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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 11.706, DE 26 DE OUTUBRO DE 2004.

Dá nova redação ao texto do Anexo IX ao Regulamento do ICMS, que dispõe sobre parcelamento de débitos fiscais, e dá outra providência.

Publicado no Diário Oficial nº 6.355, de 27 de outubro de 2004.
Revogado pelo Decreto nº 15.571, de 28 de dezembro de 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição do Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997,

D E C R E T A:

Art. 1º É dada nova redação ao texto do Anexo IX - Do Parcelamento de Débitos Fiscais - ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998, o qual fica publicado no Anexo I a este Decreto.

Art. 2º Fica aprovado o modelo do formulário denominado Pedido de Parcelamento de Débito (PPD), previsto no caput do art. 7º do Anexo IX ao Regulamento do ICMS, publicado no Anexo II a este Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 26 de outubro de 2004.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle

ANEXO I AO DECRETO Nº 11.706. DE 26 DE OUTUBRO DE 2004.

ANEXO IX
DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Os débitos decorrentes da falta de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) podem ser parcelados na forma, nas condições e nos prazos estabelecidos neste Anexo.

§ 1º O pedido de parcelamento de débito não obriga o seu deferimento pela autoridade competente e não enseja direito quanto ao número de parcelas pretendidas.

§ 2º Para os efeitos do parcelamento, considera-se débito fiscal a soma do valor do imposto, atualizado monetariamente, com a multa e os demais encargos previstos na legislação.

§ 3º Os honorários advocatícios devidos pela cobrança judicial de débitos também podem ser parcelados.

Art. 2º Para efeito de parcelamento, cada estabelecimento deve ser considerado unidade autônoma, respondendo o titular pelos débitos de todos os seus estabelecimentos.

Art. 3º As disposições deste Anexo aplicam-se, também e no que couber, aos parcelamentos de débitos oriundos de outros tributos de competência do Estado, bem como aos débitos de origem não tributária devidos a este Estado.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO DE PARCELAMENTO

Art. 4º São condições para a concessão de parcelamento:

I - o valor mínimo de dez UFERMS (Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul) por parcela;

II - o limite máximo de quarenta e oito parcelas mensais e sucessivas;

III - o oferecimento de garantia real ou fidejussória, nos casos em que o valor do débito a parcelar seja superior a vinte mil UFERMS e o seu parcelamento for deferido em mais de doze parcelas.

§ 1º Analisada a capacidade econômica do devedor e os seus antecedentes quanto ao cumprimento das obrigações fiscais para com o Estado:

I - a autoridade competente para o deferimento do pedido pode exigir a prestação de garantia real ou fidejussória, nos casos de parcelamento de débitos cujo valor seja igual ou inferior a vinte mil UFERMS;

II - o Secretário de Estado de Receita e Controle ou o Procurador-Geral do Estado, observadas as respectivas competências, mediante despacho fundamentado, podem dispensar a exigência prevista no inciso III do caput deste artigo.

§ 2º A Administração Fazendária pode condicionar o deferimento do pedido à autorização do devedor para débito em conta corrente bancária, nos respectivos vencimentos, dos valores relativos às parcelas deferidas, devendo a referida autorização:

I - ser concedida a banco integrante da rede arrecadadora de tributos estaduais;

II - indicar o número da conta corrente do requerente e conter o abono da agência bancária autorizada a proceder ao débito.

Art. 5º Não deve ser objeto de parcelamento o débito relativo a imposto retido por contribuinte substituto, nem aquele decorrente da falta do recolhimento do imposto nos prazos e condições estabelecidos mediante regime especial.

Parágrafo único. Excepcionalmente, analisadas as circunstâncias que motivaram a inadimplência do sujeito passivo, o Secretário de Estado de Receita e Controle ou o Superintendente de Administração Tributária podem deferir o parcelamento dos débitos a que se refere o caput deste artigo.
CAPÍTULO III
DOS EFEITOS DO PEDIDO DE PARCELAMENTO

Art. 6º O pedido de parcelamento implica:

I - a confissão irretratável do débito e a renúncia a qualquer impugnação, defesa ou recurso administrativo, bem como a desistência dos já interpostos nas esferas administrativa ou judicial;

II - a obrigação de o requerente cumprir as condições constantes no pedido e efetuar o pagamento das prestações, nos seguintes prazos, mesmo que a Fazenda Pública não tenha ainda se manifestado sobre o pedido, observado o disposto no art. 4º:

a) até o dia 15 de cada mês, a começar no mês subseqüente ao de protocolização do Pedido de Parcelamento de Débito (PPD), se ela ocorrer entre os dias 1º e 15;

b) até o dia 25 de cada mês, a começar no mês subseqüente ao de protocolização do PPD, se ela ocorrer entre os dias 16 e 25;

c) até o dia 15 de cada mês, a começar no segundo mês subseqüente ao de protocolização do PPD, se ela ocorrer entre o dia 26 e o último dia do mesmo mês.

§ 1º O acúmulo de duas parcelas sem o respectivo pagamento antes da manifestação da Fazenda Pública, observado o disposto no § 3º do art. 23, implica:

I - a desistência tácita do pedido de parcelamento, sem prejuízo do disposto no inciso I do caput deste artigo e com os efeitos previstos nos incisos II a V do caput do art. 23;

II - o prosseguimento do processo visando à inscrição do débito remanescente em dívida ativa, sem prévia comunicação ao devedor, ressalvada a intimação de que trata o art. 18 da Lei n. 2.211, de 8 de janeiro de 2001.

§ 2º O acordo de parcelamento não opera novação e produz eficácia para confirmar o débito fiscal.

CAPÍTULO IV
DO PEDIDO DE PARCELAMENTO, DO LOCAL DE SUA APRESENTAÇÃO E DO PAGAMENTO INICIAL

Art. 7º O pedido de parcelamento de débito deve ser formalizado mediante a utilização do formulário denominado Pedido de Parcelamento de Débito (PPD), a ser emitido em meio magnético pela Secretaria de Estado de Receita e Controle, conforme modelo constante no Anexo II ao Decreto nº 11.706, de 26 de outubro de 2004.

§ 1º Na impossibilidade de utilização do PPD, o pedido de parcelamento poderá ser apresentado em formato diverso do modelo estabelecido, com a indicação dos mesmos dados que se exigem no PPD.

§ 2º Juntamente com o formulário do PPD, será emitido um Demonstrativo de Débitos Atualizado (DDA), no qual deve constar, individualizadamente, os valores originais das partes componentes do débito (tributo, juros e multa), bem como os respectivos valores convertidos em tantas Unidades de Atualização Monetária de Mato Grosso do Sul (UAM-MS) quantas couberem, segundo as regras do Anexo X ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998.

§ 3º O signatário do PPD deve fazer prova da sua condição de representante do contribuinte, quando for o caso, e indicar o número de parcelas necessárias para a liquidação do débito, observados os limites previstos no art. 4º.

Art. 8º Observadas as disposições dos arts. 2º e 16, é:

I - vedado incluir em um mesmo PPD os débitos:

a) relativos a estabelecimentos diversos;

b) com exigências provenientes de instrumentos de categorias diversas, a saber:

1. Auto de Infração ou Auto de Lançamento e de Imposição de Multa;

2. Termo de Transcrição de Débitos;

3. denúncia espontânea;

II - permitido reunir, num único PPD, ressalvado o disposto no inciso I, os débitos:

a) não inscritos em Dívida Ativa, relativos a dois ou mais processos do mesmo devedor;

b) relativos a duas ou mais certidões de Dívida Ativa do mesmo devedor.

Parágrafo único. No caso do inciso II, o PPD deve ser anexado aos autos de um dos processos, devendo os demais ser apensados a esse.

Art. 9º O PPD deve ser apresentado:

I - na hipótese de se tratar de débitos não inscritos em Dívida Ativa, na Agência Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte;

II - na hipótese de se tratar de débitos inscritos em Dívida Ativa:

a) na Procuradoria Geral do Estado;

b) nas Procuradorias Regionais, se devidamente autorizadas a deferi-los.

Art. 10. O PPD somente deve ser recebido mediante a comprovação do pagamento da parcela inicial.

§ 1º Para efeito deste artigo, o valor da parcela deve corresponder à divisão do montante do débito pelo número de parcelas pretendidas, observados os limites previstos no art. 4º.

§ 2º O valor da primeira parcela pode ser superior ao valor estabelecido para as demais parcelas, a critério da autoridade competente.

§ 3º Na hipótese de recolhimento da primeira parcela em valor inferior ao estabelecido no processo de análise do pedido de parcelamento do débito, a diferença deve ser cobrada juntamente com a parcela seguinte.
CAPÍTULO V
DO VALOR DO DÉBITO A PARCELAR

Art. 11. Observado o disposto no art. 1º, § 1º, o valor do débito a parcelar é:

I - no caso de débito apurado pelo próprio contribuinte:

a) aquele denunciado pelo contribuinte, se não tiver sido objeto de declaração anterior em guia ou documento informativo;

b) aquele declarado pelo contribuinte em guia ou informativo de apresentação periódica e obrigatória, se tiver sido objeto de declaração anterior por meio destes documentos, hipótese em que o original ou uma cópia de um desses documentos deve acompanhar o PPD;

c) aquele que, embora apurado pelo próprio contribuinte, não tenha sido denunciado ou declarado;

II - no caso de débito apurado pelo Fisco:

a) antes da instauração do litígio fiscal, o exigido no Auto de Lançamento e de Imposição de Multa;

b) após o julgamento do litígio, em qualquer instância, aquele fixado na respectiva decisão administrativa;

c) antes da inscrição na Dívida Ativa, relativamente ao imposto lançado, o que resultar da transcrição de ofício;

III - no caso de débito inscrito na Dívida Ativa, aquele constante na respectiva certidão.

Parágrafo único. Na hipótese da alínea b do inciso II do caput, tratando-se de decisão de primeira instância parcialmente desfavorável ao Estado e sujeita ao reexame necessário, a solicitação de parcelamento do débito não obsta o encaminhamento do processo, no prazo legal, para ser apreciado pelo órgão julgador de segunda instância, devendo o órgão preparador:

I - extrair cópia da decisão, para ser juntada ao PPD;

II - anexar cópia do PPD e do Documento de Arrecadação Estadual de Mato Grosso do Sul (DAEMS) relativo ao pagamento inicial aos autos do processo contencioso, antes de encaminhá-los ao Tribunal Administrativo Tributário.

CAPÍTULO VI
DA REDUÇÃO DAS MULTAS

Art. 12. As multas previstas no art. 117 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997, desde que liquidadas juntamente com as demais partes componentes do crédito tributário, estão sujeitas às seguintes regras:

I - no caso de parcelamento em até quatro parcelas mensais, devem ser reduzidas para:

a) quarenta por cento do seu valor, quando requerido até o vigésimo dia seguinte ao da ciência do ato fiscal que intimou o devedor;

b) sessenta por cento do seu valor, no caso de requerimento promovido antes do julgamento administrativo de segunda instância;

c) setenta por cento do seu valor, quando requerido até o vigésimo dia da intimação do julgamento na segunda instância administrativa;

d) oitenta por cento do seu valor, no caso de requerimento promovido antes do ajuizamento da ação de cobrança executiva do débito;

II - no caso de parcelamento em mais de quatro e até quarenta e oito parcelas, devem ser reduzidas para:

a) cinqüenta por cento do seu valor, quando requerido até o vigésimo dia seguinte ao da ciência do ato fiscal que intimou o devedor;

b) setenta por cento do seu valor, no caso de requerimento promovido antes do julgamento administrativo de segunda instância;

c) oitenta por cento do seu valor, quando requerido até o vigésimo dia da intimação do julgamento na segunda instância administrativa;

d) noventa por cento do seu valor, no caso de requerimento promovido antes do ajuizamento da ação de cobrança executiva do débito.
CAPÍTULO VII
DA CONVERSÃO E DA RECONVERSÃO DO VALOR DO DÉBITO

Art. 13. Cumpridas as etapas referidas nos artigos anteriores, consolidado o débito e deferido o parcelamento, o valor de cada uma das partes componentes do débito (tributo, multa e juros) deve ser, individualizadamente, convertido em tantas Unidades de Atualização Monetária de Mato Grosso do Sul (UAM-MS) quantas couberem, segundo as regras do Anexo X ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998.

§ 1º O valor do débito consolidado e expresso em quantidade de UAM-MS deve ser dividido pelo número de parcelas deferidas.

§ 2º O valor para a quitação de cada parcela, em reais, deve ser obtido pela multiplicação da quantidade de UAM-MS pelo valor dessa unidade, vigente na data do pagamento, observado o disposto no art. 14.
CAPÍTULO VIII
DOS JUROS INCIDENTES SOBRE O VALOR DE CADA PARCELA

Art. 14. Sobre o valor de cada parcela incidem juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês ou por fração de mês superior a quinze dias, a partir da data da protocolização do Pedido de Parcelamento de Débito, cobrados por ocasião do respectivo pagamento.

CAPÍTULO IX
DO PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL NÃO INSCRITO NA DÍVIDA ATIVA

Art. 15. São competentes para deferir o pedido de parcelamento ou de reparcelamento de débitos fiscais não inscritos na Dívida Ativa:

I - em até quarenta e oito parcelas, o Secretário de Estado de Receita e Controle ou o Superintendente de Administração Tributária;

II - em até trinta e seis parcelas, o Coordenador de Apoio à Administração Tributária (CAAT);

III - em até vinte e quatro parcelas, o Gestor da Unidade de Cobrança e Controle de Crédito e os Gestores das Unidades Regionais de Fiscalização;

IV - em até doze parcelas, o Chefe da Agência Fazendária do domicílio fiscal do interessado.

Parágrafo único. Nos casos de débitos de origem não tributária, o Secretário de Estado de Receita e Controle pode delegar a competência para o deferimento de pedido de parcelamento ao titular da Secretaria de Estado à qual estejam vinculadas as atividades em decorrência das quais tenham surgido os referidos débitos.

Art. 16. Em atendimento à situação econômica do devedor ou como medida necessária à manutenção de suas atividades no Estado, pode ser concedido:

I - mais de um parcelamento por estabelecimento, ainda que relativamente a débitos da mesma natureza;

II - o reparcelamento do saldo devedor do débito em relação ao qual o devedor tenha rompido o respectivo acordo.

Parágrafo único. Aplicam-se ao reparcelamento, no que couber, as mesmas regras previstas para o parcelamento, inclusive quanto à incorporação do valor deduzido da multa, no caso do rompimento do respectivo acordo.

Art. 17. A Secretaria de Estado de Receita e Controle pode emitir, para cada parcela devida, um DAEMS, identificando o devedor, a data do vencimento, a origem do débito, o valor da parcela e os critérios de aplicação dos encargos moratórios e financeiros.

CAPÍTULO X
DO PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL INSCRITO NA DÍVIDA ATIVA

Art. 18. A autoridade competente para deferir o pedido de parcelamento ou de reparcelamento de débitos inscritos na Dívida Ativa é o Procurador-Geral do Estado, que poderá delegá-la a Procurador do Estado, fixando o limite de parcelas.

Parágrafo único. A autoridade competente deve decidir sobre o pedido de parcelamento no prazo de cinco dias, competindo ao contribuinte comparecer ao órgão em que tenha protocolizado o seu requerimento, para tomar ciência da decisão, em dez dias úteis contados da data da protocolização, sob pena de ineficácia da autorização.

Art. 19. Tratando-se de débito inscrito na Dívida Ativa, já ajuizado, o parcelamento fica sujeito, ainda, às seguintes disposições:

I - não deve ser autorizado parcelamento sem prévia garantia da execução do débito, a critério do Procurador-Geral do Estado;

II - a exigência de que trata o inciso I deve ser representada pela penhora de bens, exigindo-se garantia fidejussória para a segurança da liquidação se, a critério da autoridade competente, os bens penhorados forem insuficientes ou se inexistirem bens a penhorar;

III - no ato do pedido de parcelamento, o contribuinte deve comprovar o pagamento das custas e demais despesas judiciais devidas até essa data, bem como a desistência de eventuais embargos.

Art. 20. Concedido o parcelamento do débito fiscal inscrito em Dívida Ativa, já ajuizado, deve ser requerido ao juízo competente a suspensão do processo de execução.

Parágrafo único. Cancelado o parcelamento, deve ser requerido o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente da dívida.

Art. 21. A autoridade competente deve determinar o preenchimento da guia de recolhimento relativa a cada parcela, para o respectivo pagamento.

Parágrafo único. Os valores referentes ao débito fiscal e aos honorários advocatícios devem ser pagos em DAEMS separados.

Art. 22. O contribuinte deve comprovar o pagamento de cada parcela, perante a autoridade que lhe deferiu o parcelamento do débito inscrito em Dívida Ativa, entregando-lhe a cópia do DAEMS, no prazo de três dias contados do pagamento.
CAPITULO XI
DO ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS

Art. 23. O acúmulo de duas parcelas sem o respectivo pagamento implica:

I - o rompimento do acordo de parcelamento do respectivo débito;

II - a reincorporação, ao saldo devedor, do valor deduzido da multa, devidamente atualizado e acrescido de juro, exceto no caso de reparcelamento, hipótese em que deve ser mantida a redução, se cumprido o respectivo acordo;

III - a sujeição do devedor às penalidades e aos encargos cabíveis;

IV - a situação de irregularidade fiscal perante a Fazenda Pública Estadual, sujeitando o devedor à suspensão da inscrição estadual, conforme estabelecido no Anexo IV ao Regulamento do ICMS;

V - o prosseguimento do processo visando à inscrição do débito remanescente em dívida ativa, sem prévia comunicação ao devedor, ressalvada a intimação de que trata o art. 18 da Lei n. 2.211, de 8 de janeiro de 2001, bem como o ajuizamento da cobrança do valor inscrito na dívida ativa ou o prosseguimento da execução do saldo devedor não pago no prazo fixado pela autoridade competente da Procuradoria-Geral do Estado.

§ 1º Rompido o acordo do parcelamento, os pagamentos parciais devem ser aproveitados para a amortização dos débitos de vencimentos mais antigos, promovendo-se à imputação.

§ 2º Se, antes do encaminhamento do processo de parcelamento à Procuradoria-Geral do Estado, para fim de inscrição na Dívida Ativa, o devedor propuser a liquidação das parcelas em atraso ou do saldo devedor do parcelamento, a Unidade responsável pela cobrança administrativa no âmbito da SERC poderá autorizar o seu recebimento, nas mesmas condições, quanto às reduções ou aos acréscimos, em que foi deferido o parcelamento ou o reparcelamento.

§ 3º O disposto no § 2º aplica-se também no caso da desistência tácita de que trata o § 1º do art. 6º, hipótese em que, em se referindo às parcelas em atraso, o pagamento realizado na forma e no prazo autorizados implica o restabelecimento do pedido de parcelamento.

CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 24. As disposições deste Anexo não autorizam a devolução e nem a compensação de importâncias já pagas.

Art. 25. Os parcelamentos concedidos antes da data da publicação deste Anexo poderão, mediante requerimento e a critério da administração, ter as datas de pagamento ajustadas aos prazos estabelecidos no inciso II do caput do art. 6º.

Art. 26. O Secretário de Estado de Receita e Controle e o Procurador Geral do Estado podem editar, isolada ou conjuntamente, normas necessárias ao atendimento do disposto neste Anexo, instituindo formulários e dando outras providências necessárias.

Art. 27. Os casos omissos ou excepcionais devem ser resolvidos pelas autoridades referidas no artigo anterior, dentro de suas respectivas áreas de competência e observados os limites legais.


ANEXO II AO DECRETO Nº 11.706, DE 26 DE OUTUBRO DE 2004.
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE RECEITA E CONTROLE
Data: ___/____/____ Pág.: ____
Hora: ___:___:___
PEDIDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO - PPD _______ / ______
1 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE
    Razão Social I. E. Situação: Regime de Pagamento:
    Endereço:
2 - ORIGEM DO PEDIDO:
3 - DOCUMENTOS ANEXOS AO PPD (quantidade, espécie e número)
( ) ALIM / TTD / PPD
4 - REQUERIMENTO
    Ao Órgão Preparador Regional/Agência Fazendária de (domicílio fiscal)
    O contribuinte acima qualificado, nos termos da legislação vigente, requer o parcelamento de seu(s) débitos(s) junto ao Estado de Mato Grosso do Sul, em ____ parcelas mensais e sucessivas, a serem atualizadas monetariamente com os acréscimos legais pertinentes, conforme demonstrativo de débito atualizado abaixo.

    O contribuinte requerente:

4.1.

4.2.
4.2.1.


4.2.2.







4.2.3.
Compromete-se a pagar as parcelas mensais no prazo estabelecido e na forma proposta, independentemente da manifestação da Fazenda Pública.
Declara estar ciente de que:
O seu pedido de parcelamento implica a confissão irretratável do débito e a renúncia a qualquer impugnação, defesa ou recurso administrativo, bem como a desistência dos já interpostos nas esferas administrativa ou judicial;
O acúmulo de duas parcelas sem os respectivos pagamentos, antes da manifestação da Fazenda Pública, implica a sua desistência tácita do pedido de parcelamento, com os efeitos previstos nos incisos (II a V) do "caput" do art. 23 do Anexo IX ao Regulamento do ICMS, que inclui a possibilidade de suspensão da Inscrição Estadual, e o prosseguimento do processo visando à inscrição do débito remanescente em dívida ativa, procedimento do qual se declara desde já intimado, sem prejuízo da intimação de que trata o art. 18 da Lei 2.211 de 8 de janeiro de 2001;
O acúmulo de duas parcelas sem os respectivos pagamentos, depois do deferimento do pedido pela Fazenda Pública, implica o rompimento do acordo de parcelamento, com os efeitos previstos nos incisos (II a V) do "caput" do art. 23 do Anexo IX ao Regulamento do ICMS, que inclui a possibilidade de suspensão da Inscrição Estadual, e o prosseguimento do processo visando à inscrição do débito remanescente em dívida ativa, procedimento do qual se declara desde já intimado, sem prejuízo da intimação de que trata o art. 18 da Lei 2.211, de 8 de janeiro de 2001.
5 - Local e DataRepresentante(s) Legal(is) da Empresa / CPF / Telefone:
1 -
2 -
3 -
6 - DÉBITO CONSOLIDADO
    DISCRIMINAÇÃO
    Tributo
    Juros de mora
    Multa
    Total
VALOR EM R$
QUANTIDADE DE UAM - MS
7 - OBSERVAÇÕES
    PARC.
    DT. VENC.
VALOR (UAM)
8 - PROCESSO Nº:
9 - Conferi o PPD/DDA, em: ___/___/___10 - Defiro em: parcelas, em: ___/___/___
__________________________________
Funcionário Encarregado / matrícula
______________________________________
Autoridade Competente / matrícula

ANEXO II AO DECRETO Nº 11.706, DE 20 DE OUTUBRO DE 2004 (NOVA REDAÇÃO DADA PELO ANEXO DO DECRETO Nº 13.893, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2014)

DECRETO 13.893 ANEXO.doc