O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as alterações do Convênio ICMS 64/06, implementadas pelo Convênio ICMS 167/19, celebrado no Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
Considerando a necessidade de se adequar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, às alterações da Lei nº 1.810, de dezembro de 1997, introduzidas pela Lei nº 5.434, de 13 de novembro de 2019,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 12.133, de 9 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 5º As pessoas indicadas no art. 1º deste Decreto, quando procederem à venda de veículos que adquiriram nos termos deste Decreto, possuindo Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, devem emiti-la, em nome dos adquirentes, na forma da legislação que rege a matéria, indicando, no campo “Informações Complementares”, a apuração do imposto na forma do art. 2º deste Decreto, bem como referenciar a NF-e emitida pela montadora, em campo próprio da NF-e, conforme o Manual de Orientação do Contribuinte.
...............................” (NR)
Art. 2º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 3º ...........................:
.......................................
§ 16. Nas hipóteses dos §§ 13 e 15 deste artigo, tratando-se de qualquer objeto que se enquadre na disposição do inciso IV do caput deste artigo, desde que usado, destinado a este Estado, para utilização na prestação de serviços constantes na lista definida por lei complementar nacional ou em decorrência de empréstimo ou de locação, ressalvado o disposto no art. 7º-B deste Regulamento:
...............................” (NR)
“Art. 41. .........................:
.......................................
IV - ................................:
.......................................
d) operações internas e de importação de álcool carburante;
.......................................
IX - trinta por cento, nas seguintes hipóteses:
a) operações internas ou de importação de gasolina automotiva;
b) aquisições em outra unidade da Federação de gasolina automotiva não destinada a comercialização ou a industrialização.
...............................” (NR)
Art. 3º Revogam-se as alíneas “c” e “d” do inciso V do caput do art. 41 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, com efeitos a partir de 12 de fevereiro de 2020.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de dezembro de 2019, quanto ao disposto no caput do art. 5º do Decreto nº 12.133, de 9 de agosto de 2006, na redação dada por este Decreto;
II – a partir de 12 de fevereiro de 2020, quanto à alínea “d” do inciso IV e às alíneas “a” e “b” do inciso IX do caput do art. 41 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, na redação dada por este Decreto; e
III - a partir da data da publicação, quanto ao § 16 do caput do art. 3º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, na redação dada por este Decreto.
Campo Grande, 19 de fevereiro de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda |