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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 13.572, DE 1 DE MARÇO DE 2013.

Institui o sistema Gestão de Contratos (GCONT); estabelece procedimentos para registro, acompanhamento e controle de atos de celebração de contratos e instrumentos equivalentes, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 8.384, de 4 de março de 2013, página 1.
Revogado pelo Decreto nº 16.370, de 23 de janeiro de 2024.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no inciso III do art. 2º; nos incisos IV e VII do art. 3º e art. 66, todos da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituído o sistema Gestão de Contratos (GCONT) que tem por objetivo o controle e o acompanhamento dos contratos administrativos, seus aditivos e instrumentos similares.

Parágrafo único. O GCONT deve ser operacionalizado pela Secretaria de Estado de Fazenda, sob a responsabilidade da Coordenadoria de Controle de Contratos e Convênios da Auditoria-Geral do Estado.

Art. 2º Os contratos administrativos, os termos aditivos e os instrumentos similares, firmados pelos órgãos e pelas entidades do Poder Executivo, devem ser cadastrados no sistema GCONT e encaminhados à Secretaria de Estado de Fazenda para publicação, após estarem devidamente assinados pelas partes.

Art. 3º Nenhum contrato ou termo aditivo pode ser firmado pelos órgãos e pelas entidades do Poder Executivo antes do seu cadastramento no sistema GCONT, para fins de registro e acompanhamento.

Art. 4º Os contratos e os termos similares em vigor, sem registro no sistema GCONT, devem ser cadastrados no referido sistema até 31 de março de 2013, e os seus saldos devem ser atualizados e inseridos no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios (SIAFEM/MS) no dia 31 de dezembro de 2013.

Art. 4º Os contratos e os termos similares em vigor, sem registro no sistema GCONT, devem ser cadastrados no referido sistema até 30 de abril de 2013, e os seus saldos devem ser atualizados e inseridos no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios (SIAFEM/MS) no dia 31 de dezembro de 2013. (redação dada pelo Decreto nº 13.590, de 26 de março de 2013)

Art. 4º Os contratos e os termos similares em vigor, sem registro no sistema GCONT, devem ser cadastrados no referido sistema até 31 de maio de 2013, e os seus saldos devem ser atualizados e inseridos no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios (SIAFEM/MS) no dia 31 de dezembro de 2013. (redação dada pelo Decreto nº 13.621, de 13 de maio de 2013)

Art. 5º O envio de extrato de contratos e de termos aditivos para publicação no Diário Oficial do Estado deve ser feito pela Secretaria de Estado de Fazenda, após registro dos mesmos.

Art. 6º O logotipo a ser utilizado nos documentos referidos no art. 1º deve ser o do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 7º Fica o Secretário de Estado de Fazenda autorizado a estabelecer:

I - normas complementares às disposições deste Decreto;

II - procedimentos, rotinas, sistemas e formulários para padronização de processos.

Art. 7º-A. Até 31 de dezembro de 2013, os contratos administrativos, termos aditivos e instrumentos similares que, por suas peculiaridades, não puderem ser cadastrados, por inviabilidade técnica no sistema GCONT, devem ser cadastrados no Sistema de Cadastro de Contratos (SISCON) e encaminhados para publicação de seu extrato à Coordenadoria de Controle de Contratos e Convênios da Secretaria de Estado de Fazenda. (acrescentado pelo Decreto nº 13.682, de 11 de julho de 2013)

Parágrafo único. Na hipótese do disposto no caput deste artigo, o controle desses contratos pode ser realizado pela Coordenadoria de Controle de Contratos e Convênios, utilizando-se dos meios adotados para o seu controle na vigência do Decreto nº 12.258, de 1º de fevereiro de 2007. (acrescentado pelo Decreto nº 13.682, de 11 de julho de 2013)

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente ao disposto no art. 9º, a partir de 1º de abril de 2013.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente ao disposto no art. 9º, a partir de 1º de maio de 2013. (redação dada pelo Decreto nº 13.590, de 26 de março de 2013)

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente ao disposto no art. 9º, a partir de 1º de junho de 2013. (redação dada pelo Decreto nº 13.621, de 13 de maio de 2013)

Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 12.258, de 1º de fevereiro de 2007.

Campo Grande, 1º de março de 2013.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda