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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 7.407, DE 15 DE SETEMBRO DE 1993.

Regulamenta a concessão e o pagamento do adicional de produtividade fiscal, do auxílio e da indenização de transporte, aos ocupantes de cargos do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização e dá outras
providências.

Publicado no Diário Oficial nº 3.629, de 16 de setembro de 1993, páginas 2 e 3.
Revogado pelo Decreto nº 15.762, de 3 de setembro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o artigo 89, VII da Constituição Estadual e considerando o disposto no artigo 1º, da Lei nº 1.126, de 18 de dezembro de 1991,

D E C R E T A :

Art. 1º - O adicional de produtividade fiscal será percebido pelos ocupantes dos cargos efetivos de Fiscal de Rendas e de Agente Tributário Estadual, através da unidade denominada cota, desdobrado em etapa básica e etapa de fiscalização.

Art. 2º A produtividade da etapa básica terá como limite máximo 200 cotas e decorrerá do desempenho pessoal do funcionário do Grupo TAF na execução de atividades de administração tributaria, relacionadas com a fiscalização e a arrecadação de tributos.

Art. 3º A produtividade da etapa de fiscalização dependerá do resultado direto (crédito tributário exigido de ofício) e indireto (preventivo de evasão tributária) da ação fiscal, segundo a natureza do trabalho realizado pelo funcionário e das atribuições do seu cargo.

Art. 4º A auferição das cotas de produtividade decorrentes do crédito tributário exigido de ofício resultará de ações fiscais realizadas por funcionário competente para sua execução.

Parágrafo único. Para cada levantamento fiscal e indispensável a correspondente ordem de serviço.

Art. 5º O Secretário de Estado de Fazenda poderá adotar um ou mais dos seguintes critérios, para avaliação do desempenho coletivo ou individual de que dependam as cotas de produtividade decorrentes do resultado indireto da ação fiscal (preventivo):

I - avaliação da chefia imediata;

II - quantidade e qualidade das diligências fiscais realizadas;

III - jornada de trabalho;

IV - arrecadação global, regional, setorial, local ou da unidade;

Art. 6º A relação percentual entre as cotas auferidas pelo desempenho individual ou coletivo em ações fiscais de natureza preventiva e as cotas auferidas pela exigência de ofício do crédito tributário poderá ser alterada, a critério do Secretário de Estado de Fazenda, de acordo com as prioridades que estabeleça para o serviço de fiscalização, no interesse do cumprimento das metas de arrecadação.

Art. 7º O adicional de produtividade fiscal terá como base o valor da cota vigente no mês de referência da Folha de Pagamento dos funcionários do Grupo TAF.

Art. 8º Para o pagamento da gratificação natalina, a parcela correspoodente ao adicional de produtividade fiscal será o equivalente a um doze avos da quantidade total das cotas a que o funcionário fizer jus em dezembro, por mês de exercício durante o ano.

Art. 9º Nos casos de ferias e afastamentos em virtude das licenças remuneradas previstas no artigo 130, da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990 e observadas as disposições do Decreto nº 7.277, de 2 de juIho de 1993, o adicional será calculado tomando - se por base a media aritmética percentual do limite máximo das cotas recebidas nos seis meses imediatamente anteriores a concessão.

Art. 10. Os funcionários no exercício de cargos em comissão ou funções de confiança de nomeação exclusiva do Governador do Estado, ou designados pelo Secretário de Estado de Fazenda para exercer funções gratificadas, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, perceberão o limite máximo da etapa de fiscalização.

§ 1º Os funcionários designados pelo Secretário de Estado de Fazenda para exercerem funções técnicas, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, perceberão o limite máximo da etapa de fiscalização, multiplicado por 1,15 (um inteiro e quinze centésimos).

§ 2º Para efeito do parágrafo anterior, função técnica e a correspondente a realização de tarefas ou trabalhos vinculados diretamente as atividades de consultoria tributária; a assessoria direta aos órgãos superiores; a emissão de pareceres técnicos e a participação em grupos de trabalho ou órgãos colegiados que visem estudos ou ações direcionadas ao aumento da arrecadação e a racionalização administrativa.

§ 3º Aos funcionários designados para atuar, exclusivamente, em ações de fiscalização da safra agrícola, na fiscalização de trânsito em postos fiscais estratégicos, na coleta sistemático de informações fiscais (planilhamento), em atividades de apoio a fiscalização ou em Agências Fazendárias, poderão ser atribuídas cotas até o limite máximo da etapa de fiscaIização, por ato do Secretário de Estado de
Fazenda.

§ 4º O adicional de produtividade fiscal percebido em razão do exercício de cargo em comissão ou função de confiança não se incorpora aos vencimentos do servidor, para os efeitos do disposto no artigo 77 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990.

Art. 11. Deduzidas aquelas destinadas ao pagamento do mês e excluídas as decorrentes de adiantamentos, as cotas excedentes em cada período mensal terão a seguinte destinação:

I - 50% (cinquenta por cento) serão creditadas ao funcionário que as auferiu, em conta individual de produtividade acumulada;

II - 50% (cinquenta por cento) constituirão fundo comum que será rateado, uma única vez, proporcionalmente ao número de servidores da respectiva categoria funcional.

Parágrafo único. as cotas do fundo comum serão creditadas em conta individual de produtividade coletiva acumulada e utilizadas para o pagamento do prêmio merecimento semestral.

Art. 12. A etapa de fiscalização será auferida pelos Fiscais de Rendas até o limite de 800 (oitocentas) cotas, de acordo com o desempenho:

I - individual, em ações fiscais de sua competência, das quais resulte a exigência de ofício do crédito tributário (resultado direto);

II - coletivo ou individual, nas ações fiscais de natureza preventiva (resultado indireto).

Parágrafo único. as cotas auferidas pelo resultado das ações fiscais preventivas (resultado indireto) não poderão exceder a 50% (cinquenta por cento) do limite da etapa de fiscalização, observado o disposto no artigo 5º deste Decreto.

Art. 13. as cotas do adicional de produtividade, auferidas em decorrência das ações fiscais de que resulte a exigência de ofício do crédito tributário, serão creditadas ao autor do procedimento da seguinte forma:

I - 30% (trinta por cento), no mês da lavratura do respectivo Auto de Infração ou do documento de exigência do crédito tributário;

II - 40% (quarenta por cento), após o julgamento na 1º instância administrativa, favorável a Fazenda Pública;

III - o restante, após a decisão administrativa irreformável favorável a Fazenda Pública.

§ 1º O creditamento do adicional a que se refere este dar-se-á, independentemente do disposto no caput, sempre que houver o pagamento ou a concessão de parcelamento do crédito tributário exigido ou ainda quando da lavratura do termo de revisão, no caso em que o contribuinte autuado não tenha efetuado a impugnação.

§ 2º Nos casos de impugnação parcial, com o devido pagamento ou parcelamento da parte não impugnada, aplicar-se-ao, cumulativa e proporcionalmente, as disposições do caput e do § 1º.

§ 3º Após a decisão administrativa irreformável que considerar improcedente o Auto de Infração, o numero de cotas creditadas, acrescido de 15% (quinze por cento), será integralmente abatido do saldo acumulado da conta individual e, se este for insuficiente, das cotas produzidas ou creditadas a partir da data do julgamento.

§ 4º Não se aplica o disposto no parágrafo anterior, quando for discutido no contencioso apenas questão de direito.

Art. 14. Para a atribuição das cotas da etapa de fiscalização, auferidas em decorrência das ações fiscais de que resulte a exigência de ofício do crédito tributário, utilizar-se-á como Medida Padrão de Desempenho Fiscal- MPDF, oito por cento do valor da referência inicial de Fiscal de Rendas, no mês de encerramento do procedimento fiscal.

§ 1º A atribuição de cotas nos procedimentos fiscais observará a fórmula:

Cotas = Crédito Tributário : Valor da MPDF x Índice Multiplicador.

§ 2º O valor do crédito tributário será atualizado até o último dia do mês de encerramento do procedimento fiscal e será composto pelo vaIor do tributo, da atualização monetária, dos juros de mora e da penalidade reduzida na forma do artigo 101 do Código Tributário Estadual.

§ 3º Os índices multiplicadores são os estabelecidos no ANEXO I a este Decreto.

Art. 15. A etapa de fiscalização será auferida pelos Agentes Tributários Estaduais até o limite de 500 (quinhentas) cotas, de acordo com o desempenho:

I - individual ou por equipes, em ações fiscais de sua competência das quais resulte a exigência de ofício do crédito tributário (resultado direto);

II - coletivo ou individual, nas ações fiscais de natureza preventiva (resultado indireto).

Parágrafo único. as cotas auferidas pelo resultado das ações fiscais preventivas (resultado indireto) não poderão exceder a 70% (setenta por cento) do limite da etapa de fiscalização, observado o disposto no artigo 5º deste Decreto.

Art. 16. as regras deste Decreto, relativas ao Agente Tributário Estadual, aplicam - se, também, aos ocupantes de cargo de Agente Fazendário de que trata o Decreto-Lei nº 105, de 6 de junho de 1979.

Art. 17. Será atribuído prêmio merecimento semestral, nos meses de março e setembro, até os limites das cotas das etapas básica e de fiscalização, aos funcionários em exercício que possuírem saldo de cotas em contas individuais de produtividade própria ou coletiva. (revogado pelo Decreto nº 7.819, de 31 de maio de 1994, art. 7º)

Art. 18. O adicional de produtividade fiscal será pago aos inativos do Grupo TAF nas mesmas bases e condições fixadas para os funcionários em atividade, conforme dispõe o artigo 197 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990.

Art. 19. Para fins de incorporação aos proventos da inatividade, a etapa de fiscalização corresponderá ao número máximo de cotas efetivamente recebidas em um dos últimos seis meses anteriores a concessão ou declaração da aposentadoria, na forma do artigo 7º da Lei nº 635, de 9 de maio de 1986.

Parágrafo único. O valor a ser incorporado ao provento corresponderá a soma das cotas da etapa básica e da etapa de fiscalização, transformada em percentual do limite máximo permitido aos servidores em atividade.

Art. 20. O saldo de cotas existente em 31 de agosto de 1993 nas contas individuais de produtividade acumulada será dividido por 5,00 (cinco inteiros), a fim de compatibilizá-lo com a incorporação proporcional de cotas ao valor do vencimento básico.

Art. 21. Ao funcionário do Grupo TAF que utiIiza veículo próprio no desempenho das funções típicas de fiscalização direta, serão indenizadas as despesas realizadas com esse transporte.

§ 1º Não ensejam a indenização referida neste artigo:

I - as despesas oriundas do deslocamento do funcionário entre a sua residência e a repartição onde desempenha as suas funções;

II - qualquer situação em que o servidor não necessitar de veículo para o desempenho de suas funções de fiscalização.

§ 2º - O valor da indenização de transporte correspondera, por quilometro rodado, a 47% do preço de um litro de gasolina, vigente no dia 15 do mês de referência.

§ 3º O funcionário beneficiado pela indenização de transporte apresentará relatório especifico, ao chefe imediato, no qual constará:

I - a quilometragem percorrida, limitada a 1.500 quilômetros por mês;

II - o serviço realizado no período.

§ 4º O relatório será apresentado pelo funcionário até o terceiro dia útil do mês subsequente ao de referência.

§ 5º Caberá ao Delegado Regional de Fazenda ou Coordenador de Fiscalização:

I - analisar os relatórios individuais, homologando ou não as contas apresentadas pelo funcionário;

II - elaborar relatório coletivo e remetê-lo em dois dias, ao Superintendente de Administração Tributária;

III - dar publicidade imediata do seu relatório na sede do órgão local.

§ 6º O limite de quilometragem estabelecido no § 3º, I poderá ser ampliado, mediante despacho fundamentado do Superintendente de Administração Tributária, nos casos de comprovação inequívoca da necessidade do deslocamento.

Art. 22. Fica o Secretário de Estado de Fazenda autorizado a regulamentar as disposições deste Decreto, observado o disposto no artigo 2º da Lei nº 1.126, de 18 de dezembro de 1990.

Art. 23. Ficam revogados os Decretos nºs, 6.580, de 29 de junho de 1992, 6.968, de 23 de dezembro de 1992, 7.141, de 31 de março de 1993, os arts. 6º e 7º do Decreto nº 7.184, de 29 de abril de 1993, e as demais disposições em contrário.

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de setembro de 1993.

Campo Grande, 15 de setembro de 1993.

PEDRO PEDROSSIAN
Governador

CARLOS OSCAR AGUIEIRAS LOPES
Secretário de Estado de Administração

VALDEMAR JUSTUS HORN
Secretário de Estado de Fazenda