O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso VII, art. 89, da Constituição Estadual, com
base no disposto no parágrafo único do art. 105, da lei nº 1.102,
de outubro de 1990, e com base no art. 2º, inciso I, alínea "d", da
Lei nº 1.126, de 18 de dezembro de 1.990,
DECRETA
Art. 1º Será concedido prêmio merecimento trimestral, nos meses
de março, junho, setembro, e dezembro, até os limites das cotas das
etapas básicas e de fiscalização de cada categoria funcional, aos
servidores do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF,
que possuírem saldo de cotas em contas individuais de produtividade
própria ou coletividade.
Parágrafo único - O servidor aposentado receberá o prêmio
trimestral, nas mesmas datas de pagamento do pessoal em atividade,
com base no saldo das costas em conta individual ou coletiva que
contar na sua passagem para a inatividade.
Art. 2º Para atender ao pagamento do prêmio merecimento
trimestral, serão formados fundos coletivos, integrados por 50%
(cinquenta por cento) do excedente mensal auferido na etapa de
fiscalização pelos respectivos ocupantes dos cargos de cada
categoria funcional, e fundos individuais, compostos pelas cotas
excedentes não repassadas ao fundo coletivo, de cada ocupante de
cargo de Fiscal de Rendas ou de Agente Tributário Estadual.
§ 1º Os fundos coletivos serão utilizados para pagar, no limite
individual da respectiva categoria funcional, o prêmio merecimento,
em função do número total das cotas que o integra, dividido pela
quantidade de servidores ativos e inativos do Grupo - TAF.
§ 2º As cotas do fundo individual serão utilizadas para
complementar o valor do adicional produtividade fiscal mensal,
conforme limite fixado para a respectiva categoria funcional, e em
relação aos servidores inativos, que as possuir na passagem para a
inatividade, para pagamento do prêmio merecimento.
Art. 3º O prêmio merecimento será pago conforme regras de
apuração fixadas para o adicional de produtividade fiscal, com base
na aferição do trimestre imediatamente anterior e pelo valor da
cota vigente no último mês do trimestre a que se referir.
Art. 4º O valor do prêmio merecimento não se incorpora a
remuneração para quaisquer efeitos para pagamento de quaisquer
efeitos ou para pagamento de quaisquer vantagens.
Art. 5º Fica delegada competência ao Secretário de Estado de
Fazenda para regulamentar, no que couber, as disposições deste
Decreto.
Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,
com efeitos retroativos a de março de 1994
Art. 7º Ficam revogados o art. 17, do Decreto nº 7.407, de 14
setembro de 1993 e demais disposições em contrário.
Campo Grande, 31 de maio de 1994.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador do Estado
FERNANDO LUIZ CORREA DA COSTA
Secretário de Estado de Fazenda
CARLOS OSCAR AGUIEIRAS LOPES
Secretário de Estado de Administração |