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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 15.571, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020.

Dá nova redação ao Anexo IX – Do Parcelamento de Débitos Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 10.363, de 29 de dezembro de 2020, páginas 2 a 10.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e

Considerando o interesse da Administração Fazendária na revisão e alteração dos procedimentos e critérios relativos à concessão de parcelamento de débitos fiscais do ICMS, inscritos ou não na dívida ativa do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1º O Anexo IX – Do Parcelamento de Débitos Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a redação constante do Anexo deste Decreto.

Art. 2º Ficam convalidados os atos de concessão de parcelamento, realizados até a data da publicação deste Decreto, observando-se procedimentos e critérios consonantes com os estabelecidos no Anexo IX ao Regulamento do ICMS, na redação dada por este Decreto.

Art. 3º Revogam-se os Decretos nº 11.706, de 26 de outubro de 2004, e nº 13.893, de 27 de fevereiro de 2014.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 28 de dezembro de 2020.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda

FABÍOLA MARQUETTI SANCHES RAHIM
Procuradora-Geral do Estado

ANEXO AO DECRETO Nº 15.571, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020.

ANEXO IX
DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Os débitos decorrentes da falta de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) podem ser parcelados na forma, nas condições e nos prazos estabelecidos neste Anexo.

§ 1º O pedido de parcelamento de débito não obriga o seu deferimento pela autoridade competente e não enseja direito quanto ao número de parcelas pretendidas.

§ 2º Para os efeitos do parcelamento, considera-se débito fiscal a soma do valor do imposto, atualizado monetariamente, com a multa e os demais encargos previstos na legislação.

§ 3º Os honorários advocatícios devidos pela cobrança judicial de débitos também podem ser parcelados.

Art. 2º Para efeito de parcelamento, cada estabelecimento deve ser considerado unidade autônoma, respondendo o titular pelos débitos de todos os seus estabelecimentos.

Art. 3º As disposições deste Anexo aplicam-se, também, e no que couber:

I - aos parcelamentos de débitos oriundos de outros tributos de competência do Estado; e

II - aos débitos de origem não tributária devidos a este Estado.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO DE PARCELAMENTO

Art. 4º São condições para a concessão de parcelamento:

I - o valor mínimo de dez UFERMS (Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul), por parcela;

I - o valor mínimo de 10 (dez) UFERMS (Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul), por parcela, exceto quanto aos débitos de origem não tributária, cujo valor será de 5 (cinco) UFERMS; (redação dada pelo Decreto nº 16.300, de 20 de outubro de 2023)

II - a quantidade máxima de 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, observados o disposto no § 6º deste artigo e o limite de:

a) 6 (seis) parcelas por período de apuração a que corresponderem os débitos a parcelar, quando se tratar de débitos cujos valores tenham sido objeto de declaração prestada nos termos da regulamentação da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional), e cuja cobrança, por decorrência de convênio celebrado com a União, tenha sido transferida para o Estado;

b) 5 (cinco) parcelas por período de apuração a que corresponderem os débitos a parcelar, nos demais casos.

III - a parcela inicial correspondente:

a) no caso de parcelamento em até 20 (vinte) parcelas, ao valor resultante da divisão do valor total a ser parcelado pelo número de parcelas concedidas;

b) no caso de parcelamento em 21 (vinte e uma) parcelas e em até 36 (trinta e seis) parcelas, ao valor de 10% (dez por cento) do valor total a ser parcelado;

b) no caso de parcelamento em 21 (vinte e uma) parcelas e em até 36 (trinta e seis) parcelas, ao valor de 10% (dez por cento) do valor total a ser parcelado, exceto quanto aos débitos de origem não tributária, cuja parcela inicial será de 5% (cinco por cento) do valor total a ser parcelado; (redação dada pelo Decreto nº 16.300, de 20 de outubro de 2023)

c) no caso de parcelamento acima de 36 (trinta e seis) parcelas, ao valor de 15% (quinze por cento) do valor total a ser parcelado.

c) no caso de parcelamento acima de 36 (trinta e seis) parcelas, ao valor de 15% (quinze por cento) do valor total a ser parcelado, exceto quanto aos débitos de origem não tributária, cuja parcela inicial será de 7% (sete por cento) do valor total a ser parcelado; (redação dada pelo Decreto nº 16.300, de 20 de outubro de 2023)

§ 1º Somente podem ser parcelados os débitos relativos a fatos geradores, cujo vencimento tenha ocorrido até o último dia do mês anterior à data da formalização do pedido de parcelamento.

§ 2º Não se aplica o limite estabelecido na alínea “b” do inciso II do caput deste artigo, observada a quantidade máxima de 48 (quarenta e oito) parcelas ou, no caso de devedor em recuperação judicial, de 60 (sessenta) parcelas, ao crédito tributário composto pelo tributo e pela penalidade prevista nos arts. 117 e 117-A da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997.

§ 3º Observado o disposto no art. 8º deste Anexo, pode ser concedido até dois parcelamentos por ano, por estabelecimento, para cada um dos seguintes casos:

I - para débitos de ICMS apurados pelo próprio contribuinte de que trata o inciso I do caput do art. 6º deste Anexo;

II - para débitos de ICMS constantes da notificação prévia de que trata o inciso III do caput do art. 6º deste Anexo.

§ 4º Observadas as disposições deste artigo, podem, também, ser objeto de parcelamento os débitos relativos a operações ou a prestações abrangidas por incentivos ou por benefícios fiscais concedidos por ato do Fórum Deliberativo dos MS-Indústria, ou mediante a sua participação.

§ 5º A Administração Fazendária pode condicionar o deferimento do pedido à autorização do devedor para débito em conta corrente bancária, nos respectivos vencimentos, dos valores relativos às parcelas deferidas, devendo a referida autorização:

I - ser concedida a banco integrante da rede arrecadadora de tributos estaduais;

II - indicar o número ou o nome do banco, os números da agência bancária e da conta corrente do requerente, e conter o abono ou a confirmação da agência bancária autorizada a proceder ao débito, que poderá ocorrer de forma eletrônica.

§ 6º No caso de devedor em recuperação judicial, o parcelamento do crédito tributário pode ser deferido em até sessenta parcelas mensais e sucessivas.

Art. 5º O acordo de parcelamento de débitos fiscais efetiva-se com o deferimento do pedido de parcelamento de débitos, o qual é condicionado ao pagamento da parcela inicial e, quando exigida, da formalização da autorização a que se refere § 5º do art. 4º deste Anexo, devidamente abonada ou confirmada pela agência bancária autorizada.

CAPÍTULO III
DO VALOR DO DÉBITO A PARCELAR

Art. 6º Observado o disposto no § 1º do art. 1º deste Anexo, o valor do débito a parcelar é:

I - no caso de débito apurado pelo próprio contribuinte:

a) aquele por ele declarado por meio da Escrituração Fiscal Digital ou, não estando a ela obrigado, por meio de guia ou documento informativo, previstos na legislação, como meios regulamentares de prestação de informações relativas as suas obrigações tributárias;

b) aquele por ele denunciado, assim entendido o débito que, não tendo sido declarado na forma da alínea “a” deste inciso, seja por ele espontaneamente informado ao Fisco, com o objetivo de cumprir a sua obrigação tributária;

c) aquele que, embora apurado pelo próprio contribuinte, não tenha sido denunciado ou declarado;

II - no caso de débito apurado pelo Fisco:

a) antes da instauração do litígio fiscal, o constante:

1. no Auto de Cientificação (ACT), se for o caso;

2. no Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM), no caso em que não exista o Auto de Cientificação (ACT) ou, existindo, já não mais produza os seus efeitos;

b) após a instauração do litigio e antes do seu julgamento, o constante no Auto de Lançamento e de Imposição de Multa;

c) após o julgamento do litígio, em qualquer instância, aquele fixado na respectiva decisão administrativa;

III - aquele constante na notificação prévia à inscrição na dívida ativa do débito de ICMS declarado pelo próprio sujeito passivo de que trata o art. 14-A do Subanexo XIV – Da Escrituração Fiscal Digital (EFD), ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS;

IV - no caso de débito inscrito na dívida ativa, aquele constante na respectiva certidão.

§ 1º Na hipótese da alínea “c” do inciso II do caput deste artigo, tratando-se de decisão de primeira instância parcialmente desfavorável ao Estado e sujeita ao reexame necessário, a solicitação de parcelamento do débito não dispensa o encaminhamento do processo, no prazo legal, para ser apreciado pelo órgão julgador de segunda instância, devendo o órgão preparador formalizar autos distintos dos originais para viabilizar a tramitação do pedido de parcelamento, com os seguintes documentos:

I - cópia do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa;

II - cópia da decisão de primeira instância;

III - pedido de parcelamento;

IV - cópia do comprovante do pagamento da primeira parcela.

§ 2º Após o deferimento, cópias do pedido de parcelamento e do comprovante do pagamento da primeira parcela devem ser juntadas aos autos originais, antes do seu encaminhamento ao Tribunal Administrativo Tributário.

Art. 7º Não deve ser objeto de parcelamento o débito relativo a imposto retido por contribuinte substituto, por ele apurado e declarado em Escrituração Fiscal Digital (EFD) ou por meio eletrônico equivalente.

Art. 8º Observadas as disposições dos art. 9º e 12 deste Anexo, é:

I - vedado incluir em um mesmo Pedido de Parcelamento de Débitos (PPD) os débitos:

a) relativos a mais de um estabelecimento;

b) no caso de débitos não inscritos na dívida ativa, contidos em instrumentos, apresentados ou indicados para efeito do pedido de parcelamento, de categorias diversas, a saber:

1. Auto de Infração ou Auto de Lançamento e de Imposição de Multa ou Auto de Cientificação;

2. documento pelo qual foi realizada denúncia espontânea;

3. notificação prévia à inscrição na dívida ativa de débito do ICMS declarado na EFD pelo sujeito passivo de que trata o art. 14-A do Subanexo XIV – Da Escrituração Fiscal Digital (EFD), ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS;

II - permitido reunir em um único PPD, os débitos:

a) não inscritos em dívida ativa, ressalvado o disposto no inciso I do caput deste artigo, relativos a dois ou mais processos do mesmo devedor;

b) inscritos em dívida ativa, ressalvado o disposto na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, relativos a duas ou mais certidões de dívida ativa do mesmo devedor.

Parágrafo único. No caso do inciso II do caput deste artigo, o PPD deve ser juntado aos autos de um dos processos, devendo os demais ser a ele apensados.

CAPÍTULO IV
DO PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL

Seção I
Do Pedido de Parcelamento do Débito Fiscal Não Inscrito na Dívida Ativa

Art. 9º O pedido de parcelamento de débitos do ICMS não inscritos na dívida ativa deve ser formalizado pelo contribuinte, por meio eletrônico, mediante acesso ao módulo “Pedido de Parcelamento de Débito On-Line (PPD on-line)”, no Portal ICMS Transparente, na Internet, no endereço eletrônico www.icmstransparente.ms.gov.br.

§ 1º O pedido de parcelamento, por meio eletrônico, deve ser disciplinado por ato normativo expedido pelo Secretário de Estado de Fazenda.

§ 2º Na impossibilidade de se formalizar o pedido de parcelamento por meio eletrônico, o contribuinte deve comparecer à Agência Fazendária ou à Coordenadoria de Recuperação de Ativos (CRAT), para formalizá-lo por meio diverso.

§ 3º O parcelamento será formalizado mediante a utilização de formulário próprio, disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda, contendo o Demonstrativo de Débitos Atualizado (DDA), com os valores originais das partes componentes do débito (tributo, juros e multa), individualizados, bem como os respectivos valores convertidos em tantas Unidades de Atualização Monetária de Mato Grosso do Sul (UAM-MS) quantas couberem, segundo as regras do Anexo X ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, e demais normas vigentes.

§ 4º O signatário do PPD deve fazer prova da sua condição de representante do contribuinte, quando for o caso, e indicar o número de parcelas pretendidas para a liquidação do débito, observadas as condições e os limites previstos neste Anexo.

§ 5º No pedido de parcelamento de débitos deve ser indicado o número do telefone de contato e o endereço eletrônico do respectivo signatário.

Art. 10. São competentes para deferir o pedido de parcelamento ou de reparcelamento de débitos fiscais não inscritos na dívida ativa o Chefe da Unidade de Cobrança e Controle de Crédito, o Coordenador de Recuperação de Ativos e o Coordenador Especial de Apoio à Administração Tributária.

§ 1º Na hipótese de pedido de parcelamento de débitos feito por meio do módulo PPD on-line, considera-se deferido o parcelamento após o pagamento da parcela inicial, observado o disposto no § 5º do art. 4º deste Anexo.

§ 2º Nos casos de débitos de origem não tributária, não inscritos na dívida ativa, o Secretário de Estado de Fazenda pode delegar a competência para o deferimento de pedido de parcelamento ao titular da Secretaria de Estado à qual estejam vinculadas as atividades em decorrência das quais tenham surgido os referidos débitos.

Art. 11. A Secretaria de Estado de Fazenda pode emitir, para cada parcela devida, um DAEMS, identificando o devedor, a data do vencimento, a origem do débito, o valor da parcela e os critérios de aplicação dos encargos moratórios e financeiros.
Seção II
Do Pedido de Parcelamento do Débito Fiscal Inscrito na Dívida Ativa

Art. 12. O pedido de parcelamento de débitos do ICMS inscritos na dívida ativa deve ser feito mediante requerimento protocolizado na Procuradoria-Geral do Estado, nas Procuradorias ou Escritórios Regionais ou nos locais previamente autorizados a recepcioná-los e encaminhá-los para apreciação.

Parágrafo Único. A Procuradoria-Geral do Estado poderá disponibilizar aos contribuintes a formalização do pedido de parcelamento de débitos inscritos na dívida ativa, por meio eletrônico, mediante acesso ao módulo “Pedido de Parcelamento de Débito Inscrito na Dívida Ativa On-Line (PPD/DA on-line)”, no Portal ICMS Transparente, na Internet, no endereço eletrônico www.icmstransparente.ms.gov.br, podendo ser acessado também por meio de link constante no sítio eletrônico www.pge.ms.gov.br.

Art. 13. A autoridade competente para deferir o pedido de parcelamento ou de reparcelamento de débitos inscritos na dívida ativa é o Procurador-Geral do Estado, que poderá delegá-la a Procurador do Estado, fixando o limite de parcelas.

Parágrafo único. A autoridade competente deve decidir sobre o pedido de parcelamento no prazo de cinco dias, competindo ao contribuinte comparecer ao órgão em que tenha protocolizado o seu requerimento, para tomar ciência da decisão, em dez dias úteis contados da data da protocolização, sob pena de ineficácia da autorização.

Art. 14. Tratando-se de débito inscrito na dívida ativa, já ajuizado, o parcelamento fica sujeito, ainda, às seguintes disposições:

I - não deve ser autorizado parcelamento sem prévia garantia da execução do débito, a critério do Procurador-Geral do Estado;

II - a exigência de que trata o inciso I do caput deste artigo deve ser representada pela penhora de bens, exigindo-se garantia fidejussória para a segurança da liquidação se, a critério da autoridade competente, os bens penhorados forem insuficientes ou se inexistirem bens a penhorar;

III - no ato do pedido de parcelamento, o contribuinte deve comprovar o pagamento de emolumentos, das custas e demais despesas judiciais devidas até essa data, bem como a desistência de eventuais embargos.

Parágrafo único. As condições previstas neste artigo poderão ser dispensadas mediante o pagamento à vista de 30% (trinta por cento) do valor total a ser parcelado, desde que o respectivo parcelamento não seja superior a 24 (vinte e quatro) parcelas.

Parágrafo único. As condições previstas neste artigo poderão, observada a quantidade limite de parcelas, ser dispensadas, mediante o pagamento da parcela inicial nos seguintes percentuais do valor a ser parcelado: (redação dada pelo Decreto nº 16.300, de 20 de outubro de 2023)

I - 10% (dez por cento), no caso de débitos de origem não tributária, desde que o respectivo parcelamento não seja superior a 36 (trinta e seis) parcelas; (acrescentado pelo Decreto nº 16.300, de 20 de outubro de 2023)

II - 30% (trinta por cento), nos demais casos, desde que o respectivo parcelamento não seja superior a 24 (vinte e quatro) parcelas. (acrescentado pelo Decreto nº 16.300, de 20 de outubro de 2023)

Art. 15. Concedido o parcelamento do débito fiscal inscrito em dívida ativa, já ajuizado, deve ser requerido ao juízo competente a suspensão do processo de execução.

Parágrafo único. Cancelado o parcelamento, deve ser requerido o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente da dívida.

Art. 16. A autoridade competente deve determinar o preenchimento da guia de recolhimento relativa a cada parcela, para o respectivo pagamento.

Parágrafo único. Os valores referentes ao débito fiscal e aos honorários advocatícios devem ser pagos em DAEMS separados.

Art. 17. O contribuinte deve, quando solicitado, comprovar o pagamento de cada parcela, perante a autoridade que lhe deferiu o parcelamento do débito inscrito em dívida ativa, entregando-lhe a cópia do DAEMS, no prazo de três dias, contados do pagamento.
Seção III
Do Pagamento da Parcela Inicial

Art. 18. O pagamento da parcela inicial e, quando exigido, o abono ou a confirmação da autorização a que se refere o § 5º do art. 4º deste Anexo, pela agência bancária autorizada, deve ser feito na data do pedido de parcelamento ou, mediante solicitação prévia, em até cinco dias após a apresentação do pedido de parcelamento.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo enseja o indeferimento do pedido de parcelamento e as providências cabíveis, visando à cobrança do respectivo débito, incluindo, se for o caso, o encaminhamento do processo à Procuradoria-Geral do Estado, para inscrição em dívida ativa.
Seção IV
Dos Efeitos do Pedido de Parcelamento

Art. 19. O pedido de parcelamento implica:

I - a confissão irretratável do débito e a renúncia a qualquer impugnação, defesa ou recurso administrativo, bem como a desistência daqueles já interpostos nas esferas administrativa ou judicial;

II - a obrigação de o requerente cumprir as condições constantes no pedido e efetuar o pagamento das prestações, nos seguintes prazos, mesmo que a Fazenda Pública não tenha ainda se manifestado sobre o pedido, observado o disposto nos arts. 4º, 5º e 18 deste Anexo:

a) até o dia 10 de cada mês, a começar no mês subsequente ao do pagamento da parcela inicial, se ele ocorrer entre os dias 1º e 10;

b) até o dia 25 de cada mês, a começar no mês subsequente ao do pagamento da parcela inicial, se ele ocorrer entre os dias 11 e 25;

c) até o dia 10 de cada mês, a começar no segundo mês subsequente ao do pagamento da parcela inicial, se ele ocorrer entre o dia 26 e o último dia do mesmo mês.

§ 1º O acúmulo de 3 (três) parcelas sem pagamento ou a falta do pagamento de qualquer parcela por mais de dois meses, antes da manifestação da Fazenda Pública, observado o disposto no § 3º do art. 23 deste Anexo, implica:

I - a desistência tácita do pedido de parcelamento, sem prejuízo do disposto no inciso I do caput deste artigo e com os efeitos previstos nos incisos II a V do caput do art. 23;

II - o prosseguimento do processo visando à inscrição do débito remanescente em dívida ativa, sem prévia comunicação ao devedor, ressalvada a intimação de que trata o art. 18 da Lei nº 2.211, de 8 de janeiro de 2001.

§ 2º O acordo de parcelamento não opera novação e produz eficácia para confirmar o débito fiscal.

§ 3º De acordo com a conveniência do Fisco, o Coordenador de Recuperação de Ativos, da Superintendência de Administração Tributária, pode fixar datas distintas daquelas previstas nas alíneas “a” a “c” do inciso II do caput deste artigo, no caso de débitos não inscritos em dívida ativa, observado o intervalo mínimo de trinta dias entre a data do pagamento da parcela inicial e a data do vencimento da parcela subsequente.

§ 4º O disposto no § 3º deste artigo aplica-se, também, à Procuradoria-Geral do Estado, ou a quem ela delegar, no caso de débitos inscritos em dívida ativa.

§ 5º O descumprimento do disposto no inciso II do caput deste artigo caracteriza situação de irregularidade fiscal perante a Fazenda Pública Estadual.

CAPÍTULO V
DA REDUÇÃO DAS MULTAS

Art. 20. As multas previstas no art. 117 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, desde que liquidadas juntamente com as demais partes componentes do crédito tributário, estão sujeitas às seguintes regras:

I - no caso de parcelamento em até quatro parcelas mensais, devem ser reduzidas para:

a) quarenta por cento do seu valor, quando requerido até o vigésimo dia seguinte ao da ciência do ato fiscal que intimou o devedor;

b) sessenta por cento do seu valor, no caso de requerimento promovido antes do julgamento administrativo de segunda instância ou antes da revisão de que trata o art. 44 da Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001;

c) setenta por cento do seu valor, quando requerido até o vigésimo dia da intimação do julgamento na segunda instância administrativa;

d) oitenta por cento do seu valor, no caso de requerimento promovido após a revisão de que trata o art. 44 da Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001, e antes do ajuizamento da ação de cobrança executiva do débito;

II - no caso de parcelamento em mais de quatro e até quarenta e oito parcelas, devem ser reduzidas para:

a) cinquenta por cento do seu valor, quando requerido até o vigésimo dia seguinte ao da ciência do ato fiscal que intimou o devedor;

b) setenta por cento do seu valor, no caso de requerimento promovido antes do julgamento administrativo de segunda instância ou antes da revisão de que trata o art. 44 da Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001;

c) oitenta por cento do seu valor, quando requerido até o vigésimo dia da intimação do julgamento na segunda instância administrativa;

d) noventa por cento do seu valor, no caso de requerimento promovido após a revisão de que trata o art. 44 da Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001, e antes do ajuizamento da ação de cobrança executiva do débito.
CAPÍTULO VI
DA CONVERSÃO E DA RECONVERSÃO DO VALOR DO DÉBITO

Art. 21. Cumpridas as etapas previstas neste Anexo para a concessão do parcelamento, consolidado o débito e deferido o parcelamento, o valor de cada uma das partes componentes do débito (tributo, multa e juros) deve ser, individualizadamente, convertido em tantas Unidades de Atualização Monetária de Mato Grosso do Sul (UAM-MS) quantas couberem, segundo as regras do Anexo X ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, exceto quanto a parcelamentos originários de débitos abrangidos pelo Simples Nacional, que devem observar a legislação pertinente.

§ 1º O valor do débito consolidado e expresso em quantidade de UAM-MS deve ser dividido pelo número de parcelas deferidas.

§ 2º O valor para a quitação de cada parcela, em reais, deve ser obtido pela multiplicação da quantidade de UAM-MS pelo valor dessa unidade, vigente na data do pagamento, observado o disposto no art. 22 deste Anexo.
CAPÍTULO VII
DOS JUROS INCIDENTES SOBRE O VALOR DE CADA PARCELA

Art. 22. Sobre o valor de cada parcela incidem juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês ou por fração de mês superior a quinze dias, a partir da data da consolidação do débito, cobrados por ocasião do respectivo pagamento.

Art. 22. Sobre o valor de cada parcela incidem juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e a 1% (um por cento) relativamente ao mês em que ocorrer o pagamento. (redação dada pelo Decreto nº 16.300, de 20 de outubro de 2023)
CAPÍTULO VIII
DO ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS

Art. 23. O acúmulo de 3 (três) parcelas sem pagamento ou a falta de pagamento de qualquer parcela por mais de 2 (dois) meses, sem o respectivo pagamento implica:

I - o rompimento do acordo de parcelamento do respectivo débito;

II - a reincorporação, ao saldo devedor, do valor deduzido da multa, devidamente atualizado e acrescido de juro, exceto no caso de reparcelamento, hipótese em que deve ser mantida a redução, se cumprido o respectivo acordo;

III - a sujeição do devedor às penalidades e aos encargos cabíveis;

IV - a sujeição da inscrição estadual do devedor à suspensão, conforme estabelecido no Anexo IV ao Regulamento do ICMS;

V - o prosseguimento do processo visando à inscrição do débito remanescente em dívida ativa, sem prévia comunicação ao devedor, bem como o ajuizamento da cobrança do valor inscrito na dívida ativa ou o prosseguimento da execução do saldo devedor não pago no prazo fixado pela autoridade competente da Procuradoria-Geral do Estado.

