes:
I - definição de políticas públicas dirigidas à inclusão social e à expansão do mercado de trabalho, pelo oferecimento de oportunidades de aumento de escolaridade, de qualificação profissional e de melhoria da renda e das possibilidades de ocupação;
II - promoção de investimentos públicos indispensáveis à criação de condições de infra-estrutura que proporcione o desenvolvimento sustentável do Estado, produção de bens e serviços e ações efetivas para o turismo, cultura, desporto, educação, saúde, ciência e tecnologia e meio ambiente;
III - elaboração de estudos e projetos para incentivar e promover a modernização permanente dos instrumentos e procedimentos da administração pública, com vista à redução de custos e desperdícios e à eficiência na prestação dos serviços públicos;
IV - promoção da qualificação dos recursos humanos da administração pública estadual, identificando as possibilidades de desenvolvimento pessoal e profissional e a adoção de processos de seleção, promoção e remuneração que valorizem o desempenho e a capacitação profissional;
V - melhoria da qualidade dos serviços prestados pela administração pública estadual, harmonizando as ações dos servidores para o convívio harmonioso com o destinatário final e o resgate da ética e do respeito à função pública;
VI - eliminação e correção dos desvios e distorções da administração, visando a tornar os atos dos agentes públicos transparentes e públicos para possibilitar a cada cidadão o acesso às informações e o exercício do seu poder fiscalizatório;
VII - programação das ações, indicando as etapas que compõem o conjunto de atividades dispostas em termos de tempo, quantidades e valor, de forma harmônica e compatível com as necessidades a serem atendidas e as ações a serem desenvolvidas;
VIII - coordenação dos estudos, projetos e atividades capazes de evitar superposições de esforços e facilitar a complementaridade de esforços inter e intra-organizacionais e as comunicações entre órgãos, entidades e agentes públicos;
IX - descentralização das ações para permitir maior velocidade das respostas operacionais do Governo e o deslocamento, permanente ou transitório, de competências decisórias para os pontos mais próximos dos fatos geradores de situações e eventos que demandem decisão;
X - delegação de competência com o objetivo de assegurar a utilização de instrumentos de gestão que dêem maior rapidez e efetividade aos processos de descentralização administrativa e o controle da execução de programas e projetos e o estabelecimento de relações com órgãos e instituições de diferentes níveis de governo;
XI - supervisão da implementação de medidas e instrumentos para assegurar à administração pública um funcionamento voltado para os objetivos do Governo do Estado e uma atuação uniforme, harmônica e coordenada dos órgãos e entidades, independentemente das estruturas orgânicas que integram;
XII - controle administrativo, mediante realização de estudos e apresentação de proposições de criação, transformação ou ampliação de unidades administrativas, considerando a conveniência de atribuição a unidades existentes, pelo volume ou natureza das atividades, a existência de recursos financeiros para implantação de novas unidades e fundamentação técnica para solução a ser adotada.
Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos e funções da carreira Serviços Organizacionais terão exercício em qualquer órgão da administração direta ou entidade autárquica ou fundacional, considerando na designação de lotação a prioridade de atendimento dos serviços públicos essenciais vinculados às funções institucionais do Poder Executivo, observada a seguinte ordem de precedência:
I - órgãos e entidades de assessoramento e apoio às atividades de orientação e execução das ações que visem à promoção da cidadania, integrantes do grupamento Prestação de Serviços ao Cidadão;
II - órgãos e entidades que atuam na realização de estudos para a proposição de políticas públicas objetivando orientar os agentes públicos e privados em suas atividades de desenvolvimento sustentável e econômico do Estado, integrantes do grupamento Indução ao Desenvolvimento;
III - órgãos e entidades com atuação nas atividades de assessoramento e apoio à coordenação, à supervisão e ao controle dos meios e instrumentos administrativos necessários às ações de Governo, além do acompanhamento e controle dos programas e projetos governamentais, integrantes do grupamento Gestão do Aparelho do Estado.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Seção I
Das Categorias Funcionais
Art. 2° A carreira Serviços Organizacionais é estruturada em categorias funcionais posicionadas hierarquicamente, em ordem decrescente, com as seguintes denominações:
I - Gestor de Serviços Organizacionais;
I-A - Técnico de Serviços Organizacionais; (acrescentado pelo Decreto 12.076, de 30 de março de 2006)
II - Assistente de Serviços Organizacionais;
III - Agente de Serviços Organizacionais;
IV - Auxiliar de Serviços Organizacionais.
Art. 3º As categorias funcionais da carreira Serviços Organizacionais são integradas pelas seguintes funções:
I - Gestor de Serviços Organizacionais: as funções de Analista Contábil, Analista de Projetos de Transporte, Analista de Compras e Suprimento, Gestor de Recursos Humanos e Gestor de Serviços Organizacionais;
I-A - Técnico de Serviços Organizacionais: as funções de Técnico Contábil, Técnico de Compras e Suprimentos, Técnico de Informática e Técnico de Recursos Humanos; (redação dada pelo decreto 12.076, de 30 de março de 2006)
I-A - Técnico de Serviços Organizacionais: as funções de Técnico Contábil, Técnico de Compras e Suprimentos, Técnico de Informática, Técnico Financeiro e Técnico de Recursos Humanos; (redação dada pelo Decreto nº 12.189, de 16 de novembro de 2006)
II - Assistente de Serviços Organizacionais: as funções de Assistente de Serviços Organizacionais e Assistente Técnico de Contabilidade;
II - Assistente de Serviços Organizacionais: a função de Assistente de Serviços Organizacionais; (redação dada pelo decreto 12.076, de 30 de março de 2006)
III - Agente de Serviços Organizacionais: a função de Agente de Serviços Organizacionais;
IV - Auxiliar de Serviços Organizacionais: a função de Auxiliar de Serviços Organizacionais.
Parágrafo único. Os ocupantes da função de Analista de Projetos de Transporte terão lotação privativa na Agência Estadual de Gestão e Integração de Transportes - AGITRAMS ou entidade que venha a sucedê-la.
Seção II
Das Atribuições
Art. 4º As atribuições básicas das categorias funcionais da carreira Serviços Organizacionais, exercidas para a consecução das atividades descritas no art. 1°, são:
I - do Gestor de Serviços Organizacionais, de conformidade com as atribuições vinculadas à respectiva formação profissional:
a) planejar, coordenar, desenvolver e implementar sistemas, métodos e procedimentos que requeiram conhecimentos de caráter administrativo, técnico ou científico, objetivando a melhoria de processos gerenciais, organizacionais e administrativos;
b) formular, avaliar e implementar políticas públicas e atuar no desenvolvimento, na coordenação e na execução de programas e projetos estratégicos e na realização de atividades qualificadas na área de gestão;
c) promover a identificação de agentes e organizações e articular parcerias para captação de recursos financeiros, tecnológicos e outros que sejam necessários à implementação de ações e atividades governamentais e à gestão administrativa de órgãos e entidades;
d) implementar e orientar a aplicação de leis, regulamentos e normas relacionados com atividades da administração pública, em especial, as de interesse do órgão ou entidade onde tiver exercício;
e) promover a melhoria de processos organizacionais e gerenciais, aplicando princípios científicos de administração e promover e criar oportunidades para contatos internos e externos para essa finalidade;
f) prestar assessoramento técnico às atividades das áreas de recursos humanos e previdência, patrimônio, finanças, compras e suprimento e administração geral e propor soluções para questões de natureza técnica ou administrativa, visando à melhoria de procedimentos e à eficiência da gestão governamental;
g) participar de equipes de desenvolvimento de projetos, execução, formulação e implementação de políticas públicas, em particular, de estudos, pesquisas, levantamentos e análise de dados;
h) desenvolver, orientar, coordenar, controlar e executar pesquisas destinadas à elaboração de pareceres, manifestações com fundamentação técnica, relatórios e regulamentos de interesse da gestão governamental;
i) coordenar e supervisionar equipes técnicas, operacionais ou administrativas e aplicar princípios éticos de relações humanas no trabalho, contribuindo sempre para o aperfeiçoamento de processos organizacionais, melhoria do clima de trabalho e aperfeiçoamento e crescimento profissional da equipe;
j) implantar e aperfeiçoar instrumentos de divulgação de técnicas para o aperfeiçoamento e capacitação de servidores e atuar no desenvolvimento, orientação e coordenação de ações educativas de formação, capacitação e divulgação de conhecimentos técnicos afetos às áreas de atuação da administração pública;
II - do Gestor de Serviços Organizacionais, no exercício da função de Analista de Projetos de Transportes, além das atribuições descritas no inciso I:
a) fiscalizar e realizar vistoria em obras e serviços da área de transportes e efetuar medições de obras e atestação da prestação dos serviços contratados;
b) acompanhar e controlar o cumprimento dos cronogramas físico e financeiro referentes a obras e serviços de engenharia, para fins de pagamento, revisão ou reavaliação de projetos e especificações;
c) realizar auditorias, perícias e emitir pareceres e laudos técnicos sobre obras públicas e contratos de concessão de responsabilidade da autarquia a que estiver vinculado;
d) elaborar, analisar e avaliar estudos e projetos para fixação de elementos e critérios técnicos para execução e acompanhamento de obras públicas e serviços de engenharia de interesse da área de gestão e integração de transportes;
II-A - do Técnico de Serviços Organizacionais: (redação dada pelo Decreto 12.076, de 30 de março de 2006)
a) atuar na supervisão e execução de atividades operacionais, relativamente a concessão de direitos e vantagens, pagamento de pessoal, treinamento e recrutamento e seleção de pessoal;(redação dada pelo Decreto 12.076, de 30 de março de 2006)
b) participar de levantamentos e estudos destinados à racionalização e simplificação de procedimentos, à redução de custos e à avaliação do desempenho institucional, bem como na realização de estudos e pesquisas com o objetivo de aprimorar normas e métodos de trabalho; (redação dada pelo Decreto 12.076, de 30 de março de 2006)
c) registrar informações orçamentárias, financeiras e contábeis, preparar relatórios, gráficos, tabelas e planilhas, utilizando sistemas informatizados, e acompanhar a execução de contratos e convênios, mediante verificação de prazos, instrução processual e controle de prestação de contas e comprovação da execução; (redação dada pelo Decreto 12.076, de 30 de março de 2006)
d) controlar o registro e movimentação de numerários, atuar na emissão de empenho, liquidação e pagamento de despesas, bem como conferir prestação de contas de suprimentos e convênios, verificando documentação comprobatória, a fim de cumprir exigências normativas; (redação dada pelo Decreto 12.076, de 30 de março de 2006)
e) conferir quadros demonstrativos, documentos de recebimento e pagamentos e outros formulários da área financeira, mediante consulta a registros, arquivos, e dados mantidos em sistemas informatizados, confrontando cálculos e verificando fidedignidade, a fim de comprovar a sua exatidão; (redação dada pelo Decreto 12.076, de 30 de março de 2006)
f) executar trabalhos de instalação e manutenção em equipamentos de informática, instalar e configurar sistemas operacionais em ambiente de microinformática e instalar e configurar periféricos, bem como participar e ou executar testes de aceitação em equipamentos de informática, configurar leitores de e-mail e navegadores; (redação dada pelo Decreto 12.076, de 30 de março de 2006)
g) coordenar atividades desempenhadas por equipes auxiliares, contribuindo para o crescimento profissional e incentivando a participação nos trabalhos em equipe e na utilização de processos gerenciais, visando à integração e à harmonia da equipe de trabalho; (redação dada pelo Decreto 12.076, de 30 de março de 2006)
h) contribuir para a melhoria contínua de processos e procedimentos administrativos, para apoio à consecução de atividades das áreas técnicas e operacionais, aplicar técnicas de gestão e implementar sistemas e métodos nos procedimentos administrativos de rotina; (redação dada pelo Decreto 12.076, de 30 de março de 2006)
III - do Assistente de Serviços Organizacionais:
a) atuar na supervisão e execução de atividades administrativas e operacionais, relativamente a registros funcionais, concessão de direitos e vantagens, pagamento de pessoal, acompanhamento de contratos e convênios, mediante verificação de prazos, instrução processual e controle de prestação de contas e comprovação da execução;
b) participar de levantamentos e estudos destinados à racionalização e simplificação de procedimentos, à redução de custos e à avaliação do desempenho institucional, bem como colaborar na realização de estudos e pesquisas com o objeto o aprimorar projetos, normas e métodos de trabalho;
c) acompanhar e participar da execução das atividades de aquisição, guarda e fornecimento e compra de materiais e bens, de protocolo, arquivo e comunicações administrativas e de organização e conservação de documentos de interesse da administração pública estadual;
d) registrar informações técnicas, administrativas, financeiras, preparar relatórios, gráficos, tabelas e planilhas, utilizando sistemas informatizados, classificar, autuar e controlar a tramitação e distribuição de documentos e processos, bem como prestar atendimento a usuários dos serviços públicos para orientar e prestar informações;
e) contribuir para a melhoria contínua de processos e procedimentos administrativos, para apoio à consecução de atividades das áreas técnicas e operacionais, aplicar técnicas de gestão e implementar sistemas e métodos nos procedimentos administrativos de rotina;
f) supervisionar atividades desempenhadas por equipes auxiliares, contribuindo para o crescimento profissional e incentivando a participação nos trabalhos em equipe e na utilização de processos gerenciais, visando à integração e à harmonia da equipe de trabalho;
g) controlar o registro e movimentação de numerários, atuar na emissão de empenho, liquidação e pagamento de despesas, bem como conferir prestação de contas de suprimentos e convênios, verificando documentação comprobatória, a fim de cumprir exigências normativas;
h) conferir listagens, quadros demonstrativos, documentos de recebimento e pagamentos e outros formulários da área financeira, mediante consulta a registros, arquivos, e dados mantidos em sistemas informatizados, confrontando cálculos e verificando fidedignidade, a fim de comprovar a sua exatidão;
i) operar equipamentos de informática, elaborar e digitar correspondências, preencher e conferir formulários e outros instrumentos pertinentes, zelando pela adequada apresentação dos trabalhos;
j) prestar assistência técnico-administrativa a agentes públicos titulares de cargos ou funções de gerência intermediária e apoio a unidades administrativas e operacionais no atendimento de pessoas, na organização de agenda, na redação de correspondências, na realização de levantamentos e na preparação de relatórios;
l) verificar as condições de uso de instalações prediais para detectar possíveis irregularidades e danos, apontando soluções e comunicando a agentes responsáveis pelas providências de reparos;
a) executar atividades administrativas, relativamente a registros funcionais, concessão de direitos e vantagens, pagamento de pessoal e anotações referentes a controle de freqüência; (redação dada pelo Decreto 12.076, de 30 de março de 2006)
b) participar de levantamentos visando à racionalização e à simplificação de procedimentos, bem como colaborar na realização de estudos com o objetivo de aperfeiçoar métodos de trabalho de rotina; (redação dada pelo Decreto 12.076, de 30 de março de 2006)
c) registrar informações administrativas, preparar relatórios, utilizando sistemas informatizados, classificar, autuar e controlar a tramitação e distribuição de documentos e processos, bem como atuar no atendimento a usuários dos serviços públicos para orientar e prestar informações; (redação dada pelo Decreto 12.076, de 30 de março de 2006)
d) supervisionar atividades desempenhadas por equipes auxiliares, incentivando a participação nos trabalhos em equipe e na utilização de processos gerenciais, visando à integração e à harmonia da equipe de trabalho; (redação dada pelo Decreto 12.076, de 30 de março de 2006)
e) operar equipamentos de informática, elaborar e digitar correspondências, preencher e conferir formulários e outros instrumentos pertinentes, zelando pela adequada apresentação dos trabalhos; (redação dada pelo Decreto 12.076, de 30 de março de 2006)
f) prestar assistência técnico-administrativa a agentes públicos titulares de cargos ou funções de gerência intermediária e apoio a unidades administrativas e operacionais no atendimento de pessoas, na organização de agenda, na redação de correspondências, na realização de levantamentos e na preparação de relatórios; (redação dada pelo Decreto 12.076, de 30 de março de 2006)
g) verificar as condições de uso de instalações prediais para detectar possíveis irregularidades e danos, apontando soluções e comunicando a agentes responsáveis pelas providências de reparos; (redação dada pelo Decreto 12.076, de 30 de março de 2006)
IV - do Agente de Atividades Organizacionais:
a) coletar dados e informações, consultar documentos, transcrições e arquivos e participar da atualização de fichários, classificação de documentos, por ordem alfabética ou cronológica, para permitir o controle sistemático de registros e o cumprimento de rotinas administrativas;
b) registrar documentos recebidos ou expedidos, lançar dados em sistema informatizado e ou transcrever em formulários apropriados para identificação e tramitação, visando ao controle, localização e encaminhamento ao destinatário;
c) preencher formulários pertinentes às atividades de sua área de atuação, anotar dados para acompanhamento dos serviços ou verificação de irregularidades, visando a preservar os registros de andamento, a qualidade e a celeridade dos trabalhos;
d) executar trabalhos de digitação e operação de microcomputadores e gravar informações e ou dados solicitados, seguindo critérios preestabelecidos pela área responsável;
e) atender o público em geral, pessoalmente ou por telefone, prestando informações para orientar sobre o serviço ou para encaminhamento a pessoas ou setores do órgão ou entidade da administração pública;
f) operar terminais de entrada de dados, impressoras e outros periféricos, transcrevendo dados e informações, manuscritos ou impressos, preenchendo formulários por microcomputador para execução de rotinas administrativas;
g) operar máquinas de duplicação de documentos, providenciar e acompanhar custos de reprodução, para atender a necessidades de serviço;
h) atender a chamadas telefônicas, anotando ou enviando recados e dados de rotina, para fornecer e obter informações nas comunicações;
i) zelar pela conservação de máquinas, equipamentos e instalações, verificando e registrando o estado de uso e providenciando, quando necessário, serviços de manutenção, limpeza ou reparos;
j) requisitar serviços de manutenção para equipamentos, máquinas e instalações, informar irregularidades gerais e entrar em contato com unidade responsável pela execução dos serviços;
l) atuar no controle e recebimento de material, solicitar e preparar formulários de requisição e acompanhar a entrega, zelar pela manutenção de estoques e registrando compras e consumo de rotina;
m) colaborar na organização, administração e manutenção de depósitos, armazéns e almoxarifados e executar serviços de controle de estoque e inscrição de bens no patrimônio;
n) acompanhar e supervisionar serviços de limpeza e segurança interna e atuar no controle da movimentação de pessoas nas dependências das repartições públicas;
V - do Auxiliar de Serviços Organizacionais:
a) executar serviços da rotina administrativa, envolvendo protocolo, recepção e distribuição de correspondências e reproduzir documentos em fotocopiadoras e outras tarefas correlatas;
b) receber, conferir e registrar correspondências e providenciar a distribuição, entrega, arquivo e protocolo de correspondências e documentos;
c) realizar serviços de digitação e lançamento de dados e informações em terminais de computador;
d) executar serviços de controle de material em almoxarifado e colaborar na administração e guarda de materiais e bens recolhidos em depósitos, armazéns e almoxarifados;
e) controlar entrada e saída de pessoas nas dependências de repartições públicas, fazer anotações e comunicações pertinentes, conforme normas, procedimentos e padrões estabelecidos;
f) prestar o apoio às atividades de administração de pessoal, suprimento, transporte, patrimônio, sob orientação conforme as normas pertinentes;
g) atender o telefone, encaminhar ligações e controlar a movimentação de pessoas nas dependências da repartição que trabalha;
h) zelar para que os serviços de limpeza, segurança interna e recepção de pessoas do local de trabalho, sejam prestados conforme pactuação contratual e normas internas da repartição pública.
Art. 5° As funções que compõem as categorias funcionais da carreira Serviços Organizacionais terão descrição própria, aprovada pelo Secretário de Estado de Gestão Pública, estabelecendo o perfil profissiográfico de cada função, por meio:
I - da identificação da função e da categoria funcional que esta integra;
II - do detalhamento das atribuições e das respectivas responsabilidades;
III - da indicação das classes salariais em que a categoria funcional é escalonada e das vantagens inerentes à função descrita;
IV - dos requisitos básicos para provimento no cargo e para exercício da função;
V - da identificação das características pessoais exigidas, recomendáveis e especiais para recrutamento e seleção de candidatos à função;
VI - das condições especiais de trabalho às quais os ocupantes da função são submetidos.
Parágrafo único. As descrições poderão ser elaboradas segundo habilitação ou especialidade previstas para cada função, quando estas tiverem atribuições vinculadas ao exercício de profissão regulamentada.
Seção III
Do Provimento
Art. 6° O ingresso na carreira Serviços Organizacionais dar-se-á na classe inicial, em decorrência de aprovação em concurso público de provas e títulos, após a comprovação de que o candidato cumpre todas as exigências para investidura no cargo público e atende aos requisitos exigidos para exercer a função.
§ 1º O concurso público terá por objetivo selecionar candidatos às funções que compõem as categorias funcionais e as vagas serão oferecidas e identificadas em edital por função e ou formação profissional.
§ 2° A prova de títulos corresponderá à apresentação de documentos comprobatórios da experiência e qualificação profissional obtida em cursos de capacitação e ou de pós-graduação, cujos conhecimentos demonstrem que o candidato seja mais capaz para exercer suas funções.
Art. 7° São requisitos para habilitar-se ao provimento em funções da carreira Serviços Organizacionais:
I - de Analista Contábil, graduação em ciências contábeis e registro profissional no órgão fiscalizador da profissão;
II - de Analista de Projetos de Transporte, graduação em Engenharia ou Arquitetura e registro profissional no órgão fiscalizador da profissão;
III - de Analista de Compras e Suprimento, graduação em Administração, Ciências Econômicas, Ciências Contábeis ou Direito e registro profissional no órgão fiscalizador da respectiva profissão;
IV - de Gestor de Recursos Humanos, graduação em Administração, Serviço Social, Psicologia ou Pedagogia ou seqüencial de Gestão de Recursos Humanos, e registro profissional no órgão fiscalizador da respectiva profissão, quando for o caso;
V - de Gestor de Serviços Organizacionais, graduação ou nível superior seqüencial e registro profissional no órgão fiscalizador da profissão, conforme área de conhecimento exigida em concurso público;
V-A - de Técnico de Serviços Organizacionais, nível médio e formação específica para a função, obtida em curso profissionalizante ou capacitação de no mínimo oitenta horas-aula; (redação dada pelo Decreto 1.2076, de 30 de março de 2006)
VI - de Assistente de Serviços Organizacionais, nível médio;
VII - de Assistente-Técnico Contábil, nível médio profissionalizante de Técnico de Contabilidade e registro no CRC-MS;
VIII - de Agente de Serviços Organizacionais, nível fundamental completo;
IX - de Auxiliar de Serviços Organizacionais, nível fundamental completo.
Seção IV
Da Composição da Carreira
Art. 8º As categorias funcionais da carreira Serviços Organizacionais são integradas pelos seguintes cargos:
I - cento e oitenta de Gestor de Serviços Organizacionais;
I-A - duzentos e noventa e oito de Técnico de Serviços Organizacionais; (redação dada pelo Decreto 12.076, de 30 de março de 2006)
II - quinhentos e sessenta,de Assistente de Serviços Organizacionais;
III - duzentos e sessenta de Agente de Serviços Organizacionais;
IV - trezentos e vinte de Auxiliar de Serviços Organizacionais.
Parágrafo único. Os quantitativos de cargos definidos neste artigo compreendem os resultantes da transformação, de conformidade com o disposto no art. 1° do Decreto n° 11.627, de 2004, dos cargos ocupados pelos servidores em exercício em órgãos da administração direta, autarquias e fundações do Poder Executivo, e os que lhes forem instituídos por ato do Governador, por transformação com fundamento no inciso V do art. 79 da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000.
CAPÍTULO III
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
Seção I
Do Desenvolvimento Funcional
Art. 9º O desenvolvimento funcional dos integrantes da carreira Serviços Organizacionais terá como objetivo incentivar e promover o aperfeiçoamento e a capacitação profissional, orientado pelas seguintes diretrizes:
I - buscar identidade entre o potencial profissional do servidor e o nível de desempenho esperado na função;
II - recompensar a competência profissional demonstrada no exercício da função, tendo como referência o desempenho, as responsabilidades e a complexidade das atribuições;
III - criar oportunidades para elevação do servidor na carreira, incentivando o desenvolvimento profissional e pessoal.
Art. 10. Aos integrantes da carreira Serviços Organizacionais serão oferecidas condições de desenvolvimento profissional mediante:
I - promoção anual, pelos critérios de merecimento e antiguidade, para mudança de classe;
II - apoio para a participação em cursos de formação e de capacitação para exercício da função, por meio de:
a) pagamento de taxas de inscrição, investimento ou mensalidades;
b) concessão de licença remunerada para estudo;
c) concessão de auxílio-financeiro, com restituição parcelada, para a conclusão de cursos regulares de nível superior e pós-graduação, conforme regulamento específico;
d) atribuição de adicional de incentivo à capacitação;
III - redução da carga horária diária, em caráter temporário, por um período máximo de doze meses, com a redução proporcional da remuneração, para freqüentar curso de formação regular, capacitação profissional ou pós-graduação em horário de expediente.
Parágrafo único. Quando o órgão ou entidade de lotação assumir o custo da capacitação, o servidor ficará obrigado a apresentar, até sessenta dias da conclusão do curso, cópia autenticada do certificado, sob pena de devolução dos valores investidos.
Seção II
Da Progressão Funcional
Art. 11. A progressão funcional é a movimentação de um nível para o seguinte de servidor da carreira Serviços Organizacionais, cuja remuneração corresponda a subsídio, será processada a cada cinco anos de efetivo exercício na carreira.
§ 1° A movimentação independe de requerimento do servidor, cabendo à unidade de recursos humanos de cada órgão ou entidade de lotação apurar o interstício e encaminhar à Secretaria de Estado de Gestão Pública para divulgação da contagem, por edital.
§ 2° Compete ao Secretário de Estado de Gestão Pública emitir o ato de concessão da progressão funcional dos servidores da carreira Serviços Organizacionais enquadrados na condição prevista neste artigo.
§ 3° O servidor movimentado por progressão funcional permanecerá enquadrado na mesma classe do seu cargo, mudando somente para nível correspondente ao seu tempo de serviço no nível anterior.
Seção III
Da Promoção
Art. 12. A promoção de integrantes da carreira Serviços Organizacionais será realizada uma vez por ano, com divulgação das vagas em maio, seguida da realização dos procedimentos de avaliação de desempenho e de sua formalização, com vigência a contar do mês de setembro do ano de sua ocorrência.
§ 1° A promoção terá por base o cumprimento do interstício mínimo para mudança de classe apurado até o dia 31 de dezembro do ano imediatamente anterior e o resultado da avaliação de desempenho anual.
§ 2° Serão divulgadas por edital o tempo de serviço na carreira e na classe e a pontuação obtida na avaliação de desempenho dos candidatos aptos a concorrer à promoção, pelos critérios de antiguidade e merecimento.
§ 3° A pontuação da avaliação de desempenho será utilizada para classificar os concorrentes à promoção pelo critério do merecimento.
Art. 13. Na movimentação por promoção, os servidores integrantes da carreira Serviços Organizacionais serão posicionados na classe seguinte, observados os seguintes limites:
I - para os integrantes da categoria funcional de Gestor de Serviços Organizacionais:
a) na classe B, até quarenta por cento;
b) na classe C, até trinta por cento;
c) na classe D, até vinte e cinco por cento;
d) na classe E, até vinte por cento;
e) na classe F, até quinze por cento;
f) na classe G, até dez por cento;
g) na classe H, até cinco por cento;
II - para os integrantes das categorias funcionais de Assistente de Serviços Organizacionais, Agente de Serviços Organizacionais e Auxiliar de Serviços Organizacionais:
a) na classe B, até trinta por cento;
b) na classe C, até vinte por cento;
c) na classe D, até quinze por cento.
§ 1° Quando o quantitativo de uma classe não houver atingido o limite fixado neste artigo e não contiver, pelo menos, uma vaga para promoção de integrante da classe anterior, o servidor que estiver mais bem colocado dentre os demais da classe anterior, será movimentado com a vaga que ocupa para a classe seguinte.
§ 2° O Gestor de Serviços Organizacionais, após permanecer cinco anos na classe H, será retirado da linha de promoção para abrir vaga para a movimentação de concorrentes colocados na classe G.
Art. 14. Será exigido do servidor para concorrer à promoção:
I - pelo critério de antiguidade, contar, no mínimo, cinco anos de efetivo exercício na classe em que estiver classificado;
II - pelo critério do merecimento:
a) contar, no mínimo, três anos de efetivo exercício na classe em que estiver classificado;
b) atingir mais de cinqüenta por cento dos pontos totais previstos para a avaliação da respectiva categoria funcional.
§ 1° Será considerada como data inicial para a apuração dos interstícios referidos no inciso I e na alínea “a” do inciso II, a data:
I - do enquadramento do servidor na classe do cargo resultante da transformação prevista no art. 20 da Lei n° 2.065, de 1999;
II - do início do exercício da função, em razão de provimento decorrente de nomeação por concurso público, a partir de agosto de 2000;
III - do enquadramento dos servidores das empresas públicas extintas, redistribuídos para o órgão ou para as entidades referidas no § 1° do art. 1° do Decreto n° 10.761, de 2002;
IV - do início da vigência da última promoção com mudança de classe dentro da respectiva categoria funcional.
§ 2° A confirmação do interstício para concorrer à promoção exclui da contagem os afastamentos ocorridos durante o período de apuração desse tempo de serviço, sendo descontadas todas as ausências não justificadas e os afastamentos não considerados de efetivo exercício.
§ 3° Os períodos de afastamento para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, cujas atribuições exijam conhecimentos inerentes às tarefas próprias da função ocupada, não serão descontados na contagem do interstício para a promoção.
§ 4° O saldo de tempo de serviço no cargo não utilizado para definição da classe no enquadramento decorrente da transformação de cargo formalizada com base nos arts. 20 e 21 da Lei n° 2.065, de 1999, será utilizado na apuração do interstício para a promoção.
Art. 15. Na apuração da pontuação da avaliação de desempenho para a promoção por merecimento, se houver empate, terá precedência o servidor que tiver:
I - maior tempo de serviço na carreira;
II - maior tempo de serviço em órgão ou entidade do Poder Executivo;
III - maior nota na classificação no concurso público para o cargo ocupado;
IV - maior idade.
Parágrafo único. Não concorrerá à promoção por merecimento o servidor que, no período que servir de base para avaliação de desempenho, registrar uma ou mais das seguintes situações:
I - licença por mais de cento e oitenta dias, para tratamento de saúde, e mais de noventa dias, por outros motivos;
II - cedência para outro órgão ou entidade não integrante da estrutura do Poder Executivo ou de empresa pública ou sociedade de economia mista, inclusive as estaduais, exceto de órgão e das entidades referidas no § 1° do art. 1° do Decreto nº 10.761, de 2002;
III - cumprimento de penalidade de suspensão por dez ou mais dias, mesmo quando convertida em multa;
IV - registro de seis ou mais faltas não abonadas.
Seção IV
Da Avaliação de Desempenho
Art. 16. A avaliação de desempenho será realizada com o objetivo de aferir o rendimento e o desempenho do servidor no exercício da respectiva função, com base nos seguintes fatores e percentuais: (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
I - assiduidade e pontualidade, dez por cento; (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
II - disciplina e zelo funcional, dez por cento; (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
III - iniciativa e presteza no trabalho, quinze por cento; (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
IV - qualidade do trabalho, quinze por cento; (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
V - produtividade no trabalho, vinte por cento; (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
VI - chefia e liderança no trabalho, dez por cento; (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
VII - participação em órgão colegiado, dez por cento; (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
VIII - aproveitamento em programas de capacitação, dez por cento. (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
§ 1° Os percentuais serão aplicados ao total de pontos definidos para avaliação de cada categoria funcional. (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
§ 2° A avaliação será anual, realizada até o mês de junho, de todos os integrantes da carreira Serviços Organizacionais, considerando critérios objetivos que afiram o comportamento e o desempenho no período, conforme regulamento específico. (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
Art. 17. A metodologia de avaliação de desempenho pontuará os fatores considerando: (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
I - a natureza das atribuições do cargo descritas no art. 4° e as condições em que as tarefas inerentes às funções são executadas; (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
II - a capacidade profissional revelada: (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
a) pela contribuição no aperfeiçoamento da execução das tarefas individuais ou em equipe; (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
b) pela eficiência demonstrada no exercício da função, considerando a complexidade das atribuições e pela eficácia dos trabalhos realizados; (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
c) pelo cumprimento das metas relacionadas às suas atribuições; (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
III - o interesse demonstrado no aperfeiçoamento profissional e aprimoramento pessoal, pela participação em cursos que tenham relação direta com as suas atribuições. (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
Art. 18. Os fatores utilizados na avaliação de desempenho dos integrantes da carreira Serviços Organizacionais terão os conceitos e graduações estabelecidos em regulamento específico. (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
§ 1º A avaliação de desempenho será efetuada pelo superior hierárquico e encaminhada à Subcomissão de Avaliação de Desempenho do órgão ou entidade para consolidar os resultados e apurar as pontuações. (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
§ 2° A avaliação dos integrantes da carreira Serviços Organizacionais que se encontrarem no exercício de cargo em comissão, de classificação igual ou superior à DGA-3, será feita pelo titular do órgão ou entidade onde o servidor tiver exercício. (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
§ 3° Os resultados individuais das avaliações de desempenho serão comparados e ponderados relativamente à pontuação total de cada categoria funcional. (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
Art. 19. Será constituída uma Comissão de Avaliação de Desempenho da carreira Serviços Organizacionais na Secretaria de Estado de Gestão Pública, integrada por cinco servidores da carreira, sendo dois indicados pela entidade representativa dos servidores e três pela Secretaria de Estado de Gestão Pública. (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
§ 1° Cada órgão ou entidade que tiver em sua lotação, pelo menos, trinta servidores integrantes da carreira Serviços Organizacionais constituirá uma Subcomissão de Avaliação de Desempenho, integrada por três servidores da carreira, para fins do disposto no § 1° do art. 18 e no parágrafo único do art. 20. (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
§ 2º A escolha dos integrantes da Comissão e das Subcomissões de Avaliação de Desempenho deverá recair em servidor classificado nas classes mais elevadas das categorias funcionais da carreira cuja avaliação do ano anterior corresponda, no mínimo, ao conceito bom. (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
§ 3º A Comissão e as Subcomissões de Avaliação de Desempenho serão formadas anualmente e seus membros terão mandato de um ano, permitida a recondução. (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
§ 4° Os servidores dos órgãos ou entidades que não puderem constituir Subcomissão de Avaliação de Desempenho terão seus boletins de avaliação, após ciência dos avaliados, encaminhados à Comissão de Avaliação de Desempenho, a qual assumirá a responsabilidade de Subcomissão. (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
Art. 20. Caberá à Comissão de Avaliação de Desempenho julgar eventuais recursos apresentados pelos servidores contra a pontuação e conceitos lançados no seu boletim de avaliação anual e classificar os servidores da carreira para a promoção. (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
Parágrafo único. Serão de responsabilidade das Subcomissões de Avaliação de Desempenho consolidar os resultados da avaliação das chefias imediatas e acompanhar a avaliação dos resultados da avaliação dos servidores da carreira cumprindo estágio probatório no respectivo órgão ou entidade. (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO
Seção I
Da Remuneração
Art. 21. A remuneração das categorias funcionais da carreira Serviços Organizacionais compreende o subsídio ou o vencimento, que poderão ser acrescidos de vantagens financeiras pessoais, de serviço e de função, conforme as disposições deste Decreto e regulamentação específica.
§ 1º As vantagens financeiras, observados os impedimentos das funções remuneradas por subsídio, serão concedidas considerando as peculiaridades de cada função, em especial, a responsabilidade, a representação inerente ao seu exercício, as condições de trabalho, o cumprimento de carga horária excedente ou em dias não úteis, bem como o nível de fadiga imposta pelo exercício das respectivas atribuições.
§ 2° Aos ocupantes de cargos remunerados por subsídio poderão ser pagas somente indenizações e, para compensar desgastes físicos em decorrência da execução de trabalhos, as vantagens pelo trabalho realizado em condições insalubres ou penosas, além da carga horária do cargo, em horário noturno e ou em locais de difícil acesso.
Seção II
Do Vencimento e do Subsídio
Art. 22. Os vencimentos ou subsídios dos cargos integrantes da carreira Serviços Organizacionais retribuem as funções que os integram, de acordo com os seguintes conceitos:
I - vencimentos, retribuem o exercício da função considerando os requisitos de provimento, a natureza das atribuições, a complexidade das tarefas e as responsabilidades inerentes às funções que os integram;
II - subsídios, retribuem o exercício da função considerando os requisitos de provimento, a natureza das atribuições, a complexidade das tarefas, as responsabilidades, tendo por base a experiência acumulada pelo tempo de serviço e o desgaste físico pelo trabalho prestado em horários noturnos, respeitada a carga horária de quarenta horas semanais.
Art. 23. Os vencimentos ou subsídios das categorias funcionais da carreira Serviços Organizacionais correspondem a valores fixados conforme sistemas remuneratórios estabelecidos pela Lei n° 2.781, de 19 de dezembro de 2003, observada a seguinte vinculação:
I - aos valores fixados na Tabela C do Anexo II, os ocupantes das funções que compõem a categoria funcional de Gestor de Serviços Organizacionais;
II - aos valores fixados na Tabela C do Anexo I, os ocupantes das funções que compõem a categoria funcional de Assistente de Serviços Organizacionais;
II-A - aos valores fixados na Tabela B do Anexo II, os ocupantes das funções que compõem a categoria funcional de Técnico de Serviços Organizacionais; (redação dada pelo Decreto 12.076, de 30 de março de 2006, republicado por Despacho do Governador no Diário Oficial nº 6.703, de 5 de abril de 2006)
III - aos valores fixados na Tabela B do Anexo I, os ocupantes das funções que compõem a categoria funcional de Agente de Serviços Organizacionais;
IV - aos valores fixados na Tabela A do Anexo I, os ocupantes das funções que compõem a categoria funcional de Auxiliar de Serviços Organizacionais.
Parágrafo único. A revisão dos vencimentos e subsídios de cargos da carreira Serviços Organizacionais ocorrerá nas mesmas datas e bases em que forem reajustados os vencimentos das categorias funcionais do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo.
Seção III
Das Vantagens Pecuniárias
Subseção I
Do Adicional de Função
Art. 24. Aos integrantes da categoria funcional de Gestor de Serviços Organizacionais fica assegurado o adicional de função, calculado sobre o respectivo vencimento, no percentual de:
I - ao Analista de Projetos de Transporte:
a) cem por cento, para a classe A;
b) cento e cinco por cento, para a classe B;
c) cento e dez por cento, para a classe C;
d) cento e quinze por cento, para a classe D;
e) cento e vinte por cento, para a classe E;
f) cento e vinte e cinco por cento, para a classe F;
g) cento e trinta por cento, para a classe G;
h) cento e trinta e cinco por cento, para a classe H;
II - cem por cento, para a função de Analista Contábil;
III - cem por cento para a função de Analista de Compras e Suprimento;
IV - trinta por cento ou vinte por cento, para o ocupante da função de Gestor de Recursos Humanos com, respectivamente, a graduação ou licenciatura plena ou o nível superior seqüencial;
V - trinta por cento ou vinte por cento, para o ocupante da função de Gestor de Serviços Organizacionais com, respectivamente, graduação ou licenciatura plena ou o nível superior seqüencial.
VI - oitenta por cento para as funções que compõem a categoria funcional de Técnico de Serviços Organizacionais. (incluído pelo Decreto 12.076, de 30 de março de 2006)
§ 1º O adicional de função retribui as peculiaridades da função, especialmente, a representação exigida no seu exercício, o desgaste físico-mental e o trabalho realizado em externamente e ou em horários irregulares, inclusive fora da sede de lotação, para execução de tarefas que lhe são inerentes.
§ 2º O adicional de função não poderá ser pago a integrante da carreira afastado de órgão da administração direta, autarquia ou fundação do Poder Executivo. (revogado pelo Decreto nº 12.779, de 29 de junho de 2009)
§ 3° O pagamento do adicional de função tem fundamento na alínea “l” do inciso III do art. 105 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, com redação dada pela Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000, combinado com o caput do art. 4º da Lei nº 2.781, de 2003.
Subseção II
Do Adicional de Capacitação
Art. 25. O adicional de capacitação previsto no art. 46 da Lei nº 2.065, de 1999, com redação dada pela Lei nº 2.599, de 2002, e conforme o Decreto nº 11.265, de 18 de junho de 2003, será assegurado aos integrantes da categoria funcional de Gestor de Serviços Organizacionais, por uma nova graduação ou titulação, na proporção de:
Art. 25. O adicional de capacitação previsto no art. 46 da Lei nº 2.065, de 1999, com redação dada pela Lei nº 2.599, de 2002, e conforme o Decreto nº 11.265, de 18 de junho de 2003, será assegurado aos ocupantes de cargos das categorias funcionais de Gestor de Serviços Organizacionais e Técnico de Serviços Organizacionais, por uma única habilitação ou titulação, na proporção de: (redação dada pelo Decreto 12.076, de 30 de março de 2006)
I - dez por cento pela conclusão de curso de graduação ou titulação de pós-graduação em nível de especialização, mestrado ou doutorado;
II - quinze por cento quando a titulação de pós-graduação servir como capacitação para o exercício das atribuições e tarefas da respectiva função.
§ 1º Poderá ser revisto o percentual previsto no inciso I, no caso de novo título referir-se à habilitação enquadrada na situação prevista no inciso II.
§ 2º A vantagem será concedida após dois anos da diplomação quando o novo diploma decorrer de investimento do Estado.
§ 3º A outra graduação de nível superior somente servirá para concessão do adicional de capacitação se tiver sido concluída após ingresso do requerente no serviço público estadual.
§ 3º Para fins deste artigo, considera-se escolaridade superior para os ocupantes dos cargos de: (redação dada pelo Decreto 12.076, de 30 de março de 2006)
I - Gestor de Serviços Organizacionais, uma titulação de doutorado, mestrado ou especialização em nível de pós-graduação ou outra graduação ou licenciatura de nível superior ou capacitação profissional específica para o exercício da função ocupada, com um mínimo de quatrocentas horas-aula; (redação dada pelo Decreto 12.067, de 30 de março de 2006)
II - Técnico de Serviços Organizacionais, uma graduação de nível superior ou habilitação obtida em curso seqüencial ou profissionalizante de capacitação para exercício da função ocupada, com o mínimo de trezentas horas-aula. (redação dada pelo Decreto 12.067, de 30 de março de 2006)
§ 4º Ao servidor em estágio probatório, o adicional de capacitação será concedido, somente, depois de decorridos cento e oitenta dias de exercício da função.
CAPÍTULO V
DAS TABELAS E DOS QUADROS DE PESSOAL
Art. 26. Os cargos da carreira Serviços Organizacionais integrarão as Tabelas de Pessoal de cada órgão da administração direta e os Quadros de Pessoal de cada autarquia ou fundação integrante do Poder Executivo, conforme quantitativo dos postos de trabalho distribuído por ato do Secretário de Estado de Gestão Pública.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, o Secretário de Estado de Gestão Pública estabelecerá regras e normas para fixação da lotação dos cargos da carreira Serviços Organizacionais nos órgãos e entidades do Poder Executivo.
Art. 27. Os servidores ocupantes de cargos da carreira Serviços Organizacionais serão regidos pelo Estatuto dos Servidores Civis do Poder Executivo.
Art. 28. O ocupante de cargo da carreira Serviços Organizacionais não poderá se afastar do exercício da função, ser cedido para ter exercício em outro órgão, autarquia ou fundação ou ocupar cargo em comissão fora do âmbito de atuação do Poder Executivo, durante o período do estágio probatório.
Parágrafo único. Na ocorrência de motivo de força maior, se houver afastamento do servidor no período do estágio probatório, ficará suspenso o seu cumprimento, bem como o pagamento do adicional de função previsto no art. 24 e qualquer outra vantagem de serviço ou inerente ao cargo ou função.
Art. 29. Serão assegurados aos servidores da carreira Serviços Organizacionais o auxílio-transporte nos deslocamentos para o trabalho diário e creche para os filhos menores de seis anos, em unidade do próprio Poder Executivo.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 30. Os servidores em exercício e os lotados em órgãos da administração direta, autarquia ou fundação do Poder Executivo, na data de publicação deste Decreto, serão enquadrados nas funções, conforme correlação constante do Anexo, atendida a escolaridade prevista para a função.
§ 1° O servidor poderá requerer, até trinta dias da vigência deste Decreto, alteração da função de seu enquadramento, comprovando o exercício de tarefas inerentes à função pretendida e, quando for o caso, a habilitação profissional para seu exercício.
§ 2º O servidor que requerer, na forma do § 1º, a alteração de sua função atual para a função de Gestor de Recursos Humanos do cargo de Gestor de Serviços Organizacionais, deverá comprovar o exercício de tarefas inerentes à mencionada função nos três anos anteriores à publicação deste Decreto, ficando dispensado de apresentar habilitação profissional para seu exercício.
§ 3° O cargo ocupado pelo servidor resulta da transformação prevista no art. 9° da Lei n° 2.599, de 2002, formalizado pelo Decreto n° 11.562, de 12 de março de 2004, e o enquadramento na função corresponde à correlação constante do Anexo.
§ 4° Será dispensada a comprovação de escolaridade de nível médio para os ocupantes do cargo de Agente Administrativo, em 31 de dezembro de 1999, para enquadramento na função de Assistente de Serviços Organizacionais, conforme constante do Anexo XIV da Lei nº 2.065, de 1999.
§ 5° O servidor integrante da categoria funcional de Auxiliar de Serviços Organizacionais poderá requerer, a qualquer tempo, sua reclassificação para a categoria funcional de Agente de Serviços Organizacionais mediante comprovação da escolaridade de nível fundamental completo.
Art. 31. O enquadramento dos servidores em funções da carreira Serviços Organizacionais será processado por comissão composta de três servidores designados pelo Secretário de Estado de Gestão Pública, para coordenar os trabalhos de enquadramento e pronunciar-se sobre a inclusão do servidor em função diferente daquela indicada na correlação apontada no Anexo, considerando as tarefas executadas e sua similaridade com as estabelecidas para a função pretendida.
§ 1° Os formulários contendo as manifestações de cada servidor sobre o enquadramento, após pronunciamento da unidade de recursos humanos dos órgãos ou entidades, serão encaminhados à Secretaria de Estado de Gestão Pública para ratificação ou retificação do enquadramento segundo a correlação.
§ 2° O enquadramento dos servidores em funções da carreira Serviços Organizacionais terá validade a contar de 1° de novembro de 2005.
Art. 32. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 33. Revoga-se o inciso I do art. 1° do Decreto nº 10.608, de 27 de dezembro de 2001.
