(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 8.664, DE 27 DE SETEMBRO DE 1996.

Dispõe sobre a regulamentação do Fundo Estadual de Assistência Social e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 4.378, de 30 de setembro de 1996, páginas 1 a 4.
Revogado pelo Decreto nº 15.381, de 2 de março de 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso VII, do artigo 89 da Constituição Estadual e
tendo em vista o disposto na Lei nº 1.663, de 20 de dezembro de 1995,

D E C R E T A:

Art. 1º - O Fundo Estadual de Assistência Social-FEAS, criado pela
Lei nº 1.633, de 20 de dezembro de 1995, será administrado em
consonância com as normas deste Decreto.

CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES DO FUNDO

Art. 2º - Constituem finalidades do Fundo Estadual de Assistência
Social - FEAS:

I - prioritariamente:

a) o financiamento de Plítica Estadual e Assistência Social;

b) a aquisição de material permanente e de consumo, e de outros
insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

c) a construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis
para prestação de serviços de assistência técnica;

d) o desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de
recursos humanos na área de assistência social;

II - secundariamente:

a) a captação a apliação de recursos do FEAS, visando ao
desenvolvimento das ações de assistência social;

b) o financiamento total ou parcial de programas e projetos de
assistência social desenvolvimento pela Fundação de Promoção do
Estado de Mato Grosso do Sul - PROMOSUL, ou por órgão conveniados;

c) o pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de
direito público e privado, visando à execução de programas e projetos
específicos do setor de assistência social;

d) o financiamento de programas e projetos previstos nos planos
municipais de assistência social, consolidados pelo Estado e
aprovados pelo Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS;

e) a participação no custeio do pagamento dos benefícios eventuais,
conforme o disposto no inciso VII, do art. 3º, da Lei 1.633, de 20
dezembro de 1995.

CAPÍTULO II
DAS RECEITAS

Art. 3º - Constituem receitas do FEAS:

I - as dotações consignadas, anualmente, no orçamento do Estado e as
verbas adicionais que a Lei estabelecer no decurso de cada exercício
financeiro:

II - as transferências do Fundo Nacional de Assistência Social
conforme estabelece o art. 28 da Lei nº 8.742/93;

III - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações
financeiras;

IV - o produto de convênios firmados com outras entidades
financiadoras;

V - doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e
legados de entidades nacionais e internacionais, governamentais e
não-gornamentais;

VI - outros recursos legalmente constituídos.

CAPÍTULO III
DA GESTAÇAO

Art. 4º - o FEAS será gerido pela Fundação de Promoção Social de Mato
Grosso do Sul - PROMOSUL, de acordo com a Política de Assistência
Social aprovada pelo Conselho Estadual de Assistência Social-CEAS.

Art. 5º - O FEAS vincular-se-á à da PROMOSUL, cabendo à sua Diretora
Executiva o ordenamento das despesas, facultada a delegação de
competência.

Art. 6º - Na realização das despesas do FEAS, serão obdecidos as
normas para a Administração Pública.

Art. 7º - O FEAS terá o seu orçamento proposto pelo Conselho Estadual
de Assistência Social - CEAS e aprovado pela Assembléia Legislativa.

Art. 8º - Os recursos de quaisquer espécie e proveniências, que
constituem receitas do FEAS, serão mantidos em conta especial,
enquanto não existir o Banco oficial do Estado, em outra instituição
bancária designada.

§ 1º Admitir-se-á a transferência ou a manutenção de recursos em
outra conta, ou instituição bancária, nos seguintes casos:

I - quando os recursos forem vinculados a determinados programas,
projetos ou atividades;

II - em aplicação financeira.

§ 2º Os recursos da FEAS serão movimentados pela Fundação de Promoção
Social de Mato Grosso do Sul - PROMOSUL, conforme competência
atribuída pela Lei nº 1.633, de 20 de dezembro de 1995.

Art. 9º - O FEAS terá contabilidade própria, nos termos da Lei
Federal nº 4.320/64 e das normas expedidas pelo Tribunal de contas
dos Estado.

Art. 10 - Os saldos financeiros apurados no final de exercícios seráo
transferidos ao exercício seguinte.

Art. 11 - Os materiais permanentes e de comsumo adquiridos pelo FEAS
serão registrados e controlados pela PROMOSUL.

CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS

SEÇAO I
DA TRANSFERENCIA

Art. 12 - Os recursos da FAES serão repassados para entidades
governamentais e não-governamentais de Assistência Social, de acordo
com os critérios estabelecidos pelo Conselho Estadual de Assistência
Social-CEAS e se processarão mediante convênios, contratos, acordos,
ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a
matéria de conformidade com os programas e projetos aprovados.(revogado pelo Decreto nº 12.690, de 30 de dezembro de 2008, art. 17, inciso I)

§ 1º A liberação dos recursos poderão ser feitas em parcelas,
observadas a disponibilidade de recursos e a capacidade de execução
das Entidades Prestadoras de Serviços e Organizações de Assistência
Social. (revogado pelo Decreto nº 12.690, de 30 de dezembro de 2008, art. 17, inciso I)

§ 2º As parcelas recebidas pelas Entidades Prestadoras de Serviços e
Organizações de Assistência Social serão mantidas em estabelecimento
bancário do local. (revogado pelo Decreto nº 12.690, de 30 de dezembro de 2008, art. 17, inciso I)

§ 3º Excepcionalmente, quando houver emergência ou conveniência
administrativa, cujo atendimento possa ser feito pela própria
entidade, a PROMOSUL, poderá aprovar Plano de Aplicação com recursos
adicionais mediante solicitação. (revogado pelo Decreto nº 12.690, de 30 de dezembro de 2008, art. 17, inciso I)

Art. 13 - As parcelas serão estipuladas quando da aprovação dos
critérios de transferência do Plano Anual de Trabalho pelo Conselho
de Estadual de Assistência Social-CEAS, conforme a sua competência. (revogado pelo Decreto nº 12.690, de 30 de dezembro de 2008, art. 17, inciso I)

SEÇÃO II
DA APLICAÇÃO

Art. 14 - Os recursos repassados pelo FEAS serão aplicados pelas
entidades governamentais e não-governamentais prestadoras de serviços
e organizações de assistência social.

Parágrafo único - O dirigente de entidade integrante da Política
Estadual de Assistência Social é responsável diretamente pelo
desempenho das atividades desenvolvidas pela mesma, pela
obrigatoriedade da prestação de contas dos recursos repassados e pela
execução das despesas realizadas, de acordo com as determinações do
Conselho Estadual de Assistência Social CEAS, e com a legislaçãoem
vigor, sob pena de sofrer sanções e aplicação de multa estipulada em
Decreto, na forma estatuída no artigo 23, além da responsabilidade
civil penal e funcional, se for o caso.

Art. 15 - Compete às entidades prestadoras de serviços e organizações
de assistência social, com plena autonomia, elaborar e executar o
Plano de Aplicação dos recursos repassados.

Art. 16 - Na aplicação dos recursos financeiros as entidades
prestadoras de serviços e organizações de assistência social
obeservarão as disposições contidas no Capítulo III do Decreto-Lei nº
17/79 no que couber.

§ 1º As notas Fiscais e outros comprovantes de despesas em 1º
(primeira) via original, serão expedidos em nome da entidade
prestadora de serviços e/ou organização de assistência social;

§ 2º Não serão consideradas válidas as Notas Fiscais e documentos que
contenham rasuras, entrelinhas ou borrões, assim como aqueles que não
estiverem corretamente preenchidos, bem como aqueles que não
pertençam ao período de aplicação.

§ 3º Nos comprovantes de despesas deverão constar, em lugar que não
envalide o mesmo, atestação do material entregue ou do serviço
executado, pelo responsável.

§ 4º Os recibos de pagamento serão passados pelas empresas no próprio
documento fiscal emitido, dotado e assinado, com o nome legível
aposto sob a assinatura do responsável e sua identificação.

§ 5º Na prestação de serviços avulsos, por pessoas fiscais, deverão
ser observadas e cumpridas exigências legais oriundas de retenção de
tributos recolhidos dentro dos prazos fixados pelas respectivas
legislações, cujos comprovantes de recolhimento serão anexados ao
proceso de prestação de contas.

Art. 17 Os pagamentos deverão ser efetuados do Sistema Integrado de
Administração Financeira do Estado - SIMS.

SEÇÃO III
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 18 - Trimestralmente a entidade, até o 5º (quinto) dia útil do
trimestre seguinte, prestará contas de aplicação dos recursos à
PROMOSUL, na forma estabelecida neste Decreto. (revogado pelo Decreto nº 12.690, de 30 de dezembro de 2008, art. 17, inciso I)

Art. 19 - As prestações de contas serão analisadas e homologadas de
conformidade com as formas legais vigentes no Estado.

Art. 20 - Não será liberada nova parcela à entidade pedente de
comprovação de que trata o artigo 18.

Art. 21 - As prestações de contas dos valores repassados deveráo ser
apresentadas nos prazos fixados no artigo 18,e compor-se-ão dos
seguintes documentos:

I - oficio de encaminhamento à PROMOSUL;

II - demonstrativo de receita e despesa;

III - relaçáo das despesas efetuadas, separadas por elementos de
despesas;

IV - documentos comprobatórios das despesas, devidamente atestados e
em ordem pelas datas de emissão, apensados em folha de papel, para
aqueles menores de uma folha de sulfite;

V - cópias de cheques emitidos;

VI - extrato bancário compreendendo o período do trimestre a que se
refere a prestação de contas ou período de aplicação do repasse;

VII - conciliação bancária, se necessário;

VIII - demonstrativo de movimentação do material de consumo, se
necessário;

IX - comprovantes dos depósitos bancários a favor do FEAS, dos
recursos repassados às entidades;

X - termo de confertência de caixa;

XI - comprovante das retenções tributárias e recolhimento das
obrigações previdenciárias.

Parágrafo único - Os documentos relacionados nos incisos II, III, V,
VIII e X seráo confeccionados em 2 (duas) vias, sendo que a primeira
acompanhará a prestação de contas e a segunda ficará arquivadana
entidade.

Art. 22 - Os saldos dos recursos repassados às entidades e não
aplicados serão deduzidos da parcela seguinte inclusive os de finais
exercícios.

Art. 23 - Verificada no processo de prestação de contas
irregularidade ou descomprimento na aplicação dos recursos,
proceder-se-á à impugnação seguida de multa, quando cabível, a ser
aplicada pelo Conselho Estadual de Assistência Social CEAS, após
concluir a apuração. (revogado pelo Decreto nº 12.690, de 30 de dezembro de 2008, art. 17, inciso I)

§ 1º Havendo necessidade de apuração, a PROMOSUL encaminhará o
processo de prestação de contas na forma do disposto no artigo 25,
inciso XVIII. (revogado pelo Decreto nº 12.690, de 30 de dezembro de 2008, art. 17, inciso I)

§ 2º Em caso de impugnação, o ressarcimento ao FEAS será de
responsabilidade de dirigente da entidade e deverá ser efetuado no
prazo estabelecido pela PROMOSUL, ouvido o conselho Estadual de
Assistência Social - CEAS. (revogado pelo Decreto nº 12.690, de 30 de dezembro de 2008, art. 17, inciso I)

CAPÍTULO V
DO APOIO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO

Art. 24 - O apoio técnico e administrativo ao FEAS será desenvolvido
pela PROMOSUL, na forma dos artigos seguintes deste capítulo.

Art. 25 - Compete à PROMOSUL:

I - realizar estudos preliminares que se fizerem necessários à
formulação dos planos e programas de trabalho relacionados com as
finalidades do FEAS;

II - elaborar estudod e outros ttrabalhos por recomendação do
Conselho Estadual de assistência Social - CEAS, que digam respeito
aos objetivos e as finalidades do FEAS;

III - elaboração da proposta orçamentária correspondente ao plano de
avaliação e suas posteriores modificações;

IV - promover estudos e elaborar projetos que visem a angariar
recursos para o FEAS;

V - controlar a recita e despesa do FEAS, em todos os seus estágios;

VI - zelar pela legitimidade das despesas realizadas à conta dos
recursos do FEAS, observadas as disposições legais pertinentes;

VII - cumprir e fazer cumprir as autorizações de pagamento
regularmente processadas;

VIII - emitir os documentos necessários à realização financeira do
FEAS;

IX - efetuar o registro contábel das operações do FEAS;

X - elaborar demostrativos das operações do FEAS;

XI - dar vistas e fornecer aos membros do Conselho Estadual de
Assistência Social CEAS as propostas de alterações no plano de
aplicação, sempre que a execução financeira aconselhar;

XII - dar vista e fornecer aos membros do Conselho Estadual de
Assistência Social - CEAS de quaisquer processos ou dados referentes
à execução financeira que lhe forem solicitadas;

XIII - orientar, supervisionar e analisar as prestações de contas
apresentadas pelas Entidades Prestadoras de Serviços e Organizações
de Assistência Social;

XIV - manter sod guarda os documentos que caracterizem os processos
referentes à aplicação do FEAS;

XV - orientar as Entidades Prestadoras de serviços e Organizações de
Assistência Social, quando necessário, sobre os procedimentos legais
para realização de licitação;

XVI - apurar as responsabilidades dispostas no artigo 23 deste
Decreto, quando necessário, submetendo ao Conselho Estadual de
Assistência Social CEAS, a aplicação de penalidade;

XVII - executar outras atribuições inerentes sua área de atuação.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26 - Fica a PROMOSUL autorizada a instituir mecanismos de
natureza transitória ou não, dentro dos limites da Lei, visando
imediato funcionamento do FEAS para cumprimento de suas finalidades.

Art. 27 - Os casos omissos serão examinados e resolvidos pelo
Conselho Estadual de Assistência Social CEAS, por maioria simples de
voto.

Art. 28 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 27 de setembro de 1996.

WILSON BARBOSA MARTINS
Governador