O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da sua
competência que lhe defere o disposto no art. 89, VII, da
Constituição Estadual, e nos arts. 46, 1º, e da Lei n. 331, de 10 de
março de 1982,
D E C R E T A:
Art. 1º - Os arts. 2º e do 18 do Decreto n. 1773, de setembro de 1982
( Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais do Estado de Mato
Grosso do Sul), passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - Compõe-se o Conselho de Recursos Fiscais do Estado de Mato
Grosso do Sul de onze de Conselheiros Titulares e igual número de
Conselheiros suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, com
mandato de três anos, e escolhidos dentre os funcionários da Fazenda
Estadual e Representantes dos Contribuintes, portadores de título
universitário e de reconhecida experiência em assuntos fiscais,
observados os seguintes critérios de representação:
I - seis funcionários fazendários, ativos ou inativos, indicados pelo
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento;
II - cinco representantes dos contribuintes, indicados pelas
entidades representativas da agropecuária, do comércio e da
indústria, através de listas tríplices.
1º - as nomeações dos Conselheiros, processar-se-ão ao término de
cada mandato, permitida a recondução.
2º - Os Conselheiros titulares e suplentes serão empossados pela
autoridade referida no inc. I do caput.
3º - Se ocorrer vaga antes do expirado o mandato, o Conselheiro
suplente da mesma representação exercerá a titularidade do cargo pelo
restante do prazo.
4º - no caso disposto no parágrafo anterior, assumira a titularidade,
sucessivamente, o Conselheiro:
I - mais antigo, em relação à pose;
II - que já tenha exercido o cargo em qualquer época, mesmo como
suplente;
III - escolhido por deliberação do plenário, quando não puderem ser
aplicados os critérios estabelecido nos incisos anteriores.
5º - A participação dos Conselheiros titulares e suplentes nas
deliberações do Conselho poderá ocorrer mediante a sua integração em
câmaras ou turmas (art. 8º, p.único).
6º - O funcionamento do Conselho em câmaras ou turmas não prejudicará
os direitos e prerrogativas dos Conselheiros, inclusive o recebimento
da gratificação relativa à participação em órgão de deliberação
coletiva, observado o disposto no art. 18.
......................................................
"Art. 18 - Os membros e o Secretário do Conselho perceberão, por
sessão a que comparecem, a gratificação relativa à participação em
órgão de deliberação coletiva ( Lei n. 331/82,art. 47), até o máximo
de quatorze sessões mensais.
1º - Somente fará jus à gratificação o Conselheiro presente à sessão:
I - na qual ocorrer julgamento de processo;
II - administrativa, desde que regularmente convocada para deliberar
sobre o assunto de interesse do órgão ou da Administração Fazendária.
2º - A gratificação referida neste artigo:
I - corresponderá àquela fixada na Lei;
II - não será paga:
a) a funcionário designado como Secretário do órgão, quando
pertencente ao Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização;
b) a nenhum Conselheiro, no caso em que não for atingido,
mensalmente, número mínimo de julgamentos de recursos, segundo fixar
o Presidente do órgão e referendar o Secretário de Estado de
Finanças, Orçamento e Planejamento".
Art. 2º - O Presidente do Conselho de Recursos Fiscais do Estado de
Mato Grosso do Sul poderá estabelecer prioridade no julgamento de
recursos, por decorrência do:
I - valor do crédito tributário em discussão;
II - interesse jurídico-econômico da Administração , na matéria
tributária em litígio.
Art. 3º - as expressões "Secretário de Fazenda" ou "Secretário de
Estado de Fazenda", constantes no Decreto n. 1.733, de 13 de setembro
de 1982 ( Regimento Interno do conselho de Recursos Fiscais do Estado
de Mato Grosso do Sul), e em outras normas relativas a esse órgão,
ficam substituídas por "Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e
Planejamento".
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
Campo Grande, 08 de maio de 1996. |