Campo Grande, 27 de dezembro de 2005.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
RAUFI ANTONIO JACCOUD MARQUES
Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo
RONALDO DE SOUZA FRANCO
Secretário de Estado de Gestão Pública
ANEXO AO DECRETO N° 12.008, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2005.
CORRELAÇÃO PARA ENQUADRAMENTO EM FUNÇÕES
DA CARREIRA SERVIÇOS ORGANIZACIONAIS
FUNÇÃO ATUAL | FUNÇÃO DE ENQUADRAMENTO |
Administrador | Gestor de Serviços Organizacionais |
Agente Administrativo | Assistente de Serviços Organizacionais |
Agente de Serviços Diversos | Auxiliar de Serviços Organizacionais |
Agente de Serviços Diversos (nível fundamental completo) | Agente de Serviços Organizacionais |
Almoxarife | Auxiliar de Serviços Organizacionais |
Almoxarife (nível fundamental completo) | Agente de Serviços Organizacionais |
Analista Consultor | Gestor de Serviços Organizacionais |
Analista de Produção | Gestor de Serviços Organizacionais |
Analista de Sistema | Gestor de Serviços Organizacionais |
Armazenista | Agente de Serviços Organizacionais |
Armazenista (nível médio) | Assistente de Serviços Organizacionais |
Assistente Administrativo | Assistente de Serviços Organizacionais |
Assistente Administrativo I | Agente de Serviços Organizacionais |
Assistente Administrativo I (nível médio) | Assistente de Serviços Organizacionais |
Assistente Administrativo II | Assistente de Serviços Organizacionais |
Assistente de Administração | Assistente de Serviços Organizacionais |
Assistente de Administração (executando tarefas de Técnico de Contabilidade) | Assistente-Técnico de Contabilidade |
Assistente Executivo (nível superior) | Gestor de Serviços Organizacionais |
Assistente Social | Gestor de Serviços Organizacionais |
Assistente Técnico Administrativo | Assistente de Serviços Organizacionais |
Assistente Técnico I (nível médio) | Assistente de Serviços Organizacionais |
Assistente Técnico II | Assistente de Serviços Organizacionais |
Assistente-Técnico (nível médio) | Assistente de Serviços Organizacionais |
Auxiliar Administrativo | Auxiliar de Serviços Organizacionais |
Auxiliar Administrativo (nível fundamental completo) | Agente de Serviços Organizacionais |
Auxiliar Administrativo II | Agente de Serviços Organizacionais |
Auxiliar Administrativo Técnico | Assistente de Serviços Organizacionais |
Auxiliar de Administração | Auxiliar de Serviços Organizacionais |
Auxiliar de Administração (nível fundamental completo) | Agente de Serviços Organizacionais |
Auxiliar de Apoio Operacional (nível fundamental completo) | Agente de Serviços Organizacionais |
Auxiliar de Escritório I | Auxiliar de Serviços Organizacionais |
Auxiliar de Escritório I (nível fundamental completo) | Agente de Serviços Organizacionais |
Auxiliar de Escritório II (nível fundamental completo) | Agente de Serviços Organizacionais |
Auxiliar de Escritório II (nível médio) | Assistente de Serviços Organizacionais |
Auxiliar de Serviços Diversos II | Agente de Serviços Organizacionais |
Auxiliar de Serviços I | Auxiliar de Serviços Organizacionais |
Auxiliar de Serviços I (nível fundamental completo) | Agente de Serviços Organizacionais |
Auxiliar de Serviços II | Auxiliar de Serviços Organizacionais |
Auxiliar de Serviços II (nível fundamental completo) | Agente de Serviços Organizacionais |
Auxiliar de Serviços III | Agente de Serviços Organizacionais |
Auxiliar de Serviços Técnicos | Assistente de Serviços Organizacionais |
Auxiliar Técnico | Auxiliar de Serviços Organizacionais |
Auxiliar Técnico (nível fundamental completo) | Agente de Serviços Organizacionais |
Bibliotecário | Gestor de Serviços Organizacionais |
Contador | Analista Contábil |
Desenhista | Assistente de Serviços Organizacionais |
Digitador | Assistente de Serviços Organizacionais |
Economista | Gestor de Serviços Organizacionais |
Engenheiro | Gestor de Serviços Organizacionais |
Engenheiro Agrônomo | Gestor de Serviços Organizacionais |
Engenheiro Eletricista | Gestor de Serviços Organizacionais |
Gestor de Atividades Institucionais | Gestor de Serviços Organizacionais |
Gestor Governamental | Gestor de Serviços Organizacionais |
Gestor de Serviços Organizacionais | Gestor de Serviços Organizacionais |
Instrutor de Curso Profissionalizante | Assistente de Serviços Organizacionais |
Jornalista | Gestor de Serviços Organizacionais |
Nutricionista | Gestor de Serviços Organizacionais |
Operador de Computador | Agente de Serviços Organizacionais |
Outras funções de nível fundamental completo executando rotineiramente tarefas administrativas e não enquadradas em funções de outras carreiras | Agente de Serviços Organizacionais |
Outras funções de nível fundamental incompleto executando rotineiramente tarefas administrativas e não enquadradas em funções de outras carreiras | Auxiliar de Serviços Organizacionais |
Outras funções de nível médio executando rotineiramente tarefas administrativas e não enquadradas em funções de outras carreiras | Assistente de Serviços Organizacionais |
Outras funções de nível superior que não se enquadram em funções de outras carreiras | Gestor de Serviços Organizacionais |
Profissional de Nível Superior | Gestor de Serviços Organizacionais |
Programador (não enquadrado como TTI) | Assistente de Serviços Organizacionais |
Psicólogo | Gestor de Serviços Organizacionais |
Recepcionista | Auxiliar de Serviços Organizacionais |
Recepcionista (nível fundamental completo) | Agente de Serviços Organizacionais |
Secretária de Diretoria | Assistente de Serviços Organizacionais |
Secretária III | Assistente de Serviços Organizacionais |
Técnico Administrativo II (nível superior) | Gestor de Serviços Organizacionais |
Técnico de Apoio Administrativo | Assistente de Serviços Organizacionais |
Técnico de Contabilidade | Assistente de Serviços Organizacionais |
Técnico de Contabilidade (executando tarefas da profissão) | Assistente-Técnico Contábil |
Técnico de Nível Superior | Gestor de Serviços Organizacionais |
Técnico de Planejamento | Gestor de Serviços Organizacionais |
Técnico de Serviços Especializados | Assistente de Serviços Organizacionais |
Técnico em Recursos Humanos | Gestor de Serviços Organizacionais |
Técnico em Assuntos Educacionais | Gestor de Serviços Organizacionais |
Técnico em Informática | Assistente de Serviços Organizacionais |
Telefonista | Auxiliar de Serviços Organizacionais |
Telefonista (nível fundamental completo) | Agente de Serviços Organizacionais |
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