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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 16.507, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024.

Altera a redação e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 16.161, de 19 de abril de 2023, nos termos que especifica, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 11.636, de 4 de outubro de 2024, páginas 2 e 3.
Retificado no Diário Oficial nº 11.637, de 7 de outubro de 2024, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e na Lei Estadual nº 6.316, de 2 de outubro de 2024,

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto nº 16.161, de 19 de abril de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 2º ............................................

........................................................

IV - órgão ou entidade promotora da licitação para obras, bem como de serviços de engenharia que tenham correlação com obras:

a) Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos (AGESUL);

b) Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul (AGEHAB);

c) Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul (DETRAN-MS);

d) Secretaria de Estado de Educação (SED),

e) outras que sejam autorizadas a realizar obras e serviços de engenharia no âmbito estadual;

........................................................

Parágrafo único. Para fins da aplicação do disposto neste Decreto, serão considerados serviços de engenharia somente aqueles que objetivem a execução de obras, nelas compreendidas qualquer construção, reforma, recuperação ou ampliação.” (NR)

“Art. 39. O processo de licitação para contratação de obras seguirá as fases previstas na Lei Estadual nº 6.316, de 2 de outubro de 2024, observadas as seguintes disposições:

I - apresentação simultânea pelos licitantes dos documentos de habilitação, exceto os relativos à regularidade fiscal, e das propostas;

II - análise dos documentos de habilitação de todos os licitantes;

III - divulgação do resultado da habilitação;

IV - análise das propostas e disputa entre os licitantes habilitados;

V - exigência e análise dos documentos relativos à regularidade fiscal apenas do licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar;

VI - divulgação do resultado do julgamento;

VII - previsão de duas etapas recursais, observado o disposto no art. 95-A deste Decreto.

§ 1º Os processos de licitação para contratação de serviços de engenharia permanecem regidos pelo art. 17 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 2º O processo de licitação de que trata este Decreto, poderá ser conduzido por agente de contratação único, para fins do disposto no art. 8º da Lei Federal nº 14.133, de 2021, ressalvadas as hipóteses em que houver substituição por comissão de contratação.

§ 3º A critério do gestor, o processo de licitação poderá ser conduzido por 2 (dois) agentes de contratação, sendo 1 (um) para a fase interna e outro para a fase externa, e nessa hipótese, a atuação desses agentes, naquilo que couber, dar-se-á nos termos do Decreto Estadual nº 15.937, de 26 de maio de 2022.

§ 4º A homologação do certame será praticada pela autoridade máxima do órgão ou da entidade promotora da licitação, que deverá adotar uma das condutas descritas no art. 71 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.” (NR)

“Art. 65. Concluída a elaboração do termo de referência ou do projeto básico e, se houver, do projeto executivo e da minuta de edital, caberá ao agente de contratação único ou o da fase interna ou à equipe de contratação, conforme o caso, certificar o encerramento da fase preparatória e encaminhar o processo para o assessoramento jurídico da Administração Pública Estadual, que realizará o controle prévio de legalidade, mediante análise jurídica da contratação.” (NR)

“Art. 95-A. Nas hipóteses de processos de licitação para contratação de obras, sem prejuízo das regras gerais previstas no art. 95 deste Decreto, a fase recursal ocorrerá em 2 (duas) etapas, observadas as seguintes disposições específicas:

I - a intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente após as fases de habilitação e de julgamento, conforme o caso;

II - a apreciação dar-se-á em 2 (duas) fases, após as fases de habilitação e de julgamento, a partir da declaração do licitante vencedor, conforme o caso.” (NR)

Art. 2º Revoga-se o parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 16.122, de 9 de março de 2023.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 3 de outubro de 2024.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado

GUILHERME ALCÂNTARA DE CARVALHO
Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística