O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição
que lhe foi conferida pelo artigo 4º, da Lei nº. 1.166, de 27 de
junho de 1991, e com base no disposto no artigo 1º da Lei nº.
1.456, de 14 de dezembro de 1993, e considerando as disposições do
parágrafo único do artigo 105, da Lei nº. 1.102, de 10 de outubro
de 1990.
D E C R E T A
Art. 1º - A gratificação pelo exercício de encargos de transportes,
de que trata o Decreto nº. 1.555, de 10 de março de 1982, passa a
ser calculada com base no vencimento da referência acrescido do
adicional de encargos especiais previsto no Decreto nº. 7.432, de
30 de setembro de 1993.
Art. 2º - O adicional de periculosidade concedido conforme
disposições do artigo 5º, do Decreto nº. 7.078, de 25 de fevereiro
de 1.993, passa a ser calculado com base no somatório do vencimento
da referência, mais a gratificação por encargos de transportes e o
adicional de encargos especiais, percebido, este último, conforme
Decreto nº. 7.432, de 30 de setembro de 1.993.
Art. 3º - A gratificação de representação de que trata o Decreto
nº. 6.348, de 30 de janeiro de 1992, poderá ser percebida
cumulativamente com o adicional de encargos especiais, de que trata
o Decreto nº. 7.432, de 30 de setembro de 1993.
Art. 4º - Fica prorrogado até 30 de setembro a concessão da
produtividade regulamentada pelo Decreto nº. 7.807, de 25 de maio
de 1994.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
com efeitos retroativos a 1º de julho de 1994.
Art. 6º - Ficam revogados o parágrafo único do artigo 2º, do
Decreto nº 7.749, de 28 de abril de 1994, e demais disposições em
contrário.
Campo Grande, 24 de agosto de 1994. |