O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX, do artigo 89, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Junta de Avaliação do Estado e Mato grosso do Sul, constante no anexo único presente Decreto.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos de nº 5.448, de 18 de abril de 1990, e 8.134, de 10 de janeiro, e demais disposições em contrário.
Campo Grande, 30 de setembro de 1996.
ANEXO UNICO DO DECRETO NR 8.665, DE 30 DE SETEMBRO DE 1996.
REGIMENTO INTERNO DA JUNTA DE AVALIAÇAO DO ESTDO DE MATO GROSSO DO SUL
CAPITULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º - A Junta de Avaliação do Estado de Mato Grosso do Sul, órgão colegiado de caráter permanente e deliberação coletiva, criada pelo Decreto nº 13, de 1º de janeiro de 1979 e regulamentada pelo Decreto nº 8.558, de 23 de abril de 1996, vinculada à Secretaria de Estado de Obras Públicas, Habitação e Desenvolvimento Urbano, tem por finalidade deliberar sobre o assunto de interesse dos órgáos da administração direta, das autarquias, das Fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, relativas aosvalores de bens imóveis nos seguintes casos:
a) onerosos;
b) desapropriação;
c) aquisição e concessão de direito real de uso;
d) alienações (investidura, venda, dação em pagamento, doação ou permuta);
e) locações para quaisquer fins;
f) objeto de processos judiciais ou administrativos;
g) outras atribuições de caráter consultivo sobre matéria de sua competência.
Art. 1º A Junta de Avaliação do Estado de Mato Grosso do Sul, órgão colegiado de caráter permanente e deliberação coletiva, criada pelo Decreto nº 13, de 1º de janeiro de 1979, integra a estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Habitação e Infra-Estrutura, tendo por finalidade deliberar sobre assuntos de interesse dos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, relativas aos valores de bens móveis nos seguintes casos: (redação dada pelo Decreto nº 9.582, de 6 de agosto de 1999)
I - recuos onerosos; (redação dada pelo Decreto nº 9.582, de 6 de agosto de 1999)
II - desapropriações; (redação dada pelo Decreto nº 9.582, de 6 de agosto de 1999)
III - aquisição e concessão de direito real de uso; (redação dada pelo Decreto nº 9.582, de 6 de agosto de 1999)
IV - alienações, vendas, dação em pagamento, doação ou permuta; (redação dada pelo Decreto nº 9.582, de 6 de agosto de 1999)
V - locações para quaisquer fins; (redação dada pelo Decreto nº 9.582, de 6 de agosto de 1999)
VI - objeto de processos judiciais ou administrativos; (redação dada pelo Decreto nº 9.582, de 6 de agosto de 1999)
VII - investiduras; (redação dada pelo Decreto nº 9.582, de 6 de agosto de 1999)
VIII - outras atribuições de caráter consultivo sobre matéria de sua competência. (redação dada pelo Decreto nº 9.582, de 6 de agosto de 1999)
Art. 2º A Junta de avaliação compete:
I - regulamentar suas reuniões e/ou sessões;
II - programar e aprovar o calendário anual das reuniões e/ou sessões;
III - examinar e emitir parecer fundamentado e conclusivo quanto aos valores de bens imóveis de interesse da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e demais entidads controladas direta ou
indiretamente pelo Estado nos casos enumerados no artigo 1º deste Regimento;
IV - pronunciar sobre matérias de sua competência, objeto de consulta formulado por órgão da Administração Direta e Entidades da Administração Indireta do Estado;
V - zelar pela fiel observância da Legislação pertinente;
VI - executar medidas, em articulação com órgãos ou entidads do Estado, para melhor cumprimento dos seus objetivos;
VII - fixar as normas complementares indispensáveis ao desenvolvimento das suas atividades;
VIII - avaliar os bens dados em garantia real, nos termos do anexo V, do Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991.
CAPíTULO III
DA COMPOSIÇAO
Art. 3º - A Junta de Avaliação é composta de 06 (seis) membros sendo:
I - o Superintendente de Obras e Serviços Públicos, na qualidade de Presidente;
II - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Obras Públicas, Habitação e Desenvolvimento Urbano;
III - 01 (um) representante da Secretaria de Estado e Admnistração;
IV - 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado;
V - 01 (um) representante do Departamento de Estradas de Rodagem de Mato Grosso do Sul;
VI - 01 (um) representante do Departamento de Obras Públicas de Mato Grosso do Sul.
Art. 3º A Junta de Avaliação é composta por 7 (sete) membros sendo: (redação dada pelo Decreto nº 9.582, de 6 de agosto de 1999)
I - o Superintendente de Obras e Habitação, na qualidade de Presidente; (redação dada pelo Decreto nº 9.582, de 6 de agosto de 1999)
II - 3 (três) representantes da Secretaria de Estado de Habitação e Infra-Estrutura; (redação dada pelo Decreto nº 9.582, de 6 de agosto de 1999)
III - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Administração e Recursos Humanos; (redação dada pelo Decreto nº 9.582, de 6 de agosto de 1999)
IV - 1 (um) representante do Departamento de Obras Públicas de Mato Grosso do Sul; (redação dada pelo Decreto nº 9.582, de 6 de agosto de 1999)
V - 1 (um) representante da Superintendência Geral de Compras - Central de Compras. (redação dada pelo Decreto nº 9.582, de 6 de agosto de 1999)
§ 1º Os membros titulares da Junta e respectivos suplentes são designados por ato do Governador do Estado, tendo os suplentes qualificações e origens idênticas às dos titulares.
§ 2º Todos os integrantes da Junta desempenham suas atividades sem prejuízo de suas funções nos respectivos órgãos de origens, sendo que os representantes da Secretaria de Estado de Obras Públicas, habitação e Desenvolvimento Urbano, do Departamento do Estradas de Rodagem de Mato Grosso do Sul e do Deparatamento de Obras Públicas de Mato Grosso do Sul, devem ser qualificados em engenharia e arquitetura.
§ 2º Todos os integrantes da Junta desempenham suas atividades sem prejuízo de suas funções nos respectivos órgãos de origem. (redação dada pelo Decreto nº 9.582, de 6 de agosto de 1999)
§ 3º A pose dos membros da Junta dar-se-á perante o Secretário de Estado de Obras Públicas, Habitação e Desenvolvimento Urbano.
§ 3º A posse dos membros da Junta dar-se-á perante o Secretário de Estado de Habitação e Infra-Estrutura. (redação dada pelo Decreto nº 9.582, de 6 de agosto de 1999)
§ 4º O Secretário-Executivo será escolhido entre os representantes da Secretaria de Estado de Habitação e Infra-Estrutura. (incluído pelo Decreto nº 9.582, de 6 de agosto de 1999) (revogado pelo art. 2º do Decreto nº 9.628, de 10 de setembro de 1999)
Art. 4º Ocorrendo ausência injustificada dos membros da Junta, bem como seus substitutos, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, deve o Presidente, após deliberação do Plenário, propor os respectivos desligamentos.
Parágrafo único. A proposta de que trata este artigo é formulada pela Junta ao Governador do Estado, através do Secretário de Estado de Obras Públicas, Habitação e Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único. A proposta de que trata este artigo é formulada pela Junta ao Governador do Estado, através do Secretário de Estado de Habitação e Infra-Estrutura. (redação dada pelo Decreto nº 9.582, de 6 de agosto de 1999)
CAPITULO IV
DO PROCESSO DE AVALIAÇAO
Art. 5º O parecer sobre a avaliação, para fixação dos valores de bens imóveis de interesse do Estado, de órgão ou entidade, obedece aos seguintes critérios:
I - estimativa dos bens para efeito fiscais;
II - preço de aquisição;
III - interesse que deles aufere o proprietário;
IV - situação;
V - estado de conservação;
VI - segurança;
VII - valor venal de bens da mesma espécie e/ou categorias, nos últimos cinco anos;
VIII - valorização da área remanescente, pertencente ao expropriado;
IX - depreciação da área referida no inciso anterior.
Parágrafo único. A Junta pode, ex-oficio ou a requerimento dos interessados, proceder reavaliação, no caso de variação do valor ou das condições do bem avaliado, decorrentes de fator relevante.
Art. 5º O Relatório sobre a avaliação para fixação dos valores de bens imóveis de interesse do Estado, de órgão ou entidade,deve mencionar: (redação dada pelo Decreto nº 9.582, de 6 de agosto de 1999)
I - os critérios empregados; (redação dada pelo Decreto nº 9.582, de 6 de agosto de 1999)
II - os métodos de amplo emprego utilizados; (redação dada pelo Decreto nº 9.582, de 6 de agosto de 1999)
III - optativamente, a memória do cálculo. (redação dada pelo Decreto nº 9.582, de 6 de agosto de 1999)
CAPITULO V
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Art. 6º A Junta de Avaliação é composta dos seguintes órgãos:
I - Plenário;
II - Presidência;
III - Secretaria-Executiva.
Seção I
Do Plenário
Art. 7º A Junta reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana, em dia e hora por ela previamente fixado no início de cada exercício e alteráveis em qualquer época, por conveniência do serviço, e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Parágrafo único. Quando a Junta, por justo motivo, não se reunir no dia designado a respectiva sessão dar-se-á no primeiro dia útil imediato.
Art. 8º O Plenário da Junta deliberará com a presença da maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único. Admite-se tolerância de até 15 (quinze) minutos para a formação do quorom.
Art. 9º As sessões são secretariadas pelo Secretário da JUnta, ou, nas suas faltas ou impedimentos, por Secretário "ad hoc" designado pelo Presidente.
Art. 10. As reuniões ordinárias consistem de expediente e ordem do dia.
§ 1º O expediente abrange:
I - aprovação da data da reunião anterior;
II - avisos, comunicações, registros de fatos, apresentação de posição, correspondência e documentos de interesse no Plenário;
III - consultas ou pedidos de esclarecimento por parte do Presidente ou de seus membros.
§ 2º A ordem do dia compreende a exposição, a discussão e a votação da matéria nela incluída.
Art. 11. As deliberações e as matérias contidas na ordem do dia, atendendo-se ao "quorum", são tomados pela maioria simples de votos, cabendo ao Presidente, além do voto pessoal, o de qualidade.
Seção II
Da Presidência
Art. 12. A Presidência, órgão diretor da Junta, é exercida pelo superintendente de Obras e serviços Públicos, que indicará para substitui- lo nos seus impedimentos legal ou eventual, o membro representante da Secretaria de Estado de Obras Públicas, Habitação e Desenvolvimento Urbano.
Art. 12. A Presidência, órgão diretor da Junta, é exercida pelo Superintendente de Obras e Habitação, que indicará para substituí-lo nos seus impedimentos legais ou eventual um dos membros, representante da Secretaria de Estado de Habitação e Infra-Estrutura, com qualificação na área de engenharia. (redação dada pelo Decreto nº 9.582, de 6 de agosto de 1999)
Art. 13. Compete ao Presidente da Junta de Avaliação:
I - abrir, presidir, suspender e encerrar sessões;
II - empossar os membros e suplentes;
III - submeter à discussão os assuntos constantes da ordem do dia;
IV - distribuir aos membros os processos submetidos à Junta;
V - fazer executar as diligências necessárias à intrução dos processos;
VI - fixar prazo para relato de processo urgentes;
VII - submetre à votação as questões apresentadas, orientar as discussões, podendo, quando julgar conveniente, relatar processo;
VIII - assinar, com membros, as decisões da Junta;
IX - proceder a abertura e o encerramento dos livros e documentos destinados a execução das atividades da Junta;
X - submeter à discussão e votação as atas de cada sessão anterior;
XI - convocar reuniões extraordinárias;
XII - expedir certidões;
XIII - encaminhar ao Secretário de Obras Públicas, Habitação e Desenvolvimento Urbano, para que o Governador do Estado autorize o pagamento em processos relativos aos recuos onerosos, investiduras e nas desapropriações de interesse da Administração Direta do Estado de
Mato Grosso do Sul, mediante acordo, segundo os termos do art. 2º, do Decreto nº 84, de 16 de março de 1979;
XIII - fazer cumprir o regimento interno; (redação dada pelo Decreto nº 9.582, de 6 de agosto de 1999)
XIV - submeter, ao Secretário de Estado de Obras Públicas, Habitação e Desenvolvimento Urbano, para a autorização de acordo, quando o seu valor total for infeior a 1.000 (mil) UFERMS, os processos de que trata o inciso anterior, na forma preceituada no parágrafo único, do art. 2º do Decreto nº 84, de 16 de março de 1979;
XIV - aprovar a pauta dos trabalhos, submetendo a exame e votação as matérias destinadas a Junta e proclamar o resultado das votações; (redação dada pelo Decreto nº 9.582, de 6 de agosto de 1999)
XV - fazer cumprir o regimento interno;
XV - dar cumprimento às deliberações do Plenário, no que lhe compete; (redação dada pelo Decreto nº 9.582, de 6 de agosto de 1999)
XVI - aprovar a pauta dos trabalhos, submetendo a exame e votação as matérias destinadas a Junta e proclamar o resultado das votações;
XVI - convocar os suplentes, nos casos de impedimentos legal, eventual ou suspeição do membro da Junta; (redação dada pelo Decreto nº 9.582, de 6 de agosto de 1999)
XVII - dar comprimento as deliberações do Plenário, no que lhe compete;
XVII - assinar, com os membros presentes, a ata dos trabalhos depois de lida e aprovada; (redação dada pelo Decreto nº 9.582, de 6 de agosto de 1999)
XVIII - convocar os suplentes, nos casos de impedimento legal, eventual ou suspeição do membroa da Junta;
XVIII - expedir instruções e demais atos referentes à organização e ao fornecimento da Junta; (redação dada pelo Decreto nº 9.582, de 6 de agosto de 1999)
XVIII - expedir instruções e demais atos referentes a organização e ao funcionamento da Junta. (redação dada pelo Decreto nº 9.628, de 10 de setembro de 1999)
XIX - assinar, com o Secretário-Executivo, a ata dos trabalhos depois de lida e aprovada;
XIX - representar a Junta; (redação dada pelo Decreto nº 9.582, de 6 de agosto de 1999)
XX - expedir estruções e demais atos referentes à organização e ao fornecimento da Junta;
XX - exercer outras atribuições que possam ser conferidas, ou pertinentes ao cargo. (redação dada pelo Decreto nº 9.582, de 6 de agosto de 1999)
Seção III
Da Secretaria-Executiva
Art. 14. A Secretária Executiva, diretamente subordinada à Presidência, tem por finalidade prover a Junta de apoio administrativo necessário à execução de suas atividades.
Art. 15. A Secretaria-Execuriva será dirigida por um Secretário Executivo, sem prejuízo de suas funções, designado pelo Secretário de Estado de Obras Públicas, Habitação e Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único. O Secretário de Estado de Obras Públicas, Habitação e Desenvolvimento Urbano, designará o pessoal à Secretaria Executiva, sem prejuízo das suas funções.
Art. 16. A Secretaria-Executiva da Junta de Avaliação Compete:
I - secretariar as sessões plenárias, lavrando as atas respectivas e prestando informações sobre as matérias;
II - agendar as reuniões da Comissão e encaminhar a seus membros os documentos necessários;
III - expedir ato de convocação para reunião extraordinária, por determinação do Presidente da Junta;
IV - elaborar e expedir as correspondências;
V - executar outras atividades que lhe sejam atribuídas pela Junta;
Art. 17. Ao Secretário-Executivo incube:
I - secretariar as suas reuniões plenárias e lavrar as respectivas atas;
II - programar e executar as atividades de serviços gerais, material, arquivo, elaboração de documentos e correspondências;
III - assessorar o Presidente da Junta nos assuntos referentes à sua competência;
IV - protocolar e preparar os processos e os pareceres aprovados;
VI - receber e controlar as correspondências dirigidas à Junta;
VII - providenciar a entrega dos processos aos membros, mediante registro;
VIII - organizar a pauta dos trabalhos, submentendo à aprovação do Presidente;
IX - coordenar e controlar as atividades e/ou serviços da Secretaria-Executiva.
Seção IV
Dos Demais Membros da Junta
Art. 18. Aos demais membros da Junta incube:
I - comparecer às sessões da Junta;
II - assinar o livro de datas das sessões em que comparecem e os seus próprios pareceres;
III - receber e emitir parecer nos processos que lhe forem distribuídos;
IV - relatar, discutir e votar matéria objeto de deliberação;
V - requrer diligência que entender necessária para elucidação de matéria em discussão e suscitar as questões que julgar conveniente;
VI - sugerir medidas de interesse geral sobre assuntos relacionados com as atividades e atribuições da Junta;
VII - pedir vistas de qualquer processo, ficando o membro obrigado a apresentar seu voto por escrito, na sessão subsequente;
VIII - desempenhar outras atribuições desegnados pelo Presidente.
Art. 19. Os membros da Junta podem ter acesso aos seus processos, em todos os casos relacionados com sua finalidade.
CAPITULO VI
DAS NORMAS DE FUNCIONAMENTO DA JUNTA
Art. 20. Os processos encaminhados à Junta são protocolados no mesmo dia do recebimentopela Secretaria-Executiva e, na primeira sessão posterior ao recebimento, o Presidente procederá a distribuição entre membros.
Art. 21. A distribuição dos processos é alterada e/ou através de sorteio sendo obrigatória entre todos os mebros, exceto o Presidente.
Art. 21. A distribuição dos processos será alternada ou através de sorteio, sendo obrigatória entre todos os membros, excetuando-se o Presidente. (redação dada pelo Decreto nº 9.582, de 6 de agosto de 1999)
Parágrafo único. No caso de impedimento ou suspeinsão o processo é redistribuído a outro membro, mediante ulterior compesação.
Art. 22. Conta a Secretaria com o livro próprio para o registro da distribuição dos processos, onde são inscritas também, as cargas e descargas de autos entrgues aos membros.
Art. 22. Conta a Junta com livro próprio para o registro da distribuição dos processos, onde são inscritas também, as cargas e descargas de autos entregues aos membros. (redação dada pelo Decreto nº 9.582, de 6 de agosto de 1999)
Art. 23. Cada membro têm o prazo de até 15 (quinze) dias para apresentar seu parecer de voto.
Art. 23. Cada membro terá o prazo de até 15 (quinze) dias para apresentar seu relatório. (redação dada pelo Decreto nº 9.582, de 6 de agosto de 1999)
§ 1º Nos casos urgentes, oprazo de que trata este artigo será fixado pelo Presidente da Junta.
§ 2º Quando necessário diligência complementar, o prazo para a presentação do parecer do voto fica suspenso pelo tempo do cumprimento da medida.
§ 3º Havendo motivo justificado, a critério do Presidente, o relator pode pedir prorrogação do prazo.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇOES FINAIS E TRANSTORIAIS
Art. 24. Funcionam, em caráter permanente, a Presidência e a Secretaria- Executiva.
Art. 25. A alteração deste Regimento somente ocorrerá após a matéria ser discutida e aprovada pelo Plenário e pelo Secretário de Estado de Obras Públicas, Habitação e Desenvolvimento Urbano.
Art. 25. A alteração desse Regimento somente ocorrerá após a matéria a ser discutida e aprovada pelo Plenário e pelo Secretário de Estado de Habitação e Infra-Estrutura. (redação dada pelo Decreto nº 9.582, de 6 de agosto de 1999)
Art. 26. Os casos omissos e não previstos neste regimento serão resolvido pelo Plenário. |