§ 1º Rompido o acordo do parcelamento, os pagamentos parciais devem ser aproveitados para a amortização dos débitos de vencimentos mais antigos, promovendo-se à imputação.

§ 2º O devedor pode propor a liquidação das parcelas em atraso ou do saldo devedor do parcelamento à Unidade responsável pela cobrança administrativa, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, que poderá autorizar o seu recebimento, nas mesmas condições, quanto às reduções ou aos acréscimos, em que foi deferido o parcelamento ou o reparcelamento, inclusive na hipótese de o processo de parcelamento já ter sido encaminhado à Procuradoria-Geral do Estado, desde que não tenha sido ainda inscrito em dívida ativa.

§ 3º O disposto no § 2º deste artigo aplica-se, também, no caso da desistência tácita de que trata o § 1º do art. 19 deste Anexo, hipótese em que, em se referindo às parcelas em atraso, o pagamento realizado na forma e no prazo autorizados implica o restabelecimento do pedido de parcelamento.

§ 4º Antes da inscrição do débito remanescente em dívida ativa, em decorrência de rompimento do acordo de parcelamento, o contribuinte pode solicitar o reparcelamento do saldo remanescente, incluído o valor reincorporado nos termos do inciso II do caput do art. 23 deste Anexo, aplicando-se, no que couber, as regras previstas para o parcelamento, limitando-se à quantidade máxima de parcelas estabelecida no inciso II do caput e no § 6º do art. 4º deste Anexo.

CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 24. As disposições deste Anexo não autorizam a devolução e nem a compensação de importâncias já pagas.

Art. 25. Os parcelamentos concedidos antes da data da publicação deste Anexo poderão, mediante requerimento e a critério da administração, ter as datas de pagamento ajustadas aos prazos estabelecidos no inciso II do caput do art. 19 deste Anexo.

Art. 26. O Secretário de Estado de Fazenda, no caso de débito não inscrito em dívida ativa, e o Procurador-Geral do Estado, no caso de débito inscrito em dívida ativa, analisadas as circunstâncias que motivaram a inadimplência do sujeito passivo, podem, excepcionalmente, mediante despacho fundamentado:

Art. 26. O Secretário de Estado de Fazenda, no caso de débito não inscrito em dívida ativa, analisadas as circunstâncias que motivaram a inadimplência do sujeito passivo, pode, excepcionalmente, mediante despacho fundamentado: (redação dada pelo Decreto nº 16.300, de 20 de outubro de 2023)

I - estabelecer quantidade de parcelas por período de apuração diversa das previstas nas alínea “a” e “b” do inciso II do caput do art. 4º deste Anexo, observada a quantidade máxima de 48 parcelas ou, na hipótese prevista no § 6º do referido artigo, de 60 parcelas;

II - estabelecer o valor da parcela inicial em percentual diverso do previsto nas alíneas “b” e “c” do inciso III do caput do art. 4º deste Anexo;

III - conceder mais de dois parcelamentos por ano, por estabelecimento, nas hipóteses previstas no § 3º do art. 4º deste Anexo.

Parágrafo único. No caso de débito inscrito em dívida ativa, o Procurador-Geral do Estado, mediante despacho fundamentado, deverá, ouvido o Procurador do Estado responsável, considerar, isolada ou cumulativamente, a existência de garantias dos débitos, a idade da dívida, a capacidade de solvência do devedor ou o histórico de pagamentos, e a ausência de rompimento de parcelamento anterior referente ao mesmo débito. (acrescentado pelo Decreto nº 16.300, de 20 de outubro de 2023)

Art. 27. O Secretário de Estado de Fazenda e o Procurador Geral do Estado podem editar, isolada ou conjuntamente, normas necessárias ao atendimento do disposto neste Anexo, instituindo formulários e dando outras providências necessárias.

Art. 28. Os casos omissos ou excepcionais devem ser resolvidos pelas autoridades referidas no artigo anterior, dentro de suas respectivas áreas de competência e observados os limites l