O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de unificar a gestão dos processos de convênios e dos instrumentos congêneres, no âmbito dos órgãos da Administração Direta, das entidades autárquicas e fundacionais e dos fundos criados e mantidos pelo Poder Executivo Estadual, facilitando o acesso aos convenentes e demais interessados, bem como a administração dos referidos processos pelos usuários e a extração de dados para fins de controle,
D E C R E T A:
Art. 1º Institui-se, no âmbito dos órgãos da Administração Direta, das entidades autárquicas e fundacionais e dos fundos criados e mantidos pelo Poder Executivo Estadual, o Sistema TransfereMS, em substituição ao Sistema de Cadastro e Registro de Convênios (SIAFEM/COVEN), que reger-se-á pelas disposições deste Decreto.
§ 1º O Sistema TransfereMS é o ambiente eletrônico por meio do qual os usuários terão acesso aos documentos relativos aos termos de convênios, aos instrumentos congêneres e aos demais repasses voluntários, firmados pelo Estado e disponibilizados de maneira centralizada.
§ 2º O Sistema TransfereMS será disponibilizado na área de acesso restrito do Sistema SIAFIC (Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle), no endereço eletrônico www.siafic.ms.gov.br.
§ 3º Considera-se usuário do Sistema TransfereMS:
I - a pessoa física ou jurídica, que seja parte ou representante, com poderes para atuar no respectivo processo relativo aos convênios e aos instrumentos congêneres assinados pelo Estado;
II - os servidores do Estado que, em razão das suas atribuições, devam ter acesso ao respectivo sistema.
Art. 2º O acesso ao Sistema TransfereMS será disponibilizado aos usuários na plataforma SIAFIC, mediante acesso à conta “gov.br” e validação de acesso feita pela Secretaria-Executiva de Transformação Digital (SETDIG), subordinada à Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica.
§ 1º Para fins de cadastro e de acesso aos serviços disponibilizados no Sistema TransfereMS, o usuário deve efetuar a leitura e a aceitação das regras que disciplinam o uso do sistema, com a consequente responsabilização em caso de uso indevido.
§ 2º O cadastro no Sistema TransfereMS e a sua utilização, por usuários internos e externos, constituem atos pessoais e intransferíveis.
§ 3º Compete ao órgão da Administração Direta ou à entidade autárquica ou fundacional do Poder Executivo Estadual interessada gerenciar a identidade e o perfil de acesso dos usuários no Sistema TransfereMS, sob a sua respectiva esfera de atuação.
§ 4º Caberá à Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ/MS) a publicação de normas complementares detalhando a política de acesso e de gestão de usuários internos e externos, abrangendo os critérios, os parâmetros e os procedimentos de identificação dentro do Sistema.
Art. 3º Os órgãos da Administração Direta, as entidades autárquicas e fundacionais e fundos criados e mantidos pelo Poder Executivo Estadual deverão disponibilizar no Sistema TransfereMS os editais, os chamamentos públicos e os Programas de Repasses.
§ 1º Os interessados terão acesso aos editais, chamamentos públicos e Programas de Repasses disponibilizados por meio do módulo “editais” constante na tela inicial da plataforma SIAFIC, sem necessidade de fazer login no Sistema TransfereMS.
§ 2º Caso os interessados optem por participar do certame, deverão entrar no Sistema TransfereMS por meio de login e senha de acesso à conta “gov.br”, para se habilitar, apresentar proposta e formalizar o termo correspondente a sua pretensão.
Art. 4º A SEFAZ será responsável pela implantação, orientação, treinamento, manutenção e alteração do Sistema TransfereMS.
§ 1º Compete à Secretaria-Executiva de Transformação Digital (SETDIG) dar suporte, manutenção e assistência técnica aos usuários do Sistema TransfereMS.
§ 2º A orientação a respeito do preenchimento dos formulários e dos documentos a serem anexados aos processos abertos no Sistema TransfereMS é de responsabilidade dos órgãos da Administração Direta, das entidades autárquicas e fundacionais e dos fundos criados e mantidos pelo Poder Executivo Estadual.
Art. 5º Os instrumentos formalizados por órgãos Administração Direta e por entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo Estadual, que envolvam, ou não, a transferência de recursos financeiros, inclusive, sob a forma de subvenções sociais, auxílios, contribuições, fundo a fundo, e outras transferências voluntarias deverão estar cadastrados no Sistema TransfereMS para fins de acompanhamento, execução e prestação de contas e tomadas de contas especiais, quando for o caso.
§ 1º Para a execução financeira e prestação de contas dos convênios, de instrumentos congêneres e demais repasses voluntários, as contas bancárias específicas serão abertas pelos órgãos Administração Direta, pelas entidades autárquicas e fundacionais e pelos fundos criados e mantidos pelo do Poder Executivo Estadual na modalidade BB Gestão Ágil (https://www.bb.com.br/site/setor-publico/bb-gestao-agil/).
§ 2º Para habilitação das contas bancárias abertas por meio do BB Gestão Ágil, será necessária a apresentação da documentação obrigatória na agência do Banco do Brasil selecionada pelo interessado.
Art. 6º Todas as informações e os documentos necessários para a formalização dos instrumentos de que trata o art. 5º deste Decreto deverão ser encaminhados, por meio eletrônico, pelo Sistema TransfereMS, devendo ser analisados e aprovados pela Unidade Gestora Concedente previamente à referida formalização.
Art. 7º A autoria, a autenticidade e a integridade dos documentos e processos administrativos eletrônicos assinados poderão ser obtidas por meio de uma das classificações de assinatura eletrônica de que trata o art. 5º da Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, conforme regulamentado pelo Decreto Estadual nº 15.903, de 21 de março de 2022.
§ 1º A assinatura eletrônica é de uso pessoal e intransferível, sendo de responsabilidade do usuário titular o sigilo de senhas e a guarda dos respectivos dispositivos físicos de acesso para utilização do sistema.
§ 2º Os documentos nato-digitais e assinados eletronicamente na forma do caput deste Decreto são considerados originais para todos os efeitos legais.
Art. 8º A autorização do Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica nos instrumentos de que trata este Decreto, quando exigida por legislação específica, será efetuada por meio do Sistema TransfereMS.
Art. 9º Fica o Secretário de Estado de Fazenda autorizado a estabelecer:
I - normas complementares às disposições deste Decreto;
II - procedimentos, rotinas, sistemas e formulários para padronização de processos.
Art. 10. Ficam convalidados os termos de convênio e os instrumentos similares cadastrados no Sistema TransfereMS a partir de 1º de janeiro de 2024.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 2 de janeiro de 2025.
Campo Grande, 11 de fevereiro de 2025.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda
RODRIGO PEREZ RAMOS
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica
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