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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 12.133, DE 9 DE AGOSTO DE 2006.

Estabelece disciplina para a operação de venda de veículo autopropulsado, realizada por pessoa física que explore a atividade de produtor agropecuário ou por qualquer pessoa jurídica, com menos de doze meses da aquisição da montadora. (redação dada pelo Decreto nº 15.084, de 9 de outubro de 2018)

Publicado no Diário Oficial nº 6.786, de 10 de agosto de 2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e considerando o disposto no Convênio ICMS 64/06, de 7 de julho de 2006,

D E C R E T A:

Art. 1° Na operação de venda de veículo autopropulsado, realizada por pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário, locação de veículos e arrendamento mercantil, antes de doze meses da data da aquisição junto à montadora, deve ser efetuado o recolhimento do ICMS em favor deste Estado, nas condições estabelecidas neste Decreto.
Parágrafo único. No caso em que a venda, realizada por pessoa jurídica contribuinte do imposto, ocorrer após transcorrido o período indicado no caput deste artigo, aplica-se o disposto no art. 64 do Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998.

Art. 1° Na operação de venda de veículo autopropulsado, realizada por pessoa física que explore a atividade de produtor agropecuário ou por pessoa jurídica, antes de doze meses da data da aquisição perante a montadora, deve ser efetuado o recolhimento do ICMS em favor deste Estado, nas condições estabelecidas neste Decreto. (redação dada pelo Decreto nº 15.084, de 9 de outubro de 2018)

Parágrafo único. No caso de a venda ocorrer após transcorrido o período indicado no caput desse artigo, será aplicado o disposto na legislação interna vigente. (redação dada pelo Decreto nº 15.084, de 9 de outubro de 2018)

Art. 2° A base de cálculo do imposto é o preço de venda ao público sugerido pela montadora.

§ 1º Sobre a base de cálculo deve ser aplicada a alíquota interna cabível, estabelecida para veículo novo.

§ 2º Do resultado obtido na forma do § 1º deve ser deduzido o crédito fiscal constante na nota fiscal de aquisição emitida pela montadora.

§ 3º Tratando-se de veículos que se enquadrem nas disposições do art. 68 do Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998, aplica-se a redução de base de cálculo nele prevista.

§ 4º O imposto apurado deve ser recolhido até o dia 10 do mês subseqüente ao da operação de venda do veículo, ou até a data da realização da transferência se esta ocorrer primeiro, pela pessoa jurídica indicada no art. 1o deste Decreto.

§ 4º O imposto apurado deve ser recolhido, pelo alienante, até o dia 10 do mês subsequente ao da operação de venda do veículo, ou até a data da realização da transferência se esta ocorrer primeiro. (redação dada pelo Decreto nº 15.084, de 9 de outubro de 2018)

§ 5º Na hipótese em que a pessoa jurídica esteja localizada em outra unidade da Federação, o recolhimento deve ser realizado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).

§ 5º Na hipótese em que o alienante esteja localizado em outra unidade da Federação, o recolhimento deve ser realizado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE). (redação dada pelo Decreto nº 15.084, de 9 de outubro de 2018)

§ 6º Na falta de pagamento do imposto pela pessoa jurídica vendedora responde por ele o adquirente do veículo, hipótese em que o pagamento deve ser realizado por ocasião da transferência do veículo.

§ 6º Na falta de pagamento do imposto pelo alienante, responde por ele o adquirente do veículo, hipótese em que o pagamento deve ser realizado por ocasião da transferência do veículo. (redação dada pelo Decreto nº 15.084, de 9 de outubro de 2018)

Art. 3° A montadora quando da venda de veículo a pessoa jurídica indicada no art. 1º deste Decreto, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deve:

Art. 3° A montadora, quando da venda de veículo às pessoas de que trata o art. 1º deste Decreto, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deve: (redação dada pelo Decreto nº 15.084, de 9 de outubro de 2018)

I - mencionar, na nota fiscal da respectiva operação, no campo “Informações Complementares”, a seguinte indicação: “ocorrendo alienação do veículo antes de ___/____/____ (data correspondente ao último dia do décimo segundo mês posterior à emissão do respectivo documento fiscal), deve ser recolhido o ICMS com base no Convênio ICMS 64/06”;

I - mencionar, na nota fiscal da respectiva operação, no campo "Informações Complementares", a seguinte indicação: “Ocorrendo alienação do veículo antes de ___/____/____ (data correspondente ao último dia do décimo segundo mês posterior à emissão do respectivo documento fiscal) deverá ser recolhido o ICMS com base no Convênio ICMS 64/06, cujo preço de venda sugerido ao público é de R$ (consignar o preço sugerido ao público para o veículo); (redação dada pelo Decreto nº 14.108, de 29 de dezembro de 2014)

II - encaminhar, mensalmente, à Secretaria de Estado de Receita e Controle informações relativas a:

a) endereço do adquirente e seu número de inscrição no CNPJ;

b) número, série e data da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido.

Art. 4° Para fins de controle fiscal, no primeiro licenciamento, deve constar, no campo “Observações” do “Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo”, expedido pelo DETRAN/MS, a indicação: “A alienação deste veículo antes de ___/____/______ (data indicada na nota fiscal da aquisição do veículo) somente com a apresentação do documento de arrecadação do ICMS”.

Art. 5° As pessoas indicadas no art. 1° deste Decreto, quando procederem à venda de veículos que adquiriram nos termos deste Decreto, possuindo Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, devem emiti-la, em nome do adquirente, na forma da legislação que rege a matéria, indicando, no campo “Informações Complementares, a apuração do imposto na forma do art. 2° deste Decreto.

Art. 5º As pessoas indicadas no art. 1º deste Decreto, quando procederem à venda de veículos que adquiriram nos termos deste Decreto, possuindo Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, devem emiti-la, em nome dos adquirentes, na forma da legislação que rege a matéria, indicando, no campo “Informações Complementares”, a apuração do imposto na forma do art. 2º deste Decreto, bem como referenciar a NF-e emitida pela montadora, em campo próprio da NF-e, conforme o Manual de Orientação do Contribuinte. (redação dada pelo Decreto nº 15.371, de 19 de fevereiro de 2020)

§ 1º Caso a pessoa jurídica alienante não possua Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, a apuração do imposto, indicando o valor da base de cálculo, o débito do ICMS relativo à operação de venda e o valor do imposto relativo à operação de aquisição, deve ser feita no documento utilizado na transação comercial.

§ 1º Caso o alienante não disponha do documento fiscal próprio, a apuração do imposto, indicando o valor da base de cálculo, o débito do ICMS relativo à operação de venda e o valor do imposto relativo à operação de aquisição, deve ser feita no documento utilizado na transação comercial. (redação dada pelo Decreto nº 15.084, de 9 de outubro de 2018)

§ 2º À nota fiscal a que se refere o caput deste artigo ou, se for o caso, ao documento a que se refere o § 1o deste artigo deve ser anexado cópia da nota fiscal original expedida pela montadora quando da aquisição do veículo.

Art. 6º O Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN-MS) não pode efetuar a transferência de veículo, em desacordo com as regras estabelecidas neste Decreto. (redação dada pelo Decreto nº 15.084, de 9 de outubro de 2018)

Art. 6° O Departamento Estadual de Trânsito deste Estado não pode efetuar a transferência de veículo oriundo de pessoa jurídica indicada no art. 1° deste Decreto em desacordo com as regras estabelecidas neste Decreto.

Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 12 de julho de 2006.

Campo Grande, 9 de agosto de 2006.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle

RAUFI ANTÔNIO JACCOUD MARQUES
